LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004
Dispõe sobre alterações do art. 44 da lei complementar n° 35, de 03 de abril de 2002, com a redção que lhe foi dada pelalei complementar n° 36, de 27 de maio de 2002, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 44 da Lei Complementar n° 35, de 03 de abril de 2002, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n° 36, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
Art 44
§ 2º As normas constantes deste artigo não se aplicam aos servidores que, antes da vigência da Lei Municipal nº 3.583, de 02 de setembro de 1992, estavam investidos no cargo efetivo de Técnico em Conteúdo Curricular, aos quais se garante a continuidade de exercício das atribuições referentes ao aludido cargo.
Art. 2º Passa a denominar-se § 1°, o parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar n° 35, de 03 de abril de 2002, com a redação que foi dada pela Lei Complementar n° 36, de 27 de maio de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 17 de novembro de 2004.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal