LEI Nº 7.617, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo, institui o Plano Municipal de Turismo - PMT, reestrutura o Conselho Municipal de Turismo, reorganiza o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT, com anuência do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e define as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 ou outra(s) que vier(em) a substituí-la(s).
Art. 2º Para fins desta lei consideram-se:
I - turismo: atividade econômica representada pelo conjunto de transações de compra e venda de produtos e serviços turísticos efetuadas entre os agentes econômicos do turismo. É gerado pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região em que têm residência fixa, por qualquer motivo, excetuando-se o de exercer alguma atividade remunerada no local que visita;
II - turistas: aqueles que se deslocam de sua residência fixa, em busca de um conjunto de experiências e sensações, consumindo produtos e serviços. Pode-se também dizer que são visitantes temporários que permanecem pelo menos vinte e quatro horas no local visitado, com a finalidade de lazer, negócios, família, eventos;
III - turismo pós-pandemia: recomendações necessárias seguindo os protocolos sanitários como uso de máscara, a higienização constante das mãos com água e sabão ou álcool, e aferição de temperatura, a serem adotadas em todos os eventos e receptivos turísticos;
IV - excursionistas: aqueles que permanecem menos de vinte e quatro horas e mais de quatro horas em local que não seja o de sua residência fixa, com as mesmas finalidades que caracterizam os turistas, mas não pernoitam nesta localidade;
V - região turística: território caracterizado por um conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico, que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a organização integrados, como também a oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e promoção;
VI - demanda turística: número total de pessoas que viajam, ou gostariam de viajar, utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares afastados de seus locais de residência e trabalho;
VII - oferta turística: conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter cultural, social, ambiental, econômico, entre outros, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um público visitante;
VIII - atrativos turísticos: locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos, eventos ou manifestações de interesse turístico e, portanto, capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los;
IX - atividades turísticas: atividades ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos;
X - produto turístico: atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, equipamentos e serviços turísticos acrescidos de facilidades, contando com uma gestão integrada, ofertados no mercado de forma organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem diferenciada;
XI - turismo de aventura: as atividades oferecidas comercialmente que tem o caráter recreativo e envolvam riscos avaliados, controlados e assumidos conforme definição da Norma ABNT NBR 15500:2014 que trata de terminologia ou outra(s) que vier(em) a substituí-la(s);
XII - atividades de turismo de aventura: arvorismo, bungee jump, cachoeirismo, canionismo, rapel, caminhada, caminhada de longo curso, cavalgadas, cicloturismo, espeleoturismo, espeleoturismo vertical, escalada, montanhismo, turismo fora de estrada, tirolesa, boia cross, canoagem, duck, flutuação, kitesurf, mergulho autônomo turístico, rafting windsurfe, balonismo, paraquedismo, vôo livre (asa delta ou parapente) e outras atividades adaptadas de atividades esportivas, de caráter recreativo e não competitivo, que envolva riscos;
XIII - esporte de aventura: o conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, a partir de sensações e de emoções, sob condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado. Realizadas em ambientes naturais (ar, água, neve, gelo e terra), como exploração das possibilidades da condição humana, em resposta aos desafios desses ambientes, quer seja em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidas com a sustentabilidade socioambiental, conforme Resolução CNE nº 18, de 09/04/2007 ou outra(s) que vier(em) a substituí-la(s).
Parágrafo único. A atividade turística deve gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 3º A Política Pública de Turismo do Município de Governador Valadares serve aos seguintes objetivos:
I - atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais;
II - considerar em seus programas, projetos e ações, preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sociocultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística;
III - cumprir os critérios descritos nas legislações vigentes ou outra(s) que vier(em) a substituí-la(s), que tratam da distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério turismo;
IV - estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística para o Município;
V - promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes de Governador Valadares, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico dos bairros do Município;
VI - instaurar a atividade turística de forma a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que mora neste Município;
VII - pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sociocultural e políticoinstitucional;
VIII - assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação;
IX - assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município;
X - promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo local;
XI - oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o artesanato e a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais do Município;
XII - atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade;
XIII - facilitar o turismo no Município através do desenvolvimento de uma infraestrutura essencial;
XIV - disseminar entre os residentes do Município e os funcionários públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local;
XV - assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado pela Administração Municipal em suas deliberações;
XVI - harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo do Município com as necessidades do público em geral, as subdivisões políticas do Município e o setor turístico local;
XVII - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XVIII - sensibilizar a comunidade local e os turistas em geral sobre a inclusão de pessoas com deficiência;
XIX - contribuir para a elaboração de políticas públicas, planos e projetos de acessibilidade;
XX - ordenar e regular as atividades de ecoturismo e turismo de aventura no Município.
Art. 4º A Política Municipal de Turismo será regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal de Turismo.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º A Administração Pública Municipal se responsabilizará pela implantação da Política Municipal de Turismo.
Parágrafo único. Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na execução de suas responsabilidades referentes ao turismo, estabelece-se que a SMCELT, agirá como representante especial do Chefe do Poder Executivo Municipal e representante do cidadão para o setor turístico local.
Seção I
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT
Art. 6º Caberá à SMCELT estabelecer a Política Municipal de Turismo, coordenar, planejar, fomentar e desenvolver a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo municipal.
§ 1º O Poder Público atuará, em consonância com o COMTUR, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico Municipal.
§ 2º Caberá ao COMTUR participar e contribuir para o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo, por meio da proposição de ações que visem o desenvolvimento, melhoria e qualificação do turismo local.
Art. 7º O Município de Governador Valadares, através da SMCELT, tem como objetivos prioritários:
I - estimular o desenvolvimento da infraestrutura, das instalações, dos serviços, dos produtos e dos atrativos turísticos do Município;
II - mensurar e qualificar periodicamente a oferta turística local;
III - criar oportunidades para qualificação profissional das ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo;
IV - estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, iniciativa privada e a comunidades para o progresso dos interesses turísticos do Município;
V - interagir com o setor público, o privado e a comunidade, acerca da elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos programas e políticas de turismo do Município;
VI - desenvolver um plano estratégico de turismo municipal abrangente de promoção do Município de Governador Valadares em outros municípios, estados e países;
VII - medir e prever o volume do fluxo turístico, as receitas e o impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, socioculturais e político-institucionais;
VIII - desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Seção I
Da organização e composição
Art. 8º O Sistema Municipal de Turismo - SIMTUR - é o conjunto de elementos ligados à atividade turística local que interagem e realizam operações entre si construindo a dinâmica do setor. O SIMTUR constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área de turismo.
Art. 9º O Sistema Municipal de Turismo fundamenta-se na Política Municipal de Turismo, nos termos desta lei, visando instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos e a sociedade civil.
Art. 10 Integram o Sistema Municipal de Turismo:
I - órgão executivo: Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
II - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
III - órgãos auxiliares: membros da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, entidades da sociedade civil, Organizações Não-Governamentais, entidades empresariais e comunidade científica relacionada ao turismo, cultura, esporte e meio ambiente;
IV - Fundo Municipal de Turismo.
Art. 11 A SMCELT é o órgão superior do SIMTUR, subordinado diretamente ao Chefe do Executivo, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Turismo.
Seção II
Dos objetivos
Art. 12 O Sistema Municipal de Turismo terá como objetivos:
I - cumprir as metas do Plano Municipal de Turismo;
II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III - consolidar um modelo de gestão municipal da atividade turística com ampla participação e transparência de forma duradoura;
IV - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística;
V - integrar os Sistemas Estadual e Nacional do Turismo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de contribuir com:
I - os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística municipal e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, buscando estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal de Turismo - PMT;
II - estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional do setor turístico e a demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
III - a articulação com os órgãos competentes para a promoção do destino, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
IV - ações de intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo.
Seção III
Dos instrumentos de Gestão do SIMTUR
Art. 13 Serão considerados instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Turismo:
I - Plano Municipal de Turismo - PMT: é o documento técnico e científico que deverá conter o diagnóstico turístico, que é o instrumento por meio do qual o Poder Público qualifica o potencial turístico da região, inventariando os principais atrativos turísticos do Município e os bens e serviços a eles relacionados, avaliando seu estado de conservação e sua capacidade de receber visitação, assim como delimita os principais atores sociais e as políticas e os aspectos políticos locais e regionais que afetam a atividade turística. Define as diretrizes e estratégias para o turismo do Município em um período de 04 anos e, ainda à exceção, afeta à revisão em menor prazo quando houver interesse público, de acordo com o Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - zoneamento turístico: é o instrumento técnico e científico de identificação, avaliação e mapeamento das potencialidades e vulnerabilidades do uso do território urbano e rural do município frente a ocorrência de atividades e instalação de empreendimentos turísticos. Tem por finalidade estabelecer medidas para minimizar potenciais conflitos socioeconômicos, ambientais e culturais e orientar a elaboração das leis de uso e ocupação do solo no município, sob o princípio da proteção dos recursos de interesse ecológico e cultural. O zoneamento turístico deverá ser desenvolvido em consonância com macrozoneamento previsto no Plano Diretor do Município;
III - Plano de Marketing Turístico: documento técnico que deverá conter o estudo de mercado do turismo, avaliando a demanda real e potencial do turismo, identificando os possíveis diferenciais de Governador Valadares em relação aos concorrentes, as estratégias de posicionamento e promoção do Município, além dos recursos necessários para sua implantação.
Seção IV
Do Posicionamento Turístico de Mercado
Art. 14 O posicionamento turístico de mercado do Município de Governador Valadares será fundamentado no Plano de Marketing Turístico e deverá ser avaliado e validado por meio de assembleia organizada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo, com representantes de diversos segmentos da atividade turística, da sociedade civil, Poder Público e Legislativo.
§ 1º O posicionamento turístico tem como finalidade a consolidação de proposta de valor para a imagem e oferta do destino turístico Governador Valadares.
§ 2º A Secretaria Municipal de Comunicação e Mobilização Social será envolvida diretamente na elaboração do plano de marketing do destino turístico.
§ 3º O texto do posicionamento turístico de mercado do Município de Governador Valadares será descrito em Decreto Municipal, como direcionamento estratégico, devendo ser utilizado tão somente como regulamentação da lei, atendendo às diretrizes por ela indicadas, sem qualquer inovação no meio jurídico.
CAPÍTULO V
PLANO MUNICIPAL DE TURISMO - PMT
Seção I
Da Execução do Plano
Art. 15 O Plano Municipal de Turismo - PMT - será elaborado pela SMCELT com a participação dos segmentos públicos e privados representados no Conselho Municipal de Turismo, observados os seguintes parâmetros para elaboração e direcionamento:
I - informação e sensibilização da comunidade para a atividade turística;
II - qualificação profissional de pessoas e empresas que atuam no setor de turismo, bem como da produção associada ao turismo;
III - infraestrutura de apoio e turismo;
IV - captação e promoção de investimentos e novos negócios em turismo;
V - posicionamento de mercado, promoção e apoio à comercialização do destino Governador Valadares e seus produtos turísticos;
VI - sistematização da informação turística;
VII - organização territorial da atividade turística;
VIII - promoção de eventos culturais, esportivos, técnico-científicos, dentre outros, os quais sejam indutores de fluxos de visitantes;
IX - planejamento, gestão e monitoramento técnico da atividade turística local.
§ 1º O PMT destina-se, ainda, a promover:
I - a divulgação dos produtos turísticos municipais;
II - a chegada de fluxos de visitantes e a movimentação da economia interna, por meio da divulgação do destino;
III - a geração de emprego e renda no setor turístico;
IV - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural e histórico de interesse turístico;
V - a informação da sociedade sobre a importância econômica e social do turismo;
VI - a avaliação e a certificação da qualidade e segurança dos serviços de turismo;
VII - o apoio e incentivo à adoção de boas práticas para atrativos, serviços e produtos do setor de turismo.
§ 2º O PMT terá suas metas e programas revistos a cada 04 (quatro) anos, podendo, ainda, serem revistos, quando necessário, mediante a comprovação de interesse público.
Seção II
Dos locais de interesse turístico
Art. 16 Os itens listados a seguir são considerados locais de interesse turístico do Município de Governador Valadares:
I - Açucareira;
II - Antiga Feira da Paz com o Mirante;
III - Bairro Ilha dos Araújos;
IV - Bairro São Tarcísio;
V - Bairro Santa Rita (Santuário e turismo religioso);
VI - conjunto das três praças (Vigésimo, Quadragésimo e Sexagésimo);
VII - Lagoa do Pérola e entorno;
VIII - Lagoa Santa e entorno;
IX - Lagoa do Castanheira e entorno;
X - Orla do Bairro São Pedro;
XI - Parque Natural Municipal;
XII - Pico da Ibituruna, estradas de acesso e trilhas;
XIII - Trilha da Santa na Ibituruna;
XIV - Praça dos Ferroviários (Praça da Estação) e a Maria Fumaça;
XV - Praça dos Pioneiros e estrutura de eventos;
XVI - Praça do Imigrante;
XVII - Teatro Atiaia;
XVIII - Rua Prudente de Moraes (valor histórico);
XIX - Museu Municipal;
XX - Zona Rural;
XXI - Praça de Esportes;
XXII - Estação Olímpica;
XXIII - Bioquê do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 7681 de 10 de maio de 2024)
XXIV - Balsas dos Bairros Santa Terezinha e São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 7681 de 10 de maio de 2024)
XXV - Complexo Santa da Ibituruna; (Redação dada pela Lei nº 7681 de 10 de maio de 2024)
XXVI - Mirante Caxinguelê; (Redação dada pela Lei nº 7681 de 10 de maio de 2024)
XXVII - Mirante Deck Viva Valadares; (Redação dada pela Lei nº 7681 de 10 de maio de 2024)
XXVIII - Mirante Pedra do Rei Leão na Ibituruna; (Redação dada pela Lei nº 7681 de 10 de maio de 2024)
XXIX - Mercado Municipal; (Redação dada pela Lei nº 7681 de 10 de maio de 2024)
XXX - Represa de Baguari; (Redação dada pela Lei nº 7681 de 10 de maio de 2024)
XXXI - Rio Doce; (Redação dada pela Lei nº 7681 de 10 de maio de 2024)
XXXII - Praça Serra Lima; (Redação dada pela Lei nº 7681 de 10 de maio de 2024)
XXXIII - Lagoa do Bairro Penha (Dona Preta). (Redação dada pela Lei nº 7681 de 10 de maio de 2024)
§ 1º O PMT em seu processo de elaboração deverá incluir projetos e ações direcionados ao estudo, melhoria qualitativa, promoção e otimização destes locais para a atividade turística.
§ 2º O Poder Executivo poderá, por decreto, prever novos locais de interesse turístico no Município de Governador Valadares. (Revogado pela Lei nº 7681 de 10 de maio de 2024)
CAPíTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 17 O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, regulamentado por legislação específica, nos termos do art. 180 da Constituição Federal, cuja premissa é promover o crescimento ordenado e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município através da atividade turística, considerando os aspectos ambientais, econômicos, socioculturais e políticos-institucionais.
Art. 18 Compete ao COMTUR:
I - estimular o aproveitamento dos recursos naturais e culturais que integrem o patrimônio turístico com vistas a sua valorização e preservação;
II - articular-se com toda sociedade civil para integrá-la e sensibilizá-la para importância do turismo no Município;
III - contribuir para a promoção dos valores sócio-culturais do homem rural como forma de desenvolver sua economia e sua qualidade de vida;
IV - incentivar e promover o turismo no Município;
V - estabelecer normas para a elaboração da Política Municipal de Turismo, em consonância com as Secretaria Estadual de Turismo e Ministério do Turismo;
VI - apreciar projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo;
VII - gerir o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR para o desenvolvimento da atividade turística no Município;
VIII - viabilizar recursos financeiros para investimentos que visem o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo;
IX - acompanhar e propor adequações com relação aos dados qualitativos e quantitativos com relação ao desempenho do turismo no Município;
X - promover junto às entidades e instituições locais, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município;
XI - apoiar e consolidar o Calendário Turístico do Município;
XII - promover a articulação de toda a sociedade, através de campanhas que promovam a transformação de cada cidadão em agente da imagem turística e defensor do patrimônio cultural e ambiental do Município;
XIII - estimular atividades culturais e turísticas do Município;
XIV - deliberar sobre toda e qualquer questão sobre turismo, respeitadas as competências dos Poderes Executivo e Legislativo;
XV - executar outras atribuições de sua competência;
XVI - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
XVII - se fazer representar por seu presidente, ou pessoa por ele designado, quando o Conselho for convidado a reuniões ou eventos.
Art. 19 O COMTUR está diretamente vinculado à SMCELT, órgão gestor da política de turismo no Município, e será composto por 14 (quatorze) representantes titulares e seus suplentes, dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
Art. 19 O COMTUR está diretamente vinculado à SMCELT, órgão gestor da política de turismo no Município, e será composto por 18 (dezoito) representantes titulares e seus suplentes, dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 3681 de 10 de maio de 2024)
I - 1 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT;
I - 3 representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT; (Redação dada pela Lei nº 3681 de 10 de maio de 2024)
II - 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SMDCTI;
III - 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA;
IV - 1 representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SMOSU;
V - 1 representante da Procuradoria-Geral do Município - PGM;
VI - 1 representante da Secretaria de Comunicação e Mobilização Social - SECOM;
VII - 1 representante da Câmara Municipal de Governador Valadares;
VIII - 1 representante da Região Convention & Visitors Bureau - GVRC&VB - GV;
IX - 1 representante da Associação Comercial e Impresarial de Governador Valadares - ACE;
X - 1 representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
XI - 1 representante da Associação Brasileira de Agência de Viagens - ABAV;
XII - 1 representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Regional Rio Doce - ABRASEI;
XIII - 1 representante das Associações de Voo Livre;
XIV - 1 representante das Associações da Ibituruna (proprietários e moradores).
XV - 1 representante da Associação de Pescadores e Amigos do Rio Doce - APARD; (Redação dada pela Lei nº 3681 de 10 de maio de 2024)
XVI - 1 representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais- FIEMG. (Redação dada pela Lei nº 3681 de 10 de maio de 2024)
Art. 20 O Conselho será administrado por 1 Presidente, 1 Vice-Presidente e 1 Secretário Executivo dentre os conselheiros do COMTUR eleitos.
Art. 21 Os representantes titulares e suplentes dos órgãos públicos serão indicados pelo Secretário Municipal, e os representantes titulares e suplentes das entidades civis serão indicados por seus segmentos de representação ou pelo próprio COMTUR.
§ 1º Os representantes do Poder Público somente serão conselheiros enquanto permanecerem no cargo público.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho terá duração de 02 (dois) anos, admitida 1 recondução.
§ 3º Cada membro do COMTUR terá um suplente, que o substituirá em caso de ausência e impedimento.
§ 4º Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-presidente, assumirá provisoriamente a presidência o Secretário Executivo.
Art. 22 O mandato dos membros do Conselho titulares e suplentes não será remunerado, sendo considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 23 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, antecedendo o término de cada mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o COMTUR requisitará às entidades nova indicação dos seus representantes titulares e suplentes.
Parágrafo único. São requisitos para candidatar-se ao cargo de conselheiro, como representante da sociedade civil:
I - ter reconhecida idoneidade moral;
II - não ser ocupante de mandato eletivo ou cargo público demissível ad nutun;
III - estar a entidade regularmente constituída e registrada.
Art. 24 O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 25 Os membros do COMTUR serão nomeados através de portaria.
Art. 26 A SMCELT, dará suporte material e pessoal para o funcionamento do Conselho.
CAPíTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 27 O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à SMCELT, caracteriza-se como instrumento de captação e aplicação de recursos, tendo por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, eventos, ações e empreendimentos reconhecidos pela SMCELT e COMTUR como de interesse turístico, e será administrado nos termos da presente lei.
Parágrafo único. Os planos, projetos, eventos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos das Políticas Públicas de Turismo, bem como atender aos preceitos e metas traçadas no plano Municipal, explicitados nesta lei.
Art. 28 Compete ao Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e ao Presidente do COMTUR:
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Turismo do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo;
II - gerir o Fundo Municipal de Turismo;
III - submeter aos conselheiros e ao Chefe do Executivo os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o PMT do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao COMTUR e ao Chefe do Executivo as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo;
V - encaminhar à Contadoria-Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo;
VII - movimentar, juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda, ou com o servidor autorizado, as contas mantidas em estabelecimento de crédito;
VIII - firmar, juntamente com o Chefe do Executivo, quando necessário ou exigido, convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
IX - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da Política de Turismo financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao COMTUR.
Art. 29 Para gestão de projetos internos, será instituído, no âmbito do COMTUR, o Comitê Gestor do FUMTUR, que será composto pelos eleitos Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo, além de dois conselheiros titulares eleitos para a função.
§ 1º Compete ao Comitê de Gestor do FUMTUR:
I - articular, junto às potenciais fontes doadoras, a captação de recursos para o FUMTUR, dentro de suas possibilidades e em estreita articulação com a SMCELT, responsável pelas Políticas Públicas de Turismo do Município;
II - monitorar e auxiliar o COMTUR e o Poder Executivo municipal na boa gestão dos recursos depositados no FUMTUR;
III - estabelecer critérios e prioridades para o apoio aos projetos a serem executados com recursos do FUMTUR, em conformidade com o PMT;
IV - sugerir, para aprovação em reunião do COMTUR, os critérios para análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos a serem custeados pelo FUMTUR;
V - elaborar o relatório anual de atividades do FUMTUR a ser apresentado reunião do COMTUR;
VI - adotar as providências necessárias para o adequado repasse dos recursos do FUMTUR aos responsáveis pelos projetos aprovados;
VII - acompanhar o andamento dos projetos a serem realizados com recursos do FUMTUR para garantir a sua efetiva aplicação;
VIII - solicitar dos responsáveis pela execução dos projetos aprovados pelo FUMTUR a elaboração de relatórios financeiros e de atividades do projeto aprovado, de forma parcial, quando necessário e ao final da execução.
Art. 30 A SMCELT de Governador Valadares prestará o apoio logístico necessário ao fiel cumprimento das atribuições do Comitê Gestor do FUMTUR e ao devido funcionamento do fundo.
Art. 31 Constituem recursos do FUMTUR:
I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada às ações de implantação de projetos e ações que atendam às diretrizes do PMT;
II - recursos transferidos pelo Município, orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias que venham a ser destinados ao Fundo;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V - integralidade dos valores provenientes da distribuição da parcela do ICMS Turístico, devida aos Municípios, baseados na Lei Estadual Nº 18.030/2009, regulamentada pelo Decreto Estadual 45.403/2010 e pela Resolução SETUR MG 06/2010, a ser auferido e divulgado através da Secretaria Estadual da Fazenda e da Fundação João Pinheiro – FJP, ou outra(s) que vier(em) a substituí-la(s);
VI - receitas provenientes da cobrança de ingressos e receitas da realização de eventos privados de cunho turístico, cultural, esportivo, social, artístico, científico e de negócios no âmbito do Município;
VII - doações ou patrocínios destinados à promoção de eventos turísticos ou a formação de infraestrutura em locais com potencial turísticos;
VIII - receitas provenientes da cessão de espaços públicos municipais, para realização de eventos de cunho turístico, cultural e de negócios, observadas as disposições legais pertinentes;
IX - das taxas e preços públicos do setor turístico que venham a ser criados;
X - outras rendas eventuais.
Art. 32 Os recursos captados serão depositados em conta especial, aberta e mantida pela instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos do FUMTUR será feita através da Secretaria Municipal de Fazenda, com prévia autorização do Secretário (a) Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e do Presidente do COMTUR.
Art. 33 A movimentação de recursos do FUMTUR é feita mediante aprovação dos membros do COMTUR, de acordo com o Regimento Interno.
Art. 34 Os recursos do FUMTUR serão aplicados na execução de projetos que atendam às diretrizes do PMT, aprovados pelo COMTUR, notadamente:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;
II - pagamentos de serviços prestados à pessoa jurídica ou física, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;
III - aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo;
IV - financiamento total ou parcialmente de programas de turismo através de convênios;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;
VI - construção, reformas, ampliação, locação ou aquisição de imóveis para adequação de espaços físicos necessários aos programas de desenvolvimento do turismo na área urbana e rural;
VII - melhoria de infraestrutura turística;
VIII - promoção, participação e apoio a eventos turísticos que atendam a demanda do Município;
IX - divulgação dos atrativos, produtos e eventos turísticos do Município através dos meios de comunicação a nível local, regional, nacional e internacional;
X - desenvolvimento e implantação de programas e projetos de turismo no Município;
XI - premiações turísticas, culturais, artísticas, esportivas e despesas com pagamento do prêmio a pessoa física;
XII - serviços de consultoria decorrentes de contratos com pessoas físicas e jurídicas em ações relacionadas ao desenvolvimento do turismo;
XIII - material gráfico de divulgação dos atrativos turísticos, tais como folders, postais, revistas, jornais e outros afins;
XIV - despesas com viagens para eventos turísticos, capacitações, visitas técnicas e promoção do turismo;
XV - outros programas ou atividades integrantes da Política Municipal de Turismo.
§ 1º Quando disponíveis, os recursos do FUMTUR poderão ser aplicados no mercado de capitais, em estabelecimentos financeiros públicos ou privados, nacionais ou internacionais, nos termos da legislação pertinente, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 2º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo Turismo, será transferida para a conta do FUMTUR, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes, observando a legislação vigente.
§ 3º Os eventuais saldos não utilizados pelo FUMTUR serão transferidos para o próximo exercício, ao seu crédito.
§ 4º Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita observância às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 35 Poderão fazer uso dos recursos do FUMTUR os órgãos públicos, as organizações privadas sem fins lucrativos e os empresários do setor turístico, com competência na área de turismo, meio ambiente, patrimônio cultural, lazer, entretenimento, alimentos e bebidas, e hospedagem sediadas no Município, inscritas no Cadastur e com alvará municipal ativo no Município de Governador Valadares, além de serem devidamente constituídas há mais de 2 (dois) anos em Governador Valadares e que tenham por objetivo institucional o desenvolvimento sustentável do turismo.
Parágrafo único. O FUMTUR apoiará somente projetos que atendam diretamente aos objetivos e metas do PMT, que visem à melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo, sendo vetado o apoio direto a projeto particular com fins lucrativos.
Seção I
Dos ativos e passivos do Fundo
Art. 36 Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;
II - direitos que por ventura vier constituir;
III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 37 Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que por ventura venham assumir para a manutenção e funcionamento do PMT.
Seção II
Da Prestação De Contas e competências
Art. 38 Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 39 O Orçamento do Fundo será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município.
Art. 40 A prestação de contas relativa à movimentação de recursos do FUMTUR será elaborada pelo Comitê gestor sob forma contábil, acompanhada de relatórios explicativos e extratos bancários do Fundo e apresentada ao Conselho anualmente.
Art. 41 A prestação de contas anual do Município será integrada, ainda, da prestação de contas do FUMTUR.
Art. 42 O FUMTUR terá duração indeterminada.
Parágrafo único. Em caso de extinção do FUMTUR, seus ativos serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 43 A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo serão exercidas pelo Chefe do Executivo, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 A presente lei será regulamentada, no que couber em até 90 (noventa) dias a partir de sua vigência.
Art. 45 Ficam revogadas as seguintes leis:
I - Lei nº 4.961, de 06 de março de 2002;
II - Lei nº 5.251, de 01 de dezembro de 2003;
III - 5.252, de 01 de dezembro de 2003;
IV - Lei nº 6.353, de 28 de fevereiro de 2013;
V - Lei nº 6.696, de 29 de dezembro de 2015;
VI - Lei nº 6.834, de 27 de outubro de 2017;
VII - Lei nº 7.267, de 16 de junho de 2021.
Art. 46 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 19 de dezembro de 2023.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Daniel Portes Ferreira
Secretário Municipal De Governo
Kevin Nilton Santos Figueiredo
Secretário Municipal De Cultura, Esporte, Lazer E Turismo