LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 13 DE JULHO DE 2020
Altera o anexo XVI da Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos municipais de Governador Valadares, e dá outras providências, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estrutura orgânica da prefeitura municipal de Governador Valadares, as competências das unidades organizacionais que a integram e dá outras providências, altera a Lei Municipal nº 4.961, de 06 de março de 2002, que dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, altera a Lei Municipal de nº 5.252, de 01 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDERTUR e dá outras providências, e revoga dispositivo da Lei Municipal nº 6.342, de 28 de dezembro de 2012.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo XVI, da Lei Complementar nº 170, de 29 de Janeiro de 2014, passa a vigorar conforme redação que lhe é dada pelo anexo desta Lei Complementar.
Art. 2º A Lei Municipal nº 4.940, de 21 de Dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...
I - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
8 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
8.1 - Departamento de Atividades Produtivas
8.1.1 - Gerência de Trabalho, Renda e Apoio ao Emigrante Cidadão
8.1.2 - Gerência de Setores Produtivos
8.2 - Departamento de Inovação
8.2.1 - Gerência de Empreendedorismo e Inovação
8.2.2 - Gerência de Ciência e Tecnologia
12 - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
12.1.1 - Gerência de Juventude e Promoções Culturais
12.3 - Departamento de Turismo
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 60 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação é o órgão responsável por apoiar projetos e atividades de desenvolvimento econômico em setores estratégicos, através da condução da politica municipal de desenvolvimento, ciência, tecnologia empreendedorismo e inovação, de modo a promover o avanço socioeconômico sustentável.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação compete:
I - Fomentar projetos de qualificação dos recursos humanos locais;
II - Facilitar a conexão entre oferta e demanda por trabalho;
III - Planejar, desenvolver e executar politicas de avanço da ciência, da tecnologia, da inovação e do empreendedorismo;
IV - Incentivar ações voltadas à ciência e tecnologia na indústria, no comércio, na prestação de serviços e demais setores estratégicos;
V - Fomentar a integração e mobilização do ecossistema de inovação em âmbito municipal.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS
Art. 61 Ao Departamento de Atividades Produtivas compete:
I - Efetuar o levantamento sistemático das necessidades e carências qualitativas e quantitativas de mão de obra no Município;
II - Fomentar o desenvolvimento de programas e projetos que visem a qualificação e capacitação da força de trabalho no Município;
III - Estimular a implantação de atividades geradoras de novas áreas e frentes de trabalho no Município;
IV - Buscar mecanismos de otimização da conexão entre oferta e demanda por trabalho no Município;
V - Acompanhar etapas de tramitação e implementação de convênios, contratos ou ajustes firmados pelo Município nas ações relacionadas a área do trabalho;
VI - Selecionar e disponibilizar dados e informações que facilitem a implantação de empreendimentos produtivos no Município;
VII - Orientar de modo a facilitar o acesso dos empreendedores locais a agências que disponibilizam recursos técnicos e financeiros para o desenvolvimento empresarial;
VIII - Apoiar a criação de economias de escala através do estimulo à criação de aglomerados de produção, cooperativas de compra de matéria prima e de venda de produtos acabados;
IX - Promover programas, cursos e simpósios que favoreçam e induzam à disseminação e internalização de tecnologias de produção;
X - Promover a criação de mecanismos de apoio à comercialização de produtos e serviços, para fins de alargamento das fronteiras econômicas em âmbito municipal.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE TRABALHO E RENDA
Art. 62 À Gerência de Trabalho e Renda compete:
I - Fomentar a conexão entre oferta e demanda por trabalho no Município;
II - Mapear tendências no mercado de trabalho local;
III - Organizar reuniões, oficinas, seminários e outras atividades para inserção de profissionais no mercado de trabalho;
IV - Estimular o empreendedorismo e as atividades econômicas orientadas pela autogestão;
V - Fomentar a formação e organização de trabalhadores dos empreendimentos de economia solidária, e de setores de destaque da economia local.
VI - Mapear a rede de capacitação profissional no Município;
VII - Mapear necessidades de qualificação profissional da mão de obra nos diversos setores da economia no Município;
VIII - Promover ações voltadas à qualificação da força de trabalho no Município;
IX - Apoiar a qualificação profissional por meio de uma rede de formação orientada para o mercado de trabalho em âmbito municipal;
X - Fomentar a qualificação profissional no setor público municipal para melhor gestão da inovação pública municipal;
XI - Prestar apoio à localização de cidadãos valadarenses emigrantes no Exterior, articulando-se com as autoridades brasileiras competentes;
XII - Apoiar e facilitar a divulgação de noticias e de informações sobre o Município entre os cidadãos emigrantes no Exterior;
XIII - Articular-se com o Banco do Brasil com vistas a possibilitar a remessa de divisas em condições de legalidade e segurança;
XIV - Prestar orientação e assistência técnica aos cidadãos emigrantes que pretendam investir no Município, articulando-se, quando o caso, com agências e entidades de fomento de negócios.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE SETORES PRODUTIVOS
Art. 63 Á Gerência de Setores Produtivos compete:
I - Mapear e avaliar periodicamente, as possibilidades e potencial econômico no Município, por setores estratégicos;
II - Facilitar a divulgação das potencialidades econômicas do Município relacionadas aos setores estratégicos;
III - Propor medidas para atração de novos investimentos produtivos e viabilizar empreendimentos relacionados aos setores econômicos estratégicos do Município;
IV - Propor medidas que visem o apoio ao desenvolvimento do setor de serviços no Município;
V - Apoiar e propor projetos de fortalecimento de arranjos produtivos locais;
VI - Propor medidas e projetos visando a desburocratização e melhoria do ambiente de negócios no Município;
VII - Propor medidas que visem o fortalecimento dos setores do comércio, serviços e indústrias em âmbito municipal.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO
Art. 64 Ao Departamento de Inovação compete:
I - Prospecção de ciência e tecnologia, e identificação de oportunidades de criação técnico- cientifica;
II - Mapeamento do empreendedorismo e fomento à criatividade;
III - Planejar e executar ações de inovação junto às outras entidades públicas e privadas, colaborando com o processo de transformação digital no Município;
IV - Acompanhar a construção da politica de formação de capital humano no Município, principalmente ligada ao ensino técnico e superior;
VII - Representar o Município nas áreas concernentes a ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo;
VIII - Propor sistema de informação mercadológica e de programas de fomento ao desenvolvimento empresarial;
IX - Fomentar a atualização profissional continuada;
X - Ampliar a integração entre as Instituições de Ensino Superior, o Município e as empresas privadas;
XI - Articular atração de investimentos para o desenvolvimento tecnológico.
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 65 À Gerência de Ciência e Tecnologia compete:
I - Promover e apoiar a popularização da ciência e tecnologia nas instituições de ensino do Município;
II - Promover e apoiar o desenvolvimento de projetos de inclusão digital e social através do uso das tecnologias de informação e comunicação;
III - Mapear projetos e atividades de ciência e tecnologia nas instituições de ensino no Município;
IV - Articular a cooperação técnico-cientifica de programas, projetos e atividades entre entidades e as instituições de ensino;
V - Apoiar a realização de projetos de pesquisa, extensão e inovação das instituições de ensino superior aplicadas à realidade do Município.
SUBSEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
Art. 66 À Gerência de Empreendedorismo e Inovação compete:
I - Propor e acompanhar atualizações nos mecanismos institucionais de apoio ao empreendedor e à inovação;
II - Fomentar redes de estágios, conectando alunos técnico e superior às demandas locais;
III - Promover e apoiar a popularização de atividades voltadas à inovação e ao empreendedorismo;
IV - Fomentar a capacitação da massa critica em temas que fortaleçam o ecossistema de negócios de base tecnológica e inovação;
V - Promover e apoiar a abertura de programas de pré-incubação, incubação e aceleração de negócios;
VI - Apoiar a formação de empresas juniores e startups;
VIl - Subsidiar o surgimento de novos produtos/serviços no Município;
VIII - Ampliar o vinculo entre as Instituições de Ensino Superior e o setor empresarial.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 102 A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo é o órgão responsável por:
IX - Atuar na instituição de projetos e programas voltados ao Turismo, fortalecendo os diversos seguimentos existentes no Município;
X - Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE JUVENTUDE E PROMOÇÕES CULTURAIS
Art. 104 Á Gerência de Juventude e Promoções Culturais compete:
IX - Coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo nas áreas de atendimento a jovens de 15 a 29 anos de sua competência;
X - Formular e desenvolver a integração das politicas municipais destinadas a jovens de faixa etária de 15 a 29 anos, de forma intersetorial nas áreas de sua competência;
XI - Exercer a coordenação, administração, fiscalização e controle das ações voltadas para a juventude presentes nas outras Secretarias, nas áreas de sua competência, com ênfase na educação pública e popular, nas áreas de promoção de politicas culturais, promoção e inserção no mercado de trabalho, assim como na efetivação de ações relativas à segurança pública;
XII - Acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da Politica Municipal De Juventude, nas áreas de sua competência, por meio de projetos, programas e parcerias;
XII - Articular e coordenar a realização de projetos, programas e parcerias, em conjunto com as entidades vinculadas;
XIII - Propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrativos na área de juventude pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, e identificar fontes alternativas de apoio a projetos pertinentes;
XIV - Promover pesquisas, levantamentos estatísticos e estudos de casos, bem como prestar informações relativas a ações municipais de politicas de juventude;
XV - Executar as ações de juventude, no âmbito do Município de Governador Valadares, visando a autonomia profissional, educacional e cidadã, na efetivação de politicas públicas que garantam a mobilidade urbana e rural de jovens, homens e mulheres, vivência livre de sua orientação sexual, religiosa, da sua atuação politica e cultural e sua entrada e permanência no ensino público e no mercado de trabalho, e em outras situações.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE TURISMO
Art. 111 A Ao Departamento de Turismo compete:
I - Atender às diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Politicas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo do Estado de Minas Gerais;
II - Cumprir os critérios que tratam da distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério do turismo;
III - Considerar em suas ações os preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sociocultural e politico-institucional para o desenvolvimento da atividade turística;
IV - Estimular o crescimento e desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município;
V - Promover a organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo local;
VI - Promover a articulação do Poder Público, iniciativa privada e entidades locais, visando a execução de ações referentes ao desenvolvimento do turismo local e regional;
VII - Propor medidas e incentivos para atração de investimentos e viabilização de empreendimentos relacionados a exploração do potencial turístico do Município;
VIII - Promover e gerir o funcionamento do Centro de Informações Turísticas.
IX - Atualizar periodicamente o inventário turístico do Município;
X - Efetuar diagnóstico e avaliação das possibilidades e do potencial turístico do Município, e de seus impactos econômicos, sociais e ambientais;
XI - Divulgar as potencialidades turísticas do Município;
XII - Articular-se visando promover a qualificação profissional do trade turístico no Município;
XIII - Elaborar anualmente um Plano de Trabalho de Turismo, baseado no Plano Estratégico Municipal de Turismo, para ordenamento e otimização das ações propostas;
XIV - Atualizar periodicamente as informações do guia turístico do Município;
XV - Acompanhar os trabalhos e as ações do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal nº 4.961, de 06 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo - está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, órgão gestor da politica de turismo no Município, e será composto por 13 (treze) representantes indicados pelas seguintes entidades locais:
Art. 4º A Lei Municipal nº 5.252, de 01 de Dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º A administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR - é da competência da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, como órgão Gestor da Politica do Turismo no Município, e será feita por intermédio do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 7º São atribuições do Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, gestor do fundo:
Art. 8º ...
I - Dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, facultado ao Prefeito a transferência à mesma rubrica, do montante arrecadado pela cobrança de taxas de expedição e renovação de Alvarás, IPTU, ISS de hotéis, pousadas, parques aquáticos, restaurantes, agências de viagem e similares;
Art. 5º Fica revogado o art. 65-A, da Lei nº 4.940, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 6º Fica revogado o art. 40, da Lei Municipal nº 6.342, de 28 de Dezembro de 2012.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 13 de julho de 2020.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo
Hilton Manoel Dias Ribeiro
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Carlos André Coelho Teixeira
Secretária Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude
C