LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 03 DE ABRIL DE 2002
(Revogada pela Lei Complementar nº 170, de 29/01/2014)
Institui o Plano de Carreiras dos Servidores da Administração Direta do Município de Governador Valadares, estabelece a respectiva tabela de vencimentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 1º Plano de Carreiras é o conjunto de normas estruturadoras das carreiras dos servidores efetivos, correlacionando as classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimentos.
Parágrafo Único. Integram o Plano de Carreiras os cargos de provimento efetivo da Administração Direta.
Art. 2º O Plano de Carreiras tem por fundamentos, entre outros:
I - a preservação do interesse público, tendo em vista a melhoria profissional como condição necessária para garantir uma qualidade cada vez maior na prestação de serviços à população;
II - o desenvolvimento do servidor na carreira, com base na igualdade de oportunidades, na qualificação profissional , no mérito funcional e no esforço pessoal;
III - remuneração compatível com a complexidade, a peculiaridade e a responsabilidade das atribuições do cargo;
IV - o investimento no servidor, enquanto cidadão portador de direitos.
Art. 3º Carreira é o conjunto de classes e séries de classes de cargo efetivos vinculadas a determinada atividade, dispostos hierarquicamente conforme o nível mínimo de escolaridade exigido.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta da Prefeitura de Governador Valadares são distribuídos nas seguintes Carreiras:
I - Atividades de Serviço Público;
II - Atividades de Educação;
III - Atividades de Saúde.
§ 1º - Os cargos efetivos que compõem cada uma das Carreiras, seus respectivos vencimento-base, jornada de trabalho. composição numérica, níveis de escolaridade e áreas de atuação, são os constantes do Anexo I.
§ 2º - As atribuições de cada classe de cargos são as constantes do Anexo II.
Art. 5º Cada órgão da Administração Direta possui um Quadro de Pessoal composto de um conjunto de cargos das várias carreiras, estabelecidos numericamente, segundo a natureza e a necessidade das atividades desenvolvidas pelo respectivo órgão.
Parágrafo Único - Os Quadros de Pessoal de cada órgão da Administração Direta serão definidos por regulamento.
Art. 6º O Plano de Carreiras agrupa as séries de classes de cargos, vinculando-as aos níveis de escolaridade fundamental, médio e superior.
Parágrafo Único - O nível de escolaridade fundamental poderá ser subdividido em:
IV Fundamental incompleto, com conclusão da 4a série ou ciclo equivalente;
II Fundamental completo, com conclusão de 8a série ou ciclo equivalente.
Art. 7º Série de Classe é o conjunto de classes constituídas de cargos de atribuições da mesma natureza.
Art. 8º Classe é o conjunto de cargos de igual denominação para cujo exercício se exija o mesmo nível de escolaridade.
Art. 9º Constituem fases da carreira:
I - o ingresso;
II - a progressão funcional.
Art. 10 O ingresso no serviço público do Município de Governador Valadares far-se-á por provimento de cargo efetivo na classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação em concurso público.
TÍTULO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 11 Progressão Funcional é a promoção do servidor efetivo ao nível imediatamente superior de sua respectiva classe.
Art. 12 Para candidatar-se à progressão funcional, o servidor passará por processos periódicos de Avaliação de Desempenho através dos quais atenderá cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - encontrar-se no exercício do cargo;
II - ser estável;
III - ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo sem haver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 6 (seis) dias a cada ano;
IV - ter sido avaliado utilizando-se os seguintes critérios:
a) desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
b) participação em atividades de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as atribuições do cargo;
c) disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de trabalho e com as finalidades da administração pública;
d) elaboração e/ou desenvolvimento de trabalho(s), projeto(s) ou pesquisa(s) visando o melhor desempenho do serviço público;
e) iniciativa na busca de opções para a melhoria dos serviços prestados;
f) publicações relacionadas diretamente com a administração pública;
g) observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo;
h) participação no cumprimento dos objetivos e metas traçados pelo órgão em que atua;
i) Participação em comissões ou conselhos, quando não remunerados.
§ 1º - Os requisitos I, III e IV constantes do caput servirão também para a Avaliação de Desempenho que decidirá sobre a estabilidade do servidor, conforme o disposto no art. 41 da Constituição Federal.
§ 2º - O servidor em estágio probatório somente fará jus à Progressão Funcional após ter sido aprovado na primeira Avaliação de Desempenho a que se submeter e que servirá para efeito de aquisição de estabilidade.
Art. 13 Entende-se como Avaliação de Desempenho do servidor o processo de acompanhamento contínuo e sistemático dos resultados do trabalho desenvolvido pelo servidor.
Parágrafo Único - Os resultados de cada Avaliação de Desempenho servirão como balizas na estruturação de programas de investimento na capacitação profissional do servidor.
Art. 14 Para efeito de apuração da Avaliação de Desempenho, decreto definirá sobre quais critérios, daqueles relacionados no inciso IV do art. 12, serão utilizados para cada classe de cargo efetivo e sobre seu respectivo valor.
Art. 15 Em cada Avaliação de Desempenho será considerado aprovado o servidor que obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do somatório de pontos relativos aos critérios aplicados.
Art. 16 O interstício entre cada Progressão Funcional será de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 17 Comissão Técnica será designada pelo Prefeito especialmente para responsabilizar-se pelo processo de apuração, sistematização e validação da Avaliação de Desempenho do servidor , com base nos requisitos constantes no art. 12.
§ 1º - A Comissão Técnica a que se refere o caput será composta de 7 (sete) servidores estáveis detentores de cargos efetivos da Administração Direta do Município de Governador Valadares, dentre os quais 3 (três) indicados pelo(s} sindicato(s) dos servidores municipais.
§ 2º - Decreto regulamentará as normas de funcionamento da Comissão Técnica, sua dinâmica, local de trabalho e os demais procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho não especificados nesta Lei.
Art. 18 A avaliação dos critérios a, c, e, g, e h do art. 12 será realizada pelo próprio servidor, por sua chefia imediata e por seus colegas de trabalho que atuam no mesmo turno e na mesma unidade administrativa.
Parágrafo Único - A avaliação a que se refere o caput será apurada através de instrumento único, impresso em 3 (três) vias, e enviado ao órgão de lotação do servidor, com data limite para devolução.
Art. 19 A avaliação dos critérios b, d e f do art. 12 será apurada pela Comissão Técnica mediante apresentação, pelo servidor, dos respectivos comprovantes, conforme especificações definidas pela Comissão.
Art. 20 O servidor será informado de todos os procedimentos do processo da Avaliação de Desempenho e terá direito a conhecer todas as informações funcionais a seu respeito .
Art. 21 O servidor terá computado, para fins do disposto no inciso III do artigo 12, exclusivamente os períodos de efetivo exercício das atribuições de seu cargo, além dos períodos referentes a freqüência comprovada em cursos, seminários e congressos de interesse da Municipalidade, os de exercício de mandato sindical, os de exercício em cargo de provimento em comissão pertencentes à estrutura do Município e outros estabelecidos em lei.
Art. 22 Os candidatos à progressão funcional, após aprovados na Avaliação de Desempenho, conforme os requisitos estabelecidos nos art. 12, 14 e 15, serão posicionados no nível imediato de sua classe.
Art. 23 O servidor somente poderá ascender a 1 (um) nível a cada Avaliação de Desempenho.
Art. 24 Fica excetuado da regra do artigo anterior e do prazo de que trata o art. 16, servidor que alcançar título de escolaridade superior àquele exigido para o seu cargo e a ele diretamente relacionado.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, cada grau de escolaridade superior ao exigido legalmente para o exercício do cargo efetivo, dará ao servidor posicionamento automático na tabela de vencimentos, correspondente a progressão de (1) um nível para a oitava série do ensino fundamental, para o ensino médio e para o ensino superior.
§ 2º - No caso dos cargos efetivos para os quais a lei exige escolaridade de nível superior, a cada título de Especialização, Mestrado e Doutorado dará ao servidor posicionamento automático correspondente a progressão de (2) dois níveis na tabela de vencimentos.
§ 3º - Para fazer jus ao disposto nos parágrafos anteriores, o servidor deverá apresentar à Comissão Técnica comprovante legal da referida escolaridade.
Art. 25 O servidor não aprovado na Avaliação de Desempenho poderá solicitar nova avaliação após 09 (nove) meses contados da referida reprovação.
Parágrafo Único – O servidor aprovado a partir da avaliação prevista no caput terá reiniciada sua contagem do prazo de que trata o art. 16 imediatamente após sua aprovação.
Art. 26 Para fins da progressão funcional ficam instituídos 25 níveis na tabela de vencimentos, cada um diferenciando-se do anterior por um valor equivalente a 3% (três por cento) do nível A, conforme disposto no Anexo III.
TÍTULO II
I DOS VENCIMENTOS
Art. 27 O Vencimento-base corresponde ao nível em que o servidor estiver posicionado na respectiva classe, expresso na Tabela de Vencimento.
Art. 28 Entende-se por Vencimentos o Vencimento-Base do servidor acrescido das vantagens pecuniárias de natureza permanente.
Art. 29 Entende-se por Remuneração o resultado do somatório do Vencimento-Base, das vantagens permanentes do cargo e das vantagens de caráter temporário.
Art. 30 O valor atribuído a cada nível de vencimento refere-se à jornada legalmente prevista para o cargo efetivo.
Art. 30-A Oservidor efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, facultando-lhe a extensão de jornada na tabela de quarenta (40) horas, conforme anexo VIl da presente Lei. (Inserido pela Lei Complementar nº 036, de 27 de maio de 2002)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 Fica criado o Conselho de Política de Administração e Remuneração dos Servidores do Município de Governador Valadares, integrado por servidores designados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - 50% (cinquenta por cento) da composição do Conselho serão eleitos pelos servidores, através de processo de votação coordenado pelo respectivo sindicato.
§ 2º - Regulamento estabelecerá as competências, a composição e as normas de funcionamento do Conselho.
Art. 32 O Município garantirá processo contínuo de aperfeiçoamento profissional dos seus servidores, através de estrutura própria e/ou de convênios e contratos.
Art. 33 No cargo efetivo de Fiscal de Nível Médio ficam criadas as habilitações de Fiscal de Controle Ambiental e de Fiscal do Consumidor, com composição numérica, atribuições, escolaridade, jornada de trabalho e vencimento conforme o disposto nos Anexos I e II.
Art. 34 Os cargos de provimento efetivo ficam transformados de acordo com o disposto no Anexo IV.
Parágrafo Único - Os cargos transformados terão suas respectivas atribuições, níveis de escolaridade, jornada de trabalho, vencimento e composição numérica e áreas de atuação conforme o disposto nos Anexos I e II.
Art. 35 De acordo com as disposições da Lei Federal 9394/96, a nomeação para o cargo de Pedagogo depende, além da escolaridade referida no Anexo I, de experiência comprovada de pelo menos 2 (dois) anos em atividades de docência
Art. 36 A nomeação para cargos de Ensino Médio e de Ensino Superior depende, além das exigências contidas no Anexo I, da(s) habilitação(ções) para o exercício da profissão.
Art. 37 Os cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Município de Governador Valadares, seus respectivos vencimentos, composição numérica e forma de recrutamento são os constantes do Anexo V.
Art. 38 As funções públicas da Administração Direta do Município de Governador Valadares, decorrentes do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, são as constantes do Anexo VI.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere o caput comporão Quadro Suplementar e suas respectivas funções serão extintas com a respectiva vacância.
Art. 39 Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta do Município de Governador Valadares cuja jornada de trabalho semanal for de até 30 horas poderão fazer extensão de jornada até o limite de 44 horas semanais, por necessidade de serviço, com remuneração proporcional às horas semanais trabalhadas que excedam à jornada de trabalho do seu cargo efetivo.
§ 1º - A extensão de jornada de trabalho de que trata o caput será efetivada através de termo de compromisso entre o servidor e a Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º - Deste termo deverá constar a duração da extensão de jornada que será, no máximo, anual, e poderá ser prorrogada, mediante necessidade de serviço e anuência do servidor.
§ 3º - Os valores remuneratórios da extensão de jornada de trabalho serão incorporados aos proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de efetiva realização.
§ 4° - A extensão de jornada será implementada de acordo com as tabelas inseridas nos anexos VIl e VIII desta Lei, conforme o servidor venha a optar, respectivamente, pela jornada de quarenta (40) ou quarenta e quatro (44) horas. (Inserido pela Lei Complementar nº 036, de 27 de maio de 2002)
Art. 39-A A jornada do cargo de Médico Plantonista é exercida por um plantão de 24 horas semanais ou, a critério da Administração, por dois plantões de 12 horas, exclusivamente no serviço de Pronto Socorro Municipal.("Caput" acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
§ 1º No interesse da Administração Pública o médico plantonista exclusivamente das especialidades de Cirurgia Geral, Ortopedia, Ginecologia e Pediatria poderá ter o horário do plantão seccionado para atividades de prescrição, limitada a 06 (seis) horas semanais.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
§ 2º No estrito interesse da Administração Pública, médico plantonista deverá exercer atividades de atendimento no Hospital Municipal de Governador Valadares ou em qualquer dos serviços de urgência e emergência caracterizados como Unidade de Pronto Atendimento sob regime de Plantão Presencial.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
Art. 39-B A jornada semanal de trabalho dos servidores ocupantes de cargos da carreira de Atividades de Educação, instituídos por esta Lei, é de 40 (quarenta) horas semanais, exercida em Instituição Educacional do Município, em Instituições de Educação Infantil conveniadas ou em outro órgão do Sistema Municipal de Ensino.("Caput" acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
§ 1º A jornada semanal de trabalho dos cargos de Professor, a que se refere o caput, terá a seguinte distribuição:(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
I - 25 (vinte e cinco) horas semanais de efetivo trabalho com alunos;(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
II - 06 (seis) horas semanais a serem cumpridas na Instituição onde atua ou na SMED, dedicadas a estudo individual ou coletivo (criação, reflexão sobre a prática pedagógica, aprimoramento profissional, atividades de enriquecimento cultural, etc...);(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
III - 04 (quatro) horas semanais dedicadas a pequenos intervalos, na Escola, para descanso, entre as atividades com alunos;(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
IV - 03 (três) horas semanais a serem cumpridas na Instituição, dedicadas à análise e discussão com seus pares, sobre o desenvolvimento dos alunos, suas produções e registro do seu desenvolvimento; ao planejamento e replanejamento e ao preenchimento de relatórios, fichas ou outros instrumentos de acompanhamento e diários de classe;(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
V - 02 (duas) horas semanais para outras atividades extra- classe, a serem cumpridas pelo Professor onde melhor atender à conveniência pedagógica.(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
§ 2º Fixa-se em 50 (cinqüenta) minutos a duração do módulo de trabalho do Professor.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
§ 3º A distribuição da jornada e a organização do trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Educação (AE), Técnico em Conteúdo Curricular (TCC), Pedagogo (PED) e Intérprete de Libras deverão ser definidas em legislação própria.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
§ 4º O provimento dos cargos de 40 horas semanais, criados pela presente Lei, realizar-se-á na medida da implantação da escola de Tempo Integral.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
Art. 39-C Os cargos de Professor Municipal l, Professor Municipal II e de Pedagogo, definidos pela Lei Complementar Municipal n° 035/2002, com jornada semanal de 22 horas e 30 minutos, passam a integrar o quadro de cargos em extinção, ficando assegurado aos seus titulares optarem pela extensão de jornada de, até 40 horas semanais, garantidos àqueles que optarem ou não, todos os direitos já adquiridos.("Caput" acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
§ 1º A opção a que se refere o caput deste artigo só será revogada, a pedido ou mediante processo administrativo devidamente instaurado, dado direito a ampla defesa e contraditório.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
§ 2º Os valores remuneratórios da extensão de jornada de trabalho servirão de base para toda remuneração e deverão ser incorporados para efeitos de aposentadoria.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
Art. 39-D VETADO("Caput" acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
§ 1º VETADO(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
§ 2º VETADO(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
§ 3º VETADO(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 09/11/2009)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 40 Fica criada Comissão Temporária, composta por servidores efetivos, que terá por incumbência posicionar cada servidor efetivo no novo cargo conforme o disposto nesta lei.
Parágrafo Único - As normas e prazos de funcionamento desta Comissão, especialmente relativas ao direito de recurso de cada servidor, serão estipulados em regulamento.
Art. 41 Aos ocupantes de cargo efetivo cujo provimento foi realizado através de concurso público que não se enquadrem nas disposições de escolaridade previstas no Anexo I, fica assegurado o posicionamento no cargo correspondente no referido anexo, sem prejuízo do direito de receber o vencimento e as vantagens instituídas por esta Lei, respeitada a regulamentação para o exercício das atividades profissionais.
Art. 41 Os ocupantes de cargos efetivos cujo provimento se deu através de concurso público e que não se enquadrem nas exigências de escolaridade previstas no Anexo I desta Lei Complementar serão alocados em Quadro Suplementar.
§ 1º Os cargos dos servidores alocados no Quadro Suplementar referido no "caput" deste artigo manterão a denominação anterior, até seus titulares comprovarem a escolaridade mínima exigida nesta Lei, quando passarão a integrar a Carreira do cargo transformado correspondente ao seu, conforme Anexo lV desta Lei Complementar.
§ 2º É garantido aos servidores de que trata este artigo o direito de receber o vencimento e as vantagens asseguradas pela presente Lei Complementar, exceto a progressão funcional na carreira, enquanto estiverem posicionados no quadro suplementar.
§ 3º O vencimento do servidor alocado no Quadro Suplementar será o do cargo proposto correspondente ao seu, conforme Anexo lV, desta Lei.
§ 4º Os cargos alocados no Quadro Suplementar serão extintos quando se der a respectiva vacância.
(Nova redação do art. 41 dada pela Lei Complementar nº 036, de 27 de maio de 2002)
Art. 42 Os atuais ocupantes dos cargos de Regente de Ensino 1, 2 e 3 e de Professor Regente 1 e 2 que foram aprovados em concurso público e que possuem a escolaridade mínima exigida no Anexo I, serão posicionados no cargo de Professor Municipal I.
Parágrafo Único - Os atuais ocupantes dos cargos de que trata o caput que foram aprovados em concurso público e que não possuem a escolaridade mínima exigida no Anexo I comporão Quadro Suplementar, conforme previsto no art. 41.
Art. 42 Os atuais ocupantes dos cargos de Regente de Ensino 1, 2 e 3 e de Professor Regente 1 e 2, que foram aprovados em concurso público e que possuem apenas o curso de Magistério, de nível médio, serão posicionados no cargo de Professor Municipal I.
Parágrafo único - Os atuais detentores dos cargos de Professor Regente 1 e 2 que, na data da publicação desta lei, possuem curso superior de licenciatura plena serão posicionados no cargo de Professor Municipal II.
(Nova redação do art. 42 dada pela Lei Complementar nº 036, de 27 de maio de 2002)
Art. 43 Os atuais ocupantes dos cargos de Regente de Ensino 4 e 5 e de Professor Regente 3 que foram aprovados em concurso público e que possuem a escolaridade de Nível Superior, Licenciatura Plena, serão posicionados no cargo de Professor Municipal II.
§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos de que trata o caput que foram aprovados em concurso público e que não possuam a escolaridade mínima exigida no Anexo I comporão Quadro Suplementar, conforme previsto no art. 41.
§ 2º O nível de atuação dos professores de que trata o caput poderá ser de 1ª à 8ª série do Ensino Fundamental, conforme critérios a serem definidos em regulamento pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 44 Os atuais ocupantes do cargo de Professor Especialista que prestaram concurso para atuar no Ensino Médio atuarão em disciplinas do Ensino Fundamental para as quais tiverem habilitação e terão preferência na escolha de vagas no caso do Município voltar a oferecer este nível de ensino.
Art. 44 Os atuais ocupantes de cargos efetivos que prestaram concurso para a docência em disciplinas especificas do Ensino Médio atuarão na regência de turmas ou de conteúdos curriculares do Ensino Fundamental, conforme sua habilitação, obedecidas as normas do Sistema para o exercício da docência e segundo critérios a serem definidos em regulamento pela Secretaria Municipal de Educação. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 036, de 27 de maio de 2002)
Parágrafo Único - Os profissionais mencionados no caput deste artigo terão preferência na escolha de vagas no caso do Município voltar a oferecer o Ensino Médio , nas escolas da rede. (Inserido pela Lei Complementar nº 036, de 27 de maio de 2002)
§ 2º As normas constantes deste artigo não se aplicam aos servidores que, antes da vigência da Lei Municipal nº 3.583, de 02 de setembro de 1992, estavam investidos no cargo efetivo de Técnico em Conteúdo Curricular, aos quais se garante a continuidade de exercício das atribuições referentes ao aludido cargo. (Inserido pela Lei Complementar nº 67, de 17/11/2004).
Art. 45 Aos atuais ocupantes de cargos efetivos cuja exigência mínima de escolaridade seja o Ensino Fundamental e que ainda não a tenham serão oferecidas oportunidades de escolarização.
Parágrafo Único - Em consonância com as disposições da Lei Federal 9 394/96, a modalidade de ensino a ser oferecida aos servidores de que trata o caput deve ser a Educação de Jovens e Adultos cuja regulamentação está a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 46 Ficam extintos os cargos de Gari e de Programador de Nível Médio.
Art. 47 Os servidores estáveis, detentores de cargo de provimento efetivo, na data de publicação desta lei, serão posicionados automaticamente na tabela de vencimentos, no nível imediatamente superior ao valor do seu atual vencimento base.
Parágrafo Único - Nos casos em que o vencimento base atual for superior ao do último nível da tabela salarial (Anexo III), o servidor fará jus a vantagem pessoal de natureza permanente correspondente à diferença entre o seu vencimento base atual e o do último nível de carreira na qual foi posicionado, corrigida na mesma data e nos mesmos índices aplicados ao vencimento base do cargo e sempre que ocorrer a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, prevista no Artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal.
Art. 48 Para os servidores que já recebem o repouso semanal remunerado e/ou a produtividade, fica garantida a continuidade de sua percepção, a título de vantagem pessoal de natureza permanente, no valor nominal atual, corrigida sempre que ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, prevista no Artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal.
Art. 49 A diferença entre vencimento resultante de apostilamento integral ou proporcional e o vencimento base do servidor efetivo, será mantida como vantagem pessoal de natureza permanente, corrigida na mesma data e nos mesmos índices aplicados ao vencimento base do cargo e sempre que ocorrer a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, prevista no Artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal.
Art. 49 Aos servidores que detenham apostilamento integral é garantida a paridade de vencimento em relação ao cargo em que se deu o apostilamento, independentemente da natureza do reajuste, revisão, correção ou adequação que a remuneração deste sofrer. ("Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 82, de 19/07/2006).
§ 1º Aos servidores que detenham apostilamento proporcional é garantida a mesma paridade de que trata o "caput" deste artigo, observada a proporcionalidade em que se deu o apostilamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 82, de 19/07/2006).
§ 2º Para efeito do que estabelece este artigo, os cargos de Diretor I e Chefe de Seção correspondem ao cargo de Gerente de Gerência, o cargo de Chefe de Divisão, ao cargo de Diretor de Departamento, o cargo de Diretor II ao cargo de Diretor de Escola, os cargos de Diretor Administrativo, Diretor de Obras e de Contador Geral Adjunto, ao cargo de Diretor Técnico de que trata o Anexo I da Lei Complementar n° 39, de 5 de julho de 2002, e o cargo de Chefe de Setor ao cargo de Consultor Técnico. (Acrescido pela Lei Complementar nº 82, de 19/07/2006).
§ 3 º Os demais cargos ficam igualmente assim discriminados:
CARGO |
CARGO EQUIPARADO |
DIRETOR GERAL DA FUSOBRAS |
DIRETOR GERAL DO SAAE |
DIRETOR GERAL DO IPREM |
DIRETOR GERAL DO IPREM |
SECRETÁRIA EXECUTIVA |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
PROCURADOR GERAL |
PROCURADOR GERAL |
PROCURADOR FISCAL |
PROCURADOR FISCAL |
CONTADOR GERAL |
CONTADOR GERAL |
COORDENADOR FINANCEIRO |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
ASSESSOR TÉCNICO |
GERENTE DE GERÊNCIA |
AUDITOR TÉCNICO |
GERENTE DE GERÊNCIA |
MAESTRINA |
GERENTE DE GERÊNCIA |
(Tabela acrescida pela Lei Complementar nº 89, de 17/11/2006).
Art. 50 A distribuição dos cargos efetivos e das funções gratificadas por órgão da Administração será feita por decreto.
Art. 51 Aos servidores efetivos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e do Instituto de Previdência Municipal (IPREM) são aplicáveis as normas e os critérios referentes à carreira, estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único - Lei instituirá as respectivas carreiras e quadros de pessoal das entidades da administração indireta a que se refere o caput.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das rubricas do orçamento vigente e subseqüente, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do presente exercício.
Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.300 de 25 de setembro de 1990 e a Lei Complementar nº 009 de 26 de junho de 1998.
Governador Valadares, 03 de abril de 2002.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
Ilton Batista da Silva Júnior
Secretário Municipal de Administração
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ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
COMPOSIÇÃO
NUMÉRICA |
RECRUTAMENTO |
Secretário Municipal |
|
11
13 (redação dada pela Lc 153/2012)
|
Amplo |
Procurador Geral |
R$ 6.192,03(Redação dada pela LC 124/2009). |
1 |
Amplo |
Procurador Geral do Município(Item com redação dada pela LC nº 77, de 15/06/2005) |
R$ 4.770,00 |
1 |
Amplo |
Procurador Geral(Item com redação dada pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 5.010,88 |
1 |
Amplo |
Procurador Geral Adjunto(Item acrescido pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 2.279,31
R$ 3.515,81(Redação dada pela LC 124/2009).
|
1 |
Amplo |
Diretor Jurídico(Item acrescido pela LC nº 157, de 18/04/2013) |
R$ 3.094,87 |
01 |
Amplo |
Analista Jurídico(Item acrescido pela LC nº 157, de 18/04/2013) |
R$ 2.625,97 |
10 |
Amplo |
Controlador Geral |
R$ 6.192,03(Redação dada pela LC 124/2009). |
1 |
Amplo |
Controlador Geral(Item com redação dada pela LC nº 77, de 15/06/2005) |
R$ 4.770,00 |
1 |
Amplo |
Controlador Geral(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 5.010,88 |
1 |
Amplo |
Diretor de Departamento |
R$ 1.650,00 |
35
|
Amplo |
Diretor de Departamento(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 2.279,31 |
37
43 (redação dada pela Lc 153/2012)
|
Amplo |
Diretor de Unidades de Conservação(Item acrescido pela LC nº 166, de 19/11/2013) |
R$ 3.094,87 |
1 |
Amplo |
Gerente de Gerência |
R$ 980,00 |
79 |
Amplo |
Gerente de Gerência(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 1.353,78 |
79
95 (dentre estes são 01 coordenador de apoio e assistência ao idoso, 01 coordenador do CAD, 01 da COMDEC, 02 assessores de controle e avaliação = recebem salário de gerente). (redação dada pela Lc 153/2012)
|
Amplo |
Diretor de Hospital Municipal |
R$ 2.050,00 |
1 |
Amplo |
Diretor de Hospital Municipal(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 2.831,87 |
1 |
Amplo |
Procurador Fiscal |
|
1 |
Amplo |
Procurador Fiscal(Item com redação dada pela LC nº 77, de 15/06/2005) |
R$ 4.770,00 |
1 |
Amplo |
Procurador Fiscal(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 5.010,88
R$ 6.192,03(Redação dada pela LC 124/2009).
|
1 |
Amplo |
Procurador Fiscal Adjunto(Item acrescido pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 2.279,31
R$ 3.515,81(Redação dada pela LC 124/2009).
|
1 |
Amplo |
Contador Geral |
R$ 2.050,00 |
1 |
Amplo |
Contador Geral |
R$ 2.831,87 |
1 |
Amplo |
Contador Geral(Item com redação dada pela LC nº 148, de 03/04/2012) |
R$ 6.192,03 |
01 |
Amplo |
Chefe do Gabinete do Prefeito |
R$ 2.050,00 |
1 |
Amplo |
Chefe do Gabinete do Prefeito(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 2.831,87
R$ 6.192,03(Redação dada pela LC 124/2009).
|
1 |
Amplo |
Chefe de Assessoria de Comunicação |
R$ 2.050,00 |
1 |
Amplo |
Chefe de Assessoria de Comunicação
(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 2.831,87 |
1 |
Amplo |
Coordenador de Unidade de Atenção em Especialidades |
R$ 1.200,00 |
8 |
Amplo |
Coordenador de Unidade de Atenção em Especialidades(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 1.657,68 |
8 |
Amplo |
Coordenador de Unidade de Atenção Básica |
20% sobre a remuneração do cargo efetivo |
25 |
Limitado |
Diretor de Escola |
R$ 1.200,00 |
31 |
Limitado |
Diretor de Escola(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 1.657,68 |
34 |
Limitado |
Diretor de Instituição de Educação Infantil(Item acrescido pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 1.657,68 |
07 |
Limitado |
Gerente PROCON |
R$ 980,00 |
1 |
Amplo |
Gerente PROCON(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 1.353,78 |
1 |
Amplo |
Gerente da COMDEC |
R$ 980,00 |
1 |
Amplo |
Gerente da COMDEC(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 1.353,78 |
1 |
Amplo |
Gerente do PEC |
R$ 980,00 |
1 |
Amplo |
Gerente do PEC(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 1.353,78 |
1 |
Amplo |
Assistente |
R$ 500,00 |
8 |
Amplo |
Assistente(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 690,70 |
8 |
Amplo |
Secretária Executiva |
R$ 980,00 |
1 |
Amplo |
Secretária Executiva(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 2.279,31 |
1 |
Amplo |
Assistente Técnico |
R$ 630,00 |
19 |
Amplo |
Assistente Técnico(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 870,29 |
24 |
Amplo |
Consultor Técnico |
R$ 850,00 |
22 |
Amplo |
Consultor Técnico(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 1.174,21 |
28 |
Amplo |
Coordenador de Capt. de Recursos |
R$ 2.050,00 |
1 |
Amplo |
Coordenador de Capt. de Recursos(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 2.831,87 |
1 |
Amplo |
Assessor Jurídico |
R$ 1.400,00 |
8 |
Amplo |
Assessor Jurídico(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 1.933,97 |
8 |
Amplo |
Assessor de Controle e Avaliação de Serviços de Saúde |
R$ 980,00 |
2 |
Amplo |
Assessor de Controle e Avaliação de Serviços de Saúde(Item com redação pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 1.353,78 |
2 |
Amplo |
Secretário Municipal Adjunto – SMS e SMED(Item acrescido pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 2.831,87 |
2 |
Amplo |
Coordenador de Apoio e Assistência Ao Idoso(Item acrescido pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 1.353,78 |
1 |
Amplo |
Coordenador Social(Item acrescido pela LC nº 90, de 17/11/2006) |
R$ 1.353.78 |
1 |
Amplo |
Para atender a estrutura do Hospital Municipal de Governador Valadares, que integra a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, ficam criados os seguintes cargos em comissão, de recrutamento amplo:(Acrescido pela Lei Complementar nº 109, de 27/11/2007).
I - 01 (um) cargo de Diretor Técnico;(Acrescido pela Lei Complementar nº 109, de 27/11/2007).
II - 01 (um) cargo de Médico Auditor. (Acrescido pela Lei Complementar nº 109, de 27/11/2007).