LEI Nº 6.834, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017
(Revogado pela Lei nº 7617 de 19 de dezembro de 2023)
Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Governo Municipal no planejamento e desenvolvimento do turismo no Município de Governador Valadares-MG.
Art. 2º A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, do desenvolvimento econômico-social justo, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo a inclusão social de sua população e a preservação das características físicas, culturais, históricas e ambientais.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, em parceria com a sociedade civil organizada, fomentar, promover, incentivar e consolidar o turismo como fator estratégico de desenvolvimento, buscando a geração e distribuição de renda, a valorização e elevação da qualidade de vida dos munícipes e a inclusão social desses no contexto turístico local.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA PÚBLICA DE TURISMO
Art. 4º A Política Pública de Turismo do Município de Governador Valadares serve aos seguintes objetivos:
I - atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais.
II - considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sócio-cultural e pcMtico-institucional para o desenvolvimento da atividade turística.
III - cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº 18.030/2009, no Decreto Estadual nº 45.403/2010 e na Resolução SETUR MG nº 41/2016, que tratam da distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério turismo;
IV - estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística para o Município.
V - promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes de Governador Valadares, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico dos bairros do Município.
VI - instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que mora neste Município.
VII - pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sócio-cultural e pdItico-institucional.
VIII - assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação.
IX - assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas do Município.
X - promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo local.
XI - oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o artesanato e a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais do Município.
XII - atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade;
XIII - facilitar o turismo no Município através do desenvolvimento de uma infraestrutura essencial.
XIV - disseminar entre os residentes do Município e os funcionários públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local.
XV - assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado pela Administração Municipal em suas deliberações.
XVI - harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo do Município com as necessidades do público em geral, as subdivisões políticas do Município e o setor turístico local.
XVII - denunciar o turismo sexual para os órgãos competentes.
XVIII - sensibilizar a comunidade local e os turistas em geral sobre a inclusão de pessoas com deficiência.
XIX - contribuir para a elaboração de políticas públicas, planos e projetos de acessibilidade.
Art. 5º A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor e por diretrizes, metas e programas definidos.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela implantação destas políticas.
Parágrafo único. Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na execução de suas responsabilidades referentes ao turismo, estabelece-se que Secretaria Municipal de Desenvolvimento agirá como representante especial do Chefe do Poder Executivo Municipal e ombudsman para o setor turístico local.
Parágrafo único. Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na execução de suas responsabilidades referentes ao turismo, estabelece-se que Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT, agirá como representante especial do Chefe do Poder Executivo Municipal e representante do cidadão para o setor turístico local. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7263 de 16 de junho de 2021)
Seção I
Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Subseção I
Dos objetivos
Art. 7º O Município de Governador Valadares através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, tem como objetivos prioritários:
Art. 7º O Município de Governador Valadares através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT, tem como objetivos prioritários: (Caput com redação dada pela Lei nº 7263 de 16 de junho de 2021)
I - estimular o desenvolvimento da infraestrutura, das instalações, dos serviços, dos produtos e dos atrativos turísticos do Município;
II - mensurar e qualificar periodicamente a oferta turística local;
III - criar oportunidades para qualificação profissional das ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo;
IV - estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, iniciativa privada e a comunidades para o progresso dos interesses turísticos do Município;
V - interagir com o Setor Público, o Privado e a comunidade, acerca da elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos programas e políticas de turismo do Município;
VI - desenvolver um plano estratégico de turismo municipal abrangente de promoção do Município de Governador Valadares em outros Municípios, Estados e Países;
VII - medir e prever o volume do fluxo turístico, as receitas e o impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político- institucionais;
VIII - desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Seção I
Da Organização e Composição
Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo composto pelos seguintes órgãos e entidades de aconselhamento e de apoio à gestão do turismo no Município de Governador Valadares:
I - Órgão Executivo: Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
I - órgão Executivo: Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7263 de 16 de junho de 2021)
II - Órgão Normativo e Deliberativo: Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
III - Fundo Municipal de Turismo
IV - Órgão Consultivo: membros da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, entidades da sociedade civil, Organizações Não-Governamentais e comunidade científica relacionada ao turismo e meio ambiente.
Seção II
Dos objetivos
Art. 9º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I - atingir as metas do Plano Municipal de Turismo (PLANTUR);
II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de contribuir com:
I - os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística municipal e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, buscando estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal de Turismo (PLANTUR);
II - estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e a demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
III - a articulação com os órgãos competentes para a promoção do destino, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
IV - ações de intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo.
CAPÍTULO V
PLANO ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE TURISMO
Seção I
Da Elaboração e Revisão do PLANTUR
Art. 10 Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, elaborar o Plano Estratégico Municipal de Turismo, de forma participativa e integrada, tornando-o instrumento de orientação para realização das ações voltadas ao desenvolvimento socioeconômico do setor.
Art. 10 Compete a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT, e ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, elaborar o Plano Estratégico Municipal de Turismo, de forma participativa e integrada, tornando-o instrumento de orientação para realização das ações voltadas ao desenvolvimento socioeconômico do setor. (Caput com redação dada pela Lei nº 7263 de 16 de junho de 2021)
Art. 11 Para acompanhar mudanças de cenários e tendências, alterar estratégias, bem como redefinir diretrizes, metas e ações, o Plano Municipal de Turismo - PLANTUR, deverá ser atualizado a cada quatro anos.
Seção II
Das Diretrizes do Plano Municipal de Turismo
Art. 12 São diretrizes do Plano Municipal de Turismo:
I - a introdução e o uso de mecanismos inovadores de gestão, capazes de proporcionar maior cooperação e mobilização dos agentes públicos, privados e da sociedade civil, objetivando a melhor destinação de recursos humanos, técnicos, financeiros e materiais, bem como o estímulo à gestão descentralizada e participativa que proporciona ganhos qualitativos no desenvolvimento turístico local;
II - o monitoramento da oferta turística, para o desenvolvimento de produtos e roteiros, qualificação da oferta, qualificação profissional e serviços de informação ao turista;
III - a integração da cadeia produtiva do turismo, com foco na maximização das relações e inserção de todos os agentes para o fortalecimento de parcerias e o alinhamento das ações da iniciativa pública e privada, terceiro setor e comunidade;
IV - a utilização de ferramentas de marketing e promoção, para o fortalecimento da imagem da cidade como destino turístico de oferta ampla e diversificada;
V - o apoio ao desenvolvimento e execução de pesquisas, bem ainda o levantamento de informações e conhecimentos pertinentes à atividade turística, de modo integrado entre os setores público e privado;
VI - o monitoramento e divulgação dos resultados do Plano Municipal de Turismo;
VII - o estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais na cadeia produtiva do turismo, contribuindo para melhorar as condições de vida da população local;
VIII - a utilização do turismo como veículo de educação ambiental;
IX - a promoção, o estimulo e o incentivo à ampliação e melhoria da infraestrutura turística;
X - a valorização do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico e o respeito aos costumes e às tradições das comunidades locais compatíveis com a conservação da natureza;
XI - a criação de um programa de incentivo à comunidade para conhecer os atrativos turísticos;
XII - a criação e o apoio aos programas de educação para o turismo, voltados ao visitante e à comunidade local;
XIII - a promoção e o estímulo na comunidade à educação profissional para o setor turístico;
XIV - o apoio às ações de combate à exploração infanto-juvenil no turismo;
XV - o fomento à produção associada ao turismo;
XVI - o alinhamento das políticas sociais, econômicas e ambientais, potencializando as ações públicas que conjuguem crescimento econômico, desenvolvimento social e sustentabilidade ambiental.
Seção III
Dos Serviços, dos Equipamentos Turísticos e da Infraestrutura de Apoio ao Turismo.
Art. 13 São ações voltadas à melhoria do acesso, da estrutura urbana e dos serviços nas áreas turísticas, para:
I - aperfeiçoar a infraestrutura do Município, buscando priorizar as ações e obras que garantam o suporte à atividade turística;
II - fomentar e incentivar programas voltados à conservação e ao embelezamento da estrutura urbana nas áreas turísticas;
III - articular com os órgãos de segurança pública buscando garantir a segurança de moradores e visitantes;
IV - atuar conjuntamente com órgãos responsáveis pela infraestrutura e serviços dos sistemas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, visando a assegurar condições de acessibilidade e mobilidade para pessoas e bens, de forma eficiente e adequada, garantindo segurança e confiabilidade, criando as condições necessárias para o atendimento da demanda e contribuindo para o desenvolvimento do turismo no Município;
V - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;
VI - atuar conjuntamente com os órgãos responsáveis pela manutenção e conservação dos logradouros públicos, mobiliário, sinalização urbana e paisagismo, objetivando o embelezamento da cidade e a qualidade de vida urbana e ambiental;
Seção IV
Da Promoção do Destino
Art. 14 Para a promoção do destino em nível regional, nacional e internacional serão desenvolvidas ações de:
I - divulgação institucional do Município de Governador Valadares e seus produtos turísticos nos mercados nacionais e internacionais, estimulando a participação dos segmentos privados interessados;
II - disponibilização de informações da oferta turística e dos segmentos correlatos;
III - suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras, exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais, que gerem fluxo turístico, priorizando aqueles que fixam calendário no Município;
IV - captação, promoção e incentivo para realização de eventos mobilizadores da demanda de turismo.
Art. 15 Para melhorar o fluxo turístico, o tempo médio de permanência e o gasto médio per capita dos visitantes no destino, serão adotadas as seguintes medidas:
I - a implementação de estratégias para ampliação do número de visitantes em Governador Valadares, considerando a capacidade de atendimento existente no Município e as necessidades de consumo da demanda;
II - a prospecção e a captação de segmentos turísticos com maior capacidade de consumo, visando maior retorno social e econômico, com geração de emprego, aumento e distribuição de renda;
III - o incentivo e o fomento dos segmentos turísticos potenciais do Município;
IV - a instituição e a manutenção de um calendário oficial de eventos turísticos do Município de Governador Valadares.
Seção V
Da Qualidade e Certificação dos Serviços Turísticos Ofertados.
Art. 16 Visando a contínua qualificação dos serviços e atividades relacionadas ao turismo, serão incentivadas medidas que:
I - promovam a avaliação e a certificação da qualidade dos serviços de turismo;
II - busquem a qualificação e aperfeiçoamento dos agentes da cadeia produtiva do turismo, contínua através de cursos complementares em áreas correlatas ao turismo;
III - estimulem a competitividade do setor de turismo pela melhoria da qualidade dos serviços prestados;
IV - possibilitem a criação de novas oportunidades e a promoção da inclusão social pelo turismo, por intermédio da qualificação profissional e empresarial;
V - apoiem a adoção de boas práticas para serviços e produtos do setor de turismo;
VI - apoiem programas de certificação da qualidade dos empreendimentos, equipamentos e produtos turísticos;
VII - estimulem a regulamentação e a fiscalização da atividade turística no Município desenvolvendo-a em consonância com o ordenamento jurídico.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 17 O Conselho Municipal de Turismo é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, regulamentado por legislação específica, nos termos do art. 180 da Constituição Federal e Lei Municipal nº 4.961, de 06 de março de 2002, alterada pela Lei nº 6.696 de 29 de dezembro de 2015, cuja premissa é promover o crescimento ordenado e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município através da atividade turística, considerando os aspectos ambientais, econômicos, sócio-culturais e políticoinstitucionais.
Art. 17 O Conselho Municipal de Turismo é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, regulamentado por legislação específica, nos termos do art. 180 da Constituição Federal e Lei Municipal nº 4.691, de 06 de março de 2002, cuja premissa é promover o crescimento ordenado e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município através da atividade turística, considerando os aspectos ambientais, econômicos, sócio-culturais e politico-institucionais. (Caput com redação dada pela Lei nº 7263 de 16 de junho de 2021)
Art. 18 O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará um número de membros, representantes da administração pública, iniciativa privada e comunidade civil organizada, envolvidos com a atividade turística, para compor o Conselho Municipal de Turismo.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão eleitos por seus pares, de forma a representar os diversos componentes do Setor turístico local.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Turismo exercerão cargos não remunerados por período de tempo estabelecido no decreto de nomeação.
§ 3º O Conselho Municipal de Turismo escolherá entre seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Art. 19 Os Conselheiros podem ser afastados em função de ação judicial, podendo ser exigido que se abstenha de oferecer consultoria sobre qualquer matéria que envolva um projeto no qual possuam interesse financeiro direto.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 20 O Fundo Municipal de Turismo, regulamentado por legislação específica, nos termos do art. 167, inciso IX, da Constituição Federal, e dos art. 71 a 74 da Lei Federal nº. 4.320/64 e Lei Municipal nº 5.252, de 01 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Municipal nº 6.353, de 28 de fevereiro de 2013 e Decreto Municipal nº 9.459, de 07 de fevereiro de 2011, é de natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Art. 20 O Fundo Municipal de Turismo, regulamentado por legislação específica, nos termos do art. 167, inciso IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Municipal nº 5.252, de 01 de dezembro de 2003, é de natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SMCELT. (Caput com redação dada pela Lei nº 7263 de 16 de junho de 2021)
Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão aplicados em:
I - fomento de atividades relacionados ao turismo no município, visando a geração de empregos, aumento de renda e arrecadação;
II - melhoria da infraestrutura turística;
III - divulgação das potencialidades turísticas do município através dos meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional e de seus produtos;
IV - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
V- promoção, apoio, participação elou realização de eventos turísticos, artísticos, esportivos que atendam a demanda de turismo no município;
VI- manutenção dos serviços de turismo no município;
VII - aquisição de materiais de consumo permanentes destinados aos projetos e programas turísticos;
VIII - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no município;
IX - outros programas elou atividades integrantes ou de interesse da Política Municipal de Turismo.
Art. 22 O saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Turismo será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 23 Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Turismo, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 24 O Fundo Municipal de Turismo será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, em consonância com o Conselho Municipal de Turismo, que utilizará seus recursos mediante editais, abertos para a comunidade local, ou que estabelecerão os critérios para aprovação dos projetos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 Para atingir os objetivos propostos pela Política Municipal do Turismo, o Município poderá celebrar convênios, contratos ou instrumentos congêneres com a iniciativa privada, universidades, Organizações Não Governamentais - ONG'S, órgãos da sociedade civil representativos do terceiro setor, e instituições públicas municipais, estaduais e federais.
Art. 26 O Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, poderá captar recursos financeiros junto ao Estado, União ou junto às Organizações Não Governamentais - ONGS, nacionais e internacionais e iniciativa privada, para efetuar cooperação técnica e financeira em ações, projetos, programas, planos e atividades relacionadas ao gerenciamento da Política Municipal do Turismo, como destinatários da captação de recursos financeiros promovidos pelo Município.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 27 de outubro de 2017.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Tony Marle Diniz Bicalho
Secretário Municipal de Governo