LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 19 DE JULHO DE 2006
Dá nova redação ao art. 49, da Lei complementar n° 035, de 03 de abril de 2002 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 49, da Lei Complementar n° 035, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 Aos servidores que detenham apostilamento integral é garantida a paridade de vencimento em relação ao cargo em que se deu o apostilamento, independentemente da natureza do reajuste, revisão, correção ou adequação que a remuneração deste sofrer.
§ 1º Aos servidores que detenham apostilamento proporcional é garantida a mesma paridade de que trata o "caput" deste artigo, observada a proporcionalidade em que se deu o apostilamento.
§ 2º Para efeito do que estabelece este artigo, os cargos de Diretor I e Chefe de Seção correspondem ao cargo de Gerente de Gerência, o cargo de Chefe de Divisão, ao cargo de Diretor de Departamento, o cargo de Diretor II ao cargo de Diretor de Escola, os cargos de Diretor Administrativo, Diretor de Obras e de Contador Geral Adjunto, ao cargo de Diretor Técnico de que trata o Anexo I da Lei Complementar n° 39, de 5 de julho de 2002, e o cargo de Chefe de Setor ao cargo de Consultor Técnico.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar, correrão à conta das rubricas do orçamento vigente e subseqüentes, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
Governador Valadares, 19 de julho de 2006.
Dr. José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Darly Alves De Souza
Secretário Municipal De Governo