LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos municipais de Governador Valadares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Administração Pública Direta do Município de Governador Valadares.
Art. 7º ...
§ 2º Ao atingir o nível Z do Padrão I, a próxima progressão se iniciará no padrão seguinte partindo-se do nível A, atribuindo-se ao servidor que mudar de padrão o percentual de 9% (nove por cento) de acréscimo, que compreende 3% (três por cento) de motivação acrescidos de 6% (seis por cento) de diferenciação de padrão.
Art. 7º A ...
§ 6º Os servidores que ingressaram no Município, antes de 3 de abril de 2002, no cargo de Auxiliar de Secretaria, poderão requerer, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar, o seu reenquadramento.
Art. 11 ...
I - encontrar-se no efetivo exercício do cargo ou função;
III - ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo ou função, sem haver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 6 (seis) dias a cada ano;
IV - o servidor terá computado, para fins do disposto acima, exclusivamente os períodos de efetivo exercício das atribuições de seu cargo ou função, além dos períodos referentes à frequência comprovada em cursos, seminários e congressos de interesse da municipalidade, os de exercício de mandato sindical, os de exercício em cargo em comissões pertencentes à estrutura do Município, desde que guardem afinidade com atribuições de seu cargo de provimento efetivo, e outros estabelecidos em lei;
V - ter sido avaliado utilizando-se os seguintes critérios:
a) Desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
b) Disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e com as finalidades da administração pública;
c) Iniciativa na busca de opções para a melhoria dos serviços prestados;
d) Observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo;
e) Cumprimento dos objetivos e metas qualitativas e quantitativas, traçados pelo órgão em que atua;
f) Participação em atividades de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as atribuições do cargo, que não sejam utilizados para Progressão Funcional;
g) Elaboração elou desenvolvimento de trabalho(s), projeto(s) ou pesquisa (s) visando o melhor desempenho do serviço público;
h) Produção de publicações relacionadas diretamente com a administração pública;
i) Participação em conselhos, quando não remunerados.
§ 1º Os requisitos I, III e IV constantes do caput servirão também para a avaliação de desempenho que decidirá sobre a estabilidade do servidor, conforme disposto no art. 41 da Constituição Federal.
§ 2º A Licença para Tratamento de Saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias suspenderá a contagem do prazo para progressão funcional por avaliação de desempenho.
Art. 12 Com vistas à avaliação de desempenho dos servidores, o(a) Prefeito(a) designará as seguintes comissões:
I - Comissão Técnica especialmente para responsabilizar-se pelo processo de apuração, sistematização e validação da avaliação de desempenho do servidor, com base nos requisitos constantes no art. 11, composta de 7 (sete) servidores, sendo a maioria ocupantes de cargo de provimento efetivo da Administração Direta do Município de Governador Valadares, dentre os quais 1 (um) indicado pelo sindicato dos servidores municipais;
II - Comissão Técnica de Avaliação de Desempenho em estágio probatório, composta de 7 (sete) servidores, sendo a maioria ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta do Município de Governador Valadares, cujas as atribuições serão especificadas em decreto, dentre os quais 1 (um) indicado pelo sindicato dos servidores municipais;
III - Comissão de Apoio e Acompanhamento do Processo de Avaliação de Desempenho e de Estágio Probatório, composta de 25 (vinte e cinco) servidores, sendo a maioria ocupantes de cargo de provimento efetivo da Administração Direta do Município de Governador Valadares;
Art. 13 A avaliação dos critérios do art. 11, V, alíneas (a a e), será realizada pelo próprio servidor, por sua chefia imediata e por um colega de trabalho, de idêntica lotação, e preferencialmente titular de cargo efetivo, escolhido pela chefia imediata.
Art. 14 A avaliação dos critérios do art. 11, V, alíneas (f a i), será apurada pela Comissão Técnica Permanente apenas quando o servidor não alcançar a pontuação necessária à sua progressão, e se dará mediante apresentação, pelo interessado, dos respectivos comprovantes, conforme especificações definidas em decreto.
Art. 15 A Avaliação de Desempenho para Progressão Funcional será apurada através de documento único disponibilizado pela chefia imediata, com data limite para devolução.
§ 1º É de responsabilidade da chefia imediata de cada setor efetuar a avaliação de desempenho dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo ali lotados e ainda:
I - responsabilizar-se por receber da Comissão de Apoio e Acompanhamento da Avaliação de Desempenho a relação dos servidores a serem avaliados e promover a avaliação pautada na legislação vigente;
II - garantir que o processo de avaliação de desempenho ocorra com transparência;
III - convocar o servidor para que faça sua auto avaliação;
IV - devolver à Comissão de Apoio os documentos da avaliação de desempenho devidamente preenchidos, assinados, sem rasuras e no prazo estipulado.
§ 2º Ocorrendo mudança de chefia imediata, o novo ocupante da função estará apto a avaliar o servidor desde que esteja há no mínimo 6 (seis) meses na função.
§ 3º Caso o chefe imediato não esteja há pelo menos 6 (seis) meses na função, o chefe anterior deverá avaliar em conjunto com o atual.
§ 4º Na hipótese em que o chefe anterior tenha se desvinculado do Município, a avaliação será feita pelo atual chefe com a colaboração de seu superior.
Art.16 ...
§ 3º O servidor aprovado a partir da avaliação prevista no caput terá reiniciada sua contagem do prazo para nova progressão por avaliação de desempenho no dia imediatamente posterior ao fim do período anteriormente avaliado.
§ 6º O servidor somente será avaliado após a aprovação no estágio probatório, sendo o período de 03 (três) anos, porém, contabilizados para fins de progressão funcional por avaliação de desempenho.
Art. 17 ...
Parágrafo único. O servidor que se recusar a participar do processo de Avaliação de Desempenho será notificado sobre a possibilidade de perda definitiva do direito à progressão relativa àquele período, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório em processo administrativo.
Art. 21 ...
III - apresentar ao Departamento de Recursos Humanos - DRH da Secretaria Municipal de Administração:
a) quando se tratar de Ensino Curricular ou Formação Superior, assim entendidos os que compõem a Base Nacional Curricular Comum, Cursos Sequenciais, Graduação e Pós-graduação, deverão ser apresentados original e cópia do certificado ou diploma, acompanhado do histórico, que serão autenticados pelo servidor do DRH, em conformidade com as exigências consignadas no art. 23, §4º desta lei, devendo neles constar, expressamente, o ato de reconhecimento do Ministério da Educação para que a instituição promova o curso certificado;
b) quando se tratar de Ensino Extracurricular, assim entendidos os cursos profissionalizantes e demais cursos livres que não fazem parte dos citados na alínea (a) deste inciso, deverão ser apresentados original e cópia do certificado, que serão autenticados pelo servidor do DRH, em conformidade com as exigências consignadas no art. 23, §4º desta lei;
c) original de declaração que constará em Decreto regulamentador, atestando o efetivo exercício do cargo ou função, assinada pela Chefia Imediata ou Mediata;
§ 1º A Chefia Imediata ou Mediata terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data do requerimento do servidor, para expedir a declaração prevista na alínea (c).
§ 2º Cada certificado deverá ser apresentado em requerimento próprio e referir-se a um único curso.
§ 3º Caso o certificado ou diploma do curso sejam oferecidos por instituição não vinculada ao Sistema de Ensino Superior, deverão constar do documento o Atestado de Capacidade Técnica emitido por Instituição Federal ou por Universidades com certificação reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 4º O servidor cedido ao Instituto de Previdência Municipal - IPREM deverá protocolar o requerimento no setor de Recursos Humanos da Autarquia, que será o responsável pelo acompanhamento do processo, dando ciência ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 21 A O servidor protocolará o requerimento de Progressão por Qualificação Profissional junto ao DRH, cabendo ao Requerente acompanhar o trâmite e o resultado do requerimento através do site oficial do Município.
Parágrafo único. Se no curso do processo de análise do requerimento for verificado pela Comissão vício sanável cuja regularização dependa de providências do Requerente, o Departamento de Recursos Humanos, através da Gerência de Recursos Humanos, deverá notificá-lo, via diário oficial, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, regularizar a documentação, sob pena de arquivamento.
Art. 21 B Em caso de indeferimento do requerimento, o servidor poderá requerer ao Departamento de Recursos Humanos o detalhamento, por escrito, dos motivos da decisão.
§ 1º O Requerente poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do indeferimento, interpor recurso, expondo, por escrito, as razões de seu inconformismo.
§ 2º O Recurso será julgado pelo Secretário Municipal de Administração após parecer do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 22 ...
§ 1º O certificado/diploma não poderá ser utilizado pelo servidor para auferir mais de um benefício, tais como progressão funcional por qualificação profissional e adicionais por habilitação, devendo o servidor, no momento da apresentação dos documentos, indicar expressamente o benefício que pretende obter.
§ 2º São válidos somente certificados ou diplomas redigidos em língua portuguesa ou traduzidos por tradutor juramentado, nos termos do art. 224 do Código Civil.
Art. 23 Fica limitado a 25 (vinte e cinco) o número total de níveis de vencimento concedidos ou que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de qualificação ou titulação, adquiridos após a investidura no cargo de provimento efetivo.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, cada grau de escolaridade superior ao exigido legalmente para o exercício do cargo de provimento efetivo elevará o servidor ao posicionamento superior na tabela de vencimentos, correspondente a progressão horizontalmente de:
I - um nível na tabela salarial para o ensino fundamental;
II - um nível na tabela salarial para o ensino médio;
III - um nível na tabela salarial para cursos de aperfeiçoamento ou qualificação com carga total não inferior a 160 (cento e sessenta horas), limitando-se a dois cursos por ano para efeitos do presente benefício;
IV - dois níveis na tabela salarial para o ensino superior;
V - três níveis na tabela salarial para pós-graduação lato sensu e/ou especialização cuja carga horária mínima seja de 360 (trezentos e sessenta horas), limitando-se a 01 (um) título a cada período de 03 (três) anos para efeitos do presente benefício, até o limite de 05 (cinco) concessões;
VI - quatro níveis na tabela salarial para mestrado, limitando-se o referido título a 01 (um) para efeitos do presente benefício;
VII - cinco níveis na tabela salarial para doutorado, limitando-se o referido título a 01 (um) para efeitos do presente benefício.
§ 2º Os cursos descritos no inciso III do parágrafo anterior deverão guardar afinidade com as atribuições do cargo de carreira e/ou aquele ocupado pelo servidor, a ser atestada pelo chefe imediato ou mediato.
§ 3º Se os cursos a que se referem os parágrafos anteriores forem iniciados e não concluídos durante a ocupação de um determinado cargo ou função, serão eles considerados para fins da progressão, mesmo que ocorra alteração na sua lotação, cargo ou função, antes do encerramento do curso, desde que a alteração não tenha sido a pedido do servidor.
§ 4º Nos certificados ou diplomas dos cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento deverão constar, obrigatoriamente:
I - carga horária exigida pelo curso;
II - período em que o curso foi realizado;
III - título do curso com as disciplinas ou conteúdos estudados;
IV - citação do ato legal de reconhecimento da instituição para promover o curso, se obrigatório;
V - nota obtida no curso.
§ 5º A carga horária necessária para obtenção da progressão prevista no inciso III do §1º deste artigo deverá se referir a um único curso.
§ 6º O curso de qualificação ou aperfeiçoamento não poderá ter por objeto predominante conteúdos já versados em outros cursos de que o servidor tenha se beneficiado para obtenção de progressão, ressalvadas hipóteses de novas técnicas, metodologias ou tecnologias manejáveis no exercício das atribuições, a ser avaliado pela comissão competente.
§ 7º Será indeferido novo pedido de progressão amparado em curso de conteúdo programático idêntico ou similar a outro já realizado pelo servidor, salvo se houver interstício mínimo de 03 (três) anos entre a conclusão e o início dos novos cursos.
§ 8º Para cursos de pós graduação e especialização iniciados antes da vigência desta lei, aplicar-se-ão as normas vigentes na data da matrícula do servidor no curso.
Art. 24 Será designada pelo Prefeito Municipal, Comissão Técnica Permanente especialmente para responsabilizar-se pelo processo de apuração, sistematização e validação do requerimento para Progressão Funcional por Qualificação dos servidores.
§ 1º A comissão de que trata o caput deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo e lotados no Departamento de Recursos Humanos do respectivo órgão.
§ 2º A Comissão Técnica Permanente poderá, caso necessário conhecimento técnico específico para a análise dos requerimentos de Progressão Funcional por Qualificação Profissional, encaminhar os documentos à Secretaria de lotação do Requerente visando a emissão de parecer por um profissional habilitado na área correspondente à solicitação do Requerente, a fim de realizar tal análise.
Art. 28 O vencimento do servidor ou vencimento-base corresponde ao padrão e nível em que ele estiver posicionado na respectiva classe expresso no Anexo I, ressalvados os professores, pedagogos e inspetores que terão vencimento conforme definição do Anexo XIII.
Art. 29 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§ 1º Entende-se como vencimento do cargo aquele previsto no Anexo I desta Lei Complementar, Padrão I, Nível A.
§ 2º Para fins de cálculo das vantagens pecuniárias previstas em lei, o conceito trazido no parágrafo anterior somente será utilizado para servidores empossados a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 30 Entende-se por remuneração o resultado do somatório dos vencimentos com todas as demais parcelas pagas ao servidor, sejam elas de caráter permanente ou transitório, excetuando-se as verbas indenizatórias.
Parágrafo único. A base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento em comissão será definida em lei específica.
Art. 31 Ficam instituídas as jornadas de trabalho na forma do Anexo I desta Lei:
I - de 40 (quarenta) horas semanais;
II - de 30 (trinta) horas semanais;
III - de 20 (vinte) horas semanais;
IV - de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
V - de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).
§ 1º Poderá ser concedido ao servidor um prazo de 30 (trinta) dias, a cada período de dois anos, para fazer opção por uma das jornadas de trabalho instituídas no caput, mediante quadro de vagas apresentado pelo Executivo no interesse do serviço público, em conformidade com o perfil profissiográfico e na forma de regulamento específico que será publicado por decreto.
§ 2º Escolhida a jornada de trabalho, o servidor estará automaticamente enquadrado na nova tabela de vencimento, no mesmo nível e grau correspondente à sua posição na tabela anterior, mantendo-se a posição anterior aos que não optarem pela nova jornada de trabalho.
§ 3º ...
§ 5º A frequência do servidor no serviço, de acordo com cada jornada estabelecida, será apurada conforme dispuser o regulamento próprio.
Art. 2º O Anexo I, o Anexo II, o Anexo III, o Anexo IV, o Anexo V, o Anexo VI, o Anexo VII, o Anexo VIII, o Anexo XII e o Anexo XIII da Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014 passam a vigorar acrescidos das alterações constantes nos anexos desta lei.
Art. 3º Ficam revogados o Anexo IX, o Anexo X e o Anexo XI da Lei Complementar nº 170, de 29 de janeiro de 2014.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 03 de agosto de 2022.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
Filipe Rigo Diniz
Secretário Municipal de Administração