LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos municipais de Governador Valadares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da abrangência da Lei
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores efetivos Do Município de Governador Valadares da Secretaria Municipal de Administração – SMA, Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN, Secretaria Municipal da Fazenda–SMF, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – SEMA, Secretaria Municipal de Comunicação e Mobilização Social – SECOM, Secretaria Municipal do Governo – SMG, Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SMDE, Secretaria Municipal da Cultura, Esportes e Lazer - SMCEL, Secretaria Municipal de Obras – SMO, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SMSU, Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Saúde, do Gabinete da (o) Prefeita (o), Controladoria Geral do Município, Procuradoria Fiscal, Procuradoria Geral do Município e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais – IPREM.
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Administração Pública Direta do Município de Governador Valadares. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 1º Plano de Carreiras é o conjunto de normas estruturadoras das carreiras dos servidores efetivos, correlacionando às classes de cargos em níveis de escolaridade e padrões de vencimentos.
§ 2º O Plano de Carreiras institui oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pela municipalidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal.
§ 3º A Autarquia Municipal SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto continuará tendo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos próprios através de Lei Complementar para tanto.
§ 4º VETADO.
Art. 2º Tendo em vista as especificidades da Secretaria Municipal de Educação, bem como da Secretaria Municipal de Saúde e por demandar maiores estudos, no prazo de até 01 (um) ano deverá ser criado por Leis específicas seus Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos específicos com os cargos específicos, em conformidade com a motivação constante da exposição de motivos que acompanha a presente Lei.
§ 1º Através de Portaria deverá, no prazo de 90 (noventa) dias ser nomeada Comissão Especial de Estudos do Plano de Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Educação, bem como da Secretaria Municipal de Saúde, composta, cada Comissão, de 05 (cinco) membros dentre servidores efetivos para apresentar no prazo estipulado no caput os referidos planos.
CAPITULO II
Das Diretrizes
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos observará a seguinte preceituação básica:
I - A atividade administrativa permanente aqui tratada distribui-se por cargos públicos, que são unidades indivisíveis de competências, previstas na estrutura organizacional, descritas segundo a natureza geral do trabalho, as tarefas típicas e a complexidade e responsabilidade a elas inerentes, a escolaridade e, ainda, se for o caso, a experiência exigida para seu desempenho;
II - os cargos idênticos reúnem-se em classes, a que correspondem padrões e níveis remuneratórios compatíveis com os fatores do cargo;
III - as classes são devidamente hierarquizadas segundo a complexidade e responsabilidades dos cargos nelas agrupados;
IV - cada Carreira é formada de classes a que corresponde o mesmo nível de vencimento e a mesma escala de padrões;
V - será dado tratamento isonômico aos cargos iguais ou assemelhados, relativamente aos direitos, vantagens e deveres de seus ocupantes, nos termos do §1º do artigo 39 da Constituição Federal;
VI - o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá com base na igualdade de oportunidades, na qualificação profissional, no mérito funcional e no esforço pessoal.
CAPITULO III
Das Carreiras
Art. 4º Carreira é o conjunto de classes constituídas de cargos efetivos vinculados a determinada atividade, dispostos hierarquicamente conforme o nível mínimo de escolaridade exigido.
§ 1º A organização em carreira visa assegurar ao servidor público, ocupante de cargo em caráter efetivo, movimentação através de promoção e progressão funcional.
§ 2º A Carreira agrupa as séries de classes de cargos efetivos, vinculando-as aos níveis de escolaridades Fundamental, Médio e Superior Completo.
§ 3º Série de classes é o conjunto de classes constituídas de cargos efetivos de atribuições da mesma natureza.
§ 4º Classe é o conjunto de cargos efetivos de igual denominação para cujo exercício se exija o mesmo nível de escolaridade.
§ 5º Cargo de provimento efetivo: é provido em caráter permanente, criado por lei, com denominação própria, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 5º As Classes compostas dos cargos de provimento efetivos previstos nos anexos desta Lei são distribuídas nas seguintes carreiras:
I - Atividades de Serviço Público;
II - Atividades de Analista do Serviço Público;
III - Atividades de Serviços de Educação;
IV- Atividades de Analista de Saúde Pública.
Parágrafo único. O ingresso do servidor na carreira se dará, na forma estatutária, sempre mediante concurso público, na forma do artigo 37 da Constituição da República de 1988, ressalvada a possibilidade de contratação em caráter excepcional na forma de lei específica com atendimento do referido artigo
Art. 6º O número de cargos em cada Classe e Carreira será definido segundo critério de proporção deduzindo da organização e complexidade da carreira e de acordo com seus objetivos.
§ 1º Os cargos tem objetivos de:
I - Definir as atividades e orientar as ações e serviços públicos a serem executados pelos servidores;
II - Atender aos interesses sociais e da Administração Municipal;
III - Fornecer as informações por meio de sua descrição, que servirão para o desenvolvimento do sistema de gestão de pessoas e, em especial, à respectiva avaliação de cargos.
§ 2º A natureza dos cargos ou classes de cargos, a escolaridade exigida para seu desempenho, o padrão de exigências dos requisitos e as atribuições são definidas no Anexo VIII desta Lei.
TÍTULO II
Da Movimentação na Carreira
Art. 7º Para fins da Progressão e Promoção Funcional ficam instituídos, na tabela de vencimentos, 2 (dois) padrões com 26 (vinte e seis) níveis cada um, representados de A a Z , totalizando 52 (cinquenta e dois) níveis, constantes no Anexo l desta Lei.
§ 1º Cada padrão será diferenciado do seu antecedente em 6% (seis por cento) verticalmente partindo do Padrão 01 (um) e cada nível manterá a diferença de 3% (três por cento) do seu anterior horizontalmente partindo do nível A até o Z, conforme disposto no Anexo I.
§ 2º Ao atingir o nível Z do Padrão l, a próxima progressão do servidor se iniciará no padrão seguinte partindo-se do nível A.
§ 2º Ao atingir o nível Z do Padrão I, a próxima progressão se iniciará no padrão seguinte partindo-se do nível A, atribuindo-se ao servidor que mudar de padrão o percentual de 9% (nove por cento) de acréscimo, que compreende 3% (três por cento) de motivação acrescidos de 6% (seis por cento) de diferenciação de padrão. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 3º A tabela salarial de que trata o caput deve obedecer sempre à proporção de 6% (seis por cento) entre os padrões verticalmente e 3% (três por cento) entre os níveis horizontalmente para todas as Carreiras, Classes e Cargos.
Art. 7 A Os ocupantes de cargos efetivos cujo provimento se deu através de concurso público e que não se enquadrem nas exigências de escolaridade previstas no anexo VIII desta lei complementar, continuam alocados em Quadro suplementar. ("Caput" acrescido pela Lei Complementar 228, de 18/12/2017)
§ 1º Os cargos dos servidores alocados no Quadro Suplementar referido no caput deste artigo manterão a denominação anterior, até seus titulares comprovarem a escolaridade mínima exigida nesta Lei, quando passarão a integrar a Carreira do cargo transformado correspondente ao seu. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 228, de 18/12/2017)
§ 2º É garantido aos servidores de que trata este artigo o direito de receber o vencimento e as vantagens asseguradas pela presente Lei Complementar, exceto a progressão funcional na carreira, seja ela por Avaliação de Desempenho ou por nova qualificação, enquanto estiverem posicionados no quadro suplementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 228, de 18/12/2017)
§ 3º O vencimento do servidor alocado no Quadro Suplementar será o do cargo proposto correspondente ao seu, conforme Anexo VIII, desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 228, de 18/12/2017)
§ 4º Os cargos alocados no quadro suplementar serão extintos quando se der a respectiva vacância. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 228, de 18/12/2017)
§ 5º As disposições constantes deste artigo alcançam aqueles servidores que se enquadram nas disposições do artigo 19 do ADCT. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 228, de 18/12/2017)
§ 6º Os servidores que ingressaram no Município, antes de 3 de abril de 2002, no cargo de Auxiliar de Secretaria, poderão requerer, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar, o seu reenquadramento. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
CAPÍTULO I
Da Progressão Funcional
Art. 8º Progressão Funcional é a ascensão do servidor efetivo ao nível ou padrão imediatamente superior de sua respectiva classe.
Art. 9º A Progressão Funcional dar-se-á por:
§ 1º Avaliação de Desempenho;
§ 2º Qualificação Profissional.
§ 3º O servidor somente fará jus à Progressão Funcional por Qualificação ou por Avaliação de Desempenho após ter adquirido a estabilidade.
SEÇÃO I
Da Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho
Art. 10 Entende-se como Avaliação de Desempenho do Servidor o processo de acompanhamento contínuo e sistemático dos resultados do trabalho desenvolvido pelo servidor.
Art. 11 Para candidatar-se à progressão funcional por Avaliação de Desempenho, o servidor deverá passar por processos periódicos de Avaliação de Desempenho, conforme pormenorizado em decreto próprio, através dos quais atenderá cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - Encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
I - encontrar-se no efetivo exercício do cargo ou função; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
II - Ser estável;
III -Ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo sem haver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 6 (seis) dias a cada ano;
III - ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo ou função, sem haver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 6 (seis) dias a cada ano; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
IV - O servidor terá computado, para fins do disposto acima, exclusivamente os períodos de efetivo exercício das atribuições de seu cargo, além dos períodos referentes à frequência comprovada em cursos, seminários e congressos de interesse da municipalidade, os de exercício de mandato sindical, os de exercício em cargo em comissão pertencentes à estrutura do Município, desde que guardem afinidade com atribuições de seu cargo de provimento efetivo e outros estabelecidos em lei.
IV - o servidor terá computado, para fins do disposto acima, exclusivamente os períodos de efetivo exercício das atribuições de seu cargo ou função, além dos períodos referentes à frequência comprovada em cursos, seminários e congressos de interesse da municipalidade, os de exercício de mandato sindical, os de exercício em cargo em comissões pertencentes à estrutura do Município, desde que guardem afinidade com atribuições de seu cargo de provimento efetivo, e outros estabelecidos em lei; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
IV- Ter sido avaliado utilizando-se os seguintes critérios:
V - ter sido avaliado utilizando-se os seguintes critérios: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
a) Desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
b) Disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e com as finalidades da administração pública;
c) Iniciativa na busca de opções para a melhoria dos serviços prestados;
d) Observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo;
e) Cumprimento dos objetivos e metas qualitativas e quantitativas, traçados pelo órgão em que atua;
f) Participação em atividades de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as atribuições do cargo, que não sejam utilizados para Progressão Funcional;
g) Elaboração elou desenvolvimento de trabalho(s), projeto(s) ou pesquisa (s) visando o melhor desempenho do serviço público;
h) Produção de publicações relacionadas diretamente com a administração pública;
i) Participação em conselhos, quando não remunerados.
Parágrafo único. Os requisitos I, III e IV constantes do caput servirão também para a Avaliação de Desempenho que decidirá sobre a estabilidade do servidor, conforme disposto no art. 41 da Constituição Federal.
§ 1º Os requisitos I, III e IV constantes do caput servirão também para a avaliação de desempenho que decidirá sobre a estabilidade do servidor, conforme disposto no art. 41 da Constituição Federal. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 2º A Licença para Tratamento de Saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias suspenderá a contagem do prazo para progressão funcional por avaliação de desempenho. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Art. 12 Será designada pelo (a) Prefeito (a) uma Comissão Técnica especialmente para responsabilizar-se pelo processo de apuração, sistematização e validação da Avaliação de Desempenho do servidor, com base nos requisitos constantes no art. 11.
Art. 12 Com vistas à avaliação de desempenho dos servidores, o(a) Prefeito(a) designará as seguintes comissões: (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
I - Comissão Técnica especialmente para responsabilizar-se pelo processo de apuração, sistematização e validação da avaliação de desempenho do servidor, com base nos requisitos constantes no art. 11, composta de 7 (sete) servidores, sendo a maioria ocupantes de cargo de provimento efetivo da Administração Direta do Município de Governador Valadares, dentre os quais 1 (um) indicado pelo sindicato dos servidores municipais; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
II - Comissão Técnica de Avaliação de Desempenho em estágio probatório, composta de 7 (sete) servidores, sendo a maioria ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta do Município de Governador Valadares, cujas as atribuições serão especificadas em decreto, dentre os quais 1 (um) indicado pelo sindicato dos servidores municipais; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
III - Comissão de Apoio e Acompanhamento do Processo de Avaliação de Desempenho e de Estágio Probatório, composta de 25 (vinte e cinco) servidores, sendo a maioria ocupantes de cargo de provimento efetivo da Administração Direta do Município de Governador Valadares; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Parágrafo único. A Comissão Técnica a que se refere o caput será composta de 7 (sete) servidores, sendo a maioria detentores de cargos efetivos da Administração Direta do Município de Governador Valadares, dentre os quais 1 (um) indicado pelo sindicato dos servidores municipais.
Art. 13 A avaliação dos critérios de a ao e, do art. 11, inciso V, será realizada pelo próprio servidor, por sua chefia imediata e por seus colegas de trabalho escolhidos pelo chefe imediato.
Art. 13 A avaliação dos critérios do art. 11, V, alíneas (a a e), será realizada pelo próprio servidor, por sua chefia imediata e por um colega de trabalho, de idêntica lotação, e preferencialmente titular de cargo efetivo, escolhido pela chefia imediata. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Art. 14 A avaliação dos critérios de f ao i do art. 11, inciso V, será apurada pela Comissão Técnica mediante apresentação, pelo servidor, dos respectivos comprovantes, conforme especificações definidas em decreto.
Art. 14 A avaliação dos critérios do art. 11, V, alíneas (f a i), será apurada pela Comissão Técnica Permanente apenas quando o servidor não alcançar a pontuação necessária à sua progressão, e se dará mediante apresentação, pelo interessado, dos respectivos comprovantes, conforme especificações definidas em decreto. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Art. 15 A avaliação de Desempenho para Progressão Funcional será apurada através de instrumento único, em 3 (três) vias disponibilizada para o servidor, com data limite para devolução.
Art. 15 A Avaliação de Desempenho para Progressão Funcional será apurada através de documento único disponibilizado pela chefia imediata, com data limite para devolução. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 1º É de responsabilidade da chefia imediata de cada setor efetuar a avaliação de desempenho dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo ali lotados e ainda: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
I - responsabilizar-se por receber da Comissão de Apoio e Acompanhamento da Avaliação de Desempenho a relação dos servidores a serem avaliados e promover a avaliação pautada na legislação vigente; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
II - garantir que o processo de avaliação de desempenho ocorra com transparência; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
III - convocar o servidor para que faça sua auto avaliação; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
IV - devolver à Comissão de Apoio os documentos da avaliação de desempenho devidamente preenchidos, assinados, sem rasuras e no prazo estipulado.
§ 2º Ocorrendo mudança de chefia imediata, o novo ocupante da função estará apto a avaliar o servidor desde que esteja há no mínimo 6 (seis) meses na função. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 3º Caso o chefe imediato não esteja há pelo menos 6 (seis) meses na função, o chefe anterior deverá avaliar em conjunto com o atual. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 4º Na hipótese em que o chefe anterior tenha se desvinculado do Município, a avaliação será feita pelo atual chefe com a colaboração de seu superior. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Art. 16 Em cada Avaliação de Desempenho será considerado aprovado o servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) do somatório de pontos relativos aos critérios aplicados.
§ 1º O servidor, candidato à Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho, após aprovado, conforme estabelecidos no caput, será posicionado em 1 (um) nível imediato de sua classe conforme disposto no Anexo l.
§ 2º Os resultados de cada Avaliação de Desempenho servirão como balizes na estruturação de programas de investimento na capacitação profissional do servidor.
§ 3º O servidor aprovado a partir da avaliação prevista no caput terá reiniciada sua contagem do prazo de que trata o art. 16 imediatamente após sua aprovação.
§ 3º O servidor aprovado a partir da avaliação prevista no caput terá reiniciada sua contagem do prazo para nova progressão por avaliação de desempenho no dia imediatamente posterior ao fim do período anteriormente avaliado. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 4º Do resultado obtido pelo servidor em sua avaliação de desempenho cabe pedido de reconsideração à chefia imediata que só será reconsiderada mediante decisão fundamentada e ratificada pelo seu superior hierárquico à que estiver vinculado.
§ 5º O servidor não aprovado na Avaliação de Desempenho poderá solicitar nova avaliação após 12 (doze) meses contados da referida reprovação.
§ 6º O servidor somente será avaliado após a aprovação no estágio probatório, sendo o período de 03 (três) anos, porém, contabilizados para fins de progressão funcional por avaliação de desempenho. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Art. 17 O interstício entre cada Progressão Funcional através de Avaliação de Desempenho será de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. No caso do servidor se recusar injustificadamente em participar do processo de Avaliação de Desempenho, este deverá ser notificado, garantindo-lhe ampla defesa e contraditório, e poderá implicar na perda definitiva do direito à progressão em relação ao período avaliado em questão.
Parágrafo único. O servidor que se recusar a participar do processo de Avaliação de Desempenho será notificado sobre a possibilidade de perda definitiva do direito à progressão relativa àquele período, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório em processo administrativo. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Art. 18 O servidor será informado de todos os procedimentos do processo da Avaliação de Desempenho e terá o direito de conhecer todas as informações funcionais a seu respeito.
SEÇÃO ii
Da Progressão Funcional por Qualificação Profissional
Art. 19 A Qualificação Profissional é o aprimoramento ou especialização do servidor com a finalidade de aperfeiçoar a execução das atribuições inerentes ao cargo por ele ocupado.
Art. 20 A Qualificação Profissional dar-se-á através de:
I - Formação Escolar;
II - Formação Acadêmica;
a) Graduação;
b) Pós-Graduação e ou especialização;
c) Mestrado;
d) Doutorado;
I - Cursos de treinamento, qualificação ou aperfeiçoamento.
Art. 21 Para candidatar-se à progressão funcional por Qualificação Profissional o Servidor deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - Encontrar-se em efetivo exercício do cargo;
II - Ser estável;
III - Apresentar ao Departamento de Recursos Humanos, cópia autenticada de comprovante da Qualificação Profissional, devidamente credenciado.
III - apresentar ao Departamento de Recursos Humanos - DRH da Secretaria Municipal de Administração: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
a) No caso em que a Qualificação Profissional se der pela Formação Acadêmica, o comprovante apresentado, de que trata o inciso acima, deverá ser reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.
a) quando se tratar de Ensino Curricular ou Formação Superior, assim entendidos os que compõem a Base Nacional Curricular Comum, Cursos Sequenciais, Graduação e Pós-graduação, deverão ser apresentados original e cópia do certificado ou diploma, acompanhado do histórico, que serão autenticados pelo servidor do DRH, em conformidade com as exigências consignadas no art. 23, §4º desta lei, devendo neles constar, expressamente, o ato de reconhecimento do Ministério da Educação para que a instituição promova o curso certificado; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
b) quando se tratar de Ensino Extracurricular, assim entendidos os cursos profissionalizantes e demais cursos livres que não fazem parte dos citados na alínea (a) deste inciso, deverão ser apresentados original e cópia do certificado, que serão autenticados pelo servidor do DRH, em conformidade com as exigências consignadas no art. 23, §4º desta lei; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
c) original de declaração que constará em Decreto regulamentador, atestando o efetivo exercício do cargo ou função, assinada pela Chefia Imediata ou Mediata; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 1º A Chefia Imediata ou Mediata terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data do requerimento do servidor, para expedir a declaração prevista na alínea (c). (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 2º Cada certificado deverá ser apresentado em requerimento próprio e referir-se a um único curso. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 3º Caso o certificado ou diploma do curso sejam oferecidos por instituição não vinculada ao Sistema de Ensino Superior, deverão constar do documento o Atestado de Capacidade Técnica emitido por Instituição Federal ou por Universidades com certificação reconhecida pelo Ministério da Educação. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 4º O servidor cedido ao Instituto de Previdência Municipal - IPREM deverá protocolar o requerimento no setor de Recursos Humanos da Autarquia, que será o responsável pelo acompanhamento do processo, dando ciência ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Art. 21 A O servidor protocolará o requerimento de Progressão por Qualificação Profissional junto ao DRH, cabendo ao Requerente acompanhar o trâmite e o resultado do requerimento através do site oficial do Município. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Parágrafo único. Se no curso do processo de análise do requerimento for verificado pela Comissão vício sanável cuja regularização dependa de providências do Requerente, o Departamento de Recursos Humanos, através da Gerência de Recursos Humanos, deverá notificá-lo, via diário oficial, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, regularizar a documentação, sob pena de arquivamento.
Art. 21 B Em caso de indeferimento do requerimento, o servidor poderá requerer ao Departamento de Recursos Humanos o detalhamento, por escrito, dos motivos da decisão. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 1º O Requerente poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do indeferimento, interpor recurso, expondo, por escrito, as razões de seu inconformismo.
§ 2º O Recurso será julgado pelo Secretário Municipal de Administração após parecer do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 22 A Qualificação Profissional elou titulação que constituir pré- requisito para o exercício do cargo não será utilizada para fins de progressão na carreira.
§ 1º O certificado/diploma não poderá ser utilizado pelo servidor para auferir mais de um benefício, tais como progressão funcional por qualificação profissional e adicionais por habilitação, devendo o servidor, no momento da apresentação dos documentos, indicar expressamente o benefício que pretende obter. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 2º São válidos somente certificados ou diplomas redigidos em língua portuguesa ou traduzidos por tradutor juramentado, nos termos do art. 224 do Código Civil. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Art. 23 Fica limitado a 25 (vinte e cinco) o número total de níveis de vencimento concedidos ou que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de nova qualificação ou titulação adquiridos à partir da publicação desta Lei.
Art. 23 Fica limitado a 25 (vinte e cinco) o número total de níveis de vencimento concedidos ou que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de qualificação ou titulação. ("Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 25/03/2015)
Art. 23 Fica limitado a 25 (vinte e cinco) o número total de níveis de vencimento concedidos ou que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de qualificação ou titulação, adquiridos após a investidura no cargo de provimento efetivo. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
I - Para efeito do disposto no caput, cada grau de escolaridade superior ao exigido legalmente para o exercício do cargo efetivo, elevará o Servidor ao posicionamento superior na tabela de vencimentos, correspondente a progressão horizontalmente de:
a) Um nível na tabela salarial para o ensino fundamental;
b) Um nível na tabela salarial para o ensino médio;
c) Dois níveis na tabela salarial para o ensino superior;
d) Três níveis na tabela salarial para pós-graduação elou especialização, cuja carga horária seja totalizada em 360 (Trezentos e sessenta horas), limitando-se o referido título ao número de 03 (três) para efeitos do presente benefício;
e) Quatro níveis na tabela salarial para mestrado, limitando-se o referido título a 01 (um) para efeitos do presente benefício;
f) Cinco níveis na tabela salarial para doutorado, limitando-se o referido título a 01 (um) para efeitos do presente benefício.
II - A escolaridade descrita nas alíneas c a e do inciso l deverá guardar afinidade com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
III - A qualificação efetivada através de cursos de treinamento, qualificação el ou aperfeiçoamento, para serem válidos para a progressão na carreira, deverá guardar afinidade com as atribuições típicas do cargo do servidor e deverá possuir carga horária de no mínimo 160h (cento e sessenta horas).
a) Para efeito do disposto neste inciso, cada curso elevará o servidor ao posicionamento superior na tabela de vencimentos, correspondente à progressão horizontal de 1 (um) nível.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, cada grau de escolaridade superior ao exigido legalmente para o exercício do cargo de provimento efetivo elevará o servidor ao posicionamento superior na tabela de vencimentos, correspondente a progressão horizontalmente de: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
I - um nível na tabela salarial para o ensino fundamental; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
II - um nível na tabela salarial para o ensino médio; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
III - um nível na tabela salarial para cursos de aperfeiçoamento ou qualificação com carga total não inferior a 160 (cento e sessenta horas), limitando-se a dois cursos por ano para efeitos do presente benefício; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
IV - dois níveis na tabela salarial para o ensino superior; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
V - três níveis na tabela salarial para pós-graduação lato sensu e/ou especialização cuja carga horária mínima seja de 360 (trezentos e sessenta horas), limitando-se a 01 (um) título a cada período de 03 (três) anos para efeitos do presente benefício, até o limite de 05 (cinco) concessões; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
VI - quatro níveis na tabela salarial para mestrado, limitando-se o referido título a 01 (um) para efeitos do presente benefício; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
VII - cinco níveis na tabela salarial para doutorado, limitando-se o referido título a 01 (um) para efeitos do presente benefício. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 2º Os cursos descritos no inciso III do parágrafo anterior deverão guardar afinidade com as atribuições do cargo de carreira e/ou aquele ocupado pelo servidor, a ser atestada pelo chefe imediato ou mediato. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 3º Se os cursos a que se referem os parágrafos anteriores forem iniciados e não concluídos durante a ocupação de um determinado cargo ou função, serão eles considerados para fins da progressão, mesmo que ocorra alteração na sua lotação, cargo ou função, antes do encerramento do curso, desde que a alteração não tenha sido a pedido do servidor. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 4º Nos certificados ou diplomas dos cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento deverão constar, obrigatoriamente: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
I - carga horária exigida pelo curso; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
II - período em que o curso foi realizado; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
III - título do curso com as disciplinas ou conteúdos estudados; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
IV - citação do ato legal de reconhecimento da instituição para promover o curso, se obrigatório; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
V - nota obtida no curso. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 5º A carga horária necessária para obtenção da progressão prevista no inciso III do §1º deste artigo deverá se referir a um único curso. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 6º O curso de qualificação ou aperfeiçoamento não poderá ter por objeto predominante conteúdos já versados em outros cursos de que o servidor tenha se beneficiado para obtenção de progressão, ressalvadas hipóteses de novas técnicas, metodologias ou tecnologias manejáveis no exercício das atribuições, a ser avaliado pela comissão competente. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 7º Será indeferido novo pedido de progressão amparado em curso de conteúdo programático idêntico ou similar a outro já realizado pelo servidor, salvo se houver interstício mínimo de 03 (três) anos entre a conclusão e o início dos novos cursos. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 8º Para cursos de pós graduação e especialização iniciados antes da vigência desta lei, aplicar-se-ão as normas vigentes na data da matrícula do servidor no curso. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Art. 24 Será designada pelo (a) Prefeito (a) uma Comissão Técnica Permanente, especialmente para responsabilizar-se pelo processo de apuração, sistematização e validação do Processo de Requerimento para Progressão Funcional por Qualificação.
Art. 24 Será designada pelo Prefeito Municipal, Comissão Técnica Permanente especialmente para responsabilizar-se pelo processo de apuração, sistematização e validação do requerimento para Progressão Funcional por Qualificação dos servidores. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 1º A comissão de que trata o caput deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, sendo a maioria efetivos e lotados no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º A comissão de que trata o caput deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo e lotados no Departamento de Recursos Humanos do respectivo órgão. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 2º Os trabalhos tratados no caput serão pormenorizados em decreto próprio.
§ 2º A Comissão Técnica Permanente poderá, caso necessário conhecimento técnico específico para a análise dos requerimentos de Progressão Funcional por Qualificação Profissional, encaminhar os documentos à Secretaria de lotação do Requerente visando a emissão de parecer por um profissional habilitado na área correspondente à solicitação do Requerente, a fim de realizar tal análise. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
CAPÍTULO II
Da Promoção Funcional
Art. 25 Promoção funcional é a elevação do servidor efetivo a 03 (três) níveis imediatamente superiores de sua respectiva classe.
Art. 26 Para se candidatar à Promoção Funcional, o servidor deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - Encontrar-se em efetivo exercício do cargo, cuja investidura se deu por concurso público, durante 10 anos consecutivos:
a) O tempo de que trata este inciso será computado a partir da publicação desta Lei.
I - Ter sido aprovado em todas as Avaliações de Desempenho que se efetivarem durante o período indicado no inciso I;
II - Ter ascendido na carreira pelo menos (3) três níveis horizontalmente, através da Progressão por Qualificação Profissional.
Art. 27 VETADO.
TÍTULO III
Vencimentos e Jornadas de trabalho
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos
Art. 28 O vencimento-base corresponde ao padrão e nível em que o servidor estiver posicionado na respectiva classe, expresso no Anexo I de forma escalonada aos anos 2014, 2015 e 2016, devendo ser os demais anexos atualizados quando da incidência do escalonamento previsto no Anexo I, ressalvados os professores e pedagogos que terão vencimento conforme definição do Anexo XIV.
Art. 28 O vencimento do servidor ou vencimento-base corresponde ao padrão e nível em que ele estiver posicionado na respectiva classe expresso no Anexo I, ressalvados os professores, pedagogos e inspetores que terão vencimento conforme definição do Anexo XIII. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Parágrafo único. O Anexo I, na forma do caput, será escalonado em seus valores com incidência em janeiro e outubro de 2014, janeiro e outubro de 2015 e janeiro e outubro de 2016.
Art. 29 Entende-se por vencimentos o vencimento-base do servidor acrescido das vantagens pecuniárias de natureza permanente.
Art. 29 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 1º Entende-se como vencimento do cargo aquele previsto no Anexo I desta Lei Complementar, Padrão I, Nível A. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 2º Para fins de cálculo das vantagens pecuniárias previstas em lei, o conceito trazido no parágrafo anterior somente será utilizado para servidores empossados a partir de 1º de janeiro de 2022. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Art. 30 Entende-se por remuneração o resultado do somatório do vencimento-base, das vantagens permanentes do cargo e das vantagens de caráter temporário.
Art. 30 Entende-se por remuneração o resultado do somatório dos vencimentos com todas as demais parcelas pagas ao servidor, sejam elas de caráter permanente ou transitório, excetuando-se as verbas indenizatórias. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Parágrafo único. A base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento em comissão será definida em lei específica. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
CAPÍTULO II
Da duração da jornada de trabalho
Art. 31 Ficam instituídas as jornadas de trabalho na forma do Anexo I desta Lei:
I - de 40 (quarenta) horas semanais;
II - de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso);
II - de 30 (trinta) horas semanais; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
III - de 20 (vinte) horas semanais; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
IV - de 24 (vinte e quatro) horas semanais; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
V - de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso). (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 1º Será concedido ao servidor um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para fazer opção por uma das jornadas de trabalho instituídas no caput, mediante quadro de vagas apresentado pelo Executivo no interesse do serviço público na por meio de processo seletivo interno na forma de regulamento específico que deverá ser editado em, até, 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, vedado o retorno à jornada anterior.
§ 1º Será concedido ao servidor um prazo de 30 (trinta) dias, a cada período de dois anos, para fazer opção por uma das jornadas de trabalho instituídas no caput, mediante quadro de vagas apresentado pelo Executivo no interesse do serviço público e na forma de regulamento específico que será publicado por decreto. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar Nº 239, de 27 De março de 2019)
§ 1º Poderá ser concedido ao servidor um prazo de 30 (trinta) dias, a cada período de dois anos, para fazer opção por uma das jornadas de trabalho instituídas no caput, mediante quadro de vagas apresentado pelo Executivo no interesse do serviço público, em conformidade com o perfil profissiográfico e na forma de regulamento específico que será publicado por decreto. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 2º Escolhida a jornada de trabalho, o servidor está automaticamente enquadrado na nova tabela de vencimento, no mesmo nível e grau correspondente à sua posição na tabela anterior, mantendo-se a posição anterior aos que não optarem pela nova jornada de trabalho na tabela correspondente às 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º Escolhida a jornada de trabalho, o servidor estará automaticamente enquadrado na nova tabela de vencimento, no mesmo nível e grau correspondente à sua posição na tabela anterior, mantendo-se a posição anterior aos que não optarem pela nova jornada de trabalho. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 3º A duração normal do trabalho de cada servidor será afixada para o cargo, em razão das atribuições respectivas e da necessidade e interesse do serviço e constarão no Anexo II desta Lei.
§ 4º Os horários de trabalho referentes às jornadas de que trata o caput deste artigo serão definidos pela Administração Municipal e de acordo com a conveniência do serviço e o interesse Público.
§ 5º A freqüência do servidor no serviço, de acordo com cada jornada estabelecida, será apurada mensalmente e encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos (DRH) - Secretaria Municipal de Administração (SMA), com prazo máximo de até o dia 10 (dez) do mês subseqüente da apuração.
§ 5º A frequência do servidor no serviço, de acordo com cada jornada estabelecida, será apurada conforme dispuser o regulamento próprio. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
§ 6º O valor atribuído a cada nível de vencimento refere-se à jornada legalmente prevista para o cargo efetivo.
§ 7º Os valores remuneratórios que se referem à ampliação da carga horária serão incorporados aos proventos da aposentadoria integralmente desde que a percepção se dê no mínimo durante os últimos 5 (cinco) anos consecutivos anteriores à data em que se der a aposentadoria ou 15 (quinze) anos interpolados durante a sua carreira no município. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 199, de 26/08/2015)
§ 8º Para os servidores, cuja necessidade da atividade e o interesse público forem de jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho e trinta e seis de descanso) será concedido um adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do menor vencimento base do município.
§ 9º Aos servidores ocupantes de cargos com a possibilidade de optarem pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou 12x36 (doze por trinta e seis) que permanecerem em sua jornada atual de 30 (trinta) horas semanais ficam mantidas as tabelas correspondentes a vencimentos de 30 (trinta) horas, não possuindo direito em equiparar vencimentos dos cargos de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 10 Continuam mantidas as jornadas de trabalhos existentes e não tratadas no presente artigo.
CAPÍTULO III
Da Inspeção Escolar, dos Diretores e Vices Diretores Escolares
Art. 32 Ficam criados os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Inspetor Escolar para compor o quadro de Profissionais da Educação Básica da Secretaria Municipal de Educação Governador Valadares, na forma do Anexo IX desta Lei.
Art. 33 Os cargos de Provimento em Comissão de Diretor e de Vice-Diretor das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino são exercidos por servidores efetivos, ocupantes de cargos da classe dos profissionais da educação básica deste município, por ato de nomeação do Secretário Municipal de Educação e do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 34 Os cargos de diretor e vice-diretor das unidades escolares da rede municipal de ensino são de provimento em comissão e os ocupantes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo observar parecer do Secretário Municipal de Educação.
Art. 35 O Exercício da Inspeção Escolar no Sistema Municipal de Ensino constitui obrigação do município e tem como finalidade estruturar o desenvolvimento das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino nos aspectos administrativos, pedagógicos e financeiros, como comparte do Poder Público.
Art. 36 O cargo de Inspetor Escolar será ocupado por candidatos concursados com Licenciatura Plena em Pedagogia, ou em qualquer Licenciatura, acrescida de pós-graduação "lato sensu" em Inspeção Escolar.
Art. 37 Os pedagogos concursados e nomeados, com função de Inspetor Escolar, ficam enquadrados no cargo criado por esta Lei.
Art. 38 A carga horária semanal do Inspetor Escolar será de 40 horas/semanais.
Parágrafo único. Fica resguardada aos atuais ocupantes da função de Inspetor a opção de manter-se na sua carga horária atual de 22 horas e 30 minutos.
Art. 39 A Inspeção Escolar terá ação Regular ou Especial, por um Inspetor ou por equipe de Inspetores, conforme determinar o Diretor de Organização Escolar ou o Secretário Municipal de Educação.
§ 1º A Inspeção Escolar Regular é aquela que está incluída, ordinariamente, no plano de trabalho do Inspetor, segundo suas atribuições contidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º Entende-se por Inspeção Especial a que se ocupa de situações eventuais, extraordinárias ou específicas de interesse do Sistema Municipal de Ensino, por designação do Diretor de Organização Escolar ou do Secretário Municipal de Educação.
Art. 40 A Direção das Unidades Escolares será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor Escolar em regime de dedicação exclusiva vedada a acumulação de seu exercício com de outro cargo público, função ou emprego dos órgãos de administração direta, das autarquias, das fundações públicas, da empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 41 O Exercício de Direção de Escola se dará no âmbito das Unidades Executoras Próprias (UEx) que definem cada Unidade de Ensino da Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Valadares, em suas diversas etapas e modalidades, constituindo direito e obrigação do município.
Art. 42 São Atribuições do Diretor de Escola das Unidades Executoras Próprias (UEx) que definem cada Unidade de Ensino da Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Valadares: (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
I - Elaborar e apresentar plano de trabalho no início de cada ano letivo.
II - Coordenar a elaboração e a implantação do projeto político pedagógico, ou proposta pedagógica e do regimento escolar, junto com o vice- diretor e com o coordenador pedagógico.
III - Coordenar as atividades pedagógicas, administrativas, financeiras e de prestação de contas de acordo com as orientações do conselho escolar e da Secretaria Municipal de Educação.
IV - Executar as determinações dos órgãos aos qual a unidade escolar está subordinada.
V - Cumprir e fazer cumprir o regimento escolar, a legislação vigente, os convênios e o projeto pedagógico da unidade escolar.
VI - Representar a unidade escolar, responsabilizando-se juntamente com o conselho escolar pelo seu funcionamento.
VII - Elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros para avaliação e aprovação.
VIII - Manter atualizado o inventário dos bens públicos, zelando por sua conservação e responder integralmente pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
IX - Realizar a avaliação de desempenho com objetividade, integridade e honestidade, propondo à Secretaria Municipal de Educação o desligamento de professores designados que não estiverem atendendo à expectativa da escola, mediante os registrados na avaliação de desempenho.
X - Apresentar à comunidade, dentro dos prazos estabelecidos, os resultados da avaliação de desempenho e a movimentação financeira da unidade escolar.
XI - Atuar e propor ações que visem à melhoria constante e efetiva da qualidade do ensino e dos serviços prestados.
XII - Submeter à apreciação as transgressões disciplinares dos alunos e alunas, ouvida a coordenação pedagógica e o conselho escolar.
XIII - Submeter à apreciação as transgressões disciplinares dos docentes e servidores, ouvido o conselho escolar, e encaminhando à Secretaria Municipal de Educação, por meio da Inspeção Escolar.
XIV - Coordenar o processo pedagógico, articulando as ações entre os turnos de funcionamento da unidade escolar.
XV - Gerenciar os recursos humanos a sua disposição, a distribuição das atividades, a seção de pessoal, os afastamentos, licenças e dispensas de professores e servidores, providenciando as devidas substituições, com auxílio do Vice-Diretor.
XVI - Solicitar ao Departamento de Organização Escolar, por conveniência disciplinar ou ordem didático-pedagógica, a transferência do aluno de unidade escolar.
XVII - Zelar pela ordem e disciplina da Unidade de Ensino, fazendo cumprir o regime disciplinar vigente.
XVIII - Orientar e divulgar direitos e deveres do corpo docente e discente, em conformidade com o regimento escolar, zelando pelo seu cumprimento.
XIX- Manter estreita relação com a Secretaria Municipal de Educação para solução de problemas relacionados ao corpo docente e discente, à infraestrutura e ao funcionamento da Unidade de Ensino.
XX - Concorrer para a harmonia e boa convivência dentro da Unidade de Ensino, estabelecendo um clima de diálogo e respeito mútuo, primando pela lealdade à Secretaria Municipal de Educação.
XXI - Divulgar amplamente avisos e normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação, propiciando o bom andamento das atividades de ensino e administração escolar.
XXII - Elaborar e divulgar Manual do Aluno, estabelecendo reflexões para a construção da cidadania e o efetivo aprendizado do aluno.
XXIII - Informar aos pais ou responsáveis quando do atraso do aluno, faltas e condutas que mereçam atenção.
XXIV - Participar de programas de formação propostos pela Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Vice-Diretor.
XXV - Incentivar pesquisas, estudos e eventos relacionados ás área de conhecimento, à diversidade e inclusão, envolvendo toda a equipe pedagógica, docentes e servidores.
XXVI - Criar e incentivar processos de integração e participação da sociedade, particularmente da comunidade de inserção da Unidade Escolar, em todos os processos escolares.
XXVII - Zelar integralmente pela consolidação e ampliação da qualidade da Escola de Tempo Integral.
XXVIII - Cumprir e fazer cumprir o estatuto do magistério.
Art. 43 São atribuições do Vice-Diretor de Escola das Unidades Executoras Próprias (UEx) que definem cada Unidade de Ensino da Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Valadares, além de substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos: (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
I - Prestar auxílio, assessorar e cooperar com o Diretor Escolar em todas as tarefas que lhe forem confiadas pelo mesmo.
II - Colaborar, ativamente, na elaboração e execução do Plano de Gestão.
III -Responder pelas questões administrativas e disciplinares (horário, portão, evasão, atendimento a comunidade, entre outras atribuições).
IV - Realizar reuniões pedagógicas de rotina, discriminando trabalhos a serem executados.
V - Manter o Diretor informado das atividades desenvolvidas nos anexos e extensões das unidades escolares.
VI - Organizar o horário dos professores para o Diretor Escolar, mantendo-o sempre atualizado.
VII - Zelar pelo uso adequado do uniforme escolar.
VIII - Comunicar aos responsáveis pelos alunos, as ocorrências que fugirem às normas e programações ordinárias, assim como registrá-las.
IX - Colaborar na realização dos eventos sociais e cívicos, envolvendo e incentivando os docentes e discentes, bem como a Comunidade, para a participação efetiva nos eventos.
X - Desenvolver projetos de formação e fortalecimento do Grêmio Estudantil.
XI - Orientar e acompanhar a ação dos assistentes, porteiros, cantineiros e serviços gerais, dando-lhes o apoio necessário à execução das atividades inerentes à função, promovendo treinamentos e formação.
XII - Comunicar ao Diretor, por escrito, as faltas e atrasos dos especialistas e professores.
XIII - Expedir, por escrito, autorização para saída eventual do aluno antes do término normal das aulas.
XIV - Promover a eleição de um aluno para função de representante de turma.
XV - Participar e contribuir para o processo de Avaliação de Desempenho dos docentes e servidores da escola, de acordo com as normas em vigor.
XVI - Desempenhar as atribuições designadas pelo Diretor Escolar.
Art. 44 No Anexo XIV desta Lei contém tabela salarial para o cargo comissionado de Diretor de Escola, mantendo-se a gratificação de 1% (um por cento) sobre o salário base a cada 30 (trinta) alunos nas Unidades de Ensino que tenham acima de 200 (duzentos) alunos, conforme o Anexo XII.
Art. 45 O profissional da Educação Básica, ocupante de cargo de provimento efetivo designado para exercer cargo em comissão, poderá optar pela remuneração exclusiva dos cargos efetivos.
Parágrafo único. O profissional da Educação Básica, no período de designação que trata o caput deste artigo, terá direito a continuidade da contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive acessar a progressão funcional.
Art. 46 A formação mínima exigida para o cargo de Diretor e Vice-Diretor é de nível superior em Licenciatura de Graduação Plena.
Parágrafo único. Enquadram-se no cargo de Diretor e Vice-Diretor, os Professores Municipais e os Pedagogos, lotados nas Unidades de Ensino.
Art. 47 O provimento para o cargo de Vice-Diretor será nomeado pelo Chefe do Executivo, ouvido o Secretário Municipal de Educação.
Art. 48 As funções de direção e vice-direção de Unidade de Ensino, como as de coordenação e assessoramento pedagógico, se equiparam as de docentes, na condição de funções de magistério exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, denominando-se Profissionais da Educação Básica.
Parágrafo único. Os Profissionais da Educação Básica em cargos de Diretor e Vice-Diretor terão os direitos e vantagens das suas funções regulares de magistério se nela estivesse em exercício.
Art. 49 Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei e nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, poderão ser deferidas gratificações aos Profissionais da Educação Básica pelo exercício de função de direção, coordenação e assessoramento nas Unidades de Ensino do Sistema Municipal de Educação.
Art. 50 Fica criada a gratificação destinada ao Inspetor Escolar, Diretor de Escola e Vice-Diretor na forma do anexo XIII desta Lei.
§ 1º O percentual concedido pelo exercício das funções gratificadas que trata o caput serão estabelecidas no anexo VX desta Lei.
§ 2º O percentual concedido aos profissionais da Educação Básica incidirá sobre os vencimentos, para efeitos legais, no respectivo tempo de exercício do cargo e ou função, cuja quantia será nominalmente identificável.
TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Das Disposições Transitórias
Art. 51 Será resguardado ao servidor o seu posicionamento na tabela salarial que possuir em referência à legislação anterior no momento em que esta Lei entrar em vigor que não optou pela nova jornada de trabalho, tendo como base o padrão I descrito no Anexo I.
Art. 52 O vencimento relativo ao apostilamento será mantido e estará sujeito às mesmas correções aplicadas sobre o vencimento básico do cargo em que foi apostilado, sempre que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores.
§ 1º O servidor apostilado que optar pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou 12x36 (doze por trinta e seis) horas, receberão vencimento de acordo com o Anexo XV, com remuneração proporcional às horas semanais trabalhadas que excedam à jornada de 30 horas semanais, tendo como prazo 90 (noventa) dias para optar pelas referidas jornadas, a partir da data de publicação desta lei.
§ 2º Ao servidor que optar pelo cargo de carreira será vedado o seu retorno ao apostilamento.
CAPITULO II
Das Disposições Finais
Art. 53 O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, ora instituído será revisado sempre que necessária a readequação e modernização.
Art. 54 Caberá à administração avaliar periodicamente, não ultrapassando o período de 10 (dez) anos, a adequação do quadro de pessoal, as necessidades da municipalidade, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis, observando os limites legais:
I - As demandas sociais;
II - Os indicadores socioeconômicos da cidade e região;
III - A relação entre o número de cargos previstos e usuários;
IV - A modernização do processo de trabalho e as inovações tecnológicas;
V - Os limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 55 Fica autorizada a correção inflacionária aos vencimentos dos cargos de Secretários Municipais e seus respectivos Secretários Adjuntos, do Cargo de Procurador Geral do Município e seus respectivos Procuradores Adjuntos, do cargo de Chefe de Gabinete, do Cargo de Controlador Geral do Município, do Cargo de Procurador Fiscal e seu respectivo Adjunto, e ao Cargo de Contador Geral, à contar de janeiro do ano de 2009.
Parágrafo único. Fica estabelecido aos cargos comissionados o disposto no anexo XV desta Lei.
Art. 56 Fica definido como índice de revisão anual, na data base dos servidores municipais, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 1º A data base de que trata o caput é fixada no dia 1º (primeiro) do mês de janeiro de cada ano.
§ 2º No que se refere a correção inflacionária no sentido de repor suas perdas anuais, no anos de 2014, 2015 e 2016 as referidas perdas já estão computadas aos servidores municipais nos anexos desta Lei, exceto em relação aos Professores e Pedagogos que, além de tais perdas inflacionárias, terão acréscimo de 5,5% (cinco e meio por cento) nos anos de 2014, 2015 e 2016 para vigorar no ano subsequente.
§ 3º Em caso de o índice indicado no caput entrar em desuso, deverá ser analisado outro índice em vigência à época, que leve em conta os fatores analisados pelo INPC.
Art. 57 Aos Fiscais de Nível Médio que tiverem ou vierem a completar curso superior em instituição reconhecida pelo MEC e tiverem optado pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais será garantida gratificação de 15% (quinze por cento) sobre seus vencimentos básicos das referidas 40 horas semanais. ("Caput" revogado pela LC de nº 259, de 31/03/2020)
Parágrafo único. VETADO.
Art. 58 Ficam extintos na vacância os cargos conforme o Anexo III.
Art. 59 Ficam extintos os cargos conforme o Anexo IV.
Art. 60 Ficam transformados os cargos conforme o Anexo V.
Art. 61 Ficam criados os cargos conforme o Anexo VI.
Art. 62 O município garantirá, sempre que possível, processo contínuo de aperfeiçoamento profissional dos seus servidores, através de estrutura própria elou convênios e contratos.
Art. 63 Será nomeada pelo Chefe do Executivo uma Comissão para acompanhar o trabalho de implantação deste Plano de Carreira, sendo formada por, no mínimo, 07 (sete) servidores efetivos.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput será nomeada em, até, 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei e deverá iniciar seus trabalhos mediante Instrução Normativa, expedida pela Secretaria Municipal de Administração (SMA).
Art. 64 Fica proibida conceder a chamada extensão de jornada prevista no artigo 39 da LC n 35/2002, ora revogada e sem previsão elou correspondência neste novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Parágrafo único. O servidor detentor de cargo com possibilidade de opção de jornada de 40 (quarenta) horas semanais, face a revogação da Lei descrita no caput não terá possibilidade de usufruir de extensão de jornada prevista na lei então aqui revogada.
Art. 65 Ficam limitadas em 60 (sessenta) a possibilidade de horas extras por parte dos servidores do Município de Governador Valadares na Administração Direta e Indireta:
I - cumprida até as vinte horas, acrescida de 50% (cinquenta por cento);
II - cumprida após vinte horas, em feriado ou final de semana, acrescida de 100% (cem por cento).
Art. 66 Fica estabelecido como teto remuneratório, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o subsídio previsto ao Prefeito Municipal.
Art. 67 Integram-se a esta Lei os seguintes anexos:
I - Tabela de Padrões e Níveis/Vencimentos (A e B);
II - Tabela de Composição das Classes de Cargos;
III - Tabela de Cargos Extintos na Vacância;
IV - Tabela de Extinção de Cargos na vigência desta Lei;
V - Tabela de Transformações de Cargos;
VI - Tabela de Cargos Criados;
VII - Tabela de Atribuições Comuns a Todos os Cargos;
VIII - Tabela do Perfil Profissiográfico;
IX - Tabela de Composição das Classes de Cargos de Diretor, Vice Diretor e Inspetor Escolar;
X - Tabela de Criação do Cargo de Inspetor Escolar;
XI - Tabela do Perfil Profissiográfico do Diretor, Vice Diretor e Inspetor Escolar;
XII - Tabela das Funções Gratificadas do Inspetor Escolar;
XIII - Tabela de Vencimentos do Professor, Pedagogo, Diretor e Vice- Diretor;
XIV - Tabela de Vencimento dos Cargos Comissionados;
XV - Tabela de Vencimento dos servidores apostilados/12x36 e 40 h/s.
XVI - VETADO;
XVII - VETADO;
XVIII - VETADO.
Parágrafo único. Os anexos a que se refere o caput descrevem as alterações ocorridas nas carreiras.
Art. 68 Para ocorrerem às despesas decorrentes desta Lei Complementar, utilizar-se-ão dotações próprias do orçamento do Executivo Municipal.
Art. 69 VETADO.
Art. 70 Fica revogado o artigo 4º e Parágrafo único da Lei Municipal
Parágrafo único. VETADO.
Art. 71 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 Revogam-se as disposições em contrário, sobretudo a Lei Complementar nº 35/2002 e suas alterações.
Governador Valadares, 29 de janeiro de 2014
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
César Nunes Figueiredo
Secretário Municipal de Governo
Clique aqui para visualizar os anexos desta Lei
Anexo I
(Passa a vigorar acrescido das alterações constantes nos anexos da Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Anexo II
(Passa a vigorar acrescido das alterações constantes nos anexos da Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Anexo III
(Passa a vigorar acrescido das alterações constantes nos anexos da Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Anexo IV
(Passa a vigorar acrescido das alterações constantes nos anexos da Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Anexo V
(Passa a vigorar acrescido das alterações constantes nos anexos da Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Anexo VI
(Passa a vigorar acrescido das alterações constantes nos anexos da Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Anexo VII
(Passa a vigorar acrescido das alterações constantes nos anexos da Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Anexo VIII
(Passa a vigorar acrescido das alterações constantes nos anexos da Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Anexo IX
(Revogado pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Anexo X
(Revogado pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
Anexo XI
(Revogado pela Lei Complementar nº 293 de 03 de agosto de 2022)
ANEXO XIV
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA
DE GOVERNADOR VALADARES
CARGOS |
VENCIMENTO |
Diretor Geral do IPREM |
8421,16 |
Diretor de Hospital |
4615,19 |
Coordenador Capt Recursos |
4306,57 |
Diretor de Departamento |
3713,84 |
Analista Jurídico |
3713,84 |
Diretor de Escola |
3550,00 |
Vice Diretor de Escola |
3150,00 |
Coord Unid Especialidades |
2520,93 |
Coordenador de Apoio e Assistência ao Idoso |
2520,93 |
Gerente de Gerencia |
2205,80 |
Gerente PROCON |
2205,80 |
Gerente da Defesa Civil |
2205,80 |
Gerente do PEC |
2205,80 |
Secretaria Executiva |
3713,84 |
Assessor Aval Serv Saude |
2058,75 |
Consultor Técnico |
1913,23 |
Assistente Tecnico |
1323,50 |
Assistente |
1050,37 |
Conselheiro Tutelar |
2205,80 |
Ouvidor Municipal |
3950,14 |
Diretor Técnico |
4457,53 |
Médico Auditor |
3151,16 |
ANEXO XIV
CARGOS |
COMPOSIÇÃO
NUMÉRICA |
VENCIMENTOS |
Analista Jurídico |
10 |
3.713,84 |
Assessor de Avaliação e Controle da Saúde |
2 |
2.205,80 |
Assistente |
8 |
1.050,37 |
Assistente Técnico |
27 |
1.323,50 |
Chefe de Gabinete |
1 |
8.162,33 |
Consultor Técnico |
34 |
1.913,23 |
Contador Geral |
1 |
8.162,33 |
Controlador Geral |
1 |
8.162,33 |
Coordenador de Apoio e Assistência ao Idoso |
1 |
2.205,80 |
Coordenador de Capacitação de Recursos |
1 |
4.306,57 |
Coordenador do CAD |
1 |
2.205,80 |
Coordenador Unidades e Especialidades |
8 |
2.520,93 |
Diretor de Departamento |
44 |
3.713,84 |
Diretor de Escola |
sem limite |
3.550,00 |
Diretor Executivo do Hospital Municipal |
1 |
4.615,19 |
Diretor Geral do IPREM |
1 |
8.421,16 |
Diretor Técnico |
1 |
4.457,53 |
Gerente da Defesa Civil |
1 |
2.205,80 |
Gerente de Gerência |
90 |
2.205,80 |
Gerente do PEC |
1 |
2.205,80 |
Gerente do PROCON |
1 |
2.205,80 |
Médico Auditor |
1 |
3.151,16 |
Ouvidor Municipal |
1 |
3.950,14 |
Procurador Fiscal |
1 |
8.162,33 |
Procurador Fiscal Adjunto |
1 |
4.634,54 |
Procurador Geral |
1 |
8.162,33 |
Procurador Geral Adjunto |
2 |
4.634,54 |
Secretaria Executiva |
1 |
3.713,84 |
Secretario Municipal |
13 |
8.162,33 |
Secretário Municipal Adjunto |
4 |
4.634,54 |
Vice Diretor de Escola |
sem limite |
3.150,00 |
(Tabela com redação dada pela LC nº 179, de 04/09/2014)
(Tabela com redação dada pela LC nº 210, de 14/12/2016)
ANEXO XIV
TABELA DE ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO NUMÉRICA E VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
CARGO |
COMPOSIÇÃO NUMÉRICA |
VENCIMENTO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES |
Analista jurídico |
10 |
3.713,84 |
Exercer assessoramento superior jurídico da Administração Pública Municipal, mediante acompanhamento das autoridades públicas municipais em reuniões em órgãos e entidades públicos integrantes de todos os Poderes e entes federativos; elaboração de pareceres jurídicos; representação do Município em processos judiciais e administrativos, mediante substabelecimento do Procurador Geral do Município; outras atividades correlatas e que, enquadradas como tipicas de assessoramento superior, estejam previstas em outros instrumentos normativos. |
Analista jurídico (Ítem com redação dada pela Lei nº 257 de 16 de dezembro de 2019) |
10 |
3.713,84 |
Assessorar os Secretários Municipais em assuntos de natureza jurídica; Assessorar os Secretários Municipais em reuniões juntos a órgãos públicos e entidades administrativas estaduais e federais; Elaborar pareceres em questões pontuais e internas das Secretarias Municipais; Atualizar e auxiliar as Secretarias Municipais com relação aos atos normativos municipais, estaduais e federais que lhes digam respeito; Elaborar estudos e preparar informações por solicitação dos Secretários Municipais; Assistir aos Secretários Municipais no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados pela Secretaria; Propor a racionalização das tarefas que dependam de posicionamento jurídico; Atender e orientar, quando solicitado por Secretário Municipal, cidadãos que façam pedidos, solicitações ou reclamações junto à Secretaria; Cumprir e zelar para que seja cumprida orientação normativa emanada da Procuradoria Geral do Município; Diligenciar no sentido de manter a uniformidade quanto ao entendimento dos atos normativos municipais, estaduais e federais; Exercer outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas, inclusive, pelo Procurador Geral do Município.
|
Assessor de Avaliação e Controle da Saúde |
2 |
2.205,80 |
Assessorar, acompanhar e autorizar os tratamentos conforme solicitação médica e tabela do Sistema Único de Saúde/Ministério da Saúde. Autorizar internação hospitalar, cirurgias eletivas e de urgência no SUSFACIL. Avaliar os laudos de autorização de internação hospitalar lançados no SUSFACIL, bem como analisar a necessidade da urgência nos pedidos de consultas e/ou exames. |
Assistente |
8 |
1.050,37 |
Assessorar, acompanhar e apoiar os cargos de Gerência da Administração Pública Municipal, de forma a assegurar a consecução dos objetivos ditados pelas politicas públicas municipais. |
Assistente Técnico |
27 |
1.323,50 |
Assessorar, acompanhar e apoiar diretamente os agentes politicos e ocupantes de cargos de direção e chefia da Administração Pública Municipal, mediante o desempenho de habilidades e competências técnico-cientificas especificas da sua área de atuação. |
Chefe de Gabinete |
1 |
8.162,33 |
Cuidar da representação politica e social do Chefe do Executivo, provendo assessoramento politico- administrativo ao exercício das atribuições do (a) Prefeito (a). |
Consultor Técnico |
34 |
1.913,23 |
Assessorar, acompanhar e apoiar, em nível de consultoria permanente, os cargos de Direção da Administração Pública Municipal, consoante a habilitação e formação técnico- cientifica do ocupante do cargo. |
Contador Geral |
1 |
8.162,33 |
Prestar assessoramento contábil e coordenar as operações de contabilidade analítica dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com o Plano de Contas do Município de Governador Valadares, assessorando, ainda, o Secretário Municipal de Fazenda, no que tange os assuntos contábeis, orçamentários e financeiros. |
Controlador Geral |
1 |
8.162,33 |
Exercer a direção superior das atividades de fiscalização e avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, orientando e assessorando o Chefe do Poder Executivo e os órgãos da Administração Municipal quanto às normas da gestão a ser avaliada. |
Coordenador de Apoio e Assistência do Idoso |
1 |
2.205,80 |
Realizar a direção e chefia de programas voltados à assistência adequada para o idoso, bem como coordenar campanhas de conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacitação do idoso. |
Coordenador de Relações Institucionais |
1 |
4.306,57 |
Assessorar, planejar, executar a politica de relações do executivo municipal com as diversas instituições sociais, politicas, culturais, econômicas e de Governo. |
Coordenador de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência - CAD |
1 |
2.205,80 |
Realizar a direção e chefia de programas voltados à assistência adequada para o deficiente, bem como coordenar campanha de conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacitação da Pessoa Portadora de Deficiência. |
Coordenador de Unidades e Especialidades |
8 |
2.520,93 |
Dirigir e chefiar os serviços de atenção em especialidades à saúde da população da sua área de influência. |
Diretor de Departamento |
44 |
3.713,84 |
Desempenhar a direção e chefia e planejar as ações do departamento sob sua competência, a fim de otimizar o desempenho das atividades a serem desenvolvidas, tendo em vista as diretrizes das politicas públicas municipais, bem como orientar e acompanhar as ações realizadas pelo (S) gerente (S) e/ou coordenador (es) a ele subordinados. |
Diretor de Escola |
Sem limite |
3.550,00 |
Coordenar a elaboração e implantação do projeto Politico Pedagógico, ou equivalente, promovendo a integração de toda equipe de trabalho. Desempenhar a direção da unidade educacional e otimizar a gestão escolar de forma ampla e integral. |
Diretor Executivo do Hospital Municipal |
1 |
4.615,19 |
Planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de atenção hospitalar à saúde. Supervisionar a prestação dos serviços de atenção hospitalar e de apoio diagnóstico e tratamento. Gerir para o bom funcionamento do Hospital Municipal. |
Diretor Geral do IPREM |
1 |
8.421,16 |
Realizar a direção superior da autarquia, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação da Previdência Municipal; gerir o Instituto, proporcionando o bom andamento das atividades desempenhadas. |
Diretor Técnico |
1 |
4.457,53 |
Realizar as atribuições de direção técnica do Hospital Municipal, coordenar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento do referido hospital, e responder, ainda, pelas atribuições do cargo junto ao Conselho Federal de Medicina. |
Gerente da Defesa Civil |
1 |
2.205,80 |
Gerenciar/chefiar o órgão responsável por identificar situações de perigo e de calamidade, segundo diretrizes estabelecidas pelas normas pertinentes, a fim de mobilizar as unidades do Poder Público para prestar o atendimento necessário à população. |
Gerente de Gerência |
90 |
2.205,80 |
Exercer atribuições de chefia, responsabilizando-se pelo planejamento e controle na execução da prestação de serviços dos servidores e ele subordinados, consoante as funções atribuídas à gerência correspondente. |
Gerente do PEC |
1 |
2.205,80 |
Chefiar e coordenar a prestação de apoio à localização de cidadãos valadarenses emigrantes, auxiliando nas articulações necessárias, bem como a reinserção social e cultural dos cidadãos que retornam do exterior. |
Gerente do PROCON |
1 |
2.205,80 |
Gerenciar/chefiar o órgão com a competência de formular, coordenar e executar programas relacionados com a defesa do consumidor; exercer proteção aos consumidores no que tange a relação de aquisição de produtos e serviços. |
Médico Auditor |
1 |
3.151,16 |
Prestar assessoramento técnico-cientifico à Administração Municipal, visando a verificar a adequação, legalidade, economicidade, eficiência, eficácia e resolutividade dos serviços de conveniados, contratados e próprios, com observância de preceitos éticos e legais. |
Ouvidor Municipal |
1 |
3.950,14 |
Assessorar o Prefeito (a) no que tange a recepção, registro, análise, diagnóstico e resposta em relação a opiniões e queixas da população sobre as ações do governo, conforme parâmetros técnico-científicos aplicáveis. Promover a apuração de reclamação e denúncias relacionadas a Administração Pública Municipal. |
Procurador Fiscal |
1 |
8.162,33 |
Realizar o assessoramento superior jurídico na área do Direito Tributário; zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação das normas tributárias; coordenar as atividades da Procuradoria Fiscal; promover a cobrança judicial dos créditos tributários inscritos na divida ativa. |
Procurador Fiscal Adjunto |
1 |
4.634,54 |
Prestar assessoramento à administração fiscal/fazendária do Município; assessorar o Procurador Fiscal no que tange as responsabilidades de Gestão Tributária estabelecidas em e". |
Procurador Geral |
1 |
8.162,33 |
Exercer, em nível hierárquico superior, o assessoramento jurídico da Administração municipal e a direção superior da Procuradoria Geral do Município, coordenando todo o trabalho de consultoria e assessoria jurídicas; representar o Município em juízo; assessorar o Prefeito (a) em assuntos de natureza jurídica; elaborar e rever documentos e elaborar pareceres jurídicos. |
Procurador Geral Adjunto |
2 |
4.634,54 |
Prestar assessoramento jurídico à Administração municipal; assessorar o Procurador Geral no que tange as responsabilidades de análises jurídicas, estabelecidas em lei e substitui-lo em conformidade com os parâmetros legais. |
Secretária Executiva |
1 |
3.713,84 |
Prestar assessoramento direto ao (à) Prefeito (a) Municipal, coordenando o controle da sua agenda e de seus compromissos oficiais; assessorar o (a) Prefeito (a) quanto ao planejamento de sua rotina de trabalho, de viagens oficiais, recepção de autoridades e membros da comunidade, bem como quanto à sua participação em eventos e reuniões. |
Secretário Municipal |
13 |
8.162,33 |
Exercer a direção superior da respectiva Secretaria, mediante a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na área de sua competência; praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito (a); coordenar as atividades e tarefas destinadas ao cumprimento das diretrizes, estratégias, objetivos e metas das politicas públicas municipais, no âmbito da respectiva secretaria. |
Secretário Municipal Adjunto |
4 |
4.634,54 |
Assessorar o Secretário Municipal no que tange as responsabilidades estabelecidas em lei, de acordo com a área especifica de atuação de cada secretaria. |
Vice Diretor de Escola |
Sem limite |
3.150,00 |
Prestar assessoramento, auxilio e cooperação ao Diretor Escolar; desempenhar atribuições designadas pelo (a) diretor (a), nos termos da lei. |
Coordenador de Atendimento Comunitário |
1 |
4.306,57 |
Coordenar e chefiar as atividades da coordenadoria de atendimento comunitário e elaborar rotina de atendimento às famílias, grupos comunitários e associações de moradores, que dizem respeito às atribuições da Secretaria Municipal de Obras. |
ANEXO XIV (ANEXO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 264 DE 13 DE JULHO DE 2020)
(Anexo revogado pela Lei Complementar nº 277 de 20 de setembro de 2021)
TABELA DE ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO NUMÉRICA E VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES.
CARGO |
COMPOSIÇÃO NUMÉRICA |
VENCIMENTO (R$) |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES |
Analista jurídico |
10 |
4.427,31 |
Exercer assessoramento superior jurídico da Administração Pública Municipal, mediante acompanhamento das autoridades públicas municipais em reuniões em órgãos e entidades públicos integrantes de todos os Poderes e entes federativos; elaboração de pareceres jurídicos; representação do Município em processos judiciais e administrativos, mediante substabelecimento do Procurador Geral do Município; outras atividades correlatas e que, enquadradas como tipicas de assessoramento superior, estejam previstas em outros instrumentos normativos. |
Analista jurídico (Ítem com redação dada pela LC nº 270/2021) |
12 |
4.427,31 |
Assessorar os advogados do Município na confecção ou na revisão de minutas de peças e manifestações pré-processuais ou processuais iniciais, interlocutórias, finais e recursais, antes da juntada nos autos dos expedientes administrativos ou em processos judiciais; Organizar as pautas extrajudiciais, compatibilizando-as com as pautas judiciais; Realizar pesquisa de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais; Elaborar pareceres em questões pontuais e internas da Administração Pública Municipal; Auxiliar na elaboração de relatórios e correspondências oficiais; Auxiliar na organização de pastas e documentos da Procuradoria Geral do Município, zelando pela conservação de cópias, físicas ou digitais, necessárias a consultas internas, decisões estratégicas, pesquisas e correições; Assistir aos advogados do Município no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados; Auxiliar aos advogados do Município na resolução de demandas externas de atendimento ao público; Cumprir e zelar para que seja cumprida orientação normativa emanada da Procuradoria Geral do Município; Diligenciar no sentido de manter a uniformidade quanto ao entendimento dos atos normativos municipais, estaduais e federais; Executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições, que forem determinados pelo Procurador Geral do Município ou pelos advogados do Município. |
Assessor de Avaliação e Controle da Saúde |
2 |
2.629,55 |
Assessorar, acompanhar e autorizar os tratamentos conforme solicitação médica e tabela do Sistema Único de Saúde/Ministério da Saúde. Autorizar internação hospitalar, cirurgias eletivas e de urgência no SUSFACIL. Avaliar os laudos de autorização de internação hospitalar lançados no SUSFACIL, bem como analisar a necessidade da urgência nos pedidos de consultas elou exames. |
Assistente |
8 |
1.252,15 |
Assessorar, acompanhar e apoiar os cargos de Gerência da Administração Pública Municipal, de forma a assegurar a consecução dos objetivos ditados pelas politicas públicas municipais. |
Assistente Técnico |
27 |
1.577,75 |
Assessorar, acompanhar e apoiar diretamente os agentes politicos e ocupantes de cargos de direção e chefia da Administração Pública Municipal, mediante o desempenho de habilidades e competências técnico-cientificas especificas da sua área de atuação. |
Chefe de Gabinete |
1 |
9.724,60 |
Cuidar da representação politica e social do Chefe do Executivo, provendo assessoramento politico-administrativo ao exercício das atribuições do (a) Prefeito (a). |
Consultor Técnico |
34 |
2.280,78 |
Assessorar, acompanhar e apoiar, em nível de consultoria permanente, os cargos de Direção da Administração Pública Municipal, consoante a habilitação e formação técnico- cientifica do ocupante do cargo. |
Contador Geral |
1 |
9.724,60 |
Prestar assessoramento contábil e coordenar as operações de contabilidade analítica dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com o Plano de Contas do Município de Governador Valadares, assessorando, ainda, o Secretário Municipal de Fazenda, no que tange os assuntos contábeis, orçamentários e financeiros. |
Controlador Geral |
1 |
9.724,60 |
Exercer a direção superior das atividades de fiscalização e avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, orientando e assessorando o Chefe do Poder Executivo e os órgãos da Administração Municipal quanto às normas da gestão a ser avaliada. |
Coordenador de Apoio e Assistência do Idoso |
1 |
2.629,55 |
Realizar a direção e chefia de programas voltados à assistência adequada para o idoso, bem como coordenar campanhas de conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacitação do idoso. |
Coordenador de Relações Institucionais |
1 |
5.133,90 |
Assessorar, planejar, executar a politica de relações do executivo municipal com as diversas instituições sociais, politicas, culturais, econômicas e de Governo. |
Coordenador de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência - CAD |
1 |
2.629,55 |
Realizar a direção e chefia de programas voltados à assistência adequada para o deficiente, bem como coordenar campanha de conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacitação da Pessoa Portadora de Deficiência. |
Coordenador de Unidades e Especialidades |
8 |
3.005,22 |
Dirigir e chefiar os serviços de atenção em especialidades à saúde da população da sua área de influência. |
Diretor de Departamento |
44 |
4.427,31 |
Desempenhar a direção e chefia e planejar as ações do departamento sob sua competência, a fim de otimizar o desempenho das atividades a serem desenvolvidas, tendo em vista as diretrizes das politicas públicas municipais, bem como orientar e acompanhar as ações realizadas pelo (S) gerente (S) elou coordenador (es) a ele subordinados. |
Diretor de Escola |
Sem limite |
4.426,30 |
Coordenar a elaboração e implantação do Projeto Politico Pedagógico, ou equivalente, promovendo a integração de toda equipe de trabalho. Desempenhar a direção da unidade educacional e otimizar a gestão escolar de forma ampla e integral. |
Diretor Executivo do Hospital Municipal |
1 |
5.501,81 |
Planejar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de atenção hospitalar à saúde. Supervisionar a prestação dos serviços de atenção hospitalar e de apoio diagnóstico e tratamento. Gerir para o bom funcionamento do Hospital Municipal. |
Diretor Geral do IPREM |
1 |
10.540,89 |
Realizar a direção superior da autarquia, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação da Previdência Municipal; gerir o Instituto, proporcionando o bom andamento das atividades desempenhadas. |
Diretor Técnico |
1 |
3.689,41 |
Realizar as atribuições de direção técnica do Hospital Municipal, coordenar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento do referido hospital, e responder, ainda, pelas atribuições do cargo junto ao Conselho Federal de Medicina. |
Gerente da Defesa Civil |
1 |
2.629,55 |
Gerenciar/chefiar o órgão responsável por identificar situações de perigo e de calamidade, segundo diretrizes estabelecidas pelas normas pertinentes, a fim de mobilizar as unidades do Poder Público para prestar o atendimento |
|
|
|
necessário à população. |
Gerente de Gerência |
91 |
2.629,55 |
Exercer atribuições de chefia, responsabilizando-se pelo planejamento e controle na execução da prestação de serviços dos servidores e ele subordinados, consoante as funções atribuídas à gerência correspondente. |
Gerente do PROCON |
1 |
2.629,55 |
Gerenciar/chefiar o órgão com a competência de formular, coordenar e executar programas relacionados com a defesa do consumidor; exercer proteção aos consumidores no que tange a relação de aquisição de produtos e serviços. |
Médico Auditor |
1 |
3.756,53 |
Prestar assessoramento técnico-cientifico à Administração Municipal, visando a verificar a adequação, legalidade, economicidade, eficiência, eficácia e resolutividade dos serviços de conveniados, contratados e próprios, com observância de preceitos éticos e legais. |
Ouvidor Municipal |
1 |
4.594,14 |
Assessorar o Prefeito (a) no que tange a recepção, registro, análise, diagnóstico e resposta em relação a opiniões e queixas da população sobre as ações do governo, conforme parâmetros técnico-científicos aplicáveis, Promover a apuração de reclamação e denúncias relacionadas a Administração Pública Municipal. |
Procurador da Fazenda Municipal (Ítem com redação dada pela LC nº 270/2021) |
1 |
9.724,60 |
Realizar o assessoramento superior jurídico na área do Direito Tributário; assessorar o Prefeito (a) em assuntos de natureza jurídica tributária; zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação das normas tributárias; definir as responsabilidades de Gestão Tributária estabelecidas em lei; coordenar as atividades da Procuradoria da Fazenda Municipal; exercer as funções de direção, chefia e assessoramento dos advogados públicos e demais servidores lotados na Procuradoria da Fazenda Municipal; promover a cobrança dos créditos tributários inscritos na dívida ativa; representar o Município em juízo nos assuntos de natureza tributária; rever e aprovar documentos e peças técnicas, bem como elaborar pareceres jurídicos de natureza tributária |
Procurador da Fazenda Adjunto (Ítem com redação dada pela LC nº 270/2021) |
1 |
5.521,59 |
Prestar assessoramento à administração fiscal/fazendária do Município; assessorar o Prefeito (a) em assuntos de natureza jurídica tributária; assessorar o Procurador da Fazenda no que tange as responsabilidades de Gestão Tributária estabelecidas em lei; Substituir o Procurador da Fazenda em seus afastamentos legais; exercer as funções de direção, chefia e assessoramento dos advogados públicos e demais servidores lotados na Procuradoria da Fazenda Municipal; representar o Município em juízo nos assuntos de natureza tributária; rever e aprovar documentos e peças técnicas, bem como elaborar pareceres jurídicos de natureza tributária |
Procurador Fiscal |
1 |
9.724,60 |
Realizar o assessoramento superior jurídico na área do Direito Tributário; zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação das normas tributárias; coordenar as atividades da Procuradoria Fiscal; promover a cobrança judicial dos créditos tributários inscritos na divida ativa. |
Procurador Fiscal Adjunto |
1 |
5.521,59 |
Prestar assessoramento à administração fiscal/fazendária do Município; assessorar o Procurador Fiscal no que tange as responsabilidades de Gestão Tributária estabelecidas em lei. |
Procurador Geral |
1 |
9.724,60 |
Exercer, em nível hierárquico superior, o assessoramento jurídico da Administração municipal e a direção superior da Procuradoria Geral do Município, coordenando todo o trabalho de consultoria e assessoria jurídicas; representar o Município em juízo; assessorar o Prefeito (a) em assuntos de natureza jurídica; elaborar e rever documentos e elaborar pareceres jurídicos. |
Procurador Geral Adjunto |
2 |
5.521,59 |
Prestar assessoramento jurídico à Administração municipal; assessorar o Procurador Geral no que tange as responsabilidades de análises jurídicas, estabelecidas em lei e substitui-lo em conformidade com os parâmetros legais. |
Procurador Geral Adjunto (Ítem com redação dada pela LC nº 270/2021) |
2 |
5.521,59 |
Prestar assessoramento à administração municipal; assessorar o Prefeito (a) em assuntos de natureza jurídica; assessorar o Procurador-Geral no que tange às responsabilidades de consultoria e assessoria jurídicas; Substituir o Procurador-Geral em seus afastamentos legais; exercer as funções de direção, chefia e assessoramento dos advogados públicos e demais servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município; representar o Município em juízo; rever e aprovar documentos e peças técnicas, bem como elaborar pareceres jurídicos |
Secretária Executiva |
1 |
4.427,31 |
Prestar assessoramento direto ao (à) Prefeito (a) Municipal, coordenando o controle da sua agenda e de seus compromissos oficiais; assessorar o (a) Prefeito (a) quanto ao planejamento de sua rotina de trabalho, de viagens oficiais, recepção de autoridades e membros da comunidade, bem como quanto à sua participação em eventos e reuniões. |
Secretário Municipal |
13 |
9.724,60 |
Exercer a direção superior da respectiva Secretaria, mediante a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na área de sua competência; praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito (a); coordenar as atividades e tarefas destinadas ao cumprimento das diretrizes, estratégias, objetivos e metas |
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das politicas públicas municipais, no âmbito da respectiva secretaria. |
Secretário Municipal Adjunto |
4 |
5.521,59 |
Assessorar o Secretário Municipal no que tange as responsabilidades estabelecidas em lei, de acordo com a área especifica de atuação de cada secretaria. |
Vice Diretor de Escola |
Sem limite |
3.755,15 |
Prestar assessoramento, auxilio e cooperação ao Diretor Escolar; desempenhar atribuições designadas pelo (a) diretor (a), nos termos da lei. |
Coordenador de Atendimento Comunitário |
1 |
5.133,90 |
Coordenar e chefiar as atividades da coordenadoria de atendimento comunitário e elaborar rotina de atendimento às famílias, grupos comunitários e associações de moradores, que dizem respeito às atribuições da Secretaria Municipal de Obras. |
Empreendedor Público de Saúde |
6 |
7.594,47 |
Propor planejamento estratégico, projetos de iniciativa de curto, médio e longo prazo, coordenar e elaborar planejamento global, promover alinhamento de ações setoriais, organizar e ordenar processos de trabalho para obtenção dos resultados pretendidos pela Politica Municipal de Saúde. |