LEI Nº 5.700, DE 16 DE MAIO DE 2007
Altera a Lei n° 4.940, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, as competências das unidades organizacionais que a integram e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º (...)
I – (...)
5.5 Departamento de Controle Urbano
5.5.1. Gerência de Licenciamento de Obras Particulares e Atividades
5.5.2. Gerência de Fiscalização de Obras
5.5.3. Gerência de Fiscalização de Posturas
5.5.4. Gerência de Cadastro Técnico
6.2.1. Gerência de Atendimento ao Cidadão(Item revogado pela Lei nº 6559/2014)
14.8. Departamento de Parques, Jardins e Iluminação Pública
14.8.1. Gerência de Parques e Jardins
14.8.2. Gerência de Redes e Iluminação Pública.
Art. 16
VI - supervisionar a fiscalização e o cumprimento da legislação de Uso e Ocupação do Solo e das normas do Código de Obras e do Código de Posturas do Município.
Art. 148
§ 3º Atribui-se aos cargos de Procurador Geral do Município, Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPREM) e Controlador Geral do Município a condição de Secretário Municipal, com vinculação direta ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Fica criada a SEÇÃO V, do Capítulo V, do Título II, da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001, denominada "DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE URBANO", do qual faz parte o art. 29-A, com a seguinte redação:
Art. 29-A Ao Departamento de Controle Urbano compete:
I - fiscalizar e fazer cumprir as normas do Código de Obras, Código de Posturas e das Leis de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo;
II - promover vistorias e inspeções para fins de licenciamentos de obras e emissão de alvarás;
III - manter cadastro de notificações expedidas e controlar o cumprimento das sanções aplicadas, inclusive quanto ao pagamento de multas;
IV - promover a qualificação e a atualização dos profissionais que exercem atividades de fiscalização pertinentes a sua área de atuação;
V - planejar, organizar e manter atualizado o Cadastro Técnico do Município e a Planta Genérica de Valores Venais dos Imóveis da Malha Urbana do município.
Art. 3º Fica criada a Subseção I, à Seção V, do Capítulo V, do Título II, da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001, denominada "DA GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES E ATIVIDADES URBANAS", formada pelo art. 29-B, com a seguinte redação:
Art. 29-B À Gerência de Licenciamento de Obras Particulares e Atividades Urbanas compete:
I - informar e orientar os Responsáveis Técnicos sobre a legislação municipal referentes a obras;
II - examinar e informar processos relativos a aprovação e licenciamento de obras, numeração, nomenclatura de ruas;
III - inspecionar obras para efeito de liberação de "habite-se" ou de renovação de alvará de construção;
IV - licenciar o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, observada a legislação pertinente.
Art. 4º Fica criada a Subseção II, à Seção V, do Capítulo V, do Título II,da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001, denominada "DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS", formada pelo art. 29-C, com a seguinte redação:
Art. 29-C À Gerência de Fiscalização de Obras compete:
I - Efetuar a fiscalização em obras, loteamentos e edificações e fazer cumprir as normas contidas no Plano Diretor, no Código de Obras e nas Leis de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II - Emitir e lavrar notificações, autos de fiscalização, de ocorrência, de advertência, de infração, de embargo, de interdição, de demolição de obras particulares.
Art. 5º Fica criada a Subseção III, à Seção V, do Capítulo V, do Título II, da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001, denominada "DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS", formada pelo art. 29-D, com a seguinte redação:
Art. 29-D À Gerência de Fiscalização de Posturas compete:
I - fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fazendo cumprir as normas e posturas municipais, inclusive para efeito de autorização de funcionamento;
II - fiscalizar a observância das normas de funcionamento do Mercado Municipal e as feiras livres;
III - catalogar e fiscalizar, juntamente com as autoridades competentes, depósitos de explosivos e inflamáveis em geral;
IV - cooperar na adoção de medidas preventivas contra a proliferação de insetos e de animais nocivos à saúde pública;
V - fiscalizar a observância das normas e posturas municipais que regem a construção de obras particulares;
VI - elaborar e propor critérios para a fiscalização e controle de atividades potencialmente poluidoras;
VII - realizar a fiscalização de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores do ambiente, junto com órgãos ambientais estaduais e federais e respeitando a legislação vigente.
Art. 6º Fica criada a Subseção IV, à Seção V, do Capítulo V, do Título II, da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001, denominada "DA GERÊNCIA DE CADASTRO TÉCNICO", formada pelo art. 29-E, com a seguinte redação:
Art. 29-E À Gerência de Cadastro Técnico compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro imobiliário e a Planta de Valores do Município, de modo compartilhado com a área fazendária, de forma a propiciar a correta arrecadação de tributos, taxas e outras receitas municipais;
II - promover o cadastramento e organização do arquivo de projetos, obras e equipamentos de melhorias urbanas, especialmente relacionadas a redes de eletricidade, telefonia e outras com instalações subterrâneas;
III - manter atualizado o sistema de numeração municipal.
Art. 7º Fica criada a Seção VIII, ao Capítulo XIV, do Título II, da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2.001, denominado "DO DEPARTAMENTO DE PARQUES, JARDINS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA", do qual faz parte o art. 146-A, com a seguinte redação:
Art. 146-A Compete ao Departamento de Parques, Jardins e Iluminação Pública:
I - promover a conservação dos parques, jardins, praças públicas, hortos e áreas verdes e zelar pela arborização do Município;
II - promover e supervisionar a execução de serviços que visem à melhoria e modernização da rede de iluminação pública;
III - promover a fiscalização e o acompanhamento dos serviços de redes públicas de comunicação, serviços, energia e transmissão de dados que utilizem espaços públicos;
Art. 8º Fica criada a Subseção I, à Seção VIII, do Capítulo XIV, do Título II, da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2.001, denominada "DA GERÊNCIA DE PARQUES E JARDINS", formada pelo art. 146-B, com a seguinte redação:
Art. 146-B À Gerência de Parques e Jardins compete:
I - zelar pela arborização e conservação de vias, praças, parques e jardins do Município;
II - planejar e promover a execução de serviços de jardinagem nos logradouros públicos;
III - coibir o uso inadequado ou predatório das áreas verdes e da arborização no Município;
IV - promover a poda de árvores, fiscalizar o serviço das empreiteiras e conferir as respectivas faturas;
V - combater os insetos e pragas nocivos à vegetação em praças, jardins e logradouros públicos;
VI - cuidar dos serviços de manutenção hidráulica das áreas verdes;
VII - efetuar levantamento de áreas verdes degradadas ou depredadas, para a adoção de providências corretivas;
VIII - administrar o Horto Municipal.
Art. 9º Fica criada a Subseção II, à Seção VIII, do Capítulo XIV, do Título II, da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2.001, denominada "DA GERÊNCIA DE REDES E ILUMINAÇÃO PÚBLICA", formada pelo art. 146-C, com a seguinte redação:
Art. 146 C À Gerência de Redes e Iluminação Pública compete:
I - executar o levantamento de dados cadastrais da rede de distribuição da concessionária responsável pelo fornecimento de energia no Município;
II - gerenciar e fiscalizar contratos de elaboração de projetos visando à eficiência, melhoria e modernização da iluminação pública;
III - gerenciar e fiscalizar contratos de construção, melhoria e modernização da iluminação pública;
IV - gerenciar e fiscalizar contratos de extensão de redes de distribuição urbana e rural;
V - gerenciar e fiscalizar contratos de modificação da rede de distribuição urbana;
VI - fiscalizar e acompanhar os serviços de redes públicas de comunicação.
Art. 10 O art. 2º da Lei nº 5.387, de 03 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:(Artigo revogado pela Lei nº 5700/2007)
Art. 2º A Gerência de Atendimento ao Cidadão de que trata o art. 34, Subseção I da Seção II, do Título II, da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001,integra a estrutura do Departamento de Tributação e Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2.001: os itens 5.1.2, 14.2.3, 14.2.4 e 14.2.5, do inciso I, do art. 1º; a Subseção II, da Seção I, do Capítulo V, integrada pelo art. 19; o inciso I do art. 121; a Subseção III, da Seção II, do Capítulo XIV, integrada pelo art. 129; a Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XIV, integrada pelo art. 130; a Subseção V, da Seção II, do Capítulo XIV, integrada pelo art. 131; e a Seção IV do Capítulo XIV, integrada pelos arts. 135 a 137.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal, 16 de maio de 2007.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Darly Alves de Souza
Secretário Municipal de Governo