LEI Nº 7.267, DE 16 DE JUNHO DE 2021
(Revogado pela Lei nº 7617 de 19 de dezembro de 2023)
Altera dispositivos das leis que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 6.834, de 27 de outubro de 2017 que dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ...
Parágrafo único. Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na execução de suas responsabilidades referentes ao turismo, estabelece-se que Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT, agirá como representante especial do Chefe do Poder Executivo Municipal e representante do cidadão para o setor turístico local.
Art. 7º O Município de Governador Valadares através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT, tem como objetivos prioritários:
Art. 8º ...
I - órgão Executivo: Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT;
Art. 10 Compete a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT, e ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, elaborar o Plano Estratégico Municipal de Turismo, de forma participativa e integrada, tornando-o instrumento de orientação para realização das ações voltadas ao desenvolvimento socioeconômico do setor.
Art. 17 O Conselho Municipal de Turismo é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, regulamentado por legislação específica, nos termos do art. 180 da Constituição Federal e Lei Municipal nº 4.691, de 06 de março de 2002, cuja premissa é promover o crescimento ordenado e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município através da atividade turística, considerando os aspectos ambientais, econômicos, sócio-culturais e politico-institucionais.
Art. 20 O Fundo Municipal de Turismo, regulamentado por legislação específica, nos termos do art. 167, inciso IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Municipal nº 5.252, de 01 de dezembro de 2003, é de natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT.
Art. 2º A Lei nº 5.252, de 01 de dezembro de 2003 que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDERTUR e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Os recursos do FUNDETUR serão exclusivamente aplicados em:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;
II - pagamentos de serviços prestados à pessoa jurídica ou física, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;
III - aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo;
IV - financiamento total ou parcialmente de programas de turismo através de convênios;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;
VI - construção, reformas, ampliação, locação ou aquisição de imóveis para adequação de espaços físicos necessários aos programas de desenvolvimento do turismo na área urbana e rural;
VII - melhoria de infraestrutura turística;
VIII - promoção, participação e apoio a eventos turísticos que atendam a demanda do Município;
IX - divulgação dos atrativos, produtos e eventos turísticos do Município através dos meios de comunicação a nível local, regional, nacional e internacional;
X - desenvolvimento e implantação de programas e projetos de turismo no Município;
XI - premiações turísticas, culturais, artísticas, esportivas e despesas com pagamento do prêmio a pessoa física;
XII - serviços de consultoria decorrentes de contratos com pessoas físicas e jurídicas em ações relacionadas ao desenvolvimento do turismo;
XIII - material gráfico de divulgação dos atrativos turísticos, tais como folders, postais, revistas, jornais e outros afins;
XIV - despesas com viagens para eventos turísticos, capacitações, visitas técnicas e promoção do turismo;
XV - outros programas ou atividades integrantes da Política Municipal de Turismo.
Art. 3º A administração do FUNDETUR é da competência da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT, como órgão Gestor da política do Turismo no Município e será feita por intermédio do Conselho Deliberativo.
Art. 7º São atribuições do Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, Gestordo Fundo:
Art. 8º ...
I - Dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT, facultado ao Prefeito a transferência à mesma rubrica, do montante arrecadado pela cobrança de taxas de expedição e renovação de Alvarás, IPTU, ISS de hotéis, pousadas, parques aquáticos, restaurantes, agências de viagem e similares;
Art. 3º A Lei nº 4.961, de 06 de março de 2002 que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo de Governador Valadares, órgão gestor da política de turismo no Município e será composto por 13 (treze) representantes indicados pelas seguintes entidades locais:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 16 de junho de 2021.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Nilton David Barroso de Oliveira
Secretário Municipal de Governo
Kevin Nilton Santos Figueiredo
Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo