LEI Nº 5.251, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS e o funcionamento das atividades e empreendimentos turísticos no Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Conceitos e objetivos da Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS
Art. 1º Entende-se por Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS, os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável, nas áreas naturais ou culturais, visando o equilíbrio entre o crescimento econômico-social, a biodiversidade e a conservação do ecossistema.
Art. 2º A Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS, deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, no sentido de garantir o desenvolvimento turístico aliado à preservação da biodiversidade, a organização empresarial e o envolvimento da comunidade local.
Art. 3º A implementação da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS, tem por objetivo:
I - planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no município, de forma a desenvolvê-la em harmonia com a preservação da biodiversidade, a conservação dos ecossistemas regionais, o uso sustentável dos recursos naturais e do patrimônio histórico e cultural, visando melhorar as condições de vida da população local;
II - incentivar a redução de resíduos, bem como seu tratamento e destinação final;
III - estabelecer o número ideal de usuários dos atrativos e das atividades, monitorando o impacto e controlando o crescimento do turismo e evitando a degradação ambiental, garantindo a qualidade dos produtos e serviços;
IV - fortalecer a cooperação interinstitucional, congregando os segmentos sociais interessados em investir e desenvolver a conservação do meio ambiente, promovendo a sinergia entre os segmentos da iniciativa privada, do setor público, da comunidade local e dos turistas/consumidores;
V - estabelecer sistema de Licenciamento Turístico Ambiental - LTA, para as atividades, produtos e serviços turísticos oferecidos, com a formação de um cadastro municipal que identifique tais empreendedores e prestadores de serviços;
VI - promover a conscientização, capacitação e estímulo da população local, para a atividade do turismo sustentável;
VII - identificar e otimizar o potencial turístico do Município, mediante ações governamentais e apoio da iniciativa privada;
VIII - garantir a conservação de áreas representativas dos ecossistemas naturais da região, mediante o apoio à criação e manutenção de Unidades de Conservação públicas e privadas, de forma a incrementar o potencial turístico do município;
IX - promover, estimular e incentivar a criação e melhoria da infra-estrutura para a atividade do turismo, respeitando o número ideal de usuários para cada ecossistema;
X - promover o aproveitamento do turismo como veículo de educação ambiental;
XI - valorizar e respeitar os costumes e tradições das comunidades locais;
XII - garantir a participação efetiva da comunidade local nas instâncias decisórias, nos moldes da Agenda 21.
Art. 4º Para atingir os objetivos propostos pela Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS, o Município poderá celebrar convênios, contratos, acordos, termos de compromisso e responsabilidade com a iniciativa privada, universidades, Organizações Não Governamentais - ONG'S, órgãos da sociedade civil representativos do terceiro setor, e instituições públicas municipais, estaduais e federais.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos
Art. 5º Para gerir e administrar a Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS, fica criado o Sistema Municipal de Turismo Sustentável - SMTS, composto pelos seguintes órgãos:
I - Órgão Executivo: Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
II - Órgão Normativo e Deliberativo: Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
III - Órgão Consultivo: membros da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, entidades da sociedade civil, Organizações Não Governamentais - ONG's, e a comunidade cientifica relacionada ao turismo e meio ambiente.
CAPITULO III
Dos Instrumentos
Art. 6º São instrumentos da Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS:
I - O Plano Diretor de Turismo;
II - O Zoneamento ambiental;
III - O Plano de Manejo para as Unidades de Conservação, públicas e privadas;
IV - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
V - O Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR;
VI - O Licenciamento Turístico Ambiental - LTA;
VII - O Sistema Municipal de Monitoramento e Controle da Visitação Turística.
Art. 7º Os instrumentos normativos da Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS, serão regulamentados por lei e devem ser implementados em total consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional para o Ecoturismo, o Programa Nacional de Turismo - PNT e a Agenda 21, além da legislação turística e ambiental concernente.
Art. 8º O Município, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, deve criar um sistema de controle, baseado no monitoramento do impacto da visitação e número ideal de usuários do atrativo receptor, com a criação de um ingresso de entrada ou voucher, que garanta a sustentabilidade turística e ambiental dos serviços e produtos.
Art. 9º O Município fica autorizado a criar taxas, estabelecer sanções fiscais e administrativas e implantar um sistema de fiscalização destinado a garantir o cumprimento das normas legais estabelecidas pela Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS, conforme legislação em vigor.
Art. 10 A regulamentação normativa dos objetivos e metas da Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS, será feita por decreto, e abordará todos os assuntos relacionados com o planejamento sustentável do turismo.
CAPÍTULO IV
Das Propostas da Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS
Art. 11 A Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável PMDTS, deve abranger os preceitos da atividade ambientalmente sustentável, e promover a:
I - Capacitação e qualificação de recursos humanos;
II - Educação ambiental e para o turismo no ensino formal e informal;
III - Conscientização e respeito da população ao turista/consumidor;
IV - Sinalização informativa, educativa e advertiva;
V - Informação turística e ambiental;
Art. 12 A Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS, deve também incentivar as construções ambientalmente corretas, contempladas no Código de Obras do Município, tais como:
I - planta técnica construtiva e localização das construções, que interajam com o ecossistema, adaptada à região e com o emprego de materiais e paisagismo regional;
II - priorização de mão-de-obra local;
III - pavimentação e calçamento com técnica que permita a permeabilização do solo;
IV - mecanismos logísticos de acondicionamento, coleta, transporte, descarte e tratamento dos resíduos antrópicos;
V - emprego de meios de transportes alternativos e não poluentes ou agressivos ao meio ambiente.
CAPÍTULO V
Da Gestão da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS
Art. 13 A gestão da Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMTS, será promovida pela Administração Pública, com o apoio técnico do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, juntamente com a sociedade civil organizada, comunidade científica e órgãos públicos competentes.
Art. 14 A gestão da Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMTDS, priorizará as seguintes ações:
I - prevenção da degradação do meio ambiente:
a) natural: extensão da área e espaço utilizável, fragilidade do ambiente e sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana;
b) social: monitoramento da visitação, implantação de trilhas elou caminhos em sistema de rodízio e de distribuição dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos elou serviços;
c) cultural: manutenção das tradições locais.
II - preservação da biodiversidade;
CAPÍTULO VI
Dos Instrumentos de Fomento da Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável (PMDTS)
Art. 15 O Município deverá criar programas específicos através de seus órgãos competentes, que incentivem a implantação e ampliação da Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS.
Art. 16 O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, estimulará a elaboração dos planos de gestão dos atrativos turísticos e a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento das atividades ou empreendimentos turísticos, mediante processo de normatização e licenciamento.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, com apoio do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, envidará esforços para a realização de convênios com os Poderes Públicos Estadual e Federal, ou com as Organizações Não Governamentais - ONG'S, visando implementar:
I - programas de treinamento e capacitação técnica e administrativa aos empresários e demais prestadores de serviços turísticos, que estejam operando regularmente, com vistas ao aprimoramento da qualidade dos serviços por eles prestados e à captação de financiamento para suas atividades;
II - programas específicos de divulgação das atividades e empreendimentos turísticos, devidamente cadastrados e licenciados pelo poder público, com ênfase na promoção das atividades e dos atrativos;
CAPÍTULO VII
Das Atribuições e Competências dos Órgãos Municipais
Art. 18 O Município, através de sua Secretaria Municipal de Desenvolvimento e do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, poderá captar recursos financeiros junto ao Estado, a União ou junto às Organizações Não Governamentais - ONG'S, nacionais e internacionais e iniciativa privada, para efetuar cooperação técnica e financeira em ações, projetos, programas, planos e atividades relacionadas ao gerenciamento da Politica Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMDTS, como destinatários da captação de recursos financeiros promovidos pelo Município.
Art. 19 O Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e com o apoio técnico do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, deverá :
I - criar instrumentos e mecanismos, que garantam a avaliação e o monitoramento do impacto e o controle da visitação pública nos atrativos turísticos;
II - criar um cadastro municipal e um banco de dados informatizado, que ajude na coleta e interpretação das informações de interesse turístico, especialmente as referentes à demanda e oferta de produtos e serviços turísticos;
III - estabelecer normas para a entrada, circulação e o estacionamento de veículos de turismo e ônibus de excursão, conforme regulamento específico e Código Nacional de Trânsito;
IV - estabelecer normas para a divulgação em vias públicas, de publicidade e propaganda dos serviços e produtos turísticos, além de disciplinar a sinalização turística informativa, educativa e advertiva.
CAPÍTULO VIII
Do Funcionamento das Atividades e Empreendimentos Turísticos
Art. 20 Entende-se por atividade ou empreendimento turístico, para efeito desta lei, toda a infra-estrutura e serviços oferecidos aos turistas l consumidores e visitantes, mediante remuneração, por pessoas físicas, jurídicas, autônomos, instituições, públicas ou privadas, que visam a integração das pessoas com a natureza, praticadas em áreas de reconhecido interesse turístico e de visitação pública, incluindo-se aí:
I - as práticas ecoturísticas e os esportes de aventura e ação;
II - o comércio de viagens, assim compreendidas as agências intermediadoras elou operadoras de viagem e turismo
III - as propriedades particulares receptivas, ou "Sítios Turísticos Receptivos", assim compreendidas como empresas turísticas, que venham operar atividades relacionadas diretamente ao turismo especificamente no território de sua propriedade, que por sua vez pode ser em área rural ou urbana, que receba a visita de turista/consumidor mediante pagamento e que abrigue locais de beleza cênica expressiva ou de interesse ambiental, cultural ou histórico relevantes;
IV - os meios de hospedagem, assim compreendidos todos os empreendimentos e estabelecimentos destinados a prestar serviços de acomodação e hospedagem;
V - as empresas responsáveis pela realização de eventos, encontros, convenções e festividades de natureza turística e esportiva;
VI - o fornecimento de refeições, bebidas, lanches e serviços de abastecimento destinados a atender o turista l consumidor;
VII - os serviços turísticos prestados por profissionais na realização de atividades turísticas;
VIII - os meios de transportes, assim entendidos todos os serviços de transportes de turistas l consumidores por veículos motorizados ou não, seja aéreo, terrestre ou aquático.
Parágrafo único. Entende-se por SItio Turístico Receptivo, a propriedade ou posse particular ou pública, rural ou urbana, que receba a visita de turista l consumidor mediante pagamento e que abrigue locais de beleza cênica expressiva, ou de interesse ambiental, cultural ou histórico relevantes, tais como: cachoeiras, corredeiras, rios, nascentes, canyons, florestas, cerrados, montanhas, chapadas, lagos, lagoas, represas, paisagens exuberantes, sítios históricos, construções ou conjuntos arquitetônicos representativos da cultura regional ou local, que abriguem atividades de lazer e cultura, e demais áreas naturais ou culturais.
CAPÍTULO IX
Do Licenciamento Turístico Ambiental - LTA
Art. 21 Toda atividade ou empreendimento turístico, que esteja operando ou venha a operar no Município, deverá obter anualmente a Licença Turística Ambiental - LTA, junto ao poder público, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, e deverá atender aos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 22 O Município poderá exigir, nos termos de resolução e legislação complementar do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, a realização de estudo prévio de impacto sobre o meio ambiente, para a emissão de licença de atividades ou empreendimentos previstos neste artigo, que possuam potencial significativo de impacto sobre o meio ambiente local.
Art. 23 O Município estabelecerá, nos prazos previstos nesta lei, as regras para a obtenção da Licença Turística Ambiental - LTA, sem prejuízo de outras exigências legais cabíveis.
Art. 24 O Município, ouvido o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, estabelecerá, através de lei, complementarmente às normas federais e estaduais em vigor, as condições mínimas para que as atividades ou empreendimentos turísticos possam obter a licença turística ambiental, tais como:
I - divulgação e informação ao consumidor;
II - instalações, equipamentos e serviços básicos;
III - credenciamento dos instrutores/monitores ambientais;
IV - saúde, segurança e higiene;
V - prevenção, controle, mitigação e compensação de danos ambientais;
VI - determinação do número ideal de usuários e o manejo da visitação turística, conforme planos de monitoramento;
Cont. projeto de Lei n° ....../2003...
VII - circulação de veículos automotores em regiões de interesse turístico;
VIII - equipamentos sonoros e de publicidade audiovisual em áreas públicas e privadas;
IX - compromisso ambiental sustentável.
Parágrafo único. O Município, juntamente com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, poderá estabelecer, através de lei, critérios básicos para cada tipo de atividade ou empreendimento turístico, atendendo às suas peculiaridades.
Art. 25 - O funcionamento dos atrativos turísticos no Município, a implantação e manutenção de sua infra-estrutura e o seu planejamento de uso, deverão respeitar, além do disposto na deliberação normativa do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, os seguintes instrumentos:
I - a legislação ambiental federal e estadual, em especial:
a) Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65) e suas posteriores alterações, principalmente no que se refere às áreas de preservação permanente e reserva legal;
b) a legislação sobre os recursos hídricos e mananciais (Lei Estadual nº 9.866/97);
c) a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998);
d) o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, Lei Federal nº 9.985/00, notadamente no que se refere às zonas de amortecimento e corredores ecológicos entre Unidades de Conservação;
e) Código de Posturas e as leis municipais de uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. O responsável pelos atrativos de que trata o "caput" deste artigo, deverá, obrigatória e previamente, requerer junto ao Poder Público Municipal, certidão dediretrizes para o referido empreendimento.
CAPÍTULO X
Da Fiscalização
Art. 26 O Município, poderá implantar um sistema preventivo de fiscalização e de repressão aos delitos turísticos-ambientais.
Art. 27 O Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, exercerá rígido controle sobre as atividades e empreendimentos turísticos, estabelecendo prazos para sua regularização, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 28 As atividades ou empreendimentos turísticos que estiverem operando comercialmente terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei.
Art. 29 O responsável pela atividade ou empreendimento turístico, responde plenamente por qualquer acidente que tenha relação direta ou indireta com o descumprimento das medidas preventivas de segurança prevista nessa lei e na legislação em vigor.
Art. 30 O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 dias, com o apoio técnico do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Governador Valadares, 1º de dezembro de 2003.
Gerson Peixoto da Silva
Vice-prefeito no Exercício do cargo de Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
Ivette Josephina de Tassis Andrade
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico