LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a remuneração dos fiscais de nível médio, altera a Lei Complementar nº 170, de 31 de janeiro de 2014, altera a Lei nº 5.681, de 24 de abril de 2007, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As tabelas referentes à remuneração dos servidores investidos no cargo de fiscal de nível médio, que laborem em jornada de trinta e quarenta horas semanais, passam a vigorar com a redação que lhes dá os ANEXOS I e II desta Lei Complementar, respectivamente.
Parágrafo. Os servidores a que se refere o caput deste artigo serão posicionados, nas tabelas, no mesmo padrão e no mesmo nível em que se encontrarem na data de publicação desta lei.
Art. 2º A Lei nº 5.681, de 24 de Abril de 2007, passa a vigorar conforme redação a seguir:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, Gratificação aos servidores efetivos investidos no cargo de Fiscal Nível Médio e Fiscal de Nível Superior que exerçam as funções de Fiscal de Obras, Fiscal de Transporte e Trânsito, Fiscal de Posturas e Fiscal Sanitário e aos servidores efetivos que atuem na atualização do Cadastro Imobiliário, como incentivo ao aprimoramento das atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação tributária no intuito de inibir a evasão fiscal, reprimir a fraude contra o fisco e estimular o crescimento real da receita tributária municipal.
(...)
Art. 3º O valor da gratificação instituída por esta Lei será calculado:
I - Para pagamento a Fiscal de Obras, Fiscal de Transporte e Trânsito, Fiscal de Posturas e Fiscal Sanitário, sobre o vencimento do cargo de Fiscal de Nível Superior, correspondendo a 100% do vencimento-base em que se encontrar o servidor;
II - Para pagamento aos servidores efetivos que atuem na atualização do Cadastro Imobiliário, sobre percentual de 84,1% do vencimento base do cargo de Fiscal de Nível Superior em que se encontrar o servidor no mesmo padrão e no mesmo nível da tabela dos anexos I e II.
Art. 3º Fica revogado o art. 57 da Lei Complementar n° 170, de 31 de janeiro de 2014.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Governador Valadares, 31 de março de 2020.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo