LEI Nº 4.961, DE 06 DE MARÇO DE 2002
(Revogado pela Lei nº 7617 de 19 de dezembro de 2023)
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como Órgão de Consulta, assessoramento e deliberação das matérias referentes ao turismo no Município.
Art. 2º São competências do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:
I - discutir, elaborar e propor a normatização da politica de Turismo, objetivando o desenvolvimento e a promoção, em caráter efetivo e permanente, da atividade turística neste Município;
II - coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PMNT e da politica de Turismo no âmbito do Município de Governador Valadares;
III - elaborar o Plano Municipal de Turismo;
IV - contribuir para a promoção e a divulgação do Turismo em âmbito local, regional, nacional e internacional;
V - acelerar a expansão e a melhoria da infra-estrutura turística, buscando parcerias para investimento no Município e na região;
VI - incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de promover a captação e a geração de eventos e recursos afetos ao Turismo;
VII - contribuir para a formação e a capacitação de profissionais que atuem na área de Turismo visando a qualidade e produtividade;
VIII - propor parcerias para a celebração de convênios e acordos que visem à captação de recursos para o Fundo Municipal de Turismo;
IX - administrar o Fundo Municipal de Turismo - FUMDETUR;
X - desenvolver atividades de sensibilização para a importância do Turismo no Município;
XI - elaborar seu regimento interno;
XII - opinar, assessorar e avaliar a execução da Politica Municipal de Turismo;
XIII - outras tarefas correlatas.
Art. 3º O COMTUR é ligado diretamente ao órgão gestor da politica de Turismo do Município e será composto por 15 (quinze) representantes indicados pelas seguintes entidades locais:
Art. 3º O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Governador Valadares, órgão gestor da politica de turismo no Município e será composto por 15 (quinze) representantes indicados pelas seguintes entidades locais:(Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 5.073, de 21/12/2002)
I - 03 (três) indicados pela Prefeitura Municipal de Gov.Valadares;
II - 01 (um) indicado pela Câmara Municipal de Gov.Valadares;
III - 01 (um) indicado pela Associação Comercial de Gov.Valadares;
IV - 01 (um) indicado pelo SINDHORBS;
V - 01 (um) indicado pelo Clube Valadarense de VOO Livre;
VI- 01 (um) indicado pelo Sistema FIEMG (SENAI e SESI);
VII - 01 (um) indicado pelo Sindicato Rural de Gov.Valadares;
VIII - 01 (um) indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hospedagem e Turismo de Gov. Valadares;
IX - 01 (um) indicado pela ABAV-MG;
X - 01 (um) indicado pela representação local do IBAMA, IEF, EMATER;
XI - 01 (um) indicado pela UNIVALE (Coordenação do Curso de Turismo);
XII - 01 (um) indicado pelo Sistema FCEMG (SENAC e SESC);
XIII - 01 (um) indicado pelo SEBRAE;
Art. 3º O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Governador Valadares, órgão gestor da politica de turismo no Município e será composto por 24 (vinte e quatro) representantes indicados pelas seguintes entidades locais:
I - SMDE - Secretaria Municipal de Desenvolvimento
II - SMCEL - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
III - SMCEL - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
IV - SEMA - Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura
V - Câmara Municipal de Gov. Valadares
VI - IBAMA e IEF
VII - AVVL - Associação Valadarense de Voo Livre
VIII - AVLI - Associação de Voo Livre do Pico da Ibituruna
IX - ACGV - Associação Comercial de Gov. Valadares
X - CDL - Clube dos Diretores Lojistas
XI - UNIVALE - Universidade Vale do Rio Doce
XII - UNIPAC - Universidade Presidente Antônio Carlos
XIII - FCEMG (SENAC E SESC)
XIV - IFMG - Instituto Federal de Minas Gerais
XV - SEBRAE - MG
XVI - FIEMG - (SENAI E SESI)
XVII - GVRC&VB - GV - e Região Convention e Visitors Bureau
XVIII - ASPI - Associação dos Proprietários no Pico da Ibituruna
XIX - ABAV - Associação Brasileira de Agência de Viagens
XX - SINDHOBSCOM - Sindicato de Hotéis, Bares, Restaurantes, Condomínios e similares de Governador Valadares
XXI - ASPARD - Associação dos Pescadores do Rio Doce
XXII - União Ruralista de Governo Valadares
XXIII - ADESG - Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra
XXIV - PHOTOCLUBE de Governador Valadares (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.354, de 28/02/2013)
Art. 3º O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Governador Valadares, órgão gestor da politica de turismo no Município e será composto por 13 (treze) representantes indicados pelas seguintes entidades locais:
Art. 3º O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo - está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, órgão gestor da politica de turismo no Município, e será composto por 13 (treze) representantes indicados pelas seguintes entidades locais: (Caput acrescido pela Lei Complementar nº 264 de 13 de julho de 2020)
Art. 3º O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo de Governador Valadares, órgão gestor da política de turismo no Município e será composto por 13 (treze) representantes indicados pelas seguintes entidades locais: (Caput com redação dada pela Lei nº 7267 de 16 de junho de 2021)
I - SMDE - Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
II - SMCEL - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude;
III - SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
IV - Câmara Municipal de Governador Vaiadares:
V - AVVL - Associação Valadarense de Voo Livre:
VI - AVLI - Associação de Voo Livre Ibituruna:
VII - ACGV - Associação Comeroal de Governador Valadares;
VIII - SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
IX - FIEMG - Federação das Indústrias de Minas Gerais;
X - GVRC&VB - GV e Região Convention e Visitors Bureau;
XI - ASPI - Associação dos Proprietários no Pico da Ibituruna;
XII - ABAV - Associação Brasileira de Agência de Viagens;
XIII - SINDHOBSCOM - Sindicato de Hotéis, Bares, Restaurantes, Condomínios e Similares de Governador Valadares.(Artigo com redação dada pela Lei nº 6696, de 29/12/2015)
Art. 4º Os integrantes do COMTUR deverão residir em Governador Valadares ou prestar serviços de interesse na área de Turismo no Município.
§ 1º Os membros do COMTUR exercerão o mandato de forma gratuita, e os serviços prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de Governador Valadares.
§ 2º Para cada membro efetivo haverá um suplente que participará das reuniões e somente terão direito a voto nos impedimentos e/ou ausência do titular.
Art. 5º O COMTUR apresentará ao Prefeito Municipal:
Art. 5º O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo apresentará ao órgão gestor da política de turismo do Município de Governador Valadares:(Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 5.073, de 21/12/2002)
I - até o quinto dia útil do mês subsequente, o relatório mensal de suas atividades, com a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo - FUMDETUR, devidamente aprovada pela Comissão de Fiscalização.
II - O Plano Anual de Aplicação de Recursos deverá ser apresentado até trinta dias antes da consolidação do orçamento municipal.
Art. 6º O órgão gestor do Turismo no Município deverá dar suporte material e pessoal para funcionamento do COMTUR.
Art. 7º O Conselho deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 8º O COMTUR terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo;
II - Comissão de Fiscalização.
§ 1º O Prefeito Municipal, será o Presidente de Honra do COMTUR.
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do COMTUR serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho.
§ 3º A comissão de fiscalização será composta de três (03) Conselheiros, eleitos entre os membros efetivos.
§ 4º O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 4.240, de 30 de abril de 1996.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 06 de março de 2002.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
Fábio Fernandes Brasileiro
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer