LEI Nº 5252, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003
(Revogado pela Lei nº 7617 de 19 de dezembro de 2023)
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo- FUNDERTUR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR, com a finalidade de captar e prover recursos para implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no Município.
Art. 2º Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados exclusivamente no (a):
Art. 2º Os recursos do FUNDETUR serão exclusivamente aplicados em: (Caput com redação dada pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
I - Fomento de atividades relacionadas ao turismo no município, visando a geração de empregos, o aumento da renda para trabalhadores e empresários;
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
II - Melhoria da infra-estrutura turística;
II - pagamentos de serviços prestados à pessoa jurídica ou física, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
III - Divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional e de seus produtos;
III - aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
IV - Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
IV - financiamento total ou parcialmente de programas de turismo através de convênios; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
V - Promoção, apoio, participação elou realização de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais que atendam a demanda de recreação e lazer no município;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
VI - Manutenção dos serviços de turismo no Município;
VI - construção, reformas, ampliação, locação ou aquisição de imóveis para adequação de espaços físicos necessários aos programas de desenvolvimento do turismo na área urbana e rural; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
VII - Aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas turísticos;
VII - melhoria de infraestrutura turística; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
VIII - Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município de Governador Valadares;
VIII - promoção, participação e apoio a eventos turísticos que atendam a demanda do Município; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
IX - Outros Programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de turismo.
IX - divulgação dos atrativos, produtos e eventos turísticos do Município através dos meios de comunicação a nível local, regional, nacional e internacional; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
X - desenvolvimento e implantação de programas e projetos de turismo no Município; (Inciso inserido pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
XI - premiações turísticas, culturais, artísticas, esportivas e despesas com pagamento do prêmio a pessoa física; (Inciso inserido pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
XII - serviços de consultoria decorrentes de contratos com pessoas físicas e jurídicas em ações relacionadas ao desenvolvimento do turismo; (Inciso inserido pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
XIII - material gráfico de divulgação dos atrativos turísticos, tais como folders, postais, revistas, jornais e outros afins; (Inciso inserido pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
XIV - despesas com viagens para eventos turísticos, capacitações, visitas técnicas e promoção do turismo; (Inciso inserido pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
XV - outros programas ou atividades integrantes da Política Municipal de Turismo. (Inciso inserido pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
Art. 3º A administração do FUNDETUR é da competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento como órgão Gestor da política do Turismo no Município e será feita por intermédio do Conselho Deliberativo.
Art. 3º A administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR - é da competência da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, como órgão Gestor da Politica do Turismo no Município, e será feita por intermédio do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
Art. 3º A administração do FUNDETUR é da competência da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT, como órgão Gestor da política do Turismo no Município e será feita por intermédio do Conselho Deliberativo. (Caput com redação dada pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
§ 1º O Conselho Deliberativo de que trata o "caput" será composto por 7 (sete) integrantes do COMTUR, eleitos por seus pares, dos quais três deverão ser representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido pelos conselheiros que o compõem.
§ 3º À Comissão de Fiscalização de que trata o art. 8º, II, da Lei nº 4.961, de 06 de março de 2002, competirá fiscalizar a execução orçamentária e financeira do FUNDETUR.
§ 4º O Poder Executivo designará, entre os Bancos oficiais, o Agente Financeiro responsável pela execução da política creditícia do FUNDETUR.
Art. 4º O Conselho Deliberativo é responsável pela aprovação de projetos e programas turísticos, integrantes da política municipal de turismo, que serão implementados por conta dos recursos do Fundo.
Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo submeter ao Gestor do Fundo os Planos de aplicação de recursos a cargo do Fundo em consonância com a Política Municipal de Turismo.
Art. 6º Os integrantes do Conselho Deliberativo exercerão o mandato pelo prazo de 1 (um) ano, de forma gratuita; os serviços por eles prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de Governador Valadares.
Art. 7º São atribuições do Secretario Municipal de Desenvolvimento, Gestor do Fundo:
Art. 7º São atribuições do Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, gestor do fundo: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
Art. 7º São atribuições do Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, Gestordo Fundo: (Caput com redação dada pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
I - Ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo.
II - Assinar cheques em conjunto com o Secretário Municipal da Fazenda.
III - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo, desde que observadas as exigências legais e constitucionais atinentes à matéria;
IV - Preparar relatórios e encaminhar à Contadoria Geral do Município, à Comissão de Fiscalização e a Câmara de Vereadores as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo.
Art. 8º Os recursos financeiros do FUNDETUR constituir-se-ão basicamente de:
I - Dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, facultado ao Prefeito a transferência à mesma rubrica, do montante arrecadado pela cobrança de taxas de expedição e renovação de Alvarás, IPTU, ISS de hotéis, pousadas, parques aquáticos, restaurantes, agências de viagem e similares;
I - Dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, facultado ao Prefeito a transferência à mesma rubrica, do montante arrecadado pela cobrança de taxas de expedição e renovação de Alvarás, IPTU, ISS de hotéis, pousadas, parques aquáticos, restaurantes, agências de viagem e similares; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
I - Dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT, facultado ao Prefeito a transferência à mesma rubrica, do montante arrecadado pela cobrança de taxas de expedição e renovação de Alvarás, IPTU, ISS de hotéis, pousadas, parques aquáticos, restaurantes, agências de viagem e similares; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
II - Transferências de auxílios e subvenções de entidades, empresas e órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos do Município.
III - Rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes da aplicação de seus recursos ou do produto de operações financeiras do Fundo;
IV - Auxílio, doações e contribuições de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas;
V - Rendas públicas, produzidas pela arrecadação de taxas, cobradas pela exploração do patrimônio turístico do município e tarefas existentes ou que vierem a ser criadas atinentes ao setor turístico.
VI - Taxa de licença para localização e funcionamento de hotéis, pousadas, restaurantes, bares, casas noturnas, agências de viagens, parques aquáticos e similares.
VII - Recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por Lei ou Decreto, atribuídos ao Fundo.
VIII - Dotações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais.
IX - Outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais, que porventura vierem a ser criados.
Art. 9º O FUNDETUR, terá um Coordenador, integrante do quadro próprio de pessoal da administração pública, designado pelo Prefeito Municipal, ao qual caberá as tarefas técnicas e administrativas inerentes às competências do Fundo.
Art. 10 Os recursos do FUNDETUR poderão ser utilizados para subvencionar projetos classificados pelo Art. 2° desta Lei, desde que aprovados por dois terços do COMTUR e autorizado pelo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 11 Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, de acordo com a avaliação dos recursos do FUNDETUR, promover ajustes e alterações nos seus objetivos e nas normas para o seu funcionamento, bem como, em última instância, a sua dissolução, tudo mediante competente autorização legislativa.
Art. 12 O Prefeito Municipal, por Decreto, regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 13 Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial, que possibilite um aporte inicial de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para início de operação do FUNDETUR, podendo para isto utilizar-se do Excesso de Arrecadação, ou anular parcial ou totalmente qualquer dotação do orçamento municipal.
Art. 13 Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial para operação do FUNDETUR, que possibilite maior incentivo ao desenvolvimento do turismo e que sejam aplicados, constando em cada exercício financeiro do orçamento municipal. O Exercício fiscal do FUNDETUR é o ano civil.(Artigo com redação dada pela Lei nº 6.353, de 28/02/2013)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 1º de dezembro de 2003.
Gerson Peixoto da Silva
Vice-prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
Ivette Josephina de Tassis Andrade
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico