LEI nº 4.940, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, as competências das unidades organizacionais que a integram e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º A Prefeitura do Município de Governador Valadares, como órgão do Poder Executivo Municipal, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1. Gabinete do Prefeito
1.1. Ouvidoria do Povo (Item acrescido pela lei nº 5767, de 27 de novembro de 2007)
2. Procuradoria Geral do Município
2.1. Gerência de Apoio Jurídico
2.1. Procurador-Geral Adjunto Contencioso Administrativo (Item com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013)
2.1. Procuradoria Geral Adjunta Consultiva (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
2.1. Subprocuradoria Contencioso (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
2.2. Procurador-Geral Adjunto - Contencioso Judicial (Item com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013)
2.2. Procuradoria Geral Adjunta do Contencioso Judicial (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
2.2. Subprocuradoria Consultivo (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
2.3 Diretor Jurídico (Item com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013)
2.3 Diretoria Jurídico (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
2.3. Departamento de Acompanhamento Processual (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
2.3.1. Gerência de Apoio Jurídico (Item acrescido dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
2.4. Gerência de Apoio Jurídico (Item com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013)
2.4. Procuradoria da Fazenda Municipal (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
2.4. Gerência de Apoiojuridico; (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
2.4.1. Procuradoria Adjunta da Fazenda Municipal (Item acrescido dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
2.4.1.1. Gerência de Controle da Dívida Ativa (Item acrescido pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
3. Controladoria
3.1. Departamento de Avaliação e Controle da Gestão
3.1.1. Gerência de Avaliação da Receita e da Despesa
3.1.2. Gerência de Auditoria e Controle
3.1.2 - Gerência de Transparência, Inspeção e Controle (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 256, de 16 de dezembro de 2019)
4. Secretaria Municipal de Governo
4.1. Assessoria de Comunicação Social
4.1. Secretário Municipal Adjunto de Governo (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
4.2. Departamento de Acompanhamento do Processo Legislativo (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
4.2.1. Gerência de Redação e Apoio
4.2.2. Programa de Defesa do Consumidor - PROCON (Item acrescido pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
4.3. Programa de Defesa do Consumidor - PROCOM
4.3. Departamento de Relações Político-Sociais (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
4.4. Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
4.4. Departamento de Defesa Social e Civil (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
4.4.1. Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMPDEC (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
4.5 Programa Emigrante-cidadão - PEC
5 Secretaria Municipal de Planejamento
5. Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.1. Departamento de Planejamento e Regulação Urbana
5.1. Departamento de Planejamento Estratégico (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.1.1. Gerência de Planejamento Urbano
5.1.1. Gerência de Planos Diretores e Projetos Estruturais (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.1.2. Gerência de Cadastro Técnico (Item revogado pela Lei nº 5700/2007)
5.1.3. Gerência de Geoprocessamento
5.2. Departamento de Orçamento
5.2. Departamento de Habitação (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.2.1 Gerência de Orçamento Programático
5.2.1 Gerência de Habitação (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.2.2 Gerência de Orçamento Participativo
5.2.2 Gerência de Trabalho Social (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.3 Departamento de Planejamento Habitacional
5.3 Departamento de Controle Urbano (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.3.1 Gerência de Produção de Moradias
5.3.1. Gerência de Licenciamento e Parcelamento do solo (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.3.2 Gerência de Intervenções Urbanas
5.3.2. Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do solo (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.3.3. Gerência de Cadastro Técnico Imobiliário (Item acrescido pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.3.4. Gerência de Fiscalização de Obras (Item acrescido pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.4. Departamento de Informática
5.4. Departamento de Orçamento (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.4.1. Gerência de Suporte e Produção
5.4.1. Gerência de Orçamento Programático (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.4.2. Gerência de Sistemas
5.4.2. Gerência de Gestão Democrática (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.5. Departamento de Controle Urbano
5.5. Departamento de Tecnologia da Informação (Item com redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.5.1. Gerência de Licenciamento de Obras Particulares e Atividades (Item acrescido pela Lei nº 5700/2007)
5.5.1. Gerência de Suporte (Redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.5.2. Gerência de Fiscalização de Obras (Item acrescido pela Lei nº 5700/2007)
5.5.2 Gerência de Sistemas (Redação dada pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
5.5.3. Gerência de Fiscalização de Posturas (Item acrescido pela Lei nº 5700/2007)
5.5.4. Gerência de Cadastro Técnico (Item acrescido pela Lei nº 5700/2007)
6. Secretaria Municipal de Fazenda
6.1. Procuradoria Fiscal
6.1. Procuradoria da Fazenda Municipal (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.1.1. Gerência de Controle da Divida Ativa
6.1.1. Subprocuradoria da Fazenda Municipal (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.1.2. Gerência de Controle da Dívida Ativa; (Item acrescido pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.2. Departamento de Tributação e Arrecadação
6.2. Contadoria Geral (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.2.1. Gerência de Atendimento ao Contribuinte
6.2.1. Gerência de Atendimento ao Cidadão (Item acrescido pela Lei nº 5700/2007 e revogado pela Lei nº 6559/2014)
6.2.1. Gerência de Controle de Receitas Próprias (Item com redação dada pela Lei nº 6559/2014)
6.2.1. Gerência de Registros Contábeis (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.2.2. Gerência de Controle de Receitas Próprias
6.2.2. Gerência de Controle de Receitas Transferidas (Item com redação dada pela Lei nº 6559/2014)
6.2.2. Gerência de Prestação de Contas (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.2.3. Gerência de Controle de Receitas Transferidas
6.2.3. Gerência de Fiscalização Tributária (Item com redação dada pela Lei nº 6559/2014)
6.2.4. Gerência de Fiscalização Tributária
6.2.4. Gerência de Análise Tributária (Item com redação dada pela Lei nº 6559/2014)
6.2.5 Gerência de Análise Tributária
6.3 Departamento Financeiro
6.3. Departamento de Tributação e Arrecadação (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.3.1. Gerência de Processamento da Receita
6.3.1. Gerência de Controle de Receitas Próprias (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.3.2. Gerência de Processamento da Despesa
6.3.2. Gerência de Controle de Receitas Transferidas (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.3.3. Gerência de Pagadoria
6.3.3. Gerência de Fiscalização Tributária (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.3.4. Gerência de Análise Tributária (Item acrescido pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.4. Contadoria Geral
6.4. Departamento de Atendimento ao Cidadão (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.4.1. Gerência de Registros Contábeis
6.4.1. Gerência de Atendimento ao Cidadão e ao Servidor (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.4.2. Gerência de Prestação de Contas
6.4.2. Gerência de Expediente e Controle (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.5. Departamento de Atendimento ao Cidadão (Item acrescido pela Lei nº 6559/2014)
6.5. Departamento Financeiro (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.5.1. Gerência de Atendimento ao Cidadão e ao Servidor (Item acrescido pela Lei nº 6559/2014)
6.5.1. Gerência de Processamento da Receita (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.5.2. Gerência de Expediente e Controle (Item acrescido pela Lei nº 6559/2014)
6.5.2. Gerência de Processamento da Despesa (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
6.5.3. Gerência de Pagadoria (Item acrescido pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
7. Secretaria Municipal de Administração
7.1. Comissão Permanente de Licitação
7.2. Departamento de Recursos Humanos
7.2.1. Gerência de Recursos Humanos
7.2.2. Gerência de Controle de Pessoal
7.2.3. Gerência de Provimento e Movimentação de Pessoal
7.3. Departamento de Comunicação e Serviços Gerais
7.3.1. Gerência de Arquivo, Protocolo e Expediente
7.3.2. Gerência de Transporte
7.3.3 Gerência de Manutenção
7.4 Departamento de Suprimentos e Contratos
7.4.1. Gerência de Compras
7.4.2. Gerência de Almoxarifado e Departamento de Patrimônio
8. Secretaria Municipal de Desenvolvimento
8 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (Ítem com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
8.1. Departamento de Fomento ao Trabalho
8.1 - Departamento de Atividades Produtivas (Ítem com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
8.1.1. Gerência de Geração de Emprego e Renda
8.1.1 - Gerência de Trabalho, Renda e Apoio ao Emigrante Cidadão (Ítem com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
8.1.2. Gerência de Qualificação Profissional
8.1.2 - Gerência de Setores Produtivos (Ítem com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
8.2. Departamento de Fomento às Atividades Produtivas
8.2 - Departamento de Inovação (Ítem com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
8.2.1. Gerência de Fomento ao Turismo
8.2.1 - Gerência de Empreendedorismo e Inovação (Ítem com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
8.2.2 - Gerência de Ciência e Tecnologia (Ítem acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
9. Secretaria Municipal de Educação
9.1. Departamento de Ensino
9.1.1. Escolas Municipais
9.2. Departamento de Apoio ao Educando
9.2.1. Gerência de Transporte Escolar
9.2.2. Gerência de Programas e projetos para a Cidadania
9.2.3. Gerência de Alimentação Escolar Departamento de Organização Escolar Gerência de Apoio Administrativo
9.3. Departamento Financeiro da Educação. (Item acrescido pela Lei Complementar nº 289 de 19 de maio de 2022)
10. Secretaria Municipal de Saúde
10.1 Departamento de Atenção à Saúde
10.1.1. Unidades de Atenção Básica à Saúde
10.1.2. Unidades de Atenção em Especialidades
10.2. Hospital Municipal
10.2.1. Gerência de Apoio Administrativo
10.2.2. Departamento de Atenção Hospitalar
10.2.3. Departamento de Apoio Diagnóstico e Tratamento
10.3. Departamento de Saúde Coletiva
10.3. Departamento de Vigilância em Saúde (Item com redação dada pela lei nº 5527, de 15 de março de 2006).
10.3.1. Gerência de Controle de Zoonozes
10.3.2. Gerência de Epidemiologia
10.3.3. Gerência de Vigilância Sanitária
10.4. Departamento de Controle e Avaliação
10.5. Departamento de Administração e Finanças
10.5.1. Gerência de Contabilidade e Finanças
10.5.2. Gerência de Materiais, Patrimônio e Serviços Gerais
10. Secretaria Municipal de Saúde; (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 299 de 19 de dezembro de 2022)
10.6. Departamento de Bem-Estar Animal; (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 299 de 19 de dezembro de 2022)
10.6.1 Gerência de Denúncia a maus-tratos; (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 299 de 19 de dezembro de 2022)
10.6.2 Gerência de Campanhas Educativas; (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 299 de 19 de dezembro de 2022)
10.6.3 Gerência de Controle Populacional de Animais de Rua. (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 299 de 19 de dezembro de 2022)
11. Secretaria Municipal de Assistência Social
11.1. Departamento de Assistência Social
11.1. Departamento de Gestão do SUAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
11.1.1. Gerência de Promoção Social
11.1.1. Gerência de Proteção Social Básica (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
11.1.2. Gerência de Proteção Especial
11.1.2. Gerência de Gestão do Cadastro Único e Programa Bolsa Família (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
11.1.3. Gerência de Programas Sócio Educativos
11.1.3. Gerência de Proteção Social Especial de Média Complexidade (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
11.1.4. Gerência de Proteção Social Especial de Alta Complexidade para Crianças e Adolescentes (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
11.1.5. Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Idoso e ao Deficiente (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
11.1.6. Gerência de Proteção Social Especial de Alta Complexidade para Outros Públicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
11.2. Departamento de Serviços Funerários e Cemitérios
11.2. Departamento Financeiro e Orçamentário (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
11.2.1. Gerência de Cemitérios e Capelas
11.2.1. Gerência Administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
11.2.2. Gerência de Funerária
12. Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer
12 - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo (Ítem com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
12.1. Departamento de Cultura
12.1.1. Gerência de Promoções Culturais
12.1.1 - Gerência de Juventude e Promoções Culturais (Ítem com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
12.1.1 - Gerência de Juventude, Promoções Culturais e Igualdade Racial; (Ítem com redação dada pela Lei Complementar nº 267 de 16 de setembro de 2020)
12.1.2. Gerência de Patrimônio Histórico
12.1.3. Palácio da Cultura
12.1.4. Biblioteca Pública
12.1.5. Açucareira
12.1.6. Museu
12.2. Departamento de Esportes e Lazer
12.2.1. Praça de Esportes
12.3 - Departamento de Turismo (Ítem acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
13. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento(Item acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013).
13.1. Departamento de Meio Ambiente(Item acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013).
13.1.2. Gerência de Controle, Licenciamento e Fiscalização(Item acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013).
13.1.3. Gerência de Estudos e Projetos(Item acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013).
13.2. Departamento de Agricultura e Pecuária(Item acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013).
13.2.1. Gerência de Apoio à Agricultura(Item acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013).
13.2.2. Gerência de Apoio à Pecuária(Item acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013).
13.3. Departamento de Abastecimento(Item acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013).
13.3.1. Gerência de Comercialização e Fiscalização(Item acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013).
13.4. Departamento de Unidades de Conservação(Item acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013).
14. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
14.1. Departamento de Obras Viárias
14.1.1. Gerência de Redes e Pavimentação
14.1.2. Gerência de Unidade Industrial
14.1.3. Gerência de Estradas
14.2. Departamento de Obras e Serviços
14.2.1. Gerência de projetos e Especificações
14.2.2. Gerência de Controle e Medição
14.2.3. Gerência de Redes de Iluminação Pública Gerência de Parques e Jardins Unidade do Horto Municipal (Item revogado pela Lei nº 5700/2007)
14.2.4. Gerência de Parques e Jardins (Item revogado pela Lei nº 5700/2007)
14.2.5. Unidade do Horto Municipal (Item revogado pela Lei nº 5700/2007)
14.3. Departamento de Limpeza Urbana
14.3.1. Gerência de Planejamento e Controle dos Serviços de Limpeza Urbana
14.3.2. Gerência de Destinação Final dos Resíduos Sólidos
14.4. Departamento de Controle Urbano
14.4.1. Gerência de Licenciamento de Obras Particulares e Atividades Urbanas
14.4.2. Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas
14.5. Departamento de Transportes, Trânsito e Sistema Viário
14.5.1. Gerência de Transporte Público
14.5.2. Gerência de Terminais
14.5.3. Gerência de Engenharia do Tráfego e Sistema Viário
14.5.4. Gerência de Operação e Fiscalização do Trânsito
14.5.5. Unidade de Educação para o Trânsito
14.5.6. Unidade de Processamento de Autos de Infração e Cartões de Estacionamento Rotativo
14.6. Gerência de Apoio Administrativo
14.7. Gerência de Manutenção de Equipamentos e Serviço de Transporte
14.8. Departamento de Parques, Jardins e Iluminação Pública (Item acrescido pela Lei nº 5700/2007)
14.8.1. Gerência de Parques e Jardins (Item acrescido pela Lei nº 5700/2007)
14.8.2. Gerência de Redes e Iluminação Pública. (Item acrescido pela Lei nº 5700/2007)
15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.1. Secretário Municipal Adjunto de Obras e Serviços Urbanos (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.2. Gerência de Apoio Administrativo; (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.3. Gerência de Manutenção de Equipamentos e Serviços de transporte; (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.4. Gerência de Fiscalização e Posturas (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.5. Departamento de Obras Viárias: (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.5.1. Gerência de Pavimentação e Redes; (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.5.2. Gerência de Redes e Iluminação Pública; (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.5.3. Gerência de Unidade Industrial; (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.6. Departamento de Obras e Serviços: (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.6.1. Gerência de Projetos e Especificações; (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.6.2. Gerência de Controle e Medições de Obras Públicas; (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.6.3. Gerência de Obras Civis; (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.7. Departamento de Estradas e Ações Distritais:
15.7.1. Gerência de Planejamento e Controle das Ações Distritais (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.8. Departamento de Limpeza Urbana, Parques e Jardins (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.8.1. Gerência de Planejamento e Controle de Serviços de Limpeza Urbana (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.8.2. Gerência de Apoio Técnico e Projetos Especiais (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.8.3. Gerência de Parques e jardins (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.8.4. Gerência de Destinação Final de Resíduos Sólidos (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.9 Departamento de Transporte, Trânsito e Sistema Viário (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.9.1. Gerência de Transporte Público (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.9.2. Gerência de Terminais (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.9.3. Gerência de Engenharia de Trafego e sistema viário (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.9.4. Gerência de Operação e fiscalização de trânsito (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.10. Departamento de Serviços Funerários e Cemitérios (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.10.1. Gerência de Cemitérios e Capelas (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
15.10.2. Gerência de Funerárias (Item acrescido pela Lei complementar nº 231, de 22/12/2017)
II - ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1 - Serviço Autônomo de Águas e Esgotos
2 - Instituto de Previdência Municipal
Parágrafo único. O formato jurídico-institucional, a estrutura e a competência das entidades da Administração Indireta são definidos em legislação especifica.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem como finalidade cuidar da representação politica e social do Chefe do Executivo e prover apoio administrativo ao exercício de suas atribuições, competindo-lhe especialmente:
Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem como finalidade assistir o Chefe do Poder Executivo em assuntos de ordem política, cuidar da sua representação social e política, coordenar o relacionamento como sociedade civil organizada e prover apoio administrativo ao exercício das atribuições do Prefeito, competindo-lhe notadamente: ("Caput" do artigo com redação dada pela lei nº 5767, de 27 de novembro de 2007)
I - organizar e promover o cumprimento da agenda do Prefeito;
II - prestar atendimento ao público, recepcionando autoridades, cidadãos e servidores que demandarem o Gabinete do Prefeito;
III - receber e abrir a correspondência dirigida ao Gabinete do Prefeito e efetuar sua triagem e encaminhamento;
IV - preparar o expediente para despacho do Prefeito;
V - responsabilizar-se pelo arquivamento de atos e de documentos que interessem ao cumprimento das atribuições do Prefeito;
VI - prover os serviços de apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento do Gabinete do Prefeito;
VII - promover a representação politica e social do Prefeito;
VIII - cuidar da preparação e realização de eventos, solenidades e recepções oficiais, articulando-se, para tanto, com a Assessoria de Comunicação Social.
X - coordenar a Ouvidoria do Povo, cujas atribuições são fixadas em lei específica. (Inciso acrescido pela lei nº 5767, de 27 de novembro de 2007)
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município tem como finalidade assessorar e orientar o Chefe do Executivo e os órgãos da Prefeitura Municipal em questões de indagação jurídica, bem como representá-la em juízo, competindo-lhe especialmente:
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município tem como finalidade assessorar e orientar os órgãos da Administração Pública Municipal e seus agentes, especialmente o Prefeito, em questões que reclamem posicionamento jurídico, bem como: ("Caput" do artigo com redação dada pela lei nº Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
I - representar o Município em juízo, por intermédio do respectivo titular ou de seus delegados;
I - representar o Município em juízo, no polo ativo ou passivo, em quaisquer modalidades de ação e de procedimentos judiciais; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
II - assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
II - prestar orientação e emitir pareceres jurídicos; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
III - emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica;
III - elaborar ou rever minutas de contratos, convênios e instrumentos congêneres, projetos de lei, decretos e demais atos de caráter normativo; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IV - elaborar ou rever minutas de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
IV - prestar assessoramento ao Prefeito na elaboração de razões de sanção e veto jurídico em projetos de lei; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
V - elaborar ou rever projetos de leis, decretos e demais atos de caráter normativo;
V - orientar a realização de sindicâncias, inquéritos e de processos administrativos de qualquer natureza; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VI - prestar assessoramento ao Prefeito na elaboração de razões de sanção e/ou veto de projetos de lei;
VI - exercer atividades correlatas, típicas da advocacia. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VII - orientar a realização de sindicâncias, inquéritos, processo administrativos, disciplinares ou tributários;
VIII - organizar e manter atualizadas coletâneas relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
IX - encarregar-se do registro e arquivamento dos atos normativos do Governo Municipal.
Parágrafo único. Fica criado o cargo de Procurador Geral Adjunto do Município (Parágrafo acrescido pela lei nº 4996, de 24 de maio de 2002).
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município será chefiada pelo Procurador Geral do Município, a quem compete dirigir e coordenar o exercício de suas competências legais. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
Seção I
Das Procuradorias Gerais AdjuntaS
Art. 3ºA O Procurador Geral passa a contar com a assessoria direta de dois Procuradores Adjuntos, competindo-lhes: ("Caput" do artigo com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013)
I - Procurador-Geral Adjunto - Contencioso Administrativo prestar assessoria técnica, administrativa e operacional ao Procurador Geral inerente ao contencioso administrativo, exercendo, ainda, outras atribuições que lhe foram conferidas pelo Procurador-Geral, e, eventualmente, auxiliar nas demandas judiciais. (Inciso acrescido pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013)
I - à Procuradoria Geral Adjunta Consultiva: prestar assessoria técnico-científica, administrativa e operacional ao Procurador Geral quanto às atividades de consultoria em âmbito administrativo, exercendo, ainda, outras atribuições que lhe foram conferidas pelo Procurador-Geral, inclusive auxiliar nas demandas judiciais, quando requisitada. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
II - Procurador-Geral Adjunto - Contencioso Judicial prestar assessoria técnica, administrativa e operacional ao Procurador Geral inerente ao contencioso judicial, exercendo, ainda, outras atnibuições que lhe foram conferidas pelo Procurador-Geral, e, eventualmente, auxiliar nas demandas administrativas. (Inciso acrescido pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013)
II - à Procuradoria Geral Adjunta do Contencioso Judicial: prestar assessoria técnico-científica, administrativa e operacional ao Procurador Geral quanto às atividades do contencioso judicial, exercendo, ainda, outras atribuições que lhe foram conferidas pelo Procurador Geral, inclusive auxiliar nas demandas de consultoria, quando requisitada. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
§ 1º O Procurador-Geral será substituído pelo Procurador-Geral Adjunto-Contencioso Administrativo, nos casos de impedimento e, quando formalmente solicitad nos casos de ausência. (Parágrafo acrescido pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
§ 1º O Procurador Geral será substituído nos casos de ausência ou impedimento pelo Procurador Adjunto Consultivo ou pelo Procurador Adjunto do Contencioso Judicial. (parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
§ 2º Na impossibilidade da substituição pelo Procurador-Geral Adjunto - Contencioso Administrativo, caberá responder pela Procuradoria, nos casos previstos no parágrafo anterior, o Procurador-Geral Adjunto Contencioso Judicial.(Parágrafo acrescido pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
SEÇÃO II
Subseção I
Da Diretoria Jurídica
Art. 3ºB Compete à Diretoria Jurídica: (Artigo acrescido pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013)
Art. 3ºB À Diretoria Jurídica compete: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
Art. 3º B À Diretoria de Acompanhamento Processual compete: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
I - auxiliar o Procurador Geral no acompanhamento dos procedimentos judiciais e administrativos de atribuição da Procuradoria;(Inciso acrescido pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013) (Revogado pela lei nº 6526, de 20 de maio de 2014).
I - propor alterações normativas necessárias à melhoria dos serviços inerentes à Procuradoria Geral; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
II - propor alterações normativas necessárias a melhoria dos serviços da Procuradoria:(Inciso acrescido pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013)
II - gerenciar a atuação dos assessores jurídicos quando do desempenho de suas atribuições, seja interna ou externa; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
III - gerenciar a atuação dos analistas jurídicos lotados nas Secretarias Municipais;(Inciso acrescido pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013)
III - solicitar documentos e informações dos órgãos públicos e entidades administrativas municipais a fim de atender requisições e solicitações do Poder Judiciário, do Ministério Público e outros órgãos ou entidades; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IV - emitir pareceres jurídicos a fim de uniformizar a interpretação dos atos normativos municipais:(Inciso acrescido pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013) (Revogado pela lei nº 6526, de 20 de maio de 2014).
IV - desempenhar outras tarefas atribuídas pelo Procurador Geral. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
V - solicitar documentos e informações dos órgãos públicos e entidades administrativas municipais a fim de atender regi- isições e solicitações do Poder Judiciário e do Ministério Público:(Inciso acrescido pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013)
VI - elaborar, quando solicitado pelo Procurador-Geral, estudos relativos a assuntos jurídicos a fim de subsidiar eventuais respostas as ações judiciais interpostas contra o Município;(Inciso acrescido pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013) (Revogado pela lei nº 6526, de 20 de maio de 2014).
VII - desempenhar outras tarefas, dentro de suas atribuições, delegadas pelo Procurador-Geral.(Inciso acrescido pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013)
SEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE APOIO JURÍDICO
Subseção II
Gerência de Apoio Jurídico
Art. 4º Compete à Gerência de Apoio Jurídico:
Art. 4º À Gerência de Apoio Jurídico compete: ("Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
I - organizar e manter atualizadas coletâneas de legislação federal, estadual e municipal, bem como de jurisprudência dos tribunais;
II - organizar e manter atualizada a coletânea de pareceres normativos da Procuradoria do Município;
II - organizar e manter atualizada a coletânea de pareceres normativos da Procuradoria Geral do Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
III - efetuar, quando solicitada, a digitação e a formatação de peças e arrazoados. bem como de minutas de atos e instrumentos jurídicos;
III - controlar a inscrição em dívida ativa dos créditos não tributários, subscrevendo o Termo de Inscrição e a respectiva Certidão de Dívida Ativa; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
IV - acompanhar a publicação de atos e despachos judiciais, dando ciência imediata ao Procurador da causa;
IV - realizar o procedimento de parcelamento da dívida não tributária inscrita em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Municipal, observando a legislação pertinente para o seu processamento e deferimento; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
V - manter controle do andamento dos processos judiciais em que a Prefeitura seja parte;
V - efetuar, quando solicitada, a digitação e a formatação de peças jurídicas, bem como de minutas de atos e instrumentos jurídicos, exceto os de natureza tributária; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
VI - providenciar a devolução de autos ao juízo competente, quando for o caso.
VI - acompanhar a publicação de atos e despachos judiciais que não sejam de natureza tributária, dando ciência imediata ao advogado da causa; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
V - efetuar, quando solicitada, a digitação e a formatação de peças jurídicas, bem como de minutas de atos e instrumentos jurídicos, exceto os de natureza tributária; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
VI - acompanhar a publicação de atos e despachos judiciais que não sejam de natureza tributária, dando ciência imediata ao advogado da causa; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
VII - manter controle do andamento dos processos judiciais em que o Município seja parte, exceto os de natureza tributária; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
VIII - providenciar a devolução, ao juízo competente, de autos de processos, exceto os de natureza tributária; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
IX - exercer atividades correlatas, quando atribuídas pelo Procurador Geral. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
Seção II
Da Procuradoria da Fazenda Municipal
Art. 4ºA A Procuradoria da Fazenda Municipal integra a estrutura da Procuradoria Geral do Município, competindo-lhe: (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
I - promover a cobrança judicial dos créditos tributários inscritos na dívida ativa;
II - promover o preparo e formação do processo tributário judicial bem como cuidar de sua tramitação no âmbito da Administração Municipal e forense;
III - emitir pareceres jurídicos sobre matéria tributária;
IV - promover o controle das alterações na situação de processos inscritos na dívida ativa, mediante quitação, parcelamento do débito, concessão do perdão do débito ou juntada de novas informações que cancelem o débito;
V - manter atualizada a legislação tributária do Município, propondo as alterações quando for o caso;
VI - exercer atividades correlatas, quando atribuídas pelo Procurador Geral.
Parágrafo único. À Procuradoria da Fazenda Municipal compete representar privativamente o Município na execução de sua dívida ativa de caráter tributário e nas ações de natureza fiscal, além de apurar a liquidez e certeza da dívida ativa municipal de natureza fiscal.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
Subseção I
Procuradoria Adjunta da Fazenda Municipal
Art. 4º B À Procuradoria Adjunta da Fazenda Municipal compete exercer a competência atribuída ao Procurador da Fazenda Municipal quando este estiver ausente ou impedido, oportunidade em que responderá pela Procuradoria da Fazenda do Município, bem como prestar assessoria técnica, administrativa e operacional ao Procurador da Fazenda Municipal inerente ao contencioso tributário administrativo, exercendo ainda outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador da Fazenda Municipal no tocante ao processo administrativo tributário, especialmente no que diz respeito a fixar parâmetros para análise e julgamento dos processos tributários administrativos e comparecer nas audiências de natureza administrativa, e auxiliar nas demandas judiciais. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
Subseção II
Da Gerência de Controle da Dívida Ativa
Art. 4º C A Gerência de Controle da Dívida Ativa exercerá atribuições de chefia, responsabilizando-se pelo planejamento e controle na execução da prestação de serviços dos servidores e ele subordinados, consoante às funções atribuídas à gerência correspondente. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
Parágrafo único. À Gerência de Controle da Dívida Ativa compete:
I - promover a inscrição em dívida ativa, extraindo-se a competente Certidão de Dívida Ativa para ser objeto de ajuizamento por meio da execução fiscal;
II - controlar a inscrição em dívida ativa, subscrevendo o Termo de Inscrição e a respectiva Certidão de Dívida Ativa;
III - encaminhar os processos administrativos tributários vindos da Central de Atendimento para Advogados para ser objeto de manifestação;
IV - encaminhar os processos tributários administrativos vindos da Junta de Recursos Fiscais ou da Junta de Julgamentos cujos créditos estejam aptos a serem inscritos em dívida ativa para a Diretoria Jurídica e Administrativa Fiscal para extrair inscrição em dívida ativa e extração de Certidão de Dívida Ativa;
V - realizar o procedimento de parcelamento da dívida tributária inscrita em dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, observando a legislação pertinente para o seu processamento e deferimento;
VI - promover o registro do deferimento do parcelamento da dívida tributária inscrita em dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, realizando os atos pertinentes especialmente comunicar aos Advogados para que requeiram a suspensão do processo ao juiz da execução, caso haja o pagamento dos honorários fixados pelo juiz;
VII - promover o registro do cumprimento do parcelamento da dívida tributária inscrita em dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, realizando os atos pertinentes especialmente comunicar aos Advogados para que peçam a extinção do processo ao juiz da execução, caso haja o pagamento dos honorários fixados pelo juiz e as custas processuais;
VIII - realizar o cadastramento do processo judicial e criar pastas para cada processo;
IX - realizar o arquivamento das petições protocoladas nos processos judiciais nas respectivas pastas;
X - receber os processos administrativos tributários vindos dos Advogados para lhes dar andamento e encaminhamento que se fizerem necessários ou requeridos;
XI - desempenhar outras tarefas, dentro de suas atribuições, requisitadas pelos Procuradores.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA
Art. 5º A Controladoria é o órgão de auditoria e controle de gestão da ação governamental, competindo-lhe especialmente:
I - fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
II - orientar e assessorar os órgãos da Administração Municipal quanto à observância de normas e procedimentos pertinentes à gestão orçamentária. financeira e patrimonial;
III - propor a adoção de medidas preventivas e corretivas com vistas a assegurar a higidez da gestão financeira e patrimonial;
IV - contribuir para a avaliação da eficácia e da efetividade social e econômica do gasto público.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO E CONTROLE DA GESTÃO
Art. 6º Ao Departamento de Avaliação e Controle da Gestão compete:
I - elaborar instrumentos de fiscalização e avaliação da gestão orçamentária e patrimonial;
II - propor normas e procedimentos que facilitem e uniformizem o controle da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Municipalidade;
III - inteirar-se das inovações legais relativas à gestão orçamentária e patrimonial e orientar os órgãos municipais quanto à sua observância;
IV - emitir relatórios de fiscalização e avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, propondo medidas corretivas cabíveis;
V - oferecer subsídios à construção de indicadores de eficácia e eficiência da gestão financeira e patrimonial.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE AVALIAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 7º À Gerência de Avaliação da Receita e da Despesa compete:
I - analisar documentos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial e verificar sua conformidade com as normas legais pertinentes;
II - oferecer subsídios à elaboração de normas e procedimentos de controle da gestão orçamentária e patrimonial;
III - preparar, quando o caso, relatórios propondo a correção de irregularidades e impropriedades constatadas na gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE AUDITORIA E CONTROLE
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE Inspeção E CONTROLE
Art. 8º À Gerência de Auditoria e Controle compete:
Art. 8º À Gerência de Inspeção e Controle compete: ("Caput do artigo com redação dada pela lei nº 5059, de 19 de setembro de 2002).
Art. 8º À Gerência de Transparência, Inspeção e Controle compete: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 256, de 16 de dezembro de 2019)
I - desenvolver ações de inspeção e auditoria, objetivando verificar a exação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
I - desenvolver ações de inspeção, objetivando verificar a exação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; (Alteração de acordo com a lei nº 5059, de 19 de setembro de 2002).
II - orientar e assessorar os órgãos auditados quanto à observância de normas relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
II - orientar e assessorar os órgãos inspecionados quanto à observância de normas relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial; (Alteração de acordo com a lei nº 5059, de 19 de setembro de 2002).
III - preparar, quando for o caso, relatórios de irregularidades ou incorreções constatadas na gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
IV - Promover ações versando sobre a transparência, integridade, governo aberto e acesso à informação pública. (Inciso inserido pela Lei Complementar nº 256, de 16 de dezembro de 2019)
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 9º A Secretaria de Governo é o órgão de assessoramento ao Prefeito em assuntos de articulação politica. de interação com a sociedade civil e de proteção especial a direitos do cidadão. competindo-lhe especialmente:
Art. 9º A Secretaria de Governo, em articulação com o Gabinete do Prefeito, é órgão de assessoramento ao Prefeito em assuntos de ordem política, competindo-lhe, ainda, a proteção especial a direitos do cidadão, arrolando-se dentre as suas competências: ("Caput" do artigo com redação dada pela lei nº 5767, de 27 de novembro de 2007)
I - auxiliar o Prefeito no relacionamento politico e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros;
II - acompanhar a elaboração. discussão e votação de projetos de lei. assistindo o Prefeito na preparação dos respectivos vetos ou sanções;
III - coordenar as ações de defesa civil do Município;
IV - coordenar as ações de defesa do consumidor no Município;
V - coordenar as ações de orientação e apoio ao cidadão-emigrante do Município;
VI - coordenar e executar as atividades de comunicação social da Prefeitura;
VII - promover e apoiar a captação de recursos com vistas ao financiamento de projetos de relevante interesse para o Município.
Seção I
Secretário Municipal Adjunto de Governo
Art. 9º B Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Governo:
I - substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e impedimentos, quando assim for expressamente comunicado;
II - assessorar o Secretário Municipal nas suas atribuições de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades do Poder Público Municipal relacionadas com as atribuições da Secretaria;
III - supervisionar, segundo as diretrizes e parâmetros fixados pelo Secretário Municipal, as atividades de todas as unidades da Secretaria;
IV - ordenar, mediante delegação do Secretário Municipal, as despesas da Secretaria;
V - executar toda e qualquer tarefa que, a juízo do Secretário Municipal, se revelar necessária para o cumprimento das atribuições da Secretaria.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 10 À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - exercer as atividades de comunicação social da Prefeitura, bem como coordenar e supervisionar as atividades afins eventualmente desempenhadas por outros órgãos ou entidades da Administração Municipal;
II - coordenar as atividades de publicidade e propaganda da Prefeitura;
III - coordenar e desenvolver campanhas e atividades de mobilização social;
IV - coordenar as atividades de relações públicas no âmbito da Administração Municipal;
V - promover atividades de comunicação interna da Prefeitura;
VI - manter-se articulada com os órgãos e entidades da Administração Municipal para efeito de captação e divulgação de noticias e informações referentes às atividades da Prefeitura;
VII - elaborar o órgão informativo das atividades e ações da Prefeitura;
VIII - coletar e divulgar, no âmbito da Prefeitura, noticias. informações e comentários divulgados na imprensas, referentes à Administração Municipal;
IX - incumbir-se do relacionamento do Prefeito com os meios de comunicação;
X - manter o Prefeito informado sobre noticias ou eventos veiculados pela imprensa local, estadual e nacional, que interessem ao Município;
XI - incumbir-se das tarefas protocolares e responsabilizar-se pelo cerimonial dos eventos e solenidades promovidas pela Prefeitura;
XII - acompanhar e prestar apoio ao Prefeito no cumprimento de atividades externas;
XIII - propor normas para a assinatura de jornais e revistas.
Art. 10 A Ao Departamento de Relações Político-Sociais compete:
I - a articulação, fiscalização e execução das políticas e deliberações de relacionamento entre a Administração Pública Municipal e a comunidade;
II - prover ações que incentivem e possibilitem maior integração do governo municipal com as entidades comunitárias e setoriais;
III - definir políticas voltadas para a implantação de atividades que objetivem a formação, a promoção e o fomento das relações comunitárias e setoriais;
V - apoiar a Secretaria de Governo na interlocução com movimentos sociais; e realizar análises, debates e implementação de projetos especiais especificados em plano estratégico da Secretaria de Governo.
IV - desenvolver outras ações correlatas.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
Art. 10 B Ao Departamento de Defesa Social e Civil compete:
I - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Governo nas áreas de defesa social e civil de sua competência;
II - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outras formas de avença relativos à área de defesa social e civil de sua competência;
III - formular e desenvolver as políticas municipais relativas à defesa social e civil, nas áreas de sua competência;
IV - exercer a coordenação, administração, fiscalização e controle das ações de defesa social, nas áreas de sua competência, com ênfase na inserção social e na adaptação do encarcerado em progressão de regime no mercado de trabalho, assim como na prevenção do uso de drogas líticas e ilícitas e na recuperação do usuário dessas drogas;
V - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política municipal de defesa social e segurança pública, nas áreas de sua competência, por meio de projetos, programas e parcerias;
VI - articular e coordenar a realização de projetos, programas e parcerias, em conjunto com as entidades vinculadas;
VII - propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrativos na área de defesa social e civil pela Secretaria Municipal de Governo e identificar fontes alternativas de apoio a projetos pertinentes;
VIII - promover pesquisas, proceder levantamentos estatísticos e a estudos de casos bem como prestar informações relativas às ações municipais de defesa social e segurança pública;
IX - exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos municipais vinculados ao Departamento de Defesa Social e Civil do Governo Municipal;
X - executar as ações de defesa social e Civil, no âmbito do Município de Governador Valadares, visando à prevenção ao consumo de drogas e à ressocialização e reinserção do encarcerado e do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa no mercado de trabalho e na sociedade, e, em outras situações, a critério do Chefe do Executivo.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 11 Ao Departamento de Acompanhamento do Processo Legislativo compete:
I - acompanhar o andamento de projetos de lei na Câmara Municipal, providenciando, quando solicitado, subsídios para a melhor apreciação de seu conteúdo;
II - providenciar, junto aos órgãos competentes da Prefeitura, o comparecimento de técnicos e especialistas convocados pelo Legislativo Municipal;
III - promover o encaminhamento aos órgãos competentes da Prefeitura de pedidos de informação e esclarecimento provenientes do Legislativo Municipal, zelando pelo cumprimento dos prazos fixados;
IX - facilitar contatos entre membros dos Poderes Legislativo e Executivo, tendo em vista a solução de questões de interesse público;
V - estocar informações básicas sobre o conteúdo e o andamento de projetos de lei em tramitação no Legislativo Municipal.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE REDAÇÃO E APOIO
Art. 12 À Gerência de Redação e Apoio compete:
I - preparar minutas de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal, e respectivas mensagens;
II - preparar minutas de decretos e demais atos oficiais, a serem assinados pelo Prefeito;
III - preparar justificativas relacionadas à sanção e/ou veto de projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo Municipal;
IV - articular-se com a Procuradoria do Município com vistas ao exame da legalidade e da adequação formal de projetos de lei e de minutas de decretos.
SEÇÃO III
DO PROGRAMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Art. 13 Ao Programa de Defesa do Consumidor - Procon compete:
I - formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor;
II - orientar e defender os consumidores contra abusos praticados nas relações de consumo;
III - atuar, quando for o caso, em articulação com os órgãos congêneres da União e do Estado, com vistas à fiscalização de preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de produtos e serviços;
IV - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando aos órgãos de assistência judiciária as pendências que não possam ser resolvidas administrativamente;
V - desenvolver campanhas de orientação e educação do consumidor e de defesa de seus direitos;
VI - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas. objetivando a defesa do consumidor;
VII - manter cadastro das consultas e reclamações fundamentadas de consumidores contra fornecedores de produtos e serviços.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC
Art. 14 À Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC compete:
I - identificar situações de perigo e de calamidade. que requeiram a atuação de caráter emergencial por parte de entidades públicas e privadas, bem como a mobilização extraordinária de unidades do Poder Público;
II - coordenar e articular ações relacionadas com;
a) socorro, remoção e alojamento de pessoas em situação de risco;
b) vistoria e levantamento de danos;
c) recuperação de equipamentos e serviços públicos essenciais;
d) segurança de áreas atingidas;
e) controle de áreas de risco;
III - coordenar o cadastramento e a convocação de voluntários para ações de defesa civil;
IV - promover o treinamento de voluntários;
V - promover campanhas e ações preventivas de defesa civil.
SEÇÃO V
DO PROGRAMA EMIGRANTE-CIDADÃO - PEC
Art. 15 Ao Programa Emigrante-Cidadão - PEC compete:
I - prestar apoio à localização de cidadãos valadarenses emigrantes no Exterior, articulando-se com as autoridades brasileiras competentes;
II - apoiar e facilitar a divulgação de noticias e de informações sobre o Município entre os cidadãos emigrantes no Exterior;
III - articular-se com o Banco do Brasil com vistas a possibilitar a remessa de divisas em condições de legalidade e segurança;
IV - articular-se com entidades especializadas com vistas à prestação de assistência psicológica a familiares dos emigrantes que residam no Município, quando for o caso;
V - prestar apoio à reinserção social e cultural dos cidadãos emigrantes que retornarem do Exterior;
VI - prestar orientação e assistência técnica aos cidadãos emigrantes que pretendam investir no Município, articulando-se, quando o caso, com agências e entidades de fomento de negócios.
(Revogado pela lei nº 5601, de 20 de setembro de 2006).
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 16 A Secretaria de Planejamento é o órgão de coordenação do planejamento e regulação urbana. dos programas habitacionais, da promoção do orçamento participativo, consolidação e controle da execução orçamentária e de coordenação dos serviços de informática no âmbito da Prefeitura. competindo-lhe especialmente:
Art. 16 A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão de coordenação do planejamento e regulação urbana, dos programas habitacionais, da promoção do orçamento participativo, consolidação e controle da execução orçamentária e de coordenação dos serviços de informática no âmbito da Administração, competindo-lhe: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
I - planejar e orientar o zoneamento, parcelamento. uso e ocupação do solo, fazendo cumprir a legislação pertinente;
I - assessorar o Prefeito no exercício de suas atribuições; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
II - dirigir e coordenar a elaboração da proposta orçamentária, orientando e compatibilizando a elaboração de propostas parciais;
II - Exercer a direção de todas as atribuições da Secretaria; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
III - supervisionar e avaliar a execução do orçamento;
III - promover a elaboração da programação anual das atividades da Secretaria; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IV - planejar, implantar e manter atualizado o sistema de estatística e informações municipais;
IV - cumprir e fiscalizar o exercício das normas específicas, bem como a observância da legislação em vigor relativa às áreas de atuação da Secretaria; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
V - elaborar e implementar a politica municipal de habitação, em articulação com o Conselho Municipal de Habitação.
V - promover a articulação da Secretaria com os órgãos que lhe são vinculados, para a harmonização e consolidação das respectivas programações de trabalho; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VI - referendar atos e decretos expedidos pelo Prefeito; (Inciso acrescido pela lei nº 5700, de 16 de maio de 2007)
VI - supervisionar a fiscalização e o cumprimento da legislação de Uso e Ocupação do Solo e das normas do Código de Obras e do Código de Posturas do Município. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VII - consolidar e acompanhar a implementação do planejamento estratégico da Administração Pública Municipal em atendimento às premissas do Plano de Governo; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VIII - planejar e orientar o zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, fazendo cumprir a legislação pertinente; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IX - dirigir e coordenar a elaboração da proposta orçamentária, orientando e compatibilizando a elaboração de propostas parciais; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
X - supervisionar e avaliar a execução do orçamento; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
XI - planejar, implantar e manter atualizado os sistemas de informação e comunicação; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
XII - analisar, propor e implementar novas tecnologias de informação e comunicação; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
XIII - disponibilizar as informações municipais no portal da transparência; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
XIV - elaborar e implementar a política municipal de habitação, em articulação com o Conselho Municipal de Habitação; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
XV - promover a qualificação e a atualização dos profissionais que exercem atividades na sua área de atuação; ((Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
XVI - promover o controle e acompanhamento dos contratos e convênios firmados com o Município; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
XVII - praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à implantação das atividades das unidades da Secretaria. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
Seção I
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO URBANA
Art. 17 Ao Departamento de Planejamento e Regulação Urbana compete:
I - responsabilizar-se pelas atividades de planejamento físico-territorial do Município;
I - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
II - promover elaboração e a atualização de normas urbanísticas e de ocupação físico-territorial;
II - coordenar a normatização dos instrumentos de planejamento; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
III - coordenar a elaboração de planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento físico-territorial do Município;
III - coordenar a elaboração dos termos de referência dos planos diretores; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IV - promover estudos no sentido de manter atualizado o Plano Diretor, adequando-o às necessidades do Município;
IV - coordenar a elaboração e atualização dos planos diretores, adequando-os às necessidades do Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
V - planejar, organizar e manter atualizado o Cadastro Técnico do Município;
V - acompanhar a execução do Planejamento Estratégico; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VI - planejar, organizar e promover a aplicação de tecnologia e metodologias de geoprocessamento para suporte técnico a ações das diversas áreas da Prefeitura.
VI - coordenar a elaboração do plano diretor específico para redução do déficit habitacional do Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VII - coordenar a implantação do Geoprocessamento no âmbito da Administração Pública Municipal; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VIII - promover o controle e acompanhamento dos contratos e convênios firmados com o Município; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IX - praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à implantação das atividades das unidades do Departamento. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 18 À Gerência de Planejamento Urbano compete:
I - conduzir pesquisas, estudos e análises relativos ao planejamento urbano e ao desenvolvimento físico- territorial do Município;
II - desenvolver e implementar programas e projetos relativos ao planejamento urbano e ao desenvolvimento físico-territorial do Município;
III - desenvolver estudos de impacto e viabilidade de implantação de projetos setoriais na estrutura urbana;
IV - propor e elaborar programas relativos à implantação de equipamentos urbanos comunitários de interesse social, cultural ou de lazer;
V - acompanhar a operacionalização da legislação urbanística e propor a sua atualização, quando for o caso;
VI - manter o cadastro topográfico e a implantação cadastral;
VII - proceder à atualização da planta básica municipal;
VIII - fazer o levantamento topográfico (planimetria) dos loteamentos irregulares e efetuar o respectivo mapeamento;
IX - analisar e aprovar projetos de loteamentos;
X - prestar à Secretaria Municipal de Administração informações pertinentes a processos de hasta pública, aforamento e desapropriação.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE CADASTRO TÉCNICO
Art. 19 À Gerência de Cadastro Técnico compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro imobiliário e a Planta de Valores do Município, de modo compartilhado com a área fazendária, de forma a propiciar a correta arrecadação de tributos, taxas e outras receitas municipais;
II - promover o cadastramento e organização do arquivo de projetos, obras e equipamentos de melhorias urbanas, especialmente relacionados a redes de eletricidade, telefonia e outras com instalações subterrâneas.
(Revogado pela Lei nº 5700/2007)
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE GEOPROCESSAMENTO
Subseção I
Da Gerência de Planos Diretores e Projetos Estruturais
(Subseção com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
Art. 20 À Gerência de Geoprocessamento compete:
Art. 20 À Gerência de Planos Diretores e Projetos Estruturais compete: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
I - proceder à definição de padrões técnicos e à organização de dados geográficos de forma estruturada, para a produção de informações georeferenciadas de interesse da Prefeitura;
I - elaborar os Planos Diretores para a Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
II - organizar o acervo de fontes cartográficas de interesse para a Prefeitura;
II - regulamentar, analisar e acompanhar a implementação dos planos diretores de acordo com as legislações Municipal, Estadual e Federal pertinente; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
III - organizar e alimentar bancos de dados tabulares, considerando as demandas do geoprocessamento na Prefeitura;
III - apoiar a elaboração de programas e planos de interesse da Administração Pública Municipal em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Planos Diretores; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IV - proceder à transposição de informações para bases cartográficas digitais, ao seu armazenamento e atualização, considerando o interesse para a produção de mapas, análises de informações e demais produtos do geoprocessamento;
IV - orientar as ações públicas ou privadas que impliquem na urbanização ou regularização fundiária em áreas caracterizadas como Zona de Habitação de Interesse Social (ZHIS); (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
V - executar o processamento digital de imagens obtidas por sensores remotos, sua interpretação e plotagem em mapas;
V - proceder à definição de padrões técnicos e à organização de dados geográficos de forma estruturada, para a produção de informações georeferenciadas de interesse da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VI - pesquisar, propor e implementar o uso de novas tecnologias de geoprocessamento para suporte às atividades de planejamento urbano, de proteção ambiental, cadastramento técnico, produção de mapas e outras aplicações de informações georreferenciadas;
VI - organizar o acervo de fontes cartográficas; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VII - monitorar gerencialmente os recursos computacionais utilizados pela Prefeitura relacionados ao sistema de informações geográficas - SIG e ao sensoreamento remoto.
VII - coordenar e alimentar bancos de dados tabulares, Considerando as demandas necessárias do geoprocessamento; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VIII - executar a interpretação da plotagem em mapas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IX - coordenar projetos estruturantes, de interesse do desenvolvimento do Município; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
X - outras atividades pertinentes. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO
Art. 21 Ao Departamento de Orçamento compete:
I - expedir, mediante aprovação superior, diretrizes e normas relativas ao processo de orçamentação da Prefeitura;
I - expedir, mediante aprovação superior, diretrizes e normas relativas ao processo de orçamentação da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
II - coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
III - dirigir e coordenar a elaboração do Plano Plurianual a da Proposta Orçamentária da Prefeitura;
III - dirigir e coordenar a elaboração do Plano Plurianual a da Proposta Orçamentária da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IV - coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamentária, em permanente articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda;
V - praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à implantação das atividades das unidades do Departamento. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE ORÇAMENTO PROGRAMÁTICO
Art. 22 À Gerência de Orçamento Programático compete:
I - elaborar, conforme orientação superior. a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
I - elaborar, conforme orientação superior, a Lei de Diretrizes Orçamentárias da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
II - propor normas e diretrizes relativas ao processo de orçamentação da Prefeitura;
II - propor normas e diretrizes relativas ao processo de orçamentação da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
III - orientar e assessorar os órgãos da Administração Pública Municipal na elaboração das propostas orçamentárias setoriais;
IV - elaborar, conforme orientação superior. o Plano Plurianual e a Proposta Orçamentária da Prefeitura;
IV - elaborar, conforme orientação superior, o Plano Plurianual e a Proposta Orçamentária da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
V - acompanhar e controlar a execução orçamentária, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda;
VI - outras atividades pertinentes. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Subseção II
Da Gerência de Gestão Democrática
(Subseção com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
Art. 23 À Gerência de Orçamento Participativo compete:
Art. 23 À Gerência de Gestão Democrática compete: ("Caput" do artigo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
I - conscientizar e mobilizar a comunidade quanto ao significado e importância do Orçamento Participativo;
II - realizar reuniões e assembléias com a participação ampla e irrestrita de entidades representativas e membros da comunidade visando à discussão das necessidades básicas a serem providas pelo Poder Público Municipal nas diferentes regiões, distritos, e bairros do Município;
III - estabelecer, juntamente com as comunidades interessadas, as necessidades prioritárias a serem atendidas, tendo em vista os recursos públicos disponíveis;
IV - articular-se com a Gerência de Orçamento Programático visando à provisão de recursos com vistas à viabilização das prioridades de ação estabelecidas;
V - outras atividades pertinentes. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO HABITACIONAL
Art. 24 Ao Departamento de Habitação compete:
I - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação a política Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de Recursos contendo diretrizes, prioridades e objetivos de atuação para o setor;
II - propor e submeter ao Conselho Municipal de Habitação os planos, programas e normas relativas à Política Municipal de Habitação;
III - implementar os programas decorrentes da Política Municipal de Habitação aprovada, executando ou promovendo a execução dos projetos decorrentes;
IV - desenvolver outras ações que se fizerem necessárias para a implementação da Politica Municipal de Habitação;
IV - elaborar e promover a execução de planos, programas e projetos que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda que residem em assentamentos urbanos; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
V - elaborar e promover a execução de planos, programas e projetos que visem à melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda, que residem em assentamentos urbanos.
V - desenvolver outras ações que se fizerem necessárias à implantação das atividades das unidades do Departamento. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE PRODUÇÃO DE MORADIAS
Art. 25 À Gerência de Produção de Moradias compete:
Art. 25 À Gerência de Habitação compete: ("Caput" do artigo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
I - elaborar, executar ou promover a execução de planos, programas e projetos relativos à produção de moradias;
I - planejar e coordenar projetos de produção de moradia de interesse social; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
II - assessorar e acompanhar tecnicamente os programas de construção de moradias para a população de baixa renda;
II - identificar, junto aos agentes financeiros, alternativas de financiamentos para produção de moradias; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
III - acompanhar os processos de regularização fundiária, objetivando a titulação da propriedade aos ocupantes dos lotes resultantes do projeto de parcelamento aprovado;
III - elaborar diagnósticos e estudos para implantação de projetos habitacionais de interesse social; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IV - identificar fontes de financiamento e promover a captação de recursos para a produção de moradias.
IV - identificar áreas do município com infraestrutura para implantação de programas habitacionais de interesse social; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
V - avaliar e acompanhar os projetos de produção de moradias apresentados por terceiros; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VI - planejar e executar ações que visem a regularização e registro dos projetos habitacionais produzidos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VII - planejar e coordenar projetos de regularização fundiária em áreas de interesse social; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VIII - outras atividades pertinentes. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE INTERVENÇÕES URBANAS
Art. 26 Compete à Gerência de Intervenções Urbanas:
Art. 26 À Gerência de Trabalho Social compete: ("Caput" do artigo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
I - identificar e delimitar áreas ocupadas de forma desordenada no Município;
I - Acompanhar os processos referentes aos programas habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pelo Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
II - coordenar a implantação de medidas que visem à melhoria das condições de vida das populações de baixa renda e sua melhor integração aos benefícios propiciados à coletividade municipal
II - Coordenar o trabalho social orientando para o planejamento, execução e gestão das atividades; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
III - elaborar projetos urbanísticos e seu memorial descritivo visando à promoção da regularização fundiária de áreas pertencentes ao Município.
III - Desenvolver ações de cunho intersetorial para o desenvolvimento do trabalho social; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IV - Elaborar os instrumentos de planejamento do trabalho social conforme legislação pertinente; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
V - Planejar e acompanhar processos licitatórios referentes ao trabalho social; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VI - Orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar a equipe social na elaboração dos produtos, relatórios técnicos e relatórios de acompanhamento relativos ao trabalho social; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VII - Realizar ações de integração, capacitação e organização da equipe do trabalho social; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VIII - Outras atividades pertinentes. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
Seção IV
Do Departamento de Tecnologia da Informação
(SEção com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
Art. 27 Ao Departamento de Informática compete:
Art. 27 Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete: ("Caput" do artigo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
I - propor e assessorar definições da administração da Prefeitura quanto à politica de informática e soluções tecnológicas a serem implementadas, considerando aspectos técnicos, econômicos e orçamentários envolvidos, de modo a favorecer a agilidade no atendimento ao munícipio, a eficiência nos serviços, garantir a transparência e a participação na gestão pública.
I - preparar e controlar o planejamento das demandas da tecnologia da informação; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
II - promover o aperfeiçoamento e a utilização compartilhada dos recursos computacionais da Prefeitura aplicados ao acesso e ampliação de bancos de dados, acervos documentais, informações estatísticas, gerenciais, de geoprocessamento e outros instrumentos de registro e disponibilização de dados;
II - orientar, coordenar e controlar, as atividades de tecnologia da informação no âmbito da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
III - promover o controle de acesso e o uso adequado de recursos de informática e bancos de dados da Prefeitura;
III - buscar e aplicar soluções baseadas em novas tecnologias da informação; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IV - promover o equacionamento dos problemas técnicos e operacionais relativos a "software", "hardware" e procedimentos, de forma a garantir sua compatibilidade e o adequado funcionamento do ambiente computacional instalado na Prefeitura.
IV - prover, viabilizar e garantir recursos de Tecnologia da Informação na execução de projetos e ações ligadas à Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
V - propor definições para a política de informática e soluções tecnológicas a serem implementadas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VI - garantir a eficiência dos sistemas de informação provendo a transparência na gestão pública; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017);
VII - gerir de forma centralizada todos os sistemas de informação da Administração Pública Municipal; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VIII - definir a política de segurança dos sistemas de informação e bancos de dados da Administração Pública Municipal; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IX - promover e garantir o funcionamento contínuo dos sistemas de informação na Administração Pública Municipal; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
X - elaborar termos de referência pertinentes às atividades da tecnologia da informação; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
XI - participar das comissões de licitação referentes às contratações de sistemas e equipamentos de informática da Administração Pública Municipal; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
XII - praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à implantação das atividades das unidades do Departamento. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE SUPORTE E PRODUÇÃO
Art. 28 À Gerência de Suporte e Produção compete:
Art. 28 À Gerência de Suporte compete: ("Caput" do artigo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
I - gerenciar os recursos computacionais e tecnologias aplicadas ao acesso, ampliação e uso de bancos de dados. acervos documentais, informações estatísticas, gerenciais, de geoprocessamento e orientar as equipes da Prefeitura no seu uso;
I - gerenciar os recursos computacionais e tecnologias aplicadas ao acesso, ampliação e uso de bancos de dados, acervos documentais, informações estatísticas, gerenciais e orientar as equipes da Administração Pública Municipal no seu uso; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
II - pesquisar e selecionar soluções tecnológicas que possam ser utilizadas pela Prefeitura;
II - administrar os componentes de "software" e "hardware" de operação de rede, nos aspectos de instalação e configuração, especificações e controle de acesso dos usuários aos arquivos, definição de espaços em disco para armazenamento de arquivos, bem como promover a qualidade na performance e capacidade da rede instalada face às demandas de uso, procedimentos de autorização de acesso, segurança e manutenção; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
III - administrar os componentes de "software" e "hardware" de operação de rede, nos aspectos de instalação e configuração, especificações e controle de acesso dos usuários aos arquivos, definição de espaços em disco para armazenamento de arquivos, bem como promover a qualidade na performance e capacidade da rede instalada face às demandas de uso, procedimentos de autorização de acesso, segurança e manutenção;
III - administrar as rotinas operacionais e a utilização do ambiente operacional dos sistemas informatizados da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IV - administrar as rotinas operacionais e a utilização do ambiente operacional dos sistemas informatizados da Prefeitura;
IV - avaliar a performance, necessidades de complementação ou substituição de instalações e equipamentos dos recursos computacionais da Administração Pública Municipal, adotando medidas corretivas, de aperfeiçoamento e padronização na área de informática; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
V - avaliar a performance, necessidades de complementação ou substituição de instalações e equipamentos dos recursos computacionais da Prefeitura, sugerindo medidas corretivas, de aperfeiçoamento e padronização na área de informática;
V - promover a execução de planos de contingência focando segurança, recuperação de dados e funcionamento de emergência; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VI - planejar e promover a execução de planos de contingência enfocando segurança, recuperação de dados e funcionamento de emergência;
VI - promover a periódica manutenção das instalações e equipamentos de informática, garantindo o suporte, com qualidade, de equipamentos aos usuários da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VII - promover a periódica manutenção das instalações e equipamentos de informática;
VII - instalar os sistemas necessários na Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VIII - organizar e manter controles da situação dos equipamentos e anotação das manutenções;
VIII - orientar e treinar as equipes da Administração Pública Municipal no uso adequado dos recursos computacionais e tecnologias de acesso à internet; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IX - elaborar e implantar Manuais de Instrução para procedimentos e uso dos sistemas informatizados da Prefeitura.
IX - outras atividades pertinentes. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE SISTEMAS
Art. 29 À Gerência de Sistemas compete:
I - implementar o aperfeiçoamento de sistemas. programas e o suporte ao uso de recursos computacionais necessários ao desenvolvimento dos serviços da Prefeitura e nas atividades de planejamento, administração, controle, fiscalização, geoprocessamento, documentação, comunicação e pesquisa;
I - desenvolver ou analisar o aperfeiçoamento de sistemas e o treinamento de recursos computacionais necessários ao desenvolvimento dos serviços da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
II - promover o planejamento e análise de sistemas, modelagem e definição de estrutura para implantação de bases de dados compatíveis com as atividades da Prefeitura;
II - promover a modelagem e definição de estrutura para implantação de bases de dados compatíveis com as atividades da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
III - garantir a disponibilização das informações da Prefeitura e apoiar/orientar as equipes da Prefeitura no uso adequado dos recursos computacionais e tecnologias de acesso à Internet;
III - orientar as equipes da Administração Pública Municipal no uso adequado dos recursos computacionais e tecnologias de acesso à Internet; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IV - definir sistemas de acesso a bases de dados disponíveis na Internet;
IV - definir sistemas de acesso a bases de dados disponíveis na Internet; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
V - instalar. configurar e administrar os "sites" da Prefeitura na Internet, com referência ao ambiente interno e externo e elaborar relatórios estatísticos do acesso e uso de "sites";
V - configurar e administrar os "sites" da Administração Pública Municipal na Internet, com referência ao ambiente interno e externo e elaborar relatórios estatísticos do acesso e uso de "sites"; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VI - analisar demandas apresentadas por áreas da Prefeitura. avaliando alternativas do uso de recursos computacionais e de informática, bem como a adequação de equipamentos e programas disponíveis no mercado às necessidades identificadas;
VI - atender as demandas apresentadas por áreas da Administração Pública Municipal, avaliando alternativas do uso de recursos computacionais e de informática, bem como a adequação de equipamentos e programas disponíveis no mercado às necessidades identificadas; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VII - proceder ao controle da utilização dos recursos de informática, propondo normas e controles de permissão de acesso a instalações, equipamentos e arquivos, uso compartilhado de bases de dados e outros aspectos relacionados à segurança e infra-estrutura de informática da Prefeitura;
VII - dimensionar e promover atividades de capacitação de equipes da Administração Pública Municipal, para a correta operação de sistemas e recursos de informática disponíveis; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
VIII - dimensionar e promover atividades de capacitação de equipes da Prefeitura, para a correta operação de sistemas e recursos de informática disponíveis;
VIII - apoiar a compra de suprimento na área de informática, promovendo a padronização e compatibilidade de equipamentos e "softwares"; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IX - apoiar a compra de suprimento na área de informática, promovendo a padronização e compatibilidade de equipamentos e "softwares".
IX - elaborar e implantar Manuais de Instrução para procedimentos e uso dos sistemas informatizados da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
X - outras atividades pertinentes. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
Seção V
Do Departamento de Controle Urbano
Art. 29 A Ao Departamento de Controle Urbano compete:
I - fiscalizar e fazer cumprir as normas do Código de Obras, Código de Posturas e das Leis de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo;("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 5700/2007)
I - fiscalizar e fazer cumprir as normas do Código de Obras e de Uso e Ocupação do Solo; (Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
II - promover vistorias e inspeções para fins de licenciamentos de obras e emissão de alvarás;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007);
II - promover vistorias e inspeções para fins de licenciamentos de obras e emissão de alvarás; (Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
III - manter cadastro de notificações expedidas e controlar o cumprimento das sanções aplicadas, inclusive quanto ao pagamento de multas;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007);
III - manter cadastro de notificações expedidas e controlar o cumprimento das sanções aplicadas, inclusive quanto ao pagamento de multas; (Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IV - promover a qualificação e a atualização dos profissionais que exercem atividades de fiscalização pertinentes a sua área de atuação;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007);
IV - planejar, organizar e manter atualizado o Cadastro Técnico do Município e a Planta Genérica de Valores Venais dos Imóveis da Malha Urbana do Município; (Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
V - planejar, organizar e manter atualizado o Cadastro Técnico do Município e a Planta Genérica de Valores Venais dos Imóveis da Malha Urbana do município.(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007);
V - participar da formulação e implementação de políticas urbanas no âmbito do Município, em consonância com os planos diretores; (Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017);
VI - praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à implantação das atividades das unidades do Departamento. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
Subseção I
DA GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES E ATIVIDADES URBANAS
Subseção I
Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do Solo
(SUBSEção com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
Art. 29 B À Gerência de Licenciamento de Obras Particulares e Atividades Urbanas compete: ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 5700/2007)
Art. 29 B Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do Solo: ("Caput" do artigo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
I - informar e orientar os Responsáveis Técnicos sobre a legislação municipal referentes a obras;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
I - examinar e aprovar processos relativos ao licenciamento de uso e ocupação do solo urbano; (Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
II - examinar e informar processos relativos a aprovação e licenciamento de obras, numeração, nomenclatura de ruas;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
II - aprovar os projetos de edificações; Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
III - inspecionar obras para efeito de liberação de "habite-se" ou de renovação de alvará de construção;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
III - liberar carta de "habite-se" ou de uso e ocupação, emissão e renovação de alvará de construção; Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
IV - licenciar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, observada a legislação pertinente; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
V - outras atividades pertinentes. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017)
Subseção II
DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 29 C À Gerência de Fiscalização Obras compete: ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 5700/2007)
I - efetuar a fiscalização em obras, loteamentos e edificações e fazer cumprir as normas contidas no Plano Diretor, no Código de Obras e nas Leis de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo Urbano; (Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
II - emitir e lavrar notificações, autos de fiscalização, de ocorrência, de advertência, de infração, de embargo, de interdição, de demolição de obras particulares; (Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
III - elaborar e propor critérios para a fiscalização e controle de atividades potencialmente poluidoras; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IV - outras atividades pertinentes. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
Subseção III
DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS
Art. 29 D À Gerência de Fiscalização de Posturas compete:
I - fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fazendo cumprir as normas e posturas municipais, inclusive para efeito de autorização de funcionamento;
II - fiscalizar a observância das normas de funcionamento do Mercado Municipal e as feiras livres;
III - catalogar e fiscalizar, juntamente com as autoridades competentes, depósitos de explosivos e inflamáveis em geral;
IV - cooperar na adoção de medidas preventivas contra a proliferação de insetos e de animais nocivos à saúde pública;
V - fiscalizar a observância das normas e posturas municipais que regem a construção de obras particulares;
VI - elaborar e propor critérios para a fiscalização e controle de atividades potencialmente poluidoras;
VII - realizar a fiscalização de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores do ambiente, junto com órgãos ambientais estaduais e federais e respeitando a legislação vigente.
(Artigo Acrescido pela Lei nº 5700/2007)
Subseção IV
DA GERÊNCIA DE CADASTRO TÉCNICO
(subseção acrescido pela Lei nº 5700/2007)
Subseção IV
DA GERÊNCIA DE CADASTRO TÉCNICO Imobiliário
(Subseção com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
Art. 29 E À Gerência de Cadastro Técnico compete:("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 5700/2007)
Art. 29 E À Gerência de Cadastro Técnico Imobiliário compete: ("Caput" do artigo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
I - organizar e manter atualizado o cadastro imobiliário e a Planta de Valores do Município, de modo compartilhado com a área fazendária, de forma a propiciar a correta arrecadação de tributos, taxas e outras receitas municipais; (Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
I - organizar e manter atualizado o cadastro imobiliário e a Planta de Valores Venais do Município, de modo compartilhado com a área fazendária, de forma a propiciar a correta arrecadação de tributos, taxas e outras receitas municipais; (Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
II - promover o cadastramento e organização do arquivo de projetos, obras e equipamentos de melhorias urbanas, especialmente relacionadas a redes de eletricidade, telefonia e outras com instalações subterrâneas; (Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
II - promover o cadastramento e organização do arquivo de projetos, obras e equipamentos de melhorias urbanas; (Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
III - manter atualizado o sistema de numeração municipal. (Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
III - manter atualizado o sistema de numeração municipal e sua nomenclatura; (Inciso com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
IV - outras atividades pertinentes. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
Subseção V
Da Gerência de Licenciamento de Parcelamento do Solo Urbano
Art. 29 F À Gerência de Licenciamento de Parcelamento do Solo compete:
I - fiscalizar e fazer cumprir as normas do Código de Leis de Parcelamento do Solo;
II - assessorar na formulação de políticas e diretrizes de planejamento urbano do Município, em consonância com os planos diretores;
III - aprovar, vistoriar e controlar o parcelamento do solo urbano, em consonância com a legislação vigente;
IV - participar da formulação e implementação de políticas urbanas no âmbito do Município, em consonância com os planos diretores;
V - monitorar, acompanhar a implantação das operações urbanas aprovadas, nos seus aspectos urbanísticos;
VI - outras atividades pertinentes.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 30 A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relativas à arrecadação das receitas municipais, execução da despesa, administração financeira, contábil, fiscal e tributária do Município. competindo-lhe especialmente:
I - propor politicas e diretrizes relativas às áreas tributária, fiscal, de administração financeira e contábil, considerando a defesa dos interesses econômicos do Município, especialmente aqueles que afetam o desempenho da receita;
II - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à sua área de atuação, em consonância com a legislação pertinente e as politicas fiscal e tributária do Município;
III - atuar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, na elaboração das diretrizes orçamentárias, na definição de objetivos concernentes à politica municipal de desenvolvimento e na efetivação dos planos desta decorrentes;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas legais que disciplinam a arrecadação da receita e a realização da despesa pública;
V - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual de Ações, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária Anual;
VI - exercer o controle da arrecadação de receitas. bem como da fiscalização de atividades econômicas sujeitas a tributação;
VII - promover o aprimoramento e a atualização permanente das legislações tributária e financeira do Município;
VIII - promover, acompanhar, executar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da Prefeitura, bem como exercer a supervisão junto a outros órgãos que recebam recursos do Tesouro Municipal;
IX - promover os registros da contabilidade do Município, a elaboração dos demonstrativos contábeis e do Balanço Anual, em atendimento à Lei Orgânica e demais dispositivos legais e constitucionais;
X - conduzir, promover, examinar e negociar empréstimos, financiamentos ou quaisquer outras espécies de obrigações contratadas;
XI - promover a revisão, em instância administrativa, do crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;
XII - administrar a dívida pública municipal;
XIII - guardar e controlar os valores mobiliários e as cauções entregues ao Município, bem como promover sua devolução;
XIV - manter programas e ações de capacitação e atualização permanente das equipes fazendárias envolvidas no cumprimento dos objetivos do órgão;
XV - supervisionar normativa e funcionalmente as atividades de administração financeira que, por motivos de conveniência técnica ou administrativa, devam ser exercidas, em caráter permanente ou transitório, de forma desconcentrada.
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA FISCAL
Art. 31 À Procuradoria Fiscal compete:
I - manter atualizada a legislação tributária do Município, propondo sua alteração quando for o caso;
II - zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação das normas tributárias;
III - promover a cobrança judicial dos créditos tributários inscritos na dívida ativa;
IV - promover o preparo e formação do Processo Tributário Judicial, bem como cuidar de sua tramitação no âmbito da Prefeitura e na esfera forense;
V - emitir pareceres referentes à matéria tributária, observadas as normas legais e regulamentares;
VI - promover o controle das alterações na situação de processos inscritos na dívida ativa, mediante quitação, parcelamento do débito, concessão do perdão do débito ou juntada de novas informações que cancelem o débito.
Parágrafo único. Fica criado o cargo de Procurador Fiscal Adjunto do Município (Parágrafo acrescido pela lei nº 4996, de 24 de maio de 2002)
(Revogado pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
Art. 31 A Procuradoria da Fazenda Municipal tem como finalidade assessorar e orientar os órgãos da Administração Pública Municipal e seus agentes, especialmente o Prefeito, em assuntos afetos ao Direito Fazendário que reclamem posicionamento jurídico, bem como: (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
l - Promover a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos tributários inscritos na dívida ativa;
II - Promover o preparo e formação do processo tributário judicial, bem como cuidar de sua tramitação no âmbito da Administração Municipal e forense;
III - Emitir pareceres jurídicos sobre matéria tributária;
IV - Promover o controle das alterações na situação de processos inscritos na dívida ativa, mediante quitação, parcelamento do débito, concessão do perdão do débito ou juntada de novas informações que cancelem o débito;
V - Manter atualizada a legislação tributária do Município, propondo as alterações quando for o caso.
Parágrafo único. À Procuradoria da Fazenda Municipal compete representar privativamente o Município na execução de sua dívida ativa de caráter tributário e nas ações de natureza fiscal, além de apurar a liquidez e certeza da dívida ativa municipal de natureza fiscal.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE CONTROLE DA DÍVIDA ATIVA
Art. 31 A À Subprocuradoria da Fazenda, responsável pelo assessoramento direto do Procurador da Fazenda Municipal e do Chefe do Poder Executivo, compete: (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
I - Promover o assessoramento jurídico à administração fiscal e fazendária do Município;
II - Garantir, no que tange aos atos e às responsabilidades na Gestão Tributária Municipal, a observância dos limites estabelecidos em lei;
III - Orientar os advogados públicos e demais servidores lotados na Procuradoria da Fazenda Municipal;
IV - Acompanhar o processo de controle de legalidade e cobrança dos créditos tributários inscritos na dívida ativa;
V - Realizar a representação judicial e extrajudicial do Município nos assuntos de natureza tributária;
VI - Fixar parâmetros para análise e julgamento dos processos tributários administrativos;
VII - Exercer, interinamente, as atribuições do Procurador da Fazenda em seus afastamentos legais.
Art. 32 À Gerência de Controle da Divida Ativa compete:
I - coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais devidos ao Município;
II - coordenar as atividades relativas ao lançamento e arrecadação dos tributos mobiliários e imobiliários do município;
III - manter atualizada a legislação tributária municipal e promover a orientação dos contribuintes sobre sua correta aplicação;
IV - zelar pela correta aplicação da legislação tributária do Município e propor normas para seu aperfeiçoamento;
V - promover a inscrição da Dívida Ativa, controle e atualização, remetendo à Procuradoria Fiscal do Município os processos administrativos para cobrança;
VI - organizar, promover, controlar, programar e executar a fiscalização de tributos municipais;
VII - efetuar estudos para o contínuo aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;
VIII - controlar, analisar e avaliar as programações fiscais comuns e especiais;
IX - organizar sistema de informações sobre a situação fiscal do contribuinte e de controle de expedição de certidões;
X - programar e coordenar ações para apurar e coibir irregularidades no uso de documentos fiscais.
(Revogado pela lei complementar nº 231, de 22 de dezembro de 2017)
Art. 32 A Gerência de Controle da Divida Ativa é responsável pelo planejamento e controle das cobranças judiciais e extrajudiciais da dívida ativa, competindo-lhe: (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
I - Promover a inscrição em divida ativa, extraindo-se a competente Certidão de Dívida Ativa para ser objeto de ajuizamento por meio da execução fiscal ou protesto em cartório;
II - Controlar a inscrição em divida ativa, subscrevendo o Termo de Inscrição e a respectiva Certidão de Divida Ativa;
III - Encaminhar os processos administrativos tributários vindos da Central de Atendimento para Advogados ou Procuradores para ser objeto de manifestação;
IV - Receber os processos tributários administrativos vindos da Junta de Recursos Fiscais ou da Junta de Julgamentos, cumprindo as decisões exaradas;
V - Realizar o procedimento de parcelamento da dívida tributária inscrita em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Municipal, observando a legislação pertinente para o seu processamento e deferimento;
VI - Promover o registro do deferimento do parcelamento da dívida tributária inscrita em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda, realizando os atos pertinentes especialmente comunicar aos Advogados para que requeiram a suspensão do processo ao juiz da execução, caso haja o pagamento dos honorários fixados pelo juiz;
VII - Promover o registro do cumprimento do parcelamento da dívida tributária inscrita em dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, realizando os atos pertinentes especialmente comunicar aos Advogados para que peçam a extinção do processo ao juiz da execução, caso haja o pagamento dos honorários fixados pelo juiz e as custas processuais;
VIII - Realizar o cadastramento do processo judicial e criar pastas para cada processo visando o arquivamento das petições;
IX - Receber os processos administrativos tributários vindos dos Advogados para lhes dar andamento e encaminhamento que se fizerem necessários ou requeridos;
XI - Desempenhar outras tarefas, dentro de suas atribuições, requisitadas pelos Procuradores.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO
Art. 33 Ao Departamento de Tributação e Arrecadação compete:
I - coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais devidos ao Município;
II - coordenar as atividades relativas ao lançamento e arrecadação dos tributos mobiliários e imobiliários do município;
III - manter atualizada a legislação tributária municipal e promover a orientação dos contribuintes sobre sua correta aplicação;
IV - zelar pela correta aplicação da legislação tributária do Município e propor normas para seu aperfeiçoamento;
V - promover a inscrição da Dívida Ativa, controle e atualização, remetendo à Procuradoria Fiscal do Município os processos administrativos para cobrança;
VI - organizar, promover, controlar, programar e executar a fiscalização de tributos municipais;
VII - efetuar estudos para o contínuo aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;
VIII - controlar, analisar e avaliar as programações fiscais comuns e especiais;
IX - organizar sistema de informações sobre a situação fiscal do contribuinte e de controle de expedição de certidões;
X - programar e coordenar ações para apurar e coibir irregularidades no uso de documentos fiscais.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
Art. 34 À Gerência de Atendimento ao Contribuinte compete:
Art. 34 À Gerência de Atendimento ao Cidadão compete:("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 5387/2004)
I - organizar sistema de orientação ao contribuinte, para esclarecimentos em matéria fiscal e tributária;
II - promover a orientação do contribuinte sobre formas de parcelamento de débitos, considerando a legislação do Município;
III - preparar manuais e outros instrumentos de orientação do contribuinte;
IV - orientar e apoiar os procedimentos de cobrança amigável dos débitos fiscais, antes da sua inscrição na dívida ativa.
(Revogado pela Lei nº 6559/2014)
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE RECEITAS PRÓPRIAS
Art. 35 À Gerência de Controle de Receitas Próprias compete:
I - proceder ao lançamento de impostos, taxas e contribuições de melhoria do Município;
II - proceder à emissão e distribuição de guias de recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria;
III - efetuar a baixa dos pagamentos dos tributos lançados à vista dos comprovantes respectivos;
IV - atuar na revisão periódica da Planta de Valores, para atualização dos valores venais dos imóveis urbanos;
V - elaborar e divulgar calendário para o recolhimento dos tributos;
VI - corrigir ou atualizar o valor dos débitos.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE RECEITAS TRANSFERIDAS
Art. 36 À Gerência de Controle de Receitas Transferidas compete:
I - organizar e manter controle dos fundos, receitas vinculadas e outras previstas mediante transferências de outras instâncias governamentais;
II - interagir com os órgãos executores das ações da Prefeitura financiadas com recursos provenientes de transferências, orientando sobre prazos para o gasto e a prestação de contas;
III - manter controle de convênios e do cumprimento das cláusulas referentes a transferências de receitas do Município.
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37 À Gerência de Fiscalização Tributária compete:
I - exercer e controlar as atividades fiscais;
II - apurar as formas de sonegação e propor medidas para coibir sua prática;
III - manter sob controle o registro de autorização de impressão de documentos fiscais;
IV - apurar fraudes e irregularidades cometidas contra o erário municipal;
V - informar sobre a situação fiscal do contribuinte e expedir certidões;
VI - expedir termos de verificação e de notificação fiscal;
VII - proceder à fiscalização de cartórios;
VIII - proceder ao levantamento da Contribuição de Melhoria;
IX - executar atividades para apurar e coibir irregularidades no uso de documentos fiscais;
X - controlar e manter atualizado o cadastro de contribuintes do Município;
XI - expedir Cartão de Inscrição e Alvará de Funcionamento;
XII - receber, analisar e autorizar pedido de confecção de documentos fiscais, exercendo seu controle.
SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA DE ANÁLISE TRIBUTÁRIA
Art. 38 À Gerência de Análise Tributária compete:
I - analisar, em primeira instância, processos referentes à procedência e aplicação de multas, cálculo de tributos e demais questionamentos referentes à arrecadação de tributos, taxas e correções, em articulação com a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, nos casos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
II - proceder ao acompanhamento e promover a correção dos trabalhos fiscais executados, quando for o caso;
III - opinar, conclusivamente, nos processos de restituição, de isenção e de reclamação contra lançamento de tributos e imposição de penalidades.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO
Art. 39 Ao Departamento Financeiro compete:
I - programar a execução financeira, levando em conta as disponibilidades orçamentárias e a situação do caixa da Prefeitura;
II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e a financeira e adotar medidas para o seu ajustamento;
III - acompanhar, controlar, examinar e orientar a aplicação dos recursos liberados mediante adiantamentos, convênios e diárias de viagem, conferindo as prestações de conta e providenciando os ressarcimentos, se for o caso;
IV - gerenciar a movimentação dos recursos financeiros disponíveis pelo Tesouro Municipal em suas diversas contas bancárias, controlando os saldos e as aplicações financeiras e elaborando as conciliações bancárias mensais; V proceder às aplicações de recursos financeiros depositados em contas da Prefeitura, considerando as despesas programadas;
VI - providenciar a liquidação da despesa, com base na documentação comprobatória;
VII - processar e manter sob controle a Dívida Fundada do Município;
VIII - proceder à conciliação das contas bancárias da Prefeitura;
IX - encaminhar à Gerência de Processamento da Despesa os processos de despesa devidamente liquidados, para fins de pagamento;
X - reconhecer, controlar e disciplinar o tratamento de “Restos a Pagar”.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE PROCESSAMENTO DA RECEITA
Art. 40 À Gerência de Processamento da Receita compete:
I - coordenar o recebimento dos recursos destinados ao Município, provenientes das transferências financeiras da União e do Estado, das operações de crédito interno e das receitas públicas municipais;
II - informar sobre a disponibilidade de parcelas dos repasses oriundos de convênios, acordos e contratos, destinados a ações dos diversos órgãos e entidades do Município;
III - credenciar e orientar a rede bancária arrecadadora de tributos municipais;
IV - supervisionar as atividades de recebimento e executar a conferência da receita arrecadada;
V - preparar boletim diário de arrecadação.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE PROCESSAMENTO DA DESPESA
Art. 41 À Gerência de Processamento da Despesa compete:
I - efetuar o empenhamento das despesas, à vista da documentação autorizativa pertinente;
II - emitir notas de adiantamento e respectivas anulações e outros documentos relativos à gestão financeira;
III - manter atualizados controles dos empenhos decorrentes da execução orçamentária;
IV - programar os pagamentos devidos, autorizados e liquidados;
V - promover as restituições de cauções ou fianças, após serem liberadas pelas autoridades competentes;
VI - atualizar sistema de controle das despesas do Município.
SUBSEÇÃO III
DA PAGADORIA
Art. 42 À Pagadoria compete:
I - efetuar os pagamentos dos compromissos da Municipalidade, de acordo com a disponibilidade de recursos e com o cronograma de desembolso financeiro elaborado pela Gerência de Processamento da Despesa;
II - receber e manter sob sua guarda e controle, os depósitos, fianças, cauções e outros recolhimentos atribuídos à Prefeitura, bem como promover sua devolução, quando for o caso;
III - efetuar a conciliação bancária e atualizar o sistema de controle financeiro;
IV - controlar saldos bancários;
V - elaborar e controlar o fluxo de caixa;
VI - controlar a movimentação dos recursos financeiros em estabelecimentos de crédito, confrontando os saldos registrados com os saldos reais.
SEÇÃO IV
DA CONTADORIA GERAL
Art. 43 À Contadoria Geral compete:
I - propor e submeter ao Secretário de Fazenda, aperfeiçoamentos no Plano de Contas da Prefeitura, considerando a estrutura organizacional e a programática;
II - executar as operações de contabilidade analítica dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com o Plano de Contas da Prefeitura;
III - impugnar, mediante representação à autoridade competente, para aprovação e identificação de responsabilidade, qualquer ato relativo à realização de despesas que incida nas proibições legais;
IV - acompanhar e fazer cumprir, no âmbito da Prefeitura, as normas do Tribunal de Contas da União e do Estado;
V - promover, mensalmente, a elaboração dos balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial;
VI - promover e acompanhar a elaboração de Balancete e Demonstrações Contábeis das operações escrituradas, bem como dos Balanços Gerais da Prefeitura;
VII - acompanhar e analisar os resultados da gestão orçamentária, financeira e da patrimonial, através de balanços, relatórios e outros demonstrativos contábeis;
VIII - manter atualizado o arquivo de coletânea da legislação pertinente;
IX - zelar pelo cumprimento das normas legais na administração fazendária;
X - manter a guarda dos documentos contábeis.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE REGISTROS CONTÁBEIS
Art. 44 À Gerência de Registros Contábeis compete:
I - registrar e controlar contabilmente os processos de pagamento da despesa;
II - registrar e controlar contabilmente a arrecadação da receita do Município;
III - inscrever os processos devidos em restos a pagar;
IV - elaborar balancetes e relatórios mensais, balanços anuais e outros registros contábeis;
V - fazer a conciliação das contas contábeis, a fim de evidenciar posições anormais, tais como: ausência de movimentação e/ou presença de saldos elevados ou ociosos;
VI - elaborar relatório pormenorizado de irregularidades apuradas, propondo providências e recomendações para sua regularização.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 45 À Gerência de Prestação de Contas compete:
I - orientar o processo de prestação de contas, de modo a garantir sua consistência e atendimento aos requisitos pertinentes, considerando as fontes dos recursos e sua destinação;
II - elaborar e encaminhar aos respectivos órgãos as prestações de conta dos recursos recebidos da União, do Estado e outros;
III - analisar a prestação de contas de recursos repassados através de instrumentos jurídicos e adiantamentos;
IV - examinar, quanto aos aspectos legal e formal, a documentação comprobatória das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de exatidão das prestações de contas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 46 A Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável pelo planejamento: coordenação, execução e controle das atividades relativas à administração de recursos humanos e às ações de suporte ao funcionamento das áreas da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:
I - coordenar e responsabilizar-se pela atividades de administração de recursos humanos, material, patrimônio, gestão de contratos, documentação e serviços gerais da Prefeitura;
II - propor políticas e diretrizes relativas à sua área de atuação, promovendo sua implantação;
III - expedir normas e instruções relativas à execução das atividades-meio no âmbito da Prefeitura;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas legais aplicáveis à sua área de atuação;
V - promover a racionalização e a modernização dos processos de gestão administrativa;
VI - promover licitações para a aquisição de bens e serviços;
VII - responsabilizar-se pela observância e cumprimento das normas e preceitos relativos à higiene e segurança do trabalho no âmbito da Administração Municipal, promovendo a adoção das medidas técnicas e administrativas que se fizerem necessárias;
VIII - supervisionar normativa e funcionalmente as atividades de administração de pessoal, patrimônio e/ou de serviços gerais que, por motivos de conveniência técnica ou administrativa, devam ser exercidas, em caráter permanente ou transitório, de forma desconcentrada.
DA SEÇÃO I
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 47 À Comissão Permanente de Licitação, órgão colegiado responsável pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal nos processos de compra de bens e contratação de serviços, compete:
I - garantir o atendimento aos princípios de legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade nos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura e nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação:
II - proceder à habilitação preliminar dos fornecedores de bens e serviços participantes de licitações;
III - proceder à inscrição de fornecedores em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
IV - proceder ao processamento e julgamento das propostas, bem como dos recursos em sua alçada de competência;
V - promover o cumprimento da legislação na alienação de bens que integrem o patrimônio da Prefeitura.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 48 Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I - propor e implementar a política de recursos humanos da Prefeitura;
II - promover concursos públicos para a admissão de servidores;
III - cuidar dos aspectos legais e financeiros referentes à execução do regime jurídico do pessoal;
IV - organizar e manter atualizados os registros e assentamentos funcionais dos servidores;
V - propor critérios e limites de prestação de serviço extraordinários;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas legais referentes à administração de pessoal.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 49 À Gerência de Recursos Humanos compete:
I - desenvolver estudos objetivando a atualização quantitativa e qualitativa do plano de cargos da Prefeitura;
II - avaliar a lotação numérica e nominal dos órgãos da Prefeitura, propondo a correção de eventuais distorções;
III - planejar e promover a execução de processos de recrutamento e seleção de servidores;
IV - promover a realização de programas e cursos de desenvolvimento e qualificação de recursos humanos, articulando-se com instituições governamentais especializadas com vistas ao seu planejamento e execução;
V - propor e implementar procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores;
VI - planejar e promover a realização de programas visando à melhoria do clima e das condições de trabalho na Prefeitura.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE PESSOAL
Art. 50 À Gerência de Controle de Pessoal compete:
I - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores da Prefeitura;
II - proceder à averbação, registro e contagem de tempo de serviço dos servidores da Prefeitura;
III - promover a apuração da freqüência dos servidores da Prefeitura;
IV - confeccionar, à vista da apuração de freqüência, a folha de pagamento do pessoal da Prefeitura;
V - efetuar os cálculos e preparar a relação dos descontos obrigatórios e autorizados relativos às folhas de pagamento, para fins de recolhimento;
VI - controlar a prestação de serviços extraordinários nos órgãos da Prefeitura;
VII - preparar expedientes relativos a direitos e vantagens pecuniárias dos servidores, e promover sua inclusão em folha de pagamento, quando for o caso.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 51 À Gerência de Provimento e Movimentação de Pessoal compete:
I - propor, em articulação com a Gerência de Recursos Humanos, a lotação numérica do quadro de servidores da Prefeitura;
II - preparar expedientes de nomeação, admissão, lotação, posse, exercício, demissão, exoneração, aposentadoria e outros atos relativos à vida funcional dos servidores;
III - examinar processos e emitir pareceres sobre questões relativas ao regime jurídico dos servidores, observada a legislação aplicável;
IV - preparar expedientes de promoção e acesso de servidores, observados os requisitos legais pertinentes;
V - promover, quando for o caso, a instauração de processo por abandono de cargo.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS
Art. 52 Ao Departamento de Comunicação e Serviços Gerais compete:
I - receber e protocolar documentos;
II - acompanhar o andamento de processos e documentos no âmbito da Prefeitura e prestar informações aos interessados;
III - organizar e manter o arquivo geral da Prefeitura;
IV - efetuar o controle de emissão de correspondência;
V - efetuar ou promover a execução dos serviços dos serviços de vigilância, conservação e limpeza;
VI - promover a conservação das instalações hidráulicas e elétricas;
VII - supervisionar o funcionamento da área de transportes;
VIII - distribuição e publicidade dos atos assinados pelo Prefeito.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE ARQUIVO, PROTOCOLO E EXPEDIENTE
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE ARQUIVO E EXPEDIENTE
(Subseção com redação dada pela LEI Nº 5387/2004)
Art. 53 À Gerência de Arquivo, Protocolo e Expediente compete:
Art. 53 À Gerência de Arquivo e Expediente compete: ("Caput" com redação dada pela Lei nº 5387/2004)
I - receber, registrar e distribuir, após triagem efetuada pelo órgão competente, a correspondência destinada aos órgãos da Prefeitura;
II - receber, processar, registrar e distribuir petições, requerimentos, pedidos de informações e outros documentos que devam ser objeto de análise, informação ou decisão por parte de órgãos da Prefeitura;
III - controlar o curso de processos e papéis distribuídos aos órgãos da Prefeitura, prestando informações aos interessados sobre o seu andamento;
IV - organizar e manter o arquivo geral da Prefeitura;
V - propor a eliminação de processos e documentos sem valor legal, histórico ou artístico;
VI - lavrar certidões referentes a processos e documentos sob sua guarda;
VII - expedir a correspondência da Prefeitura;
VIII - providenciar o arquivamento dos documentos (leis, decretos, instruções e portarias) sancionados ou emitidos pelo Prefeito, bem como dos contratos convênios ou acordos firmados pela Prefeitura.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE TRANSPORTE
Art. 54 À Gerência de Transporte compete:
I - proceder à distribuição de veículos para os órgãos da Prefeitura, fiscalizando o seu uso;
II - controlar a saída e chegada de veículos, verificando a quilometragem percorrida;
III - supervisionar o trabalho dos motoristas e organizar a respectiva escala de trabalho;
IV - efetuar o controle da utilização de combustível;
V - efetuar ou promover a manutenção preventiva e corretiva dos veículos;
VI - cuidar do emplacamento e promover o seguro dos veículos;
VII - zelar pela limpeza e conservação de veículos;
VIII - adotar as providências necessárias em caso de sinistros envolvendo veículos da Prefeitura.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO
Art. 55 À Gerência de Manutenção compete:
I - promover e fiscalizar a prestação de serviços de vigilância e guarda dos prédios da Prefeitura;
II - promover e acompanhar a execução de pequenos reparos de alvenaria e pintura nos prédios da Prefeitura;
III - zelar pela conservação das instalações dos prédios da Prefeitura, adotando as medidas preventivas ou corretivas cabíveis;
IV - promover a vistoria periódica das instalações elétricas, hidráulicas e dos equipamentos contra incêndio, adotando as providências necessárias;
V - supervisionar, ao final do expediente, o desligamento dos aparelhos elétricos e interruptores de luz em todos os prédios utilizados pela Prefeitura;
VI - controlar a execução dos contratos de manutenção de máquinas e equipamentos de escritório.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E CONTRATOS
Art. 56 Ao Departamento de Suprimentos e Contratos compete:
I - orientar e supervisionar as atividades de aquisição de materiais e de contratação de serviços e locação de bens;
II - orientar e assessorar os órgãos da Prefeitura na instrução de pedidos de aquisição de materiais e de contratação de serviços;
III - supervisionar a aquisição de materiais e de contratação de serviços e zelar pelo cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas;
IV - receber, guardar, conservar e distribuir materiais;
V - zelar pela adequação qualitativa e quantitativa dos estoques;
VI - emitir Certificado de Registro Cadastral, observada a legislação vigente.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE COMPRAS
Art. 57 À Gerência de Compras compete:
I - preparar e montar processos de compras de materiais e contratação de serviços, mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade;
II - promover processos de licitação de materiais e contratação de serviços, observadas as modalidades legais aplicáveis a cada caso;
III - manter controle das dotações orçamentárias destinadas à aquisição de materiais e contratação de serviços;
IV - proceder a pesquisas de mercado e manter atualizado o registro de preços de itens de consumo mais freqüente;
V - organizar o calendário de compras;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e prestadores de serviço;
VII - analisar orçamentos de aquisição de suprimentos encaminhados pelos órgãos da Prefeitura, verificando sua conformidade com os preços de mercado;
VIII - conferir os materiais recebidos ou serviços prestados com as especificações das notas fiscais e notas de empenho;
IX - controlar a exação dos fornecedores quando à qualidade e ao prazo de entrega de materiais ou serviços, para efeito de imposição das penalidades cabíveis;
X - preparar processos de pagamento relativos a materiais ou serviços adquiridos, observados as condições contratuais estabelecidas.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE ALMOXARIFADO
Art. 58 À Gerência de Almoxarifado compete:
I - receber, registrar e armazenar os materiais adquiridos;
II - controlar e registrar a saída de material requisitado;
III - planejar a aquisição de materiais, com base nos padrões de consumo registrados e tendo em vista a obtenção de economias de escala;
IV - acompanhar e avaliar os padrões de consumo dos diferentes órgãos da Prefeitura, propondo a correção de disfunções constatadas;
V - estudar e propor medidas com vistas à simplificação e padronização dos materiais utilizados;
VI - montar, com base nos documentos pertinentes, os controles físico e financeiro dos materiais adquiridos, fornecidos e em estoque, para efeito de inventário e balancete mensal;
VII - propor a venda de estoques de material permanente e de equipamentos considerados inaproveitáveis ou desnecessários.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO
Art. 59 Ao Departamento de Patrimônio compete:
I - efetuar o tombamento dos bens imóveis da Prefeitura, mantendo em ordem os respectivos títulos de propriedade, descrições morfológicas e plantas, quando for o caso;
II - inspecionar periodicamente os bens imóveis, para verificar seu estado de higidez física e conservação;
III - fiscalizar a obediência das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação aos bens imóveis da Prefeitura;
IV - manter o cadastro e efetuar o tombamento dos bens móveis da Prefeitura e o controle de sua alocação e movimentação;
V - efetuar o inventário anual dos bens móveis da Prefeitura;
VI - providenciar o recolhimento e baixa dos bens mobiliários considerados obsoletos, inservíveis, antieconômicos ou danificados;
VII - promover sindicâncias e inquéritos com vistas a apurar o desaparecimento ou destruição de bens da Prefeitura;
VIII - promover a contratação de seguros dos bens da Prefeitura.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 60 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento é o órgão responsável pela proposição das linhas gerais de desenvolvimento do Município, considerada sua realidade econômica, social, cultural e ambiental.
Art. 60 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação é o órgão responsável por apoiar projetos e atividades de desenvolvimento econômico em setores estratégicos, através da condução da politica municipal de desenvolvimento, ciência, tecnologia empreendedorismo e inovação, de modo a promover o avanço socioeconômico sustentável. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação compete: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
I - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas visando identificar os recursos e as potencialidades econômicas do Município;
I - Fomentar projetos de qualificação dos recursos humanos locais; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
II - promover o desenvolvimento de estudos, programas, projetos e atividades visando ao fomento das atividades econômicas no Município;
II - Facilitar a conexão entre oferta e demanda por trabalho; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
III - promover a preparação de estudos, programas, projetos a serem desenvolvidos no Município, especialmente aqueles que favoreçam o incremento do trabalho, a melhoria da renda per capita e a atividade produtiva;
III - Planejar, desenvolver e executar politicas de avanço da ciência, da tecnologia, da inovação e do empreendedorismo; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
IV - promover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades visando à qualificação e reciclagem da força de trabalho do Município;
IV - Incentivar ações voltadas à ciência e tecnologia na indústria, no comércio, na prestação de serviços e demais setores estratégicos; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
V - promover o desenvolvimento de estudos, programas e projetos visando ao aproveitamento e fomento do potencial turístico do Município;
V - Fomentar a integração e mobilização do ecossistema de inovação em âmbito municipal. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
VI - viabilizar a articulação entre o Poder Público Municipal e o setor produtivo com vistas à promoção do desenvolvimento econômico do Município.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE FOMENTO AO TRABALHO
Art. 61 Ao Departamento de Fomento ao Trabalho compete:
Art. 61 Ao Departamento de Atividades Produtivas compete: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
I - efetuar o levantamento sistemático das necessidades e carências qualitativas e quantitativas de mão-de-obra no Município;
II - promover o desenvolvimento de programas e projetos que visem à qualificação e capacitação da força de trabalho do Município;
III - promover e estimular a implantação de atividades geradoras de novas áreas e frentes de trabalho no Município;
III - estimular a implantação de atividades geradoras de novas áreas e frentes de trabalho no Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
IV - promover o apoio financeiro, técnico e gerencial à implantação e fortalecimento de microempresas;
IV - Buscar mecanismos de otimização da conexão entre oferta e demanda por trabalho no Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
V - acompanhar e controlar as etapas de tramitação e implementação de convênios, contratos ou ajustes firmados pela Prefeitura, nas ações relacionadas à área do trabalho;
V - acompanhar etapas de tramitação e implementação de convênios, contratos ou ajustes firmados pelo Município nas ações relacionadas a área do trabalho; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
VI - Selecionar e disponibilizar dados e informações que facilitem a implantação de empreendimentos produtivos no Município; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
VII - Orientar de modo a facilitar o acesso dos empreendedores locais a agências que disponibilizam recursos técnicos e financeiros para o desenvolvimento empresarial; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
VIII - Apoiar a criação de economias de escala através do estimulo à criação de aglomerados de produção, cooperativas de compra de matéria prima e de venda de produtos acabados; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
IX - Promover programas, cursos e simpósios que favoreçam e induzam à disseminação e internalização de tecnologias de produção; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
X - Promover a criação de mecanismos de apoio à comercialização de produtos e serviços, para fins de alargamento das fronteiras econômicas em âmbito municipal. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
SUBSEÇÃO I
GERÊNCIA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
Art. 62 À Gerência de Geração de Emprego e Renda compete:
Art. 62 À Gerência de Trabalho e Renda compete: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
I - pesquisar, discutir e articular esforços com vistas à implantação de atividades geradoras de novas áreas e frentes de trabalho no Município;
I - Fomentar a conexão entre oferta e demanda por trabalho no Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
II - estimular e promover a formação de cooperativas de trabalho;
II - Mapear tendências no mercado de trabalho local; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
III - planejar e implantar projetos de microdistritos industriais;
III - Organizar reuniões, oficinas, seminários e outras atividades para inserção de profissionais no mercado de trabalho; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
IV - articular-se com o Departamento de Fomento às Atividades Produtivas com vistas a induzir e estimular empreendimentos de emprego intensivo de mão-de-obra;
IV - Estimular o empreendedorismo e as atividades econômicas orientadas pela autogestão; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
V - promover, em articulação com o Departamento de Fomento às Atividades Produtivas, a oferta de microcrédito urbano e rural;
V - Fomentar a formação e organização de trabalhadores dos empreendimentos de economia solidária, e de setores de destaque da economia local. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
VI - promover, em articulação com o Departamento de Fomento às Atividades Produtivas e com entidades especializadas, programas de apoio técnico e gerencial à implantação ou fortalecimento de microempresas;
VI - Mapear a rede de capacitação profissional no Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
VII - Mapear necessidades de qualificação profissional da mão de obra nos diversos setores da economia no Município; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
VIII - Promover ações voltadas à qualificação da força de trabalho no Município; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
IX - Apoiar a qualificação profissional por meio de uma rede de formação orientada para o mercado de trabalho em âmbito municipal; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
X - Fomentar a qualificação profissional no setor público municipal para melhor gestão da inovação pública municipal; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
XI - Prestar apoio à localização de cidadãos valadarenses emigrantes no Exterior, articulando-se com as autoridades brasileiras competentes; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
XII - Apoiar e facilitar a divulgação de noticias e de informações sobre o Município entre os cidadãos emigrantes no Exterior; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
XIII - Articular-se com o Banco do Brasil com vistas a possibilitar a remessa de divisas em condições de legalidade e segurança; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
XIV - Prestar orientação e assistência técnica aos cidadãos emigrantes que pretendam investir no Município, articulando-se, quando o caso, com agências e entidades de fomento de negócios. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 63 À Gerência de Qualificação Profissional compete:
Art. 63 Á Gerência de Setores Produtivos compete:
I - desenvolver pesquisas com vistas a identificar o nível de instrução e de capacitação da força de trabalho no Município;
I - Mapear e avaliar periodicamente, as possibilidades e potencial econômico no Município, por setores estratégicos; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
II - desenvolver pesquisas visando à identificação das carências qualitativas de mão-de-obra nos diversos setores da economia do Município;
II - Facilitar a divulgação das potencialidades econômicas do Município relacionadas aos setores estratégicos; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
III - aglutinar esforços e promover simpósios e eventos com vistas à qualificação da força de trabalho do Município;
III - Propor medidas para atração de novos investimentos produtivos e viabilizar empreendimentos relacionados aos setores econômicos estratégicos do Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
IV - articular-se com entidades especializadas com vistas à celebração de convênios objetivando a melhoria do nível de instrução e capacitação da força de trabalho do Município;
IV - Propor medidas que visem o apoio ao desenvolvimento do setor de serviços no Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
V - desenvolver, em articulação com órgãos e entidades especializadas, programas e projetos que visem à difusão, assimilação de conceitos, normas e instrumentos associados à higiene e segurança do trabalho.
V - Apoiar e propor projetos de fortalecimento de arranjos produtivos locais; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
VI - Propor medidas e projetos visando a desburocratização e melhoria do ambiente de negócios no Município; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
VII - Propor medidas que visem o fortalecimento dos setores do comércio, serviços e indústrias em âmbito municipal. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS
Art. 64 Ao Departamento de Fomento às Atividades Produtivas compete:
Art. 64 Ao Departamento de Inovação compete: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
I - selecionar e disponibilizar dados e informações que facilitem a atração e implantação de empreendimentos produtivos no Município;
I - Prospecção de ciência e tecnologia, e identificação de oportunidades de criação técnico-cientifica; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
II - desenvolver estudos e apoiar esforços e iniciativas com vistas à agregação de valor à produção econômica do Município;
II - Mapeamento do empreendedorismo e fomento à criatividade; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
III - identificar e mapear fontes e agências de financiamento às atividades produtivas e estimular o acesso dos empreendedores do Município a elas;
III - Planejar e executar ações de inovação junto às outras entidades públicas e privadas, colaborando com o processo de transformação digital no Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
IV - orientar e facilitar o acesso dos empreendedores locais a agências que disponibilizam recursos técnicos e financeiros para o desenvolvimento empresarial;
IV - Acompanhar a construção da politica de formação de capital humano no Município, principalmente ligada ao ensino técnico e superior; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
V - promover a criação de economias de escala através do estímulo e apoio à criação de aglomerados de produção, cooperativas de compra de matérias-primas e de venda de produtos acabados;
VI - promover programas, cursos e simpósios que favoreçam e induzam à disseminação e internalização de modernas tecnologias de produção;
VII - incentivar e apoiar o desenvolvimento de programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento e à modernização dos processos de gestão empresarial;
VII - Representar o Município nas áreas concernentes a ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
VIII - promover a criação de mecanismos de apoio à comercialização de produtos e ao alargamento das fronteiras econômicas do Município;
VIII - Propor sistema de informação mercadológica e de programas de fomento ao desenvolvimento empresarial; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
IX - Fomentar a atualização profissional continuada; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
X - Ampliar a integração entre as Instituições de Ensino Superior, o Município e as empresas privadas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
XI - Articular atração de investimentos para o desenvolvimento tecnológico. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO
Art. 65 À Gerência de Fomento ao Turismo compete:
Art. 65 À Gerência de Ciência e Tecnologia compete: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
I - efetuar diagnóstico e avaliação das possibilidades e do potencial turístico do Município e de seus impactos na dinamização da economia local;
I - Promover e apoiar a popularização da ciência e tecnologia nas instituições de ensino do Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
II - efetuar a divulgação das potencialidades econômicas do Município relacionadas ao setor de turismo;
II - Promover e apoiar o desenvolvimento de projetos de inclusão digital e social através do uso das tecnologias de informação e comunicação; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
III - propor medidas e incentivos com vistas à atração de investimentos e viabilização de empreendimentos relacionados com a exploração do potencial turístico do Município, preservado o meio ambiente;
III - Mapear projetos e atividades de ciência e tecnologia nas instituições de ensino no Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
IV - articular-se com a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, com vistas ao desenvolvimento de projetos de recuperação e preservação do meio ambiente;
IV - Articular a cooperação técnico-cientifica de programas, projetos e atividades entre entidades e as instituições de ensino; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
V - propor medidas visando ao aperfeiçoamento da infra-estrutura de prestação de serviços do Município;
V - Apoiar a realização de projetos de pesquisa, extensão e inovação das instituições de ensino superior aplicadas à realidade do Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
VI - articular-se com a Gerência de Qualificação Profissional objetivando a capacitação de mão-de-obra ligada ao setor de prestação de serviços.
SEÇÃO III
DO PROGRAMA EMIGRANTE CIDADÃO - PEC
Art. 65 A Ao Programa Emigrante Cidadão - PEC, compete: (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
I - prestar apoio à localização de cidadãos valadarenses emigrantes no exterior, articulando-se com as autoridades brasileiras competentes;
II - apoiar e facilitar a divulgação de notícias e de informações sobre o Município entre os cidadãos emigrantes no exterior;
III - articular-se com estabelecimentos financeiros e instituições financeiras oficiais com vistas a possibilitar a remessa de divisas em condições de legalidade e segurança;
IV - articular-se com entidades especializadas com o objetivo de prestação de assistência psicológica a familiares dos emigrantes que residam no Município, quando for o caso;
V - prestar apoio à reinsercão social e cultural dos cidadãos emigrantes que retornarem do exterior;
VI - prestar orientação e assistência técnica aos cidadãos emigrantes que pretendam investir no Município, articulando-se, quando for o caso, com agências e entidades de fomento de negócios.
(Artigo acrescido pela lei nº 5601, de 20 de setembro de 2006).
Art. 65 B À Gerência de Empreendedorismo e Inovação compete: (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 289 de 19 de maio de 2022)
I - propor e acompanhar atualizações nos mecanismos institucionais de apoio ao empreendedor e à inovação;
II - fomentar redes de estágios, conectando alunos técnico e superior às demandas locais;
III - promover e apoiar a popularização de atividades voltadas à inovação e ao empreendedorismo;
IV - fomentar a capacitação da massa critica em temas que fortaleçam o ecossistema de negócios de base tecnológica e inovação;
V - promover e apoiar a abertura de programas de pré-incubação, incubação e aceleração de negócios;
VI - apoiar a formação de empresas juniores e startups;
VII - subsidiar o surgimento de novos produtos/serviços no Município;
VIII - ampliar o vinculo entre as Instituições de Ensino Superior e o setor empresaria
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 66 A Secretaria Municipal de Educação é o órgão de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades do Município relacionadas com o ensino, competindo-lhe especialmente:
Art. 66 À Gerência de Empreendedorismo e Inovação compete: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
Art. 66 A Secretaria Municipal de Educação é o órgão de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades do Município relacionadas com o ensino, competindo-lhe especialmente: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 289 de 19 de maio de 2022)
I - elaborar e propor a política municipal de educação, com a colaboração do Conselho Municipal de Educação;
I - Propor e acompanhar atualizações nos mecanismos institucionais de apoio ao empreendedor e à inovação; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
I - elaborar e propor a política municipal de educação, com a colaboração do Conselho Municipal de Educação; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 289 de 19 de maio de 2022)
II - oferecer a educação básica, com prioridade para a educação infantil e o ensino fundamental, e as modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos;
II - Fomentar redes de estágios, conectando alunos técnico e superior às demandas locais; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
II - oferecer a educação básica, com prioridade para a educação infantil e o ensino fundamental, e as modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 289 de 19 de maio de 2022)
III - implementar políticas de garantia de acesso e permanência na educação básica;
III - Promover e apoiar a popularização de atividades voltadas à inovação e ao empreendedorismo; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
III - implementar políticas de garantia de acesso e permanência na educação básica; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 289 de 19 de maio de 2022)
IV - coordenar as atividades de organização escolar, nos seus aspectos pedagógico, legal e administrativo;
IV - Fomentar a capacitação da massa critica em temas que fortaleçam o ecossistema de negócios de base tecnológica e inovação; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
IV - coordenar as atividades de organização escolar, nos seus aspectos pedagógico, legal e administrativo; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 289 de 19 de maio de 2022)
V - coordenar e desenvolver as atividades de implementação da política pedagógica do Município;
V - Promover e apoiar a abertura de programas de pré-incubação, incubação e aceleração de negócios; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
V - coordenar e desenvolver as atividades de implementação da política pedagógica do Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 289 de 19 de maio de 2022)
VI - desenvolver e coordenar a implementação de políticas destinadas ao apoio, acompanhamento e supervisão das atividades do Sistema Municipal de Ensino;
VI - Apoiar a formação de empresas juniores e startups; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
VI - desenvolver e coordenar a implementação de políticas destinadas ao apoio, acompanhamento e supervisão das atividades do Sistema Municipal de Ensino; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 289 de 19 de maio de 2022)
VII - definir e coordenar a implementação de políticas de formação continuada em serviços, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
VII - Subsidiar o surgimento de novos produtos/serviços no Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
VII - definir e coordenar a implementação de políticas de formação continuada em serviços, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 289 de 19 de maio de 2022)
VIII - desenvolver projetos e atividades de apoio ao educando como merenda escolar, transporte escolar e programas e projetos para a cidadania;
VIII - Ampliar o vinculo entre as Instituições de Ensino Superior e o setor empresarial; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
VIII - desenvolver projetos e atividades de apoio ao educando como merenda escolar, transporte escolar e programas e projetos para a cidadania; IX - supervisionar, coordenar e orientar a administração dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 289 de 19 de maio de 2022)
IX - supervisionar, coordenar e orientar a administração dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;
X - monitorar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, a gestão orçamentária e financeira dos recursos da educação, especialmente a aplicação das receitas tributárias vinculadas, as receitas do Fundo de Manutenção de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, das transferências constitucionais, receitas do salário educação e outras previstas em lei;
XI - recensear a população escolarizável a ser atendida na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive jovens e adultos;
XII - realizar, em integração com o Poder Público Estadual, o cadastramento anual da demanda a ser atendida na educação básica;
XIII - estimular e zelar pelo cumprimento do princípio constitucional da gestão democrática do ensino público;
XIV - articular-se com as demais Secretarias Municipais para o desenvolvimento de programas e campanhas de políticas públicas.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ENSINO
Art. 67 Ao Departamento de Ensino compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de educação infantil, ensino fundamental, ensino de jovens e adultos e de educação especial a cargo do Município;
II - organizar o atendimento à demanda escolar e manter em funcionamento os estabelecimentos de ensino e os demais recursos educacionais do Município;
III - promover a formação continuada dos profissionais de educação do Município;
IV - manter atualizado o registro e a estatística dos dados educacionais;
V - supervisionar e coordenar as atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino do Município;
VI - auxiliar o Departamento de Organização Escolar nos trabalhos de recenseamento escolar e cadastramento dos candidatos à matrícula na educação básica, consolidando os dados e propondo medidas para atendimento à demanda;
VII - incentivar, apoiar e orientar as escolas na elaboração e execução de sua proposta pedagógica, conforme a legislação vigente e em sintonia com o projeto político/pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - orientar as instituições do Sistema Municipal de Ensino quanto à execução de normas e orientações que visem ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
IX - incentivar e apoiar as escolas municipais no desenvolvimento de projetos culturais e esportivos;
X - promover, em articulação com o Departamento de Obras e Serviços da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a conservação e manutenção da rede de estabelecimentos de ensino da Prefeitura;
XI - prestar assistência técnica ao Conselho Municipal de Educação.
SUBSEÇÃO I
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 68 As Escolas Municipais têm como competência:
I - elaborar o currículo e o calendário escolar de acordo com a legislação específica e submetê-los à apreciação da Secretaria Municipal de Educação;
II - executar os serviços de cantina e o fornecimento da merenda escolar;
III - zelar pela segurança e pela manutenção das instalações físicas das escolas municipais;
IV - zelar pela manutenção e guarda dos materiais permanentes e equipamentos utilizados em suas atividades;
V - administrar os materiais de consumo utilizados em suas atividades;
VI - promover programas e projetos culturais e esportivos nas escolas em articulação com os Departamentos de Cultura e de Esportes e Lazer da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;
VII - incentivar e apoiar o funcionamento dos Conselhos Comunitários Escolares;
VIII - elaborar e executar sua proposta pedagógica, em sintonia com o projeto político/pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e desincumbir-se das demais atribuições previstas na legislação do ensino vigente.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE APOIO AO EDUCANDO
Art. 69 Ao Departamento de Apoio ao Educando compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de apoio ao educando do Município através dos seguintes programas:
a) merenda escolar:
b) transporte escolar:
c) projetos para a cidadania, em especial o bolsa-escola.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 70 À Gerência de Transporte Escolar compete:
I - programar, controlar e fiscalizar as atividades de transporte escolar, definindo itinerários e horários adequados aos turnos de funcionamento das escolas municipais e à demanda da população escolar;
II - providenciar o cadastro dos alunos que utilizam o transporte escolar e confeccionar as carteirinhas dos usuários;
III - supervisionar os veículos e as rotas de percurso do transporte escolar;
IV - promover a capacitação e orientação dos profissionais envolvidos no transporte escolar.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE PROGRAMAS E PROJETOS PARA A CIDADANIA
Art. 71 À Gerência de Programas e projetos para a Cidadania compete:
I - propor e implementar programas e projetos para a cidadania direcionados para a comunidade educacional, especialmente aos alunos da rede municipal;
II - organizar e manter atualizado o cadastro da população alvo de programas e projetos para a cidadania;
III - implementar o Programa Bolsa Escola do Município;
IV - prestar assistência técnica ao Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Escola;
V - estimular e zelar pelo eficiente funcionamento dos Conselhos Comunitários Escolares, Colegiados, Associações e outras instituições que atendam ao princípio da gestão democrática do ensino público;
VI - coordenar as festividades de inauguração de obras escolares e outras da Secretaria Municipal de Educação;
VII - propor parcerias e tomar as providências necessárias para a sua formalização, visando a conseguir recursos ou outras formas de colaboração, para a realização dos objetivos educacionais.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 72 À Gerência de Alimentação Escolar compete:
I - prover as escolas das condições necessárias ao fornecimento da merenda escolar aos alunos da rede municipal, considerando os turnos de funcionamento e as características da clientela atendida;
II - elaborar a pauta de alimentos para compra e cardápios, tendo em vista os aspectos de nutrição;
III - promover a compra e distribuição dos gêneros alimentícios da merenda escolar, em articulação com a Gerência de Apoio Administrativo;
IV - supervisionar o funcionamento das cantinas das escolas municipais;
V - supervisionar o armazenamento dos alimentos nos depósitos e ou escolas;
VI - promover o controle de qualidade dos alimentos da merenda escolar, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, através da Gerência de Vigilância Sanitária;
VII - prestar assistência técnica ao Conselho de Alimentação Escolar;
VIII - promover a capacitação e orientação dos profissionais das escolas encarregados do preparo e distribuição da merenda escolar considerando os aspectos de higiene e educação alimentar.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
Art. 73 Ao Departamento de Organização Escolar compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de organização escolar no Município;
II - realizar a inspeção escolar nos estabelecimentos de ensino;
III - analisar e aprovar processo de autorização, a título precário, para dirigir instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino e para lecionar e secretariar estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino;
IV - orientar, analisar e emitir parecer sobre quadros curriculares, regimentos e calendários escolares das escolas da rede municipal e calendário e regimentos da rede privada de educação infantil;
V - realizar, juntamente com o Departamento de Ensino, os trabalhos de recenseamento escolar e cadastramento dos candidatos à matrícula, consolidando os dados e propondo medidas para atendimento à demanda;
VI - planejar e acompanhar a instalação, organização e funcionamento de unidades escolares;
VII - elaborar normas e instruções relativas à organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino da rede municipal;
VIII - responsabilizar-se pela montagem de processo para a criação e autorização de funcionamento das unidades escolares da rede municipal e prestar orientação à rede privada quando se tratar de educação infantil;
IX - responsabilizar-se pela organização do quadro de pessoal das escolas municipais e pelo quadro de freqüência, gerador de pagamento de pessoal do município, em articulação com a Gerência de Apoio Administrativo;
X - prestar assistência técnica ao Conselho Municipal de Educação.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 74 À Gerência de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar e executar, em articulação com os Departamentos de Suprimentos e Contratos, de Patrimônio e de Comunicação e Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Administração, as atividades setoriais relativas à administração de material, de patrimônio e de serviços gerais;
II - coordenar e executar, em articulação com o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, as atividades setoriais relativas à administração de pessoal;
III - coordenar e executar os serviços de reprografia;
IV - apoiar a Gerência de Alimentação Escolar na compra e distribuição dos alimentos da merenda escolar, em articulação com o Departamento de Suprimentos e Contratos da Secretaria Municipal de Administração;
V - promover a execução dos serviços de garagem, manutenção, limpeza e abastecimento da frota de veículos do transporte escolar, em articulação com o Departamento de Comunicação e Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Administração;
VI - supervisionar a saída e o retorno dos veículos do transporte escolar;
VII - coordenar e executar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, as atividades setoriais relativas à gestão orçamentária e financeira, especialmente na aplicação das receitas tributárias vinculadas, receitas do Fundef, do FNDE, de transferências constitucionais, receitas do salário educação, e outras previstas em lei;
VIII - prestar assistência técnica ao Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundef;
IX - oferecer o suporte necessário para realização de festividades de inauguração, de obras escolares e outras de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação;
X - desempenhar as demais funções de apoio administrativo requeridas para o bom funcionamento das atividades e serviços da educação.
Art. 74 A Ao Departamento Orçamentário Financeiro da Secretaria Municipal de Educação compete: (Artigo inserido pela Lei Complementar nº 289 de 19 de maio de 2022)
I - acompanhar e auxiliar os demais departamentos da Secretaria Municipal de Educação na elaboração e confecção das peças orçamentárias referente à unidade gestora;
II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e a financeira e adotar medidas para o seu ajustamento;
III - providenciar o empenhamento e a liquidação das despesas da Secretaria Municipal de Educação, com base em documentação autorizativa e comprobatória pertinente;
IV - acompanhar, controlar, examinar e orientar a aplicação dos recursos liberados mediante adiantamentos de despesas;
V - gerenciar a movimentação dos recursos financeiros da Secretaria Municipal de Educação em suas diversas contas bancárias, controlando os saldos e as aplicações financeiras e elaborando as conciliações bancárias mensais;
VI - programar a execução financeira, levando em conta as disponibilidades orçamentárias e a situação do caixa da Secretaria Municipal de Educação;
VII - efetuar o controle dos (Restos a Pagar) da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - garantir o preenchimento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DA EDUCAÇÃO
Art. 75 O Conselho Municipal de Educação. o Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundef, o Conselho de Alimentação Escolar, o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Escola, o Colegiado de Diretores e o Colegiado de Pais de Alunos são órgãos colegiados funcionalmente articulados com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Leis especificas definirão a composição e a competência dos Conselhos Municipais de Educação, de Acompanhamento do Fundef e dos Conselhos de Alimentação Escolar e de Controle do Programa Bolsa Escola, bem como do Colegiado de Pais de Alunos, na formulação e implementação da politica de educação.
§ 2º O Colegiado de Diretores é constituído pelos Diretores das Escolas Municipais sob direção do Secretário Municipal de Educação e constitui fórum de gerenciamento da rede municipal de ensino.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 76 A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com a saúde. competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor a política municipal de saúde, em colaboração com o Conselho Municipal de Saúde;
II - gerenciar, coordenar e avaliar o Sistema Único de Saúde – SUS no Município;
III - coordenar e implementar as ações de saúde nos diferentes níveis de atenção;
IV - coordenar e implementar as ações de saúde do trabalhador;
V - coordenar e implementar as atividades de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses do Município;
VI - coordenar e implementar as ações de controle e avaliação da atenção à saúde no Município;
VII - realizar estudos epidemiológicos visando adequar as ações de atenção à saúde ao perfil de morbimortalidade da população;
VIII - gerir os recursos creditados na conta do Fundo Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda;
IX - submeter à aprovação do Conselho Municipal de Saúde o orçamento e a contabilidade dos recursos creditados na conta do Fundo Municipal de Saúde;
X - organizar e manter atualizados os sistemas de informações em saúde;
XI - participar da formulação da política e na execução das ações de saneamento básico, em colaboração com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e da política de meio ambiente, em colaboração com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
XII - promover o treinamento e a capacitação dos recursos humanos da Secretaria.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 77 Ao Departamento de Atenção à Saúde compete:
SUBSEÇÃO I
DAS UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
Art. 78 As Unidades de Atenção Básica à Saúde têm como competência:
I - prestar os serviços de atenção básica à saúde da população;
II - implementar os programas de atenção básica à saúde;
III - prestar serviços de atenção à saúde à população escolar, especialmente aos alunos das escolas municipais localizadas em sua área de influência;
IV - promover a articulação dos serviços de atenção básica com os serviços de atenção em especialidades e hospitalar através do sistema de referência e contra referência;
V - implementar as campanhas e manter os serviços de imunização em articulação com a Gerência de Epidemiologia;
VI - administrar a farmácia e a distribuição de medicamentos;
VII - zelar pela manutenção e guarda dos materiais e equipamentos utilizados em suas atividades;
VIII - administrar os materiais de consumo utilizados em suas atividades.
SUBSEÇÃO II
DAS UNIDADES DE ATENÇAO EM ESPECIALIDADES
Art. 79 As Unidades de Atenção em Especialidades têm como competência:
I - prestar os serviços de atenção em especialidades à saúde da população da sua área de influência;
II - implementar programas de atenção à saúde em especialidades;
III - promover a articulação dos serviços de atenção em especialidades com os serviços de atenção básica e hospitalar através do sistema de referência e contra referência;
IV - administrar a farmácia e a distribuição de medicamentos;
V - zelar pela manutenção e guarda dos materiais e equipamentos utilizados em suas atividades;
VI - administrar os materiais de consumo utilizados em suas atividades.
SEÇÃO II
DO HOSPITAL MUNICIPAL
Art. 80 Ao Hospital Municipal compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de atenção hospitalar à saúde;
II - supervisionar a prestação dos serviços de atenção hospitalar e de apoio diagnóstico e tratamento;
III - promover a articulação dos serviços de atenção hospitalar com os serviços de atenção básica e em especialidades através do sistema de referência e contra referência;
IV - supervisionar as atividades de apoio administrativo ao funcionamento do Hospital em articulação com a Divisão de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 81 O Conselho de Ética é o órgão colegiado vinculado diretamente à direção do Hospital Municipal.
Parágrafo único. Lei especifica definirá a composição e a competência do referido Conselho.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 82 À Gerência de Apoio Administrativo compete:
I - executar os serviços de portaria e recepção de pacientes e visitantes;
II - organizar e manter atualizado o arquivo de registros de pacientes, registrando os pacientes atendidos e/ou internados, as altas e os casos de óbito;
III - comunicar aos responsáveis pelos pacientes os óbitos ocorridos no Hospital Municipal;
IV - controlar as Autorizações de Internação Hospitalar - AIH;
V - executar ou promover a execução dos serviços de lavanderia;
VI - executar os serviços de cozinha e distribuição de refeições aos pacientes observando as orientações de nutrição e dietética;
VII - executar os serviços de transportes de pacientes;
VIII - promover a manutenção e guarda dos materiais e equipamentos utilizados nas atividades do Hospital Municipal;
IX - administrar o material de consumo utilizado nas atividades do Hospital;
X - manter os serviços de processamento de dados do Hospital.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR
Art. 83 Ao Departamento de Atenção Hospitalar compete:
I - executar as atividades de atenção hospitalar em pediatria, cirurgia, ortopedia, clínica médica e ginecologia e obstetrícia;
II - manter os serviços de urgência, emergência e de tratamento intensivo;
III - executar os serviços de enfermagem e de assistência social aos pacientes.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE APOIO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO
Art. 84 Ao Departamento de Apoio Diagnóstico e Tratamento compete:
I - executar os serviços de radiologia e de laboratório;
II - promover o controle de infecção hospitalar;
III - executar os serviços de farmácia e bioquímica;
IV - executar os serviços de nutrição e dietética, orientando os serviços de cozinha da Gerência de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE COLETIVA
Art. 85 Ao Departamento de Saúde Coletiva compete:
Art. 85 Do Departamento de Vigilância em Saúde compete: ("Caput" do artigo com redação dada pela lei nº 5527, de 15 de março de 2006).
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de vigilância sanitária, de epidemiologia e de controle de zoonoses no Município;
II - formular e coordenar a implementação de programas e campanhas em saúde coletiva;
III - organizar e manter atualizados os sistemas de informações sobre saúde coletiva;
IV - administrar as unidades laboratoriais e demais equipamentos da saúde coletiva.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 86 À Gerência de Controle de Zoonoses compete:
I - executar programas de controle de zoonoses no Município;
II - promover campanhas e executar a vacinação animal;
III - efetuar a apreensão de animais vadios em vias públicas, recolhendo-os a locais apropriados e aplicando as normas legais cabíveis;
IV - executar o controle da população de vetores e roedores no território do Município;
V - realizar ou promover a realização de exames laboratoriais para diagnóstico de zoonoses.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE EPIDEMIOLOGIA
Art. 87 À Gerência de Epidemiologia compete:
I - realizar a observação contínua da distribuição da incidência de doenças através da coleta, consolidação e avaliação de informações sobre morbidade e mortalidade;
II - promover a disseminação regular das informações sobre morbidade e mortalidade;
III - formular a lista de agravos de notificação compulsória, considerando os agravos de relevância regional e local, complementando a lista nacional;
IV - realizar a busca regular e ativa dos casos de agravos de notificação compulsória;
V - garantir a agilidade do fluxo de informações permitindo desencadear ações e medidas de controle, limitando a disseminação dos agravos;
VI - definir e fornecer informações sobre os padrões de risco e tendência na ocorrência de doenças de interesse para a saúde pública ao Departamento de Atenção à Saúde e aos demais órgãos públicos, entidades particulares, profissionais e à comunidade envolvidos no controle da disseminação de doenças;
VII - facilitar a prevenção e o controle da doença sob vigilância, monitorando os níveis de incidência e tendências visando definir medidas de controle e avaliar os impactos das intervenções
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 88 À Gerência de Vigilância Sanitária compete:
I - inspecionar produtos de limpeza, cosméticos, medicamentos e alimentos;
II - fiscalizar bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais e de saúde quanto ao cumprimento das exigências da legislação sanitária;
III - colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância sanitária do aeroporto;
IV - conceder licenças e laudos sanitários;
V - promover o exame bromatológico nos gêneros alimentícios postos à venda no Município;
VI - efetuar a inspeção veterinária de animais vivos ou abatidos destinados à alimentação em matadouros ou estabelecimentos de indústria e comércio;
VII - fiscalizar a criação de animais em residências ou em quaisquer locais impróprios para tal fim.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 89 Ao Departamento de Controle e Avaliação compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de controle, avaliação e auditoria da prestação de serviços de saúde no Município;
II - organizar e manter atualizado o cadastro de unidades prestadoras de serviços de saúde, incluindo as unidades próprias e as unidades contratadas ou conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, e informar regularmente o banco de dados nacional;
III - executar as ações de auditoria analítica e operacional sobre as unidades prestadoras de serviços de saúde e propor medidas corretivas;
IV - controlar os procedimentos técnicos e administrativos prévios à realização de serviços e a ordenação dos respectivos pagamentos visando garantir a autorização de internações e procedimentos ambulatoriais;
V - monitorar, permanentemente, a regularidade e fidedignidade dos registros de produção e de faturamento dos serviços;
VI - avaliar o cumprimento das ações programadas e elaborar o Relatório de Gestão Anual conforme orientação do Ministério da Saúde.
SEÇÃO V
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 90 À Divisão de Administração e Finanças compete:
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
Art. 91 À Gerência de Contabilidade e Finanças compete:
I - executar, sintética e analiticamente, a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria Municipal de Saúde;
II - preparar, em época própria, o balancete da receita e despesa, o Balanço Geral, bem como as prestações de contas ao Conselho Municipal de Saúde e a entidades e órgãos federais, estaduais e municipais;
III - efetuar o controle de restos a pagar provenientes de exercícios anteriores;
IV - acompanhar a execução do orçamento em todas as suas fases, mediante empenho prévio das despesas e controle de saldos das dotações;
V - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos constantes dos respectivos processos;
VI - manter atualizados os registros de produção e faturamento dos serviços de atenção à saúde do Município;
VII - instruir e informar processos de pagamento.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE MATERIAIS, PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS
Art. 92 À Gerência de Materiais, Patrimônio e Serviços Gerais compete:
I - promover a aquisição de material para os serviços da Secretaria Municipal de Saúde;
II - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e o registro de preços dos materiais de consumo da Secretaria;
III - especificar, padronizar e codificar os materiais adquiridos pela Secretaria;
IV - receber, guardar, conservar e distribuir os materiais adquiridos pela Secretaria;
V - conferir, por ocasião do recebimento, as especificações, preços, quantidades e qualidade dos materiais;
VI - manter o controle de estoque de materiais;
VII - efetuar e manter atualizado o registro e controle dos bens patrimoniais da Secretaria;
VIII - realizar o inventário anual dos bens patrimoniais da Secretaria;
IX - promover a alienação e venda de materiais e equipamentos obsoletos ou sucateados;
X - fiscalizar a obediência das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Secretaria;
XI - receber e protocolar documentos que devam transitar na Secretaria;
XII - executar ou promover a execução dos serviços de conservação e limpeza das instalações físicas da Secretaria, inclusive das Unidades de Atenção à Saúde;
XIII - executar ou promover a execução dos serviços de vigilância dos próprios da Secretaria;
XIV - administrar o uso de veículos na Secretaria Municipal de Saúde e promover a guarda e manutenção dos veículos em articulação com o Departamento de Comunicação e Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Administração.
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DA SAÚDE
Art. 93 O Conselho Municipal de Saúde e o Colegiado de Unidades de Atenção à Saúde são órgãos colegiados funcionalmente articulados com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 93 Ao Departamento de bem-estar animal compete: (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 299 de 19 de dezembro de 2022)
I - promover políticas públicas e ações voltadas para a garantia da saúde, controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Governador Valadares, interagindo com as demais Secretarias Municipais, Autarquias, Empresas Públicas e Organizações do Terceiro Setor; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 299 de 19 de dezembro de 2022)
II - realizar ações de educação ambiental sobre a fauna junto à sociedade; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 299 de 19 de dezembro de 2022)
III - fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 299 de 19 de dezembro de 2022)
IV - desenvolver parceria com instituições de ensino, pesquisa e para a busca de alternativas e a implementação de ações para o controle populacional da fauna doméstica das cidades; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 299 de 19 de dezembro de 2022)
V - realizar campanhas educativas sobre os deveres dos tutores e direitos dos animais; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 299 de 19 de dezembro de 2022)
VI - realizar censo populacional, visando preservar a saúde e o bem estar da população não humana. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 299 de 19 de dezembro de 2022)
§ 1º Lei especifica definirá a composição e a competência do Conselho Municipal de Saúde na implementação da politica de saúde, observadas as regulamentações do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º O Colegiado de Unidades de Atenção à Saúde é constituído pelas chefias das unidades sob a direção do Secretário Municipal e constitui fórum de gerenciamento da rede municipal de saúde.
Art. 93 A São competências da Gerência de denúncia a maus-tratos: (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 299 de 19 de dezembro de 2022)
I - gerir as políticas de apreensão e abrigamento de animais vítimas de maus-tratos;
II - promover a integração intra e interinstitucional e extrasetorial no que diz respeito ao controle de zoonoses no Município.
Art. 93 B São competências da Gerência de Campanhas Educativas: (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 299 de 19 de dezembro de 2022)
I - realizar campanhas periódicas destinadas ao controle da natalidade animal, inclusive, incentivos à esterilização;
II - promover e coordenar as campanhas e ações educativas voltadas a estimular os cuidados com a saúde e bem-estar dos animais e a posse consciente, além de campanhas de estímulo à adoção de animais tratados e abrigados no Canil Municipal e dos demais animais em condições especiais ou de abandono, garantindo as providências administrativas e técnicas necessárias;
III - desenvolver projetos, programas e ações específicas que visem o controle de risco na área de saúde animal e ambiental;
Art. 93 C É competência da Gerência de Controle Populacional de Animais de Rua: (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 299 de 19 de dezembro de 2022)
I - realizar levantamento a fim de verificar o numerário de animais abandonados que necessitam de atendimento, em especial de cães e gatos que não possuam tutores ou responsáveis ou que estejam sob guarda de famílias de baixa renda, lares provisórios ou organizações governamentais ou não governamentais de proteção animal; para que em parceira com a Secretaria Municipal de Saúde e o Centro de controle de Zoonoses, seja realizado a marcação para vacinação, castração e microchipagem;
II - realizar levantamento a fim de verificar o numerário de animais que necessitam de esterilização, para que em parceria com esta Secretaria e o Centro de Zoonoses seja realizado a marcação de atendimentos que priorizem a esterilização de animais de pequeno porte.
Art. 93 D O Conselho Municipal de Saúde e o Colegiado de Unidades de Atenção à Saúde são órgãos colegiados funcionalmente articulados com a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Lei especifica definirá a composição e a competência do Conselho Municipal de Saúde na implementação da política de saúde, observadas as regulamentações do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º O Colegiado de Unidades de Atenção à Saúde é constituído pelas chefias das unidades sob a direção do Secretário Municipal e constitui fórum de gerenciamento da rede municipal de saúde.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 94 A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades de assistência social do Município. competindo-lhe especialmente:
Art. 94 A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades de assistência social do Município, gerenciando a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a Política Nacional de Assistência Social. competindo-lhe especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
I - elaborar e propor a política municipal de assistência social, em colaboração com o Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social;
I - elaborar e propor a Política Municipal de Assistência Social, em colaboração com o Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
II - formular, coordenar e executar os programas, os projetos e as ações de assistência social direcionadas para a população em situação de risco social;
II - formular, coordenar e executar os programas, os projetos e as ações de assistência social direcionadas para a população em situação de risco social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
III - formular, coordenar e executar as ações de prestação de serviços funerários e de administração de cemitérios e capelas;
III - incentivar e prestar apoio a entidades e associações civis que desenvolvam ações de assistência social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
IV - propor as políticas de regulação e de preços para a prestação de serviços funerários e para a manutenção de cemitérios e capelas;
IV - gerir os recursos creditados na conta do Fundo Municipal de Assistência Social, com o apoio das estruturas das Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
V - incentivar e prestar apoio a entidades e associações civis que desenvolvam ações de assistência social;
V - submeter à aprovação do Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social o orçamento e a contabilidade dos recursos creditados na conta do Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
VI - gerir os recursos creditados na conta do Fundo Municipal de Assistência Social, com o apoio das estruturas das Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda;
VI - promover a integração dos programas, dos projetos e das ações da assistência social com as demais políticas setoriais do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
VII - submeter à aprovação do Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social o orçamento e a contabilidade dos recursos creditados na conta do Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - planejar, organizar e executar ações relativas à valorização do trabalhador, na perspectiva da desprecarização da relação e das condições de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
VIII - promover a integração dos programas, dos projetos e das ações da assistência social com as demais políticas setoriais do Município.
VIII - coordenar a Secretaria Executiva dos Conselhos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 95 Ao Departamento de Assistência Social compete:
Art. 95 Ao Departamento de Gestão do SUAS compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de assistência social do Município;
I - acompanhar a Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
II - formular estratégias de ação para atendimento de situações emergenciais de risco social;
II - gerenciar a elaboração do Plano de ação Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
III - supervisionar e coordenar as atividades de assistência social à mulher, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;
III - coordenar, auxiliar e avaliar o cumprimento da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de Assistência Social - PNAS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
IV - supervisionar e coordenar a implementação dos programas sócio educativos e as atividades de amparo às crianças e adolescentes carentes;
IV - participar da gestão, juntamente com o Secretário Municipal, do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social, assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade administrativa e orçamentária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
V - supervisionar e coordenar as atividades de concessão de benefícios à população em situação de risco social;
V - proceder, juntamente com o Secretário Municipal, a gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos, em consonância com as determinações legais e regulamentares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
VI - promover a integração ao mercado de trabalho das pessoas em situação de risco social, em articulação com o Departamento de Fomento ao Trabalho da Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
VI - administrar a gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as determinações legais e regulamentares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
VII - cadastrar e prestar apoio a entidades e associações de assistência social;
VII - monitorar e avaliar os serviços socioassistenciais da Política de Assistência Social, tanto os serviços internos como os serviços socioassistenciais privados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
VIII - facilitar e cooperar no acesso das instituições de assistência social a recursos municipais, estaduais e federais;
VIII - acompanhar os processos de prestação de contas dos recursos federais e estaduais, bem como os decorrentes de outras fontes de financiamentos para a Política de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
IX - propor critérios para a aplicação de subvenções municipais na área social;
IX - gerir os recursos orçamentários e financeiros do setor administrativo da Secretaria de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
X - promover a divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais e dos critérios para sua concessão;
X - acompanhar os processos de trabalho e produção dos três níveis de proteção social básica e especial de média e alta complexidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
XI - prestar apoio técnico às atividades do Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 96 À Gerência de Promoção Social compete:
Art. 96 À Gerência de Proteção Social Básica compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
I - apoiar e participar de atendimentos emergenciais à população;
I - gerenciar a prestação de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
II - providenciar abrigo temporário, alimento e vestuário para a população quando em situações de calamidade pública ou por necessidade de remoção de famílias mediante ação do poder público;
II - gerenciar a execução de programas e a concessão de benefícios Socioassistenciais de Proteção Básica, nas unidades de referência da PSB e na rede referenciada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
III - promover campanhas voltadas para a assistência solidária à população em situação de risco emergencial;
III - elaboração de campanhas de conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades do idoso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
IV - avaliar as condições dos beneficiários e efetuar o pagamento de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária
IV - criação de programas que invistam no amparo, dignidade e bem estar do idoso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
V - realizar intercâmbios que visem assegurar ao idoso, o apoio e assistência adequada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE PROTEÇÃO ESPECIAL
Art. 97 À Gerência de Proteção Especial compete:
Art. 97 À Gerência de Gestão do Cadastro Único e Programa Bolsa Família compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
I - prestar assistência a grupos e indivíduos em condição de indigência, mendicância e outras situações de abandono;
I - fazer a gestão do Cadastro Único no Município para Programas Sociais do Governo Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
II - orientar e encaminhar pessoas carentes para entidades de apoio social;
II - gerir o Programa Bolsa Família. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
III - promover e apoiar ações preventivas e sócio-educativas visando a integração de grupos e pessoas socialmente marginalizados;
IV - implementar programas e projetos de apoio à mulher, ao idoso e ao portador de deficiência;
V - avaliar as condições das beneficiárias e efetuar o pagamento do auxílio natalidade;
VI - avaliar as condições dos beneficiários e promover a realização de funerais, em articulação com a Gerência de Funerária do Departamento de Serviços Funerários e Cemitérios;
VII - avaliar as condições dos beneficiários e efetuar o pagamento dos benefícios de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso;
VIII - prestar apoio técnico às atividades dos Conselhos Municipais de Defesa da Mulher, do Idoso e do Deficiente Físico.
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE PROGRAMAS SÓCIO-EDUCATIVOS
Art. 98 À Gerência de Programas Sócio-Educativos compete:
Art. 98 À Gerência de Proteção Social Especial de Média Complexidade compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
I - implementar programas e projetos de amparo à criança e ao adolescente em situações de risco pessoal e social;
I - gerenciar a prestação de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
II - promover e apoiar ações de conteúdo sócio-educativo direcionadas para a criança e adolescentes em situações de risco social;
II - gerir a execução de programas e projetos Socioassistenciais de Proteção Social Especial de Média Complexidade das unidades de referência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
III - implementar serviços sociais voltados para o atendimento das necessidades básicas da família e da criança e do adolescente em situações de risco social.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CEMITÉRIOS
Art. 99 Ao Departamento de Serviços Funerários e Cemitérios compete:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços funerários e à administração de cemitérios e capelas;
II - manter e administrar os cemitérios municipais, organizando os serviços de sepultamento, exumação e reinumação conforme a legislação vigente;
III - realizar e informar estatísticas relativas aos seus serviços;
IV - supervisionar os serviços de compra e venda de caixões;
V - promover a emissão de guias para o pagamento das taxas de manutenção dos cemitérios, em articulação com o Departamento de Tributação e Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
Art. 99 À Gerência de Proteção Social Especial de Alta Complexidade para Crianças e Adolescentes compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
I - gerenciar a execução dos serviços e programas Socioassistenciais de Proteção Social Especial de Alta Complexidade das seguintes unidades de referência: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
a) Serviço de Acolhimento Institucional Feminino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
b) Serviço de Acolhimento Institucional Masculino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
c) Serviço de Acolhimento Institucional na Modalidade Casa Lar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
d) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
Art. 99 A À Coordenadoria de Apoio e Assistência ao Idoso e ao Deficiente compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
I - propor e coordenar a realização de programas voltados à assistência ao idoso e ao deficiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
II - idealizar campanhas de conscientização acerca dos direitos, necessidades e capacitação ao idoso e ao deficiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
III - coordenar e controlar os encaminhamentos do cartão passe livre dos idosos e deficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
IV - manter atualizados documentos acerca de direitos dos idosos e deficientes em observância à legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
Art. 99 B À Gerência de Proteção Social Especial de Alta Complexidade para outros públicos compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
I - gerenciar a execução dos serviços e programas socioassistenciais de Proteção Social Especial de Alta Complexidade das seguintes unidades de referência: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
a) Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos Famílias e Idosos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
b) Serviço de Acolhimento à Mulher vítima de Violência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
d) Casa de Passagem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE CEMITÉRIOS E CAPELAS
Art. 100 À Gerência de Cemitérios e Capelas compete:
I - executar os serviços de velório nos cemitérios do Município;
II - realizar os serviços de vigilância bem como os de manutenção, limpeza, capina e outros necessários à conservação dos cemitérios e capelas;
III - organizar e manter atualizada a escrituração dos livros de registro dos serviços realizados nos cemitérios;
IV - realizar sepultamentos, exumações, reinumações e trasladar restos mortais nos cemitérios municipais, atendendo à legislação vigente e cumprindo requisições escritas de autoridades policiais e judiciárias para cumprimento de diligências;
V - manter regularizada a documentação das sepulturas;
VI - prestar informações para a emissão de guias para o pagamento da taxa de manutenção em colaboração com o Departamento de Tributação e Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
Art. 100 Ao Departamento Financeiro e Orçamentário compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
I - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e a financeira do SUAS em âmbito municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
II - gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
III - fomentar a captação de recursos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
IV - acompanhar os processos de prestação de contas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
V - realizar o acompanhamento físico-financeiro das parcerias firmadas entre a Administração Públicas e as Entidades e Organizações referenciadas para a execução de atividades no âmbito do SUAS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
VI - monitorar o sistema de gestão de convênios e contratos de repasse; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
VII - acompanhar as transferências de recursos para outros entes públicos e para os processos jurídicos contratuais ou de parceria das entidades socioassistenciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
VIII - coordenar o Rito Orçamentário (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual); (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
IX - fomentar a supervisão técnica nos serviços socioassistenciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
X - declarar anualmente a prestação que comprove a execução física e financeira dos recursos transferidos pelos entes federados, mediante Relatório de Gestão Anual, Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
XI - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
XII - planejar, acompanhar, controlar, examinar e orientar a aplicação dos recursos liberados mediante adiantamentos, convênios e diárias de viagem, conferindo as prestações de conta e providenciando os ressarcimentos, se for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE FUNERÁRIA
Art. 101 À Gerência de Funerária compete:
I - executar os serviços de flora e funerário;
II - prestar à comunidade informações sobre os procedimentos e as formalidades necessárias às realizações de enterros;
III - transportar cadáveres;
IV - realizar a venda e manter atualizada a escrituração das contas relativas à compra e venda de caixões, em articulação com o Departamento Financeiro da Secretaria Municipal da Fazenda;
V - promover a compra e controlar o estoque de caixões, em articulação com o Departamento de Suprimentos e Contratos da Secretaria Municipal de Administração;
VI - administrar a frota de veículos dos serviços funerários, em articulação com o Departamento de Comunicação e Serviços Gerais da Secretaria Municipal de Administração.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
Art. 101 À Gerência Administrativa compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
I - responsabilizar-se pelo sistema de planejamento e gestão financeira e orçamentária do SUAS em âmbito municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
II - produzir relatórios orçamentários e financeiros, bem como a previsão dos custos que envolvem a política de Assistência Social no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
III - acompanhar o físico financeiro das parcerias firmadas entre o Município e as Entidades e organizações referenciadas para a execução de atividades no âmbito do SUAS municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
IV - participar da comissão de prestação de contas e dos processos que envolvem o Rito Orçamentário (PPA, LDO e LOA); (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
V - elaborar, acompanhar e rever a programação financeira da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
VI - promover a fase inicial do processo licitatório para aquisição ou alienação de bens e serviços da secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
VII - administrar os bens permanentes pertencentes a Secretaria Municipal de Assistência Social em articulação com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
VIII - fiscalizar a regularidade das despesas da secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
IX - preparar a documentação necessária para realização de pagamentos, quando ordenado pelo Secretário Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
X - coordenar e desenvolver ações de controle de material; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
XI - executar ao final de cada exercício a reprogramação de saldo do exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
XII - controlar, executar e monitorar todos os contratos de locação da Secretaria de Assistência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
XIII - controlar, executar e movimentar as dotações orçamentárias da Secretaria de Assistência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
Art. 101 A O Conselho Municipal de Assistência Social é a instância colegiada responsável pelo controle social do SUAS no município e está funcionalmente ligado com a Secretaria Municipal de Assistência Social, estando regido pela Lei nº 6.642, de 13 de julho de 2015, que dispõe sobre sua composição e competências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 325 de 17 de abril de 2024)
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E LAZER
Art. 102 A Secretaria Municipal de Cultura. Esportes e Lazer é o órgão de planejamento.
Art. 102 A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo é o órgão responsável por: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
I - elaborar e propor a política municipal de cultura, em colaboração com o Conselho Municipal de Cultura;
II - elaborar e propor as políticas municipais de esportes e lazer em colaboração com o Conselho Municipal de Esportes;
III - elaborar e propor a política municipal de preservação do patrimônio histórico em colaboração com o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico;
IV - elaborar e executar planos, programas e projetos objetivando estimular e desenvolver as atividades de cultura, esportes e lazer no Município;
V - elaborar e executar planos, programas e projetos voltados para a preservação do patrimônio histórico do Município;
VI - gerir os recursos creditados na conta do Fundo de Fomento Cultural com o apoio das estruturas das Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda;
VII - administrar os estabelecimentos culturais e esportivos mantidos pelo Município;
VIII - articular-se com a Secretaria Municipal de Educação para a elaboração e execução de projetos de interesse comum.
IX - Atuar na instituição de projetos e programas voltados ao Turismo, fortalecendo os diversos seguimentos existentes no Município; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
X - Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA
Art. 103 Ao Departamento de Cultura compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades relacionadas com o desenvolvimento cultural e à preservação do patrimônio histórico no Município;
II - promover o desenvolvimento cultural, através do apoio e incentivo à produção cultural, científica e artística no Município;
III - promover eventos de natureza cultural, artística e científica;
IV - propor e fazer cumprir o Calendário de Eventos Culturais do Município;
V - valorizar e difundir as manifestações culturais da comunidade;
VI - promover a preservação dos bens arquitetônicos e documentais do Município;
VII - supervisionar a administração do Palácio da Cultura, da Biblioteca Pública, do Museu e da Açucareira;
VIII - definir normas para a utilização dos equipamentos culturais;
IX - cuidar da conservação dos equipamentos culturais em articulação com o Departamento de Obras e Serviços da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE PROMOÇÕES CULTURAIS
Art. 104 À Gerência de Promoções Culturais compete:
Art. 104 Á Gerência de Juventude e Promoções Culturais compete:
Art. 104 À Gerência de Juventude, Promoções Culturais e Igualdade Racial compete: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 267 de 16 de setembro de 2020)
I - propor e implementar programas e projetos de apoio e incentivo à produção cultural, científica e artística no Município;
II - apoiar e realizar eventos de natureza cultural, artística e científica;
III - organizar e manter o Coral da Cidade;
IV - organizar e manter atualizado o cadastro cultural do Município;
V - promover e apoiar as artes plásticas e as atividades artesanais no Município;
VI - promover e apoiar as manifestações folclóricas no Município;
VII - administrar a feira de artesanato e a Concha Acústica;
VIII - prestar apoio técnico às atividades do Conselho Municipal de Cultura.
IX - Coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo nas áreas de atendimento a jovens de 15 a 29 anos de sua competência; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
X - Formular e desenvolver a integração das politicas municipais destinadas a jovens de faixa etária de 15 a 29 anos, de forma intersetorial nas áreas de sua competência; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
XI - Exercer a coordenação, administração, fiscalização e controle das ações voltadas para a juventude presentes nas outras Secretarias, nas áreas de sua competência, com ênfase na educação pública e popular, nas áreas de promoção de politicas culturais, promoção e inserção no mercado de trabalho, assim como na efetivação de ações relativas à segurança pública; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
XII - Acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da Politica Municipal De Juventude, nas áreas de sua competência, por meio de projetos, programas e parcerias; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
XII - Articular e coordenar a realização de projetos, programas e parcerias, em conjunto com as entidades vinculadas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
XIII - Propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrativos na área de juventude pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, e identificar fontes alternativas de apoio a projetos pertinentes; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
XIV - Promover pesquisas, levantamentos estatísticos e estudos de casos, bem como prestar informações relativas a ações municipais de politicas de juventude; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
XV - Executar as ações de juventude, no âmbito do Município de Governador Valadares, visando a autonomia profissional, educacional e cidadã, na efetivação de politicas públicas que garantam a mobilidade urbana e rural de jovens, homens e mulheres, vivência livre de sua orientação sexual, religiosa, da sua atuação politica e cultural e sua entrada e permanência no ensino público e no mercado de trabalho, e em outras situações; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
XVI - Fortalecer e articular politicas públicas junto ao Conselho Municipal de Igualdade Racial; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 267 de 16 de setembro de 2020)
XVII - Formular e avaliar politicas de promoção da igualdade racial e dos direitos dos grupos raciais e étnicos afetados por qualquer tipo de intolerância; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 267 de 16 de setembro de 2020)
XVIII - Articular e acompanhar a execução de programas de cooperação com organismos regionais, públicos e privados, voltadas a promoção da igualdade racial; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 267 de 16 de setembro de 2020)
XIX - Promover a proteção dos direitos dos povos indígenas e comunidades congêneres, e a realização de ações públicas que visem estimular a compreensão dos aspectos relativos a igualdade racial destes grupos. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 267 de 16 de setembro de 2020)
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Art. 105 À Gerência do Patrimônio Histórico compete:
I - implementar a política de preservação do patrimônio histórico do Município;
II - propor e implementar programas e projetos de preservação e proteção dos bens do patrimônio histórico do Município;
III - cadastrar e promover o tombamento dos bens do patrimônio histórico do Município;
IV - zelar pelo patrimônio histórico e promover a recuperação de objetos, edificações e obras de valor histórico;
V - prestar apoio técnico às atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico.
SUBSEÇÃO III
DO PALÁCIO DA CULTURA
Art. 106 Ao Palácio da Cultura compete:
I - administrar o uso do Teatro Atiaia e da Galeria Monhangara;
II - observar o calendário de eventos e manifestações culturais e artísticas a serem realizados no Teatro e na Galeria;
III - manter os serviços de bilheteria do Teatro Atiaia, em articulação com o Departamento Financeiro da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - dar suporte técnico e garantir o funcionamento dos serviços de som e iluminação;
V - promover a manutenção dos equipamentos do Teatro e da Galeria, em articulação com o Departamento de Suprimentos e Contratos da Secretaria Municipal de Administração
SUBSEÇÃO IV
DA BIBLIOTECA PÚBLICA
Art. 107 À Biblioteca Pública compete:
I - administrar o uso do acervo da Biblioteca Pública;
II - promover o suprimento, a manutenção e a recuperação do seu acervo;
III - estabelecer normas gerais de organização, funcionamento e utilização de serviços, espaço físico, mobiliário e equipamentos em geral;
IV - articular-se com órgãos e entidades visando obter doações de obras;
V - manter serviço permanente de incentivo à leitura e acompanhamento de pesquisa;
VI - promover ou participar de atividades em cooperação com escolas;
VII - incentivar a leitura e a pesquisa através de programas e eventos que envolvam a comunidade;
VIII - manter organizados os fichários, arquivos, estantes e equipamentos de atendimento ao usuário;
IX - reunir, classificar e catalogar livros, gravuras, folhetos, jornais, documentos e qualquer publicação de interesse geral;
X - definir indenizações a serem pagas pelos usuários nos casos de danos, perdas e extravio de livros e outros objetos da Biblioteca;
XI - controlar e informar as baixas de livros por doações a outras instituições, livros danificados ou desaparecidos;
XII - realizar o inventário anual do acervo e dos bens patrimoniais da Biblioteca, em articulação com o Departamento de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração.
SUBSEÇÃO V
DA AÇUCAREIRA
Art. 108 À Açucareira compete:
I - administrar o uso das instalações da Açucareira;
II - sediar cursos, eventos e oficinas de artes e artesanato, em articulação com a Gerência de Promoções Culturais;
III - observar o calendário de atividades a serem realizadas em suas instalações;
IV - zelar pela manutenção e guarda dos materiais e equipamentos utilizados em suas atividades.
SUBSEÇÃO VI
DO MUSEU
Art. 109 Ao Museu compete:
I - reunir e classificar coleções de obras, objetos e documentos que apresentem interesse histórico, técnico, científico ou artístico;
II - promover a recuperação de obras, objetos e documentos de interesse histórico, técnico, científico ou artístico, em articulação com a Gerência de Patrimônio Histórico;
III - zelar pela conservação do seu acervo;
IV - divulgar e disponibilizar para o público seu acervo, para fins de estudo e contemplação.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER
Art. 110 Ao Departamento de Esportes e Lazer compete:
I - desenvolver planos, programas e projetos com vistas ao estímulo e ao apoio à prática e difusão da educação física e do desporto;
II - incentivar o esporte amador e as manifestações esportivas no âmbito do Município;
III - incentivar o desporto de alto rendimento ou de competição;
IV - administrar as áreas e equipamentos esportivos da Prefeitura;
V - supervisionar a administração da Praça de Esportes;
VI - cuidar da conservação de áreas e equipamentos esportivos em articulação com o Departamento de Obras e Serviços da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VII - promover o lazer como atividade de interação social estendendo-os a todas as faixas etárias;
VIII - prestar apoio técnico às atividades do Conselho Municipal de Esportes.
SUBSEÇÃO I
DA PRAÇA DE ESPORTES
Art. 111 À Praça de Esportes compete:
I - administrar o uso da Praça de Esportes;
II - elaborar e cumprir o calendário de atividades esportivas e recreativas da Praça de Esportes;
III - manter cursos na área de esportes como judô, natação, voleibol, handebol, basquetebol, futebol de salão, entre outros;
IV - zelar pela manutenção e guarda dos materiais esportivos da Praça de Esportes;
V - promover a realização de exames médicos para a avaliação das condições físicas para a prática de esportes, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 111 A Ao Departamento de Turismo compete: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
I - Atender às diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Politicas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo do Estado de Minas Gerais;
II - Cumprir os critérios que tratam da distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério do turismo;
III - Considerar em suas ações os preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sociocultural e politico-institucional para o desenvolvimento da atividade turística;
IV - Estimular o crescimento e desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município;
V - Promover a organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo local;
VI - Promover a articulação do Poder Público, iniciativa privada e entidades locais, visando a execução de ações referentes ao desenvolvimento do turismo local e regional;
VII - Propor medidas e incentivos para atração de investimentos e viabilização de empreendimentos relacionados a exploração do potencial turístico do Município;
VIII - Promover e gerir o funcionamento do Centro de Informações Turísticas.
IX - Atualizar periodicamente o inventário turístico do Município;
X - Efetuar diagnóstico e avaliação das possibilidades e do potencial turístico do Município, e de seus impactos econômicos, sociais e ambientais;
XI - Divulgar as potencialidades turísticas do Município;
XII - Articular-se visando promover a qualificação profissional do trade turístico no Município;
XIII - Elaborar anualmente um Plano de Trabalho de Turismo, baseado no Plano Estratégico Municipal de Turismo, para ordenamento e otimização das ações propostas;
XIV - Atualizar periodicamente as informações do guia turístico do Município;
XV - Acompanhar os trabalhos e as ações do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Art. 112 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento é o órgão de planejamento, coordenação, regulação e implementação de ações destinadas à conservação e defesa do meio ambiente. apoio à atividade agropecuária e ao abastecimento, competindo-lhe, especialmente:
I - elaborar e propor a política municipal de defesa do meio ambiente, buscando a sustentabilidade dos recursos naturais, numa relação harmônica entre o enfoque econômico, o ambiental e o social na gestão do território municipal;
II - elaborar e propor a política de segurança alimentar para o Município, apoiando as atividades de produção agropecuária e de distribuição e comercialização de alimentos;
III - promover a integração com as Secretarias Municipais relacionadas com as atividades de caráter estratégico, visando o desenvolvimento sócio-econômico e ambiental do Município;
IV - identificar, negociar e viabilizar recursos para os investimentos necessários à execução da política de defesa do meio ambiente, de apoio às atividades agrícolas, à pecuária e de incentivo às formas de comercialização que favoreçam produtores e consumidores nas atividades pertinentes ao abastecimento;
V - promover ações de educação, enfocando as relações sociais, divulgação de informação e troca de experiências objetivando viabilizar as políticas propostas e promover a cidadania;
VI - apoiar e acatar as deliberações do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
Art. 113 Ao Departamento de Meio Ambiente compete:
I - planejar e desenvolver ações visando a preservação, recuperação e controle do meio ambiente e recursos naturais, em articulação com as demais Secretarias Municipais;
II - identificar os recursos naturais do Município essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas com a exploração equilibrada, na perspectiva do desenvolvimento sustentável;
III - promover ações que visem ao combate à poluição ambiental, à manutenção dos ecossistemas naturais, especialmente na proteção dos mananciais hídricos e respectivas microbacias;
IV - apoiar a execução de políticas estaduais e federais na gestão dos recursos naturais de interesse do Município;
V - identificar fontes ou ações poluidoras, providenciando medidas preventivas ou corretivas;
VI - promover e apoiar a participação de representantes do Município na atuação de comitês e conselhos nos quais tenham acesso os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos;
VII - fiscalizar a poluição ambiental, no solo, na água e no ar, sonora e visual, promovendo as ações corretivas e preventivas;
VIII - identificar a necessidade de arborização e reflorestamento na gestão do território urbano e rural do Município, objetivando a melhoria da qualidade de vida, considerando os aspectos de produção, lazer e melhoria ambiental;
IX - fiscalizar e orientar a extração de minerais, observando e fazendo observar a legislação específica vigente e o uso de dragas ou outros equipamentos nos cursos d'água do Município;
X - opinar através do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (Codema) sobre a concessão de alvarás de construção e de licença para funcionamentos diversos;
XI - promover convênios e parcerias para estudos e monitoramento visando a avaliação e acompanhamento das condições dos recursos naturais do Município;
XII - exercer as funções executivas de apoio ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO I
GERÊNCIA DE CONTROLE. LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 114 À Gerência de Controle, Licenciamento e Fiscalização compete:
I - planejar, acompanhar e executar ações necessárias ao cumprimento das proposições estabelecidas pela Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento no que diz respeito à gestão ambiental, controle de atividades, licenciamento e fiscalização do território urbano e rural do Município;
II - subsidiar o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente em suas atribuições;
III - elaborar e propor a normatização do uso de propaganda visuais e sonoras em espaços de convivência coletiva, respeitando a legislação vigente;
IV - elaborar e propor critérios para a fiscalização e controle de atividades potencialmente poluidoras;
V - elaborar e propor critérios para a liberação de licenças relacionadas a propostas de empreendimentos com potencial de impactar o meio ambiente;
VI - realizar a fiscalização de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores do ambiente, junto com órgãos ambientais estaduais e federais e respeitando a legislação vigente;
VII - incentivar e organizar mecanismos para o recebimento de denúncias sobre atividades de agressão ao meio ambiente.
SUBSEÇÃO II
GERÊNCIA DE ESTUDOS E PROJETOS
Art. 115 À Gerência de Estudos e projetos compete:
I - acompanhar o planejamento e executar as ações necessárias ao cumprimento das proposições estabelecidas pela Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, no que diz respeito à elaboração de estudos e projetos afetos à gestão ambiental do território urbano e rural do Município;
II - articular-se com os organismos que atuam no meio ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos no Município;
III - promover campanhas de conscientização da população quanto à necessidade de proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente;
IV - promover parcerias entre setores governamentais e não governamentais visando o desenvolvimento de projetos para melhoria da qualidade de vida da população municipal;
V - estabelecer parceiras e articular ações que visem a elaboração de propostas de preservação e recuperação dos recursos naturais;
VI - realizar eventos diversos com o objetivo de aprofundar a discussão ambiental no Município e Região.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 116 Ao Departamento de Agricultura e Pecuária compete:
I - planejar, coordenar e executar ações que visem o desenvolvimento da agricultura e pecuária, no setor urbano e rural do Município, respeitando o equilíbrio entre o econômico, ambiental e social;
II - incentivar e apoiar forma associativa de produção, beneficiamento e comercialização no setor rural;
III - promover a organização de cadastro de produtores rurais como elemento de orientação para trabalhos de assessoria técnica, financeira e organização dos mesmos;
IV - manter permanente articulação e integração com órgãos federais e estaduais, objetivando a captação de recursos para incremento da agropecuária no Município;
V - manter convênios governamentais e não governamentais para assessoria à secretaria e ao produtor rural e fiscalizar o seu cumprimento;
VI - exercer as funções executivas de apoio ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE APOIO À AGRICULTURA
Art. 117 À Gerência de Apoio à Agricultura compete:
I - acompanhar o planejamento e executar as ações necessárias ao cumprimento das proposições estabelecidas pela Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, no que diz respeito à produção agrícola, urbana e rural;
II - orientar e prestar assistência técnica aos processos produtivos, à agregação de valor ao produto e aos processos de comercialização para o setor agrícola;
III - cumprir e fazer cumprir os preceitos e as normas federais e estaduais estabelecidas para o exercício das atividades industriais e comerciais sobre os produtos alimentícios de origem vegetal;
IV - celebrar convênios com vistas a orientar e prestar serviços de assistência técnica aos agricultores familiares e beneficiários em projetos de assentamento em reforma agrária.
SUBSEÇÃO II
GERÊNCIA DE APOIO À PECUÁRIA
Art. 118 À Gerência de Apoio à Pecuária compete:
I - acompanhar os planejamentos e executar as ações necessárias ao cumprimento das proposições estabelecidas pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, no que diz respeito à produção agropecuária, urbana e rural;
II - orientar e prestar assistência técnica aos processos produtivos, à agregação de valor aos produtos e aos processos de comercialização para o setor pecuário;
III - cumprir e fazer cumprir os preceitos e as normas federais e estaduais estabelecidas para o exercício das atividades industriais e comerciais sobre os produtos alimentícios de origem animal, em articulação com a Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 118 A São atribuições do Diretor de Bem-Estar Animal: (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 299 de 19 de dezembro de 2022)
I - Supervisionar as atividades das Gerências Municipais de Denúncia a Maus-Tratos, Campanhas Educativas e Controle Populacional de Animais de Rua;
II - propor convênios ou acordos técnicos com instituições públicas, privadas, universidades, ONGS e associações visando a captação de recursos para o seu departamento;
III - Coordenar a promoção de políticas públicas e ações voltadas a garantia da saúde, controle e proteção dos animais no Município.
Art. 118 B São atribuições do Gerente de Denúncia de a Maus-Tratos:
I - acompanhar e coordenar as políticas de apreensão e abrigamento de animais;
II - promover e gerir o atendimento veterinário aos animais;
III - promover a vigilância de zoonoses e epizootias em conjunto com o Centro de Controle de Zoonoses;
IV - promover e coordenar a integração intra e interinstitucional e extrasetorial no que diz respeito ao controle de zoonoses no Município.
Art. 118 C São atribuições do Gerente de Campanhas Educativas:
I - acompanhar e coordenar as campanhas destinadas ao controle de natalidade animal e de incentivos a esterilização, assim como cuidados, bem estar e posse consciente de animais;
II - promover, acompanhar e coordenar as políticas de campanhas de estímulo à adoção animal em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e o Centro de Controle de Zoonoses;
III - Supervisionar projetos, ações ou programas que visem o controle de risco na área da saúde animal e ambiental.
Art. 118 D São atribuições do Gerente de Controle Populacional de Animais de Rua:
I - acompanhar o atendimento de animais incluindo castração, vacinação e a microchipagem.
II - acompanhar os atendimentos que priorizem a esterilização e o controle de zoonoses.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO
Art. 119 Ao Departamento de Abastecimento compete:
I - estabelecer normas reguladoras da comercialização de gêneros alimentícios no Município, na sua alçada de competência;
II - incentivar práticas comerciais que favoreçam a garantia e qualidade do abastecimento;
III - estabelecer e implantar estratégias de incentivo às formas de comercialização direta entre o produtor e o consumidor e ao cooperativismo nas atividades pertinentes ao abastecimento;
IV - apoiar a formação e o desenvolvimento de entrepostos de abastecimento;
V - promover medidas relativas à defesa da qualidade dos alimentos comercializados e de melhoria do padrão alimentar da população;
VI - executar ou apoiar, em colaboração com a Secretaria Municipal de Saúde, ações de inspeção da comercialização de produtos animais destinados à alimentação.
SUBSEÇÃO I
GERÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 120 À Gerência de Comercialização e Fiscalização compete:
I - acompanhar o planejamento e executar as ações necessárias ao cumprimento das proposições estabelecidas pela Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, no que diz respeito ao abastecimento e segurança alimentar do município;
II - desenvolver estudos e projetos em parceria com setores governamentais e não governamentais, visando a elaboração da política municipal de segurança alimentar;
III - organizar e executar programas visando a efetivação da política de segurança alimentar para o Município;
IV - promover e facilitar os processos de escoamento e comercialização do produto agrícola municipal, objetivando a relação direta entre produtor e consumidor, garantindo a facilidade de acesso ao alimento por parte da população;
V - elaborar mecanismos facilitados para a inclusão dos produtos municipais no abastecimento de serviços púiblicos municipais, respeitando a legislação vigente;
VI - promover, em conjunto com outras secretarias, fóruns e feiras para a promoção dos produtos agrícolas do Município;
VII - gerenciar o atendimento e fiscalização do mercado municipal e feiras livres existentes no Município em conjunto com outras secretarias pertinentes.
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 121 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é o órgão responsável por planejar, regular, coordenar e executar as atividades da Prefeitura em relação à construção e conservação de obras públicas, patrimônio imobiliário, estradas de rodagem e vias públicas, à iluminação e limpeza urbana, ao licenciamento e fiscalização de obras e serviços, organização e administração do transporte coletivo, operação e fiscalização do tráfego, do sistema viário e do trânsito, competindo-lhe especialmente:
Art. 121 A Secretaria Municipal de Obras e Sistema Viário - SEMOV é o órgão responsável por planejar, regular, coordenar e executar as atividades da Prefeitura em relação à construção e conservação de obras públicas, patrimônio imobiliário, estradas de rodagem e vias públicas, à iluminação e limpeza urbana, ao licenciamento e fiscalização de obras e serviços, organização e administração do transporte coletivo, operação e fiscalização do tráfego, do sistema viário e do trânsito, competindo-lhe especialmente:(Alteração feita com base na lei 5559, de 9 de maio de 2006).
I - supervisionar a fiscalização e o cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo, das normas do Código de Posturas e do Código de Obras do Município; (Inciso revogado pela Lei nº 5700/2007)
II - promover o planejamento e execução de obras públicas civis e viárias no âmbito do Município;
III - supervisionar e promover a fiscalização de obras e serviços contratados;
IV - promover o planejamento e implantação dos serviços de iluminação pública;
V - promover a execução dos serviços de limpeza urbana, arborização e conservação de vias, parques e jardins;
VI - promover o planejamento e a implantação dos sistemas viário, de transporte e trânsito do Município;
VII - supervisionar a administração de terminais aéreo e rodoviário.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 121-A Ao Departamento de Unidades de Conservação, compete:
I - coordenar a implantação e gestão de Unidades de Conservação do Município de Governador Valadares, como Parque Natural Municipal, Parque Municipal Figueira do Rio Doce, Pico do Ibituruna e outros;
II - propor e realizar estudos necessários para a citação de novas unidades de conservação, providenciando o cadastro destas junto aos Órgãos competentes;
III - executar atividades necessárias para a elaboração e implementação dos Planos de Manejos das Unidades de Conservação Municipais;
IV - organizar a composição da estrutura funcional das Unidades de Conservação;
V - selecionar e capacitar pessoal para exercer as atividades no Parque Natural Municipal;
VI - promover a orientação, capacitação e direção do quadro funcional das Unidades de Conservação do Município;
VII - propor convênios, acordos técnicos e outros instrumentos com instituições públicas e privadas, incluindo órgãos da administração pública em universidades, ONGs e associações, para elaborar pesquisas, implementar atividades em parceria, captar recursos financeiros para a gestão das Unidades de Conservação;
VIII - disponibilizar informações e orientações sobre o PIano de Manejo das Unidades de Conservação para o público em geral;
IX - presidir o Conselho do Parque Natural Municipal e compor os demais Conselhos das Unidades de Conservação;
X - coordenar a elaboração do Regimento interno e Normas de uso público das Unidades de Conservação Municipais conforme previsto nos Planos de Manejo.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
(Seção acrescida pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013)
Art. 121-A Ao Departamento de Unidades de Conservação, compete:("Caput" acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013)
I - Coordenar a implantação e gestão de Unidades de Conservação do Município de Governador Valadares, como Parque Natural Municipal, Parque Municipal Figueira do Rio Doce, Pico do Ibituruna e outros;(Inciso acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013)
II - Propor e realizar estudos necessários para a citação de novas unidades de conservação, providenciando o cadastro destas junto aos Órgãos competentes;(Inciso acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013)
III - Executar atividades necessárias para a elaboração e implementação dos Planos de Manejos das Unidades de Conservação Municipais;(Inciso acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013)
IV - Organizar a composição da estrutura funcional das Unidades de Conservação;(Inciso acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013)
V - Selecionar e capacitar pessoal para exercer as atividades no Parque Natural Municipal;(Inciso acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013)
VI - Promover a orientação, capacitação e direção do quadro funcional das Unidades de Conservação do Município;(Inciso acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013)
VII - Propor convênios, acordos técnicos e outros instrumentos com instituições públicas e privadas, incluindo órgãos da administração pública em universidades, ONGs e associações, para elaborar pesquisas, implementar atividades em parceria, captar recursos financeiros para a gestão das Unidades de Conservação;(Inciso acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013)
VIII - Disponibilizar informações e orientações sobre o Plano de Manejo das Unidades de Conservação para o público em geral;(Inciso acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013)
IX - Presidir o Conselho do Parque Natural Municipal e compor os demais Conselhos das Unidades de Conservação;(Inciso acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013)
X - Coordenar a elaboração do Regimento interno e Normas de uso público das Unidades de Conservação Municipais conforme previsto nos Planos de Manejo. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.433, de 19/11/2013)
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS VIÁRIAS
Art. 122 Ao Departamento de Obras Viárias compete:
I - traçar diretrizes, objetivando a coordenação da malha viária do Município, articulando-se, quando for o caso, com órgãos de municípios limítrofes para a consecução de objetivos de interesse comum;
II - executar os serviços de construção, ampliação e implantação do plano rodoviário municipal;
III - executar ou promover a construção, pavimentação e manutenção de estradas e vias urbanas;
IV - elaborar ou promover a elaboração de projetos de obras viárias, bem como os respectivos orçamentos;
V - emitir parecer sobre a conveniência, utilidade e viabilidade técnica de obras viárias;
VI - executar os serviços de construção e conservação de pontes nas estradas vicinais;
VII - fiscalizar os serviços contratados e executados por terceiros;
VIII - manter atualizada a planta rodoviária do Município.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE PAVIMENTAÇÃO E REDES
Art. 123 À Gerência de Pavimentação e Redes compete:
I - executar os serviços de drenagem do Município articulando-se, quando for o caso, com o SAAE;
II - executar serviços de conservação das vias e demais logradouros públicos do Município;
III - abrir, pavimentar, terraplenar e conservar vias e logradouros públicos;
IV - cumprir o programa estabelecido pelos órgãos competentes, mantendo as vias públicas em condições normais de trânsito;
V - conservar e recompor os passeios públicos;
VI - recompor, reparar e desobstruir valas, valetas, bueiros, bocas de lobo e galerias pluviais
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DA UNIDADE INDUSTRIAL
Art. 124 À Gerência da Unidade Industrial compete:
I - fiscalizar e/ou executar a produção de artefatos de concreto;
II - manter atualizadas as fichas de controle de artefatos de concreto;
III - controlar e manter o estoque de matéria-prima utilizada na fabricação de artefatos;
IV - apresentar, mensalmente, o relatório referente à produção de artefatos de concreto;
V - executar serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e caldeiraria;
VI - cuidar da conservação dos equipamentos industriais, mediante inspeção permanente.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE ESTRADAS E AÇÕES DISTRITAIS
Art. 125 À Gerência de Estradas e Ações Distritais compete:
I - promover o melhoramento e conservação das estradas do Município e fiscalizar o seu uso e respectivas faixas de domínio;
II - fiscalizar e fazer o acompanhamento das obras rodoviárias contratadas com terceiros, realizando as medições e conferindo as faturas;
III - executar serviços de construção e conservação de pontes nas estradas vicinais;
IV - manter atualizada a planta rodoviária do Município;
V - executar as obras de arte necessárias na malha rodoviária municipal;
VI - executar os serviços de terraplenagem necessários à construção, manutenção e conservação da malha rodoviária municipal.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS
Art. 126 Ao Departamento de Obras e Serviços compete:
I - promover a elaboração de estudos e projetos de obras públicas, bem como suas respectivas especificações técnicas;
II - efetuar a programação da execução de serviços referentes a obras, urbanização e construção de prédios públicos;
III - executar serviços de construção, ampliação, reforma e reparos dos prédios públicos municipais;
IV - promover a execução de obras ou serviços de reparação e conservação de equipamentos públicos;
V - fiscalizar e promover o acompanhamento de obras em execução, contratadas com terceiros; (Artigo revogado pela lei nº 5196, de 03 de setembro de 2003).
VI - promover e supervisionar a execução de serviços que visem à melhoria e modernização da rede de iluminação pública;
VII - promover a fiscalização e o acompanhamento dos serviços de redes públicas de comunicação, serviços, energia e transmissão de dados que utilizem espaços públicos;
VIII - promover a arborização e conservação de vias, praças, parques e jardins.
IX - avaliar riscos geológicos e estruturais em áreas e equipamentos
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE PROJETOS E ESPECIFICAÇÕES
Art. 127 À Gerência de projetos e Especificações compete:
I - elaborar ou promover a elaboração de estudos e projetos de obras públicas, bem como as respectivas discriminações técnicas;
II - coordenar e executar os serviços topográficos no âmbito do Município;
III - prestar apoio técnico em licitações referentes a obras públicas e serviços de engenharia.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE CONTROLE E MEDIÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 128 À Gerência de Controle e Medição de Obras Públicas compete:
I - fiscalizar e fazer o acompanhamento de obras em execução, contratadas com terceiros, realizando as medições, conferindo as faturas, observando o cumprimento dos cronogramas e das cláusulas contratuais;
II - elaborar o relatório mensal das atividades desenvolvidas durante o período.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE REDES E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 129 À Gerência de Redes e Iluminação Pública compete:
I - executar levantamentos de dados cadastrais da rede de distribuição da concessionária responsável pelo fornecimento de energia no Município;
II - gerenciar e fiscalizar contratos de elaboração de projetos visando à eficiência, melhoria e modernização da iluminação pública;
III - gerenciar e fiscalizar contratos de construção, melhoria e modernização da iluminação pública;
IV - gerenciar e fiscalizar contratos de extensão de redes de distribuição urbana e rural;
V - gerenciar e fiscalizar contratos de modificação da rede de distribuição urbana;
VI - fiscalizar e acompanhar os serviços de redes públicas de comunicação, serviços, energia e transmissão de dados que utilizem espaços púbicos.
(Revogado pela Lei nº 5700/2007).
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DE PARQUES E JARDINS
Art. 130 À Gerência de Parques e Jardins compete:
I - zelar pela arborização e conservação de vias, praças, parques e jardins do Município;
II - planejar e promover a execução de serviços de jardinagem nos logradouros públicos;
III - coibir o uso inadequado ou predatório das áreas verdes e da arborização no Município;
IV - promover a poda de árvores, fiscalizar o serviço das empreiteiras e conferir as respectivas faturas;
V - combater os insetos e pragas nocivos à vegetação em praças, jardins e logradouros públicos;
VI - cuidar dos serviços de manutenção hidráulica das áreas verdes;
VII - efetuar levantamento de áreas verdes degradadas ou depredadas, para a adoção de providências corretivas;
VIII - administrar o Horto Municipal.
(Revogado pela Lei nº 5700/2007)
SUBSEÇÃO V
DA UNIDADE DO HORTO MUNICIPAL
Art. 131 À Gerência da Unidade do Horto Municipal compete:
I - orientar tecnicamente a produção de mudas para arborização urbana, mudas de árvores frutíferas e para incentivos florestais;
II - efetuar o plantio de espécies nativas e exóticas com a finalidade de produção futura de sementes e mudas, para uso nas áreas verdes do Município;
III - prestar assistência e orientação técnica com vistas à formação e plantio de mudas destinadas à arborização e recuperação de áreas verdes no Município.
(Revogado pela Lei nº 5700/2007)
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA
Art. 132 Ao Departamento de Limpeza Urbana compete:
I - estabelecer normas e critérios orientadores da execução dos serviços de limpeza urbana;
II - promover a execução dos serviços de capina, varrição, lavagem de vias, logradouros urbanos, mercado municipal, feiras livres e áreas de lazer;
III - promover a coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, seu transporte e destinação final;
IV - promover e orientar a coleta de entulho decorrente da execução de obras particulares no perímetro urbano do Município;
V - gerenciar os contratos de limpeza urbana com empresas terceiras, planejando suas atividades e aplicandolhes as penalidades cabíveis, quando for o caso;
VI - promover a limpeza de canais, córregos e redes pluviais;
VII - garantir o cadastramento dos usuários dos serviços de coleta de lixo, de forma a possibilitar a respectiva taxação e arrecadação;
VIII - promover a coleta de resíduos sépticos de serviços de saúde, seu transporte e destinação final;
IX - promover campanhas educativas e de esclarecimento à população, objetivando induzir atitudes e comportamentos de manutenção e facilitação da limpeza urbana
(Artigo revogado pela Lei nº 6342/2012)
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
Art. 133 À Gerência de Planejamento e Controle dos Serviços de Limpeza Urbana compete:
I - planejar e controlar a distribuição de serviços às empreiteiras contratadas para realizar os serviços de limpeza urbana;
II - fiscalizar a execução dos serviços de limpeza urbana sob a responsabilidade de empreiteiras, aplicando-lhes as penalidades previstas no respectivo contrato, se constatadas irregularidades na execução dos serviços;
III - realizar a medição mensal dos serviços de coleta de lixo, conferindo as respectivas faturas;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas de coleta de entulho, aplicando penalidades aos infratores.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 134 À Gerência de Destinação Final de Resíduos Sólidos compete:
I - fiscalizar a balança de pesagem;
II - manter controle sobre a portaria da unidade;
III - fiscalizar a operação da Unidade de Tratamento de Resíduos Cépticos;
IV - coordenar a operação da usina de compostagem;
V - fiscalizar a correta operação do aterro sanitário;
VI - supervisionar a utilização do galpão de separação de materiais recicláveis.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE URBANO
Art. 135 Ao Departamento de Controle Urbano compete:
I - fiscalizar e fazer cumprir as normas do Código de Posturas, do Código de Obras e das Leis de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo;
II - planejar, programar e promover as ações de fiscalização relacionadas ao cumprimento das normas e posturas municipais;
III - promover a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
IV - promover vistorias e inspeções para fins de licenciamentos de obras e emissão de alvarás;
V - promover a aplicação de penalidades às infrações de normas e posturas municipais;
VI - manter cadastro de notificações expedidas e controlar o cumprimento das sanções aplicadas, inclusive quanto ao pagamento de multas;
VII - promover a fiscalização e apreender mercadorias clandestinas para consumo;
VIII - promover a qualificação e a atualização dos profissionais que exercem atividades de fiscalização pertinentes a sua área de atuação.
(Revogado pela Lei nº 5700/2007)
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES E ATIVIDADES URBANAS
Art. 136 À Gerência de Licenciamento de Obras Particulares e Atividades Urbanas compete:
I - informar e orientar os Responsáveis Técnicos sobre a legislação municipal referentes a obras;
II - examinar e informar processos relativos a aprovação e licenciamento de obras, numeração, nomenclatura de ruas;
III - manter atualizado o sistema de numeração municipal;
IV - inspecionar obras para efeito de liberação de “habite-se” ou de renovação de alvará de construção;
V - licenciar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, observada a legislação pertinente.
(Revogado pela Lei nº 5700/2007)
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇAO DE OBRAS E POSTURAS
Art. 137 À Gerência de Fiscalização de Obras e Posturas compete:
I - fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fazendo cumprir as normas e posturas municipais, inclusive para efeito de autorização de funcionamento;
II - fiscalizar a observância das normas de funcionamento do Mercado Municipal e as feiras livres;
III - catalogar e fiscalizar, juntamente com as autoridades competentes, depósitos de explosivos e inflamáveis em geral;
IV - cooperar na adoção de medidas preventivas contra a proliferação de insetos e de animais nocivos à saúde pública;
V - fiscalizar a observância das normas e posturas municipais que regem a construção de obras particulares.
(Revogado pela Lei nº 5700/2007)
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIO
Art. 138 Compete ao Departamento de Transporte. Trânsito e Sistema Viário:
I - gerenciar o Sistema de Transporte e Trânsito do Município;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
III - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IV - implantar, manter e operar o Sistema de Sinalização, os equipamentos e dispositivos de controle viário;
V - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VI - estabelecer, em conjunto com os órgãos da polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VIII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
IX - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar, no âmbito de sua circunscrição;
X - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XI - arrecadar valores provenientes de remoção e estada de veículos e objetos, escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
XV - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVI - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas de infrações;
XVII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal, no âmbito de sua circunscrição;
XVIII - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito do Estado, sob a coordenação do respectivo Cetran;
XIX - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos para a sua circulação;
XX - planejar, supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços de transporte público de passageiros;
XXI - elaborar a planilha tarifária dos serviços de transportes públicos de passageiros e dar parecer sobre a fixação e alteração de tarifas;
XXII - coordenar a implantação de projetos de engenharia de tráfego.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 139 À Gerência de Transporte Público compete:
I - planejar, supervisionar, implantar e fiscalizar a execução dos Serviços de Transporte Público de Passageiros na modalidade de transporte coletivo urbano e distrital, individual e especial;
II - promover o controle e a fiscalização dos operadores de transporte de passageiros, no âmbito do Município;
III - realizar estudos visando à melhoria, criação, modificação ou extinção de linhas de transporte de passageiros, no âmbito do Município;
IV - fixar e fiscalizar itinerários e pontos de parada;
V - propor e dar parecer sobre a política tarifária;
VI - coletar, de maneira sistemática, os dados operacionais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Distrital;
VII - realizar vistorias no Sistema de Transporte Público de Passageiros.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE TERMINAIS
Art. 140 À Gerência de Terminais compete:
I - planejar, coordenar e executar diretamente, ou através de terceiros, os serviços de administração do aeroporto e do terminal rodoviário;
II - regulamentar, orientar e promover a fiscalização dos serviços prestados pelos operadores
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SUBSEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO E SISTEMA VIÁRIO
Art. 141 À Gerência de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário compete:
I - elaborar e implantar projetos para aperfeiçoamento físico do Sistema Viário, incluindo tratamento de interseções;
II - coletar dados estatísticos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
III - coordenar a implantação dos projetos relacionados à engenharia de tráfego no território do Município;
IV - promover e coordenar a implantação e manutenção da sinalização estatigráfica e semafórica, bem como os dispositivos e equipamentos de controle viário;
V - planejar e monitorar as operações conjuntas com o policiamento de trânsito;
VI - deliberar sobre a política de estacionamento;
VII - coordenar a operação do sistema de estacionamento rotativo denominado Zona Azul;
VIII - planejar e coordenar as ações relacionadas às pesquisas de tráfego;
IX - planejar e coordenar as operações de desvio de tráfego e circulação;
X - coordenar as ações de operação e fiscalização de trânsito;
XI - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro;
XII - coordenar a recepção e encaminhamento aos setores competentes, das reclamações e reivindicações dos usuários dos Sistemas de Transporte e Trânsito, e acompanhar o encaminhamento de soluções.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 142 À Gerência de Operação e Fiscalização de Trânsito compete:
I - executar a fiscalização do trânsito no âmbito de sua circunscrição;
II - autuar, por infrações de circulação, estacionamento e parada, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
III - fiscalizar e autuar as infrações por excesso de peso, dimensões, lotação dos veículos, no âmbito de sua circunscrição;
IV - operar o Sistema de Estacionamento Rotativo pago, nas vias, denominado "Zona Azul";
V - operar o trânsito de veículos, de ciclistas, de pedestres e de animais;
VI - operar desvios de tráfego.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SUBSEÇÃO V
DA UNIDADE DE EDUCAÇÃO PARA TRÂNSITO
Art. 143 À Gerência da Unidade de Educação para Trânsito compete:
I - promover, executar e participar de projetos e programas de educação e segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
II - promover, em ações conjuntas com os demais órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, a "Semana do Trânsito";
III - promover, em caráter permanente, campanhas de educação e segurança no trânsito;
IV - promover a integração dos usuários dos Sistemas de Transporte e Trânsito com o Órgão de Gerência
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SUBSEÇÃO VI
DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E CARTÕES DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO
Art. 144 À Gerência da Unidade de Processamento de Auto de Infração e Cartões de Estacionamento Rotativo compete:
I - confeccionar, distribuir e controlar talões de autuação por infrações de trânsito, a serem utilizados pelos agentes de fiscalização de trânsito;
II - processar e expedir notificações relativas a penalidades ou multas aplicadas em decorrência de infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
III - processar e expedir notificações relativas a penalidades e multas aplicadas em decorrência de infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos;
IV - processar e expedir notificações relativas a penalidades e multas aplicadas em decorrência de infrações do artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro;
V - manter cadastro de notificações expedidas e controlar o cumprimento das sanções aplicadas, inclusive quanto ao pagamento de multas;
VI - confeccionar, distribuir e controlar os talões de estacionamento pago nas vias.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SEÇÃO VI
DA GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 145 À Gerência de Apoio Administrativo compete:
I - exercer, sob supervisão normativa e funcional das Secretarias Municipais de Administração e/ou da Fazenda, as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e/ou de finanças que, por conveniência de ordem administrativa ou técnica, devam ser exercidas, em caráter permanente ou transitório, de forma desconcentrada.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
SEÇÃO VII
DA GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 146 À Gerência de Manutenção de Equipamentos e Serviço de Transporte compete:
I - organizar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento, lavagem lubrificação, manutenção e reparos nos equipamentos e veículos da Secretaria e suas máquinas;
II - promover controles e elaborar relatório mensal relativo ao consumo de combustível e lubrificantes, despesa de manutenção e depreciação dos equipamentos, máquinas e veículos;
III - organizar e manter atualizado o cadastro dos equipamentos, veículos e máquinas;
IV - requisitar e manter o controle de peças, acessórios e outros materiais utilizados pelos órgãos que lhe estão subordinados;
V - supervisionar, controlar e orientar os serviços de manutenção dos equipamentos e veículos, concernentes a manutenção preventiva, conservação e manutenção periódica;(Inciso revogado pela Lei nº 5196/2003)
VI - administrar e coordenar as atividades dos motoristas, operadores de máquinas e ajudantes da Secretaria;
VII - elaborar, com os demais órgãos da Secretaria, a escala dos veículos, máquinas e equipamentos para suas atividades meio e fim;
VIII - promover assistência a ocorrência com veículos da Secretaria, relativos a acidentes e outros;
IX - fiscalizar e efetuar o acompanhamento de serviços de locação de máquinas e equipamentos, realizando medições, conferindo faturas, fazendo observar cronogramas e cláusulas contratuais.
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
Seção VIII
DO DEPARTAMENTO DE PARQUES, JARDINS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(SEÇão acrescida pela Lei nº 5700/2007)
Art. 146-A Compete ao Departamento de Parques, Jardins e Iluminação Pública:("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 5700/2007)
I - promover a conservação dos parques, jardins, praças públicas, hortos e áreas verdes e zelar pela arborização do Município;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
II - promover e supervisionar a execução de serviços que visem à melhoria e modernização da rede de iluminação pública;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
III - promover a fiscalização e o acompanhamento dos serviços de redes públicas de comunicação, serviços, energia e transmissão de dados que utilizem espaços públicos;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
Subseção I
DA GERÊNCIA DE PARQUES E JARDINS
(Subseção acrescida pela Lei nº 5700/2007)
Art. 146 B À Gerência de Parques e Jardins compete:("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 5700/2007)
I - zelar pela arborização e conservação de vias, praças, parques e jardins do Município;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
II - planejar e promover a execução de serviços de jardinagem nos logradouros públicos;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
III - coibir o uso inadequado ou predatório das áreas verdes e da arborização no Município;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
IV - promover a poda de árvores, fiscalizar o serviço das empreiteiras e conferir as respectivas faturas;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
V - combater os insetos e pragas nocivos à vegetação em praças, jardins e logradouros públicos;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
VI - cuidar dos serviços de manutenção hidráulica das áreas verdes;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
VII - efetuar levantamento de áreas verdes degradadas ou depredadas, para a adoção de providências corretivas;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
VIII - administrar o Horto Municipal(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
Subseção II
DA GERÊNCIA DE REDES E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 146 C À Gerência de Redes e Iluminação Pública compete:("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 5700/2007)
I - executar o levantamento de dados cadastrais da rede de distribuição da concessionária responsável pelo fornecimento de energia no Município;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
II - gerenciar e fiscalizar contratos de elaboração de projetos visando à eficiência, melhoria e modernização da iluminação pública;(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
III - gerenciar e fiscalizar contratos de construção, melhoria e modernização da iluminação pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
IV - gerenciar e fiscalizar contratos de extensão de redes de distribuição urbana e rural; (Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
V - gerenciar e fiscalizar contratos de modificação da rede de distribuição urbana; (Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
VI - fiscalizar e acompanhar os serviços de redes públicas de comunicação, serviços, energia e transmissão de dados que utilizem espaços públicos.(Inciso acrescido pela Lei nº 5700/2007)
(Revogado pela Lei nº 6342/2012)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 147 Articulam-se funcionalmente com as Secretarias Municipais os seguintes órgãos colegiados:
I - com a Secretaria Municipal de Governo, o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - com a Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social e os Conselhos Municipais de Defesa da Mulher, do Idoso e do Deficiente Físico;
III - com a Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer, o Conselho Municipal de Cultura, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e o Conselho Municipal de Esportes;
IV - com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, o Conselho Municipal de Turismo, e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V - com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente;
VI - com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o Conselho Municipal de Transportes.
VI - com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, o Conselho Municipal de Transportes.(Inciso com redação dada pela Lei nº 6342/2012)
VII - com a Secretaria Municipal de Administração, o Conselho Municipal de Política de Pessoal.
VIII - Com a Secretaria Municipal de Planejamento, o Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo único. A composição e a competência dos Conselhos são as definidas em legislação especifica.
Art. 148 As Secretarias Municipais serão dirigidas por Secretários, os Departamentos por Diretores, as Gerências por Gerentes, a Procuradoria do Município pelo Procurador Geral, a Procuradoria Fiscal pelo Procurador Fiscal, a Controladoria pelo Controlador Geral, o Palácio da Cultura, a Biblioteca Pública, a Açucareira, o Museu, a Praça de Esportes, o Programa de Defesa do Consumidor, a Coordenadoria de Defesa Civil e o Programa Emigrante Cidadão por Gerentes, as Unidades de Atenção em Especialidades por Coordenadores, o Hospital Municipal por Diretor do Hospital Municipal, as Escolas Municipais por Diretores Escolares, o Gabinete do Prefeito por Chefe do Gabinete do Prefeito e a Assessoria de Comunicação Social por Chefe da Assessoria de Comunicação Social.
§ 1º as Unidades de Atenção Básica de Saúde, a Unidade do Horto Municipal, a Unidade de Educação para o Trânsito e a Unidade de Processamento de Autos de Infração e Cartões de Estacionamento Rotativo serão dirigidas por Coordenadores de Unidade, cargos de recrutamento limitado, em que os servidores nomeados farão jus a uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento de seus cargos efetivos;
§ 2º O quadro de cargos comissionados de chefia e direção para o cumprimento do disposto nesta lei é o constante do Anexo 1.
§ 3º Atribui-se aos cargos de Procurador Geral do Município, Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPREM) e Controlador Geral do Município a condição de Secretário Municipal, com vinculação direta ao Chefe do Poder Executivo.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5700/2007).
§ 3º. Atribui-se aos cargos de Procurador Geral do Município, Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais - IPREM/GV, controlador Geral do Município e Chefe de Gabinete do Prefeito, a condição de Secretário Municipal, com vinculação direta ao Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo com nova redação dada pela lei nº 5767/2007)
Art. 149 Para atender a necessidades de subdivisão de funções e desenvolvimento de projetos no âmbito das diferentes unidades organizacionais da Prefeitura, poderão ser constituídas equipes de trabalho supervisionadas por Coordenadores de Equipes.
Art. 149 Para atender a necessidades de subdivisão de funções e desenvolvimento de projetos no âmbito das diferentes unidades organizacionais da Administração, poderão ser constituídas equipes de trabalho supervisionadas por Coordenadores de Equipes. ("Caput do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
§ 1º Para retribuir os encargos de coordenação de que trata o artigo, ficam criadas 84 Funções Gratificadas de Coordenador de Equipe.
§1º - Para retribuir os encargos de coordenação de que trata o artigo, ficam criadas 89 (oitenta e nove) funções gratificadas de Coordenador de Equipe.(Parágrafo acrescido pela lei nº 4996, de 24 de maio de 2002).
§ 1º Para retribuir os encargos de coordenação de que trata o artigo, ficam criadas 160 (cento e sessenta) funções gratificadas de Coordenador de Equipe, ambas de recrutamento limitado. (Parágrafo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
§ 2º O servidor designado para o desempenho de função gratificada fará jus a uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
§ 2º O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo designado para o desempenho de função gratificada fará jus a uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. (Parágrafo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
§ 3º Caberá ao Prefeito Municipal lotar e remanejar as Funções Gratificadas, conforme as necessidades de serviço.
§ 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo lotar e remanejar as Funções Gratificadas, conforme as necessidades de serviço. (Parágrafo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 22/12/2017).
Art. 150 Para atender às necessidades de assessoramento técnico e administrativo aos diferentes escalões hierárquicos da Prefeitura, ficam criados cargos de Assistentes, Assistentes Técnicos, Assessores Jurídicos, Coordenador de Captação de Recursos e Secetária Executiva, conforme as especificações do Anexo 2.
Art. 150 Para atender às necessidades de assessoramento técnico e administrativo aos diferentes escalões hierárquicos da Prefeitura, ficam criados cargos de Assistentes, Assistentes Técnicos, Coordenador de Captação de Recursos e Secretária Executiva, Analista Jurídico, conforme as especificações do Anexo 2. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
Art. 150 Para atender às necessidades de assessoramento técnico e administrativo aos diferentes escalões hierárquicos da Prefeitura, ficam criados cargos de Assistentes, Assistentes Técnicos, Coordenador de Relações Institucionais e Secretária Executiva e Analista Jurídico, conforme as especificações do Anexo 2. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
§ 1º Compete ao ocupante do cargo a que se refere este artigo, no âmbito e em correspondência de sua área de atuação, prestar assessoramento técnico, administrativo ou operacional ao dirigente da respectiva unidade organizacional. (Parágrafo com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
§ 2º Fica criado 01 (um) cargo de Analista Jurídico na estrutura de cada uma das seguintes Secretarias: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal Cultura, Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Secretaria Municipal de Sistema Viário, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Parágrafo com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013
§ 3º São requisitos do cargo de analista jurídico, o ensino superior e a inscnção na Ordem dos Advogados do Brasil. (Parágrafo com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
§ 3º São requisitos para nomeação no cargo de Analista Jurídico: (Parágrafo com redação dada pela LC nº 270 de 27 de abril de 2021)
I - Ser bacharel em direito; (Inciso com redação dada pela LC nº 270 de 27 de abril de 2021)
II - Estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na Seccional de Minas Gerais. (Inciso com redação dada pela LC nº 270 de 27 de abril de 2021)
§ 4º São atribuições do analista jurídico: (Parágrafo com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
§ 4º São atribuições dos Analistas Jurídicos: (Parágrafo com redação dada pela LC nº 270 de 27 de abril de 2021)
I - assessorar o respectivo Secretário Municipal em assuntos natureza jurídica; (Inciso com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
I - Assessorar os advogados públicos, ocupantes dos cargos de provimento efetivo, na confecção ou na revisão de minutas de peças e manifestações pré-processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, tinais e recursais; (Inciso com redação dada pela LC nº 270 de 27 de abril de 2021)
II - assessorar o respectivo Secretário Municipal em reuniões juntos a órgãos públicos e entidades administrativas estaduais e federais; (Inciso com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
II - Organizar as pautas extrajudiciais, compatibilizando-as com as pautas judiciais; (Inciso com redação dada pela LC nº 270 de 27 de abril de 2021)
III - encaminhar, com prévio pronunciamento, os atos da referida Secretaria, a Procuradoria Geral para pronunciamento; (Inciso com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
III - Realizar pesquisa de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais; (Inciso com redação dada pela LC nº 270 de 27 de abril de 2021)
IV - elaborar pareceres em questões pontuais e internas da Secretaria, quando não houver necessidade de encaminhamento para a Procuradoria Geral; (Inciso com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
IV - Elaborar pareceres em questões pontuais e internas da Administração Pública Municipal; (Inciso com redação dada pela LC nº 270 de 27 de abril de 2021)
V - atualizar e auxiliar a Secretaria Municipal com relação aos atos normativos municipais, estaduais e federais que digam respeito à respectiva pasta; (Inciso com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
V - Auxiliar na elaboração de relatórios e correspondências oficiais; (Inciso com redação dada pela LC nº 270 de 27 de abril de 2021)
VI - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário; (Inciso com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
VI - Auxiliar na organização de pastas e documentos da Procuradoria Geral do Município, zelando pela conservação de cópias, físicas ou digitais, necessárias a consultas internas, decisões estratégicas, pesquisas e correições; (Inciso com redação dada pela LC nº 270 de 27 de abril de 2021)
VII - assistir ao Secretário Municipal no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados pela Secretaria; (Inciso com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
VII - Assistir aos advogados públicos, ocupantes dos cargos de provimento efetivo, no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados; (Inciso com redação dada pela LC nº 270 de 27 de abril de 2021)
VIII - propor a racionalização das tarefas que dependam de posicionamento jurídico; (Inciso com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
VIII - Auxiliar aos advogados públicos, ocupantes dos cargos de provimento efetivo, na resolução de demandas externas de atendimento ao público; (Inciso com redação dada pela LC nº 270 de 27 de abril de 2021)
IX - atender e orientar, quando solicitado pelo respectivo Secretário, cidadãos que façam pedidos, solicitações ou reclamações junto a Secretaria; (Inciso com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
IX - Cumprir e zelar para que seja cumprida orientação normativa emanada da Procuradoria Geral do Município; (Inciso com redação dada pela LC nº 270 de 27 de abril de 2021)
X - cumprir e zelar para que seja cumprida orientação normativa emanada da Procuradoria Geral do Município; (Inciso com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
X - Diligenciar no sentido de manter a uniformidade quanto ao entendimento dos atos normativos municipais, estaduais e federais; (Inciso com redação dada pela LC nº 270 de 27 de abril de 2021)
XI - diligenciar no sentido de manter a uniformidade quanto ao entendimento dos atos normativos municipais, estaduais e federais; (Inciso com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
XI - Executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições, que forem determinados pelo Procurador Geral do Município ou pelos advogados públicos, ocupantes dos cargos de provimento efetivo. (Inciso com redação dada pela LC nº 270 de 27 de abril de 2021)
XII - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas, inclusive, pelo Procurador Geral do Município. (Inciso com redação dada pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013).
Art. 151 Fica extinta a Fundação de Serviço de Obras Sociais - Fusobras, criada mediante autorização da Lei nº 1.339. de 17 de fevereiro de 1967, e regida pelo Estatuto e Regimento Interno aprovados pelo Decreto nº 3.963. de 23 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, é sucessor para todos os efeitos legais dos direitos e obrigações da entidade extinta, especialmente em relação a ajustes de vontade em que a Fundação figure como parte, bem como em relação às demais obrigações, direitos, ações judiciais e processos administrativos de que participe.
Art. 152 Fica extinta a Fundação de Serviço de Educação e Cultura de Governador Valadares - FUNSEC. criada mediante autorização da Lei nº 1.338. de 17 de fevereiro de 1967 disciplinada pela Lei nº 3.362. de 02 de abril de 1991 e pela Lei nº 4.057. de 22 de junho de 1995.
Parágrafo único. O Município, por meio das Secretarias Municipais de Cultura, Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, é sucessor para todos os efeitos legais dos direitos e obrigações da Fundação extinta, e observadas as pertinências temáticas especialmente em relação a ajustes de vontade em que a Fundação figure como parte, bem como em relação às demais obrigações, direitos, ações judiciais e processos administrativos de que participe.
Art. 153 A exploração dos equipamentos culturais e esportivos poderá ser feita diretamente, ou mediante instrumentos públicos de outorga de uso de bem público, podendo em ambos os casos ser remunerada.
Parágrafo único. Os valores atribuídos ao Município e resultantes da cobrança de preço público ou taxa de utilização de que trata este artigo reverterão para o atendimento das finalidades da Secretaria Gestora.
Art. 154 Fica extinta a Autarquia Serviço Municipal de Obras e Viação - Semov. criada pela Lei nº 1.341. de 20 de fevereiro de 1967, e disciplinada pela Lei nº 3.361, de 02 de abril de 1991.
Parágrafo único. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, é sucessor para todos os efeitos legais, especialmente em relação a ajustes de vontade em que a Autarquia figure como parte, bem como em relação às demais obrigações, direitos, ações judiciais e processos administrativos de que participe.
Art. 155 Fica extinta a Fundação Serviço Hospitalar de Governador Valadares – Fushosp, criada mediante autorização da Lei nº 1.340, de 20 de fevereiro de 1967, e instituída pelo Decreto nº 404, da mesma data, sucessivamente disciplinada pela Lei nº 3.364, de 02 de abril de 1991, do Decreto nº 3.817, de 30 de agosto de 1991, pelo Decreto nº 5.264, de 12 de maio de 1995 e pelo Decreto nº 6.178, de 12 de agosto de 1998.
Parágrafo único. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, é sucessor para todos os efeitos legais, especialmente em relação a ajustes de vontade em que a Fundação figure como parte, bem como em relação às demais obrigações, direitos, ações judiciais e processos administrativos de que participe.
Art. 156 Mantida a natureza dos vínculos e condições da relação funcional, especialmente quanto às atribuições e remuneração, os servidores das entidades extintas pelos artigos 151, 152, 154 e 155 serão absorvidos no âmbito do Poder Executivo e redistribuídos conforme decreto do Chefe do Executivo.
Art. 157 Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias das entidades e órgãos da Administração extintos por essa lei, em unidade de referência orçamentária, para órgãos e unidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional programática, e observado, em qualquer caso, a legislação aplicável.
Art. 158 O quadro de pessoal. no âmbito da Administração Direta, para fins da absorção a que se refere esse artigo, é correspondente ao da entidade extinta.
Art. 159 O Executivo Municipal terá um prazo de cento e oitenta dias para implementar as medidas necessárias em decorrência da extinção das Fundações e Autarquias.
Art. 160 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares. 21 de dezembro de 2001.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes Da Silva
Secretário Municipal De Governo
Ilton Batista Da Silva Júnior
Secretário Municipal De Administração
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ANEXO I
CARGO |
QUANTITATIVO |
RECRUTAMENTO |
Secretário Municipal |
11 |
Amplo |
Diretor de Departamento |
35 |
Amplo |
Diretor de Departamento
(Item com redação dada pela Lei nº 5196/2003) |
36 |
Amplo |
Gerente de Gerência |
79 |
Amplo |
Diretor de Hospital Municipal |
1 |
Amplo |
Procurador Geral |
1 |
Amplo |
Procurador Fiscal |
1 |
Amplo |
Controlador Geral |
1 |
Amplo |
Contador Geral |
1 |
Amplo |
Chefe do Gabinete do Prefeito |
1 |
Amplo |
Chefe da Assessoria de Comunicação |
1 |
Amplo |
Coordenador de Unidade de Atenção em Especialidades |
8 |
Amplo |
Diretor de Escola |
31 |
Limitado |
Coordenador de Unidade |
25 |
Limitado |
Gerente do Procon |
1 |
Amplo |
Gerente da Comdec |
1 |
Amplo |
Gerente do PEC |
1 |
Amplo |
(Anexo com redação dada pela lei nº 5196, de 03 de setembro de 2003).
ANEXO 2
CARGO |
NÍVEL |
ESCOLARIDADE |
RECRUTAMENTO |
QUANTITATIVO |
Assistente |
I |
Fundamental |
Amplo |
8 |
Secretária Executiva |
II |
Médio |
Amplo |
1 |
Assistente Técnico |
II |
Médio |
Amplo |
19 |
Consultor Técnico |
III |
Superior |
Amplo |
22 |
Coordenador de Captação de
Recursos |
III |
Superior |
Amplo |
1 |
Coordenador de Relações Institucionais
(Item com redação dada pela Lei nº 6633/2015) |
III |
Superior |
Amplo |
1 |
Assessor Jurídico (Item revogado pela lei nº 6358, de 18 de abril de 2013) |
IV |
Superior |
Amplo |
8 |
ANEXO 2
CARGO |
NÍVEL |
ESCOLARIDADE |
RECRUTAMENTO |
QUANTITATIVO |
Assistente |
|
|
|
|
Secretária Executiva |
|
|
|
|
Assistente Técnico |
|
|
|
|
Consultor Técnico |
|
|
|
|
Coordenador de Relações Institucionais |
III |
Superior |
Amplo |
1 |
Analista Jurídico |
|
|
|
|
(Anexo com redação dada pela lei nº 6633/2015)