LEI Nº 3.583, DE 02 DE SETEMBRO DE 1992
Contém o Estatuto dos servidores do Quadro Único do Magistério Público Municipal de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PROPEDÊUTICAS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º Este Estatuto dispõe sobre a organização do Quadro Único do Magistério Público Municipal de Governador Valadares, a estruturação das carreiras dele integrantes, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal com os seguintes objetivos:
I - gestão democrática do ensino público municipal;
II - garantia do padrão de qualidade do ensino oferecido pela rede escolar municipal;
III - valorização e dignificação dos profissionais da educação pública municipal através de:
a) piso salarial nunca inferior ao que for estabelecido, no respectivo serviço público municipal, para categorias profissionais de outras áreas, de nível de formação equivalente;
a) ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Alínea com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998)
b) critérios de remuneração e de ascensão funcional baseados na qualificação, aperfeiçoamento, especialização e tempo de serviço, independentemente da atividade, área de estudo, disciplina e/ou grau de ensino em que atuem;
b) aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, a critério da Secretaria Municipal de Educação; (Alínea com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998)
c) condições reais para o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional.
c) piso de vencimentos consoante definido em Plano de Cargos e Remuneração; (Alínea com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998)
d) progressão funcional baseada na titulação e habilitação e, cumulativamente, na avaliação do mérito ou desempenho, conforme dispuser regulamento, e respeitados os critérios definidos no Plano de Carreira; (Alínea acrescida pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998)
e) período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; (Alínea acrescida pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998)
f) O condições adequadas de trabalho. (Alínea acrescida pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998)
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º As expressões Secretaria e Secretário, quando mencionadas simplesmente, referem-se: Secretaria Municipal de Educação e ao seu titular respectivamente.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Sistema - o conjunto de entidades e órgãos que integram a administração de ensino e a rede de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - Localidade - o distrito definido na divisão administrativa do Município;
III - Quadro - o conjunto de cargos de carreira e em comissão integrantes das estruturas dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
IV - Categoria - o conjunto de cargos não hierarquizados segundo a estrutura organizacional, integrante dos campos de atuação operacional, administrativo e pedagógico;
V - Turno - período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da Escola;
VI - Turma - o conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico;
VII - Regência - o conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento dos conteúdos curriculares, sob forma de atividades, área de estudo ou disciplina:
a) Regência de Atividades - a exercida nas primeiras séries do ensino de 1° grau, nas matérias de núcleo comum ou nas atividades especializadas de educação artística e educação física em ambos os graus de ensino;
b) Regência de Área de Estudos - a exercida nas últimas séries do ensino de 1° grau, em conteúdos da mesma matéria do Núcleo Comum, artigo 7º da Lei Federal 5.692/71 ou da Parte Diversificada, esta inclusive para as séries iniciais;
c) Regência de Disciplinas - a exercida em um só conteúdo das matérias do Núcleo Comum ou Parte Diversificada, ou de conteúdos isolados de que trata o artigo 7º da Lei Federal n° 5.692/71.
CAPÍTULO III
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 4º O exercício do magistério inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
I - amor à liberdade;
II - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;
III - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e profissional;
IV - respeito à personalidade do educando;
V - mentalidade comunitária para que a escola seja agente de integração e desenvolvimento do ambiente social;
VI - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País;
VII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
Art. 5º Integra o magistério o pessoal que exerce:
I - a docência;
II - a assessoria Técnico-didático-pedagógica;
III - a assistência ao educando;
IV - a escrituração escolar: registro e arquivo;
V - os serviços gerais;
VI - a administração e a direção no sistema de ensino.
§ 1° A docência se constitui do pessoal encarregado de ministrar o ensino.
§ 2° A assessoria técnico-didático-pedagógica é integrada pelo pessoal que desempenha funções de supervisor pedagógico, orientador educacional, inspetor escolar, técnico em conteúdo curricular, pedagogo, administrador escolar na unidade escolar e/ou no órgão do Sistema Municipal de Ensino, respeitadas as disposições Legais quanto à habilitação exigida.
§ 3° A assistência ao educando é integrada pelo pessoal que desempenha funções específicas em Seção própria, no Órgão do Sistema Municipal de Ensino e, ainda de psicólogo, fonoaudiólogo, agente de saúde, assistente de turno e auxiliar de biblioteca.
§ 4º A escrituração das unidades escolares é integrada pelo pessoal que desempenha as funções técnicas de Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria.
§ 4º A escrituração das unidades escolares é integrada pelo pessoal que desempenha as funções de secretário escolar e auxiliar de secretaria. (Parágrafo com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998).
§ 5° Integra os serviços gerais o pessoal responsável pela recepção, pela limpeza, higiene e merenda das unidades escolares ou dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação.
§ 6° A administração das unidades escolares e do Sistema Municipal de Ensino é integrada pelo pessoal que exerce a direção, a administração e assessoramento dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e respectivas unidades de ensino.
TÍTULO II
AS ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a integrantes do Quadro Único de Magistério, respeitadas as características de criação na forma da Lei, com denominação própria e remuneração pelos cofres do Município.
II - Classe: o agrupamento de cargos da mesma denominação, responsabilidades e deveres, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho.
III - Série de Classes: o conjunto de classes com função da mesma natureza ou natureza afim, com habilitações específicas para cada classe, dispostas segundo o grau de conhecimento.
Art. 7º O Quadro Único do Magistério Público Municipal de Governador Valadares é composto de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes:
I - Professor Regente - PR
II - Professor Especialista em Educação - PE
III - Regente de Ensino - RE
IV - Secretário Escolar - SE
V - Auxiliar de Secretaria - AS
VI - Recepcionista Escolar - R
VII - Auxiliar de Escola - AE
VIII - Psicólogo - P
IX - Fonoaudiólogo - F
X - Diretor Escolar - D
XI - Assistente de Turno (Inciso acrescido pela lei nº 4198, de 09 de janeiro de 1996).
XII - Auxiliar de Biblioteca Escolar (Inciso acrescido pela lei nº 4198, de 09 de janeiro de 1996).
XIII - Vigia de Escola (Inciso acrescido pela lei nº 4198, de 09 de janeiro de 1996).
XIV- Nutricionista Escolar (Inciso acrescido pela lei nº 4198, de 09 de janeiro de 1996).
§ 1º Entende-se por Professor Especialista em Educação, o Pedagogo, o Supervisor Pedagógico, o Orientador Educacional, o Técnico em Conteúdo Curricular, o Inspetor Escolar, o Administrador Escolar, desde que habilitado para o ensino de 1º grau e/ou de 2º grau.
§ 2º Os cargos referentes aos incisos VIII e IX serão destinados ao atendimento às Escolas Municipais de Educação Especial e outras, quando necessário.
§ 3° Os cargos de Professor Regente e de Regente de Ensino serão identificados pela sigla do cargo acrescida da seguinte titulação:
I - Regente de Turma quando atuar em turma de pré-escolar ou da l" à 4" série do 1° grau, do ensino regular, do ensino especial ou supletivo.
II - A denominação do conteúdo curricular, quando se tratar de Regente de Aulas no ensino de:
a) 2° grau
b) 1° grau, da 5º à 8º série;
c) 1° grau da lº à 4º série, se tratar de Educação Física ou Educação Artística.
§ 4º Poderá haver alteração da denominação do conteúdo curricular correspondente à habilitação específica do Professor, desde que haja vaga, para o seu aproveitamento de acordo com a nova titulação.
Art. 8º Os cargos mencionados no artigo T são de provimento efetivo à exceção do cargo de Diretor Escolar, cujo provimento dar-se-á em comissão.
Art. 9º Além das funções específicas do respectivo cargo, podem ser atribuídas:
I - ao Professor Regente:
a) direção, vice-direção de Unidade Escolar;
b) coordenação de turno;
c) coordenação de área, disciplina, ou de ensino;
d) substituição eventual de docente;
e) atividades decorrentes do Projeto Saúde do Escolar.
II - ao Professor Especialista em Educação:
a) direção, vice-direção de Unidade Escolar;
b) coordenação de turno.
III - ao Secretário Escolar:
a) direção, vice-direção de Unidade Escolar;
b) coordenação de turno.
IV - ao Auxiliar de Secretaria: (Revogada pela lei 4198, de 09 de janeiro de 1996)
a) assistência de turno; (Revogada pela lei 4198, de 09 de janeiro de 1996)
b) auxiliar de biblioteca. (Revogada pela lei 4198, de 09 de janeiro de 1996)
Art. 10 o quadro de Pessoal da unidade municipal de ensino obedece a composição numérica fixada nos anexos V a IX desta Lei.
§ 1° O Poder Executivo Municipal fixará anualmente, para vigora no ano seguinte, a especialização e quantificação de cargos indispensáveis ao desenvolvimento do ensino, de conformidade com proposta da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.
§ 2° Para a disposição deste artigo, considerar-se-ão as necessidades decorrentes da expansão da Rede Municipal de Ensino de acordo com o atendimento à demanda escolar.
§ 3° O servidor quando detentor das funções de vice-diretor ou coordenador de turno cumprirá a jornada básica semanal de seu cargo na referida função.
§ 4° O Professor Regente, com carga horária semanal além da jornada básica de trabalho cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais na função de Vice-Diretor ou de Coordenador de Turno, e o restante na regência de aulas ou de turma, conforme for o seu cargo.
Art. 11 As atribuições específicas dos detentores de cargos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal bem como a habilitação mínima exigida para o seu exercício são as constantes no Anexo I deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 12 A carreira do Pessoal do Quadro Único do Magistério Público Municipal desenvolver-se-á mediante promoção.
Art. 13 Promoção é a forma pela qual o funcionário ou servidor progride na carreira sob a forma de avanço vertical e de avanço horizontal.
Art. 13 Promoção é o avanço do servidor, na forma de progressão horizontal por mérito, segundo dispuser regulamento que for expedido. ("Caput"do artigo com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998)
Parágrafo único. A promoção se dará sempre dentro da mesma carreira.
Parágrafo único. Dar-se-á a progressão pelo posicionamento do servidor em grau de remuneração superior àquele em que esteja, no mesmo nível. (Parágrafo com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998).
Art. 14 Cada série de classe é estruturada por classes que constituem a linha de promoção vertical denominada Progressão Vertical, identificada por nível. (Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998).
Art. 15 As classes de cada série desdobram-se em graus que constituem a linha de promoção horizontal denominada Progressão Horizontal. (Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998).
Art. 16 Progressão Vertical é a promoção do servidor do nível que ocupa para o nível correspondente à habilitação específica alcançada. (Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998).
Art. 17 Progressão Horizontal é o avanço do funcionário ou servidor na faixa salarial por grau, através do mérito e/ou tempo de serviço. (Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998).
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA ESCOLA
Art. 18 A Escola Pública Municipal de Governador Valadares identificar-se-á como espaço de difusão, desenvolvimento e democratização do saber, realizando, para isso, um trabalho que objetive:
I - a universalização do atendimento à população;
II - igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola;
III - garantia da qualidade de ensino oferecida pela Rede Municipal;
IV - a afirmação e a ampliação da autonomia da Escola;
V - o exercício de práticas democráticas que possibilitem a participação da comunidade escolar e a descentralização do poder;
VI - intercâmbio comunidade-escola, oportunizando a integração do aluno no meio físico e social;
VII - pleno desenvolvimento da pessoa, formando cidadãos capazes de refletir criticamente sobre a realidade e de transformá-la, além de prepará-los para o trabalho.
VIII - formação de cidadãos conscientes de seus direitos e responsabilidades frente ao estado e aos demais organismos da sociedade;
IX - atuação coletiva, criativa, consciente e comprometida do docente.
Art. 19 As Escolas Municipais de Governador Valadares atenderão prioritariamente, os bairros da periferia da cidade e zona rural e dentro dos princípios da Lei Orgânica Municipal oferecerão os seguintes tipos de ensino:
I - Pré-escolar, na faixa etária de 04 (quatro) a 06 (seis) anos;
II - Ensino Fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
III - Ensino Especial aos educandos com necessidades especiais;
IV - Ensino de 2° grau.
§ 1° O exposto neste artigo poderá ser oferecido através de:
a) atendimento educacional especializado, com a colaboração da família, aos portadores de deficiência, preferencialmente no ensino regular, ou em instituições próprias existentes no Município ou através de convênios ou qualquer outro instrumento legal de cooperação;
b) ensino fundamental regular noturno, e de ensino supletivo adequado às condições do educando;
c) atendimento ao educando, na pré-escola e no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência médico-odontológica, psicológica e social;
d) acesso igualitário aos educandos com necessidades especiais, aos programas sociais suplementares concedidos aos demais educandos do mesmo nível de ensino;
e) educação de jovens e adultos adequada às suas condições e necessidades;
§ 2° É prioritário o atendimento no ensino pré-escolar e fundamental.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 A administração da Escola Pública Municipal será exercida de maneira democrática garantindo a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional.
Art. 21 Os corpo docente e discente, pais de alunos e representantes da comunidade, participarão da avaliação periódica do funcionamento da escola.
Art. 22 Fica assegurada a organização autônoma dos alunos, no âmbito das Escolas Municipais de Governador Valadares em atividades tais como grêmios estudantis, Centros Cívicos e outras agremiações afins.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUACAÇÃO
Art. 23 O Conselho Municipal de Educação, órgão de caráter normativo, deliberativo, executivo, consultivo e opinativo definirá no âmbito municipal as políticas educacionais em conformidade com o momento e a realidade local.("Caput" revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) ("Caput" revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
Parágrafo único. O conselho Municipal de Educação, garantirá aos grupos representativos da comunidade local o direito de participar da definição das diretrizes da educação no Município com vistas a elaborar a qualidade do ensino.(Parágrafo revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992)(Parágrafo revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
Art. 24 O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros efetivos, incluindo o Secretário Municipal de Educação, a quem caberá a Presidência:("Caput" revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) ("Caput" revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
- 01 (um) representante do Magistério Público Municipal;(Item revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Item revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
- 01 (um) representante do Magistério Público Estadual;(Item revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Item revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
- 01 (um) representante do Magistério Particular;(Item revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Item revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
- 01 (um) representante da Câmara dos Vereadores;(Item revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Item revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
- 01 (um) representante da Classe Empresarial;(Item revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Item revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
- 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior;(Item revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Item revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
- 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores;(Item revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Item revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
- 01 (um) representante de Entidade representativa do Meio Rural;(Item revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Item revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
- 01 (um) representante da Entidade representativa do Magistério Público Municipal;(Item revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Item revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
- 01 (um) representante da Entidades representativa do Magistério Público estadual;(Item revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Item revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
- 01 (um) representante de Pais de Alunos;(Item revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Item revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
- 01 (um) representante de Clube de Serviços;(Item revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Item revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
§ 1° Cada membro efetivo será eleito com um suplente, em assembléia realizada pelos integrantes dos segmentos que representam, da qual será lavrada que será apresentada ao Prefeito Municipal para efeito de nomeação.(Parágrafo revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Parágrafo revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
§ 2° A escolha dos membros do Conselho Municipal de Educação deverá recair em pessoas de reconhecido espírito público e que tenham uma conduta moral digna, além de demonstrar experiência e interesse na educação.(Parágrafo revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Parágrafo revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
§ 3° Cada Escola elegerá um Pai de Aluno e dentre estes será eleito o representante de Pais dos Alunos.(Parágrafo revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Parágrafo revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
Art. 25 O Conselho Municipal de Educação deverá contar com um corpo técnico-administrativo, necessário ao bom desempenho de suas atribuições, constituído inicialmente de um coordenador e um Secretário.("Caput" revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) ("Caput" revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
§ 1° O Coordenador será um elemento com experiência na área de educação, especialmente em legislação do ensino, que assessora os Conselheiros e coordena todo o trabalho da Secretaria.(Parágrafo revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Parágrafo revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
§ 2° O Coordenador e o pessoal administrativo serão recrutados entre o pessoal do Quadro de Servidores do Município.(Parágrafo revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Parágrafo revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
§ 3° O local para instalações, reuniões e serviços do Conselho Municipal de educação fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal.(Parágrafo revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Parágrafo revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
§ 4° O suporte financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação será de responsabilidade do Gabinete do Chefe do Executivo Municipal.(Parágrafo revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Parágrafo revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
§ 5° O Conselho Municipal de educação reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês ou extraordinariamente, quando se fizer necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria dos seus membros.(Parágrafo revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Parágrafo revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
§ 6° A função dos Conselheiros é considerada de relevante interesse público, sem nenhuma remuneração.(Parágrafo revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Parágrafo revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
Art. 26 A duração do mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, podendo os membros serem reconduzidos por mais um mandato.("Caput" revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) ("Caput" revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
Parágrafo único. O primeiro mandato será renovado de forma alternada, sendo que 1/3 (um terço) dos Conselheiros, definido por sorteio, será substituído ao final do segundo, do terceiro e do quarto ano após a instalação do Conselho Municipal de Educação.(Parágrafo revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Parágrafo revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
Art. 27 Compete ao Conselho Municipal de educação dentre outras definidas em Lei, as seguintes atribuições:("Caput" revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) ("Caput" revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
I - Formular a Política Educacional do Município;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
II - Fixar critérios para ampliação da rede municipal de ensino;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
III - Fixar critérios para empregar os recursos destinados à educação, provenientes do Município, do Estado, da União e de outras fontes, assegurando-lhes aplicação harmônica e adequada aos fins da educação, bem como pronunciar-se sobre convênio de quaisquer espécies.(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
IV - fixar normas para funcionamento de escolas municipais;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
V - Aprovar Planos de Educação do município;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
VI - Aprovar regimentos, calendários e currículos das Escolas municipais;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
VII - Aprovar atos que visem a melhoria qualitativa do ensino;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
VIII - Aprovar concessão de auxílios a instituições educacionais;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
IX - Emitir parecer sobre a expansão do número de escolas no município;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
X - Emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais, que o Poder Executivo pretende celebrar;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XI - Articular-se com órgãos e instituições vinculadas à educação;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XII - Elaborar e reformar seu regimento;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XIII - Participar da elaboração do orçamento da Secretaria Municipal da Educação;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XIV - Colaborar com as autoridades em atividades que visem ao desenvolvimento da educação;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XV - Participar de eventos da comunidade;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XVI - Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de caráter educacional que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XVII - Divulgar atividades do Conselho Municipal de educação;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XVIII - realizar estudos e pesquisas em educação;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XIX - Fixar medidas relativas à regularização de vida escolar;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XX - Tomar conhecimento do levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXI - Zelar pela observância das Leis do ensino;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXII - Emitir parecer sobre funcionamento de escolas da rede municipal;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXIII - Integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudos dos problemas educacionais de qualquer gênero e grau;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXIV - Sugerir a aplicação do recurso do salário-educação;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXV - Fiscalizar os programas e execução de normas expedidas pelo CEE dentro dos limites do município e das atribuições recebidas;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXVI - Emitir resoluções, pareceres e indicações, dentro dos limites de suas atribuições e competências relativas a assuntos educacionais e culturais;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXII - Fixar normas para autorização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para inspeção prévia e periódica;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XVIII Baixar normas relativas à sistemática de avaliação, promoção, recuperação, adequação e complementação de estudos;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXIX - Estabelecer procedimentos e medidas, bem como aprovar projetos que visem a oferta de cursos de aceleração e correção da faixa etária no ensino;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXX - baixar normas para exames especiais de candidatos não portadores de documentos escolares regulares ou sem documentos escolares;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXXI - Determinar medidas relativas à regularização de vida escolar;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXXII - Estabelecer medidas e procedimentos relativos a aproveitamento e equivalência de estudos e à oferta de educação especial;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXXIII - Fixar critérios, sugestões e medidas para matrícula na l" série do ensino fundamental de candidatos com idade inferior a sete anos;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXXIV - Estabelecer critérios e procedimentos relativos à expedição de autorização para exercícios dos cargos ou funções de diretor, vice-diretor e secretários de escolas no serviço público municipal;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXXV - Aprovar valores relativos a contribuições a serem arrecadados pela rede municipal de ensino;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXXVI - deliberar sobre processo de reconhecimento de escolas situadas na área de sua competência;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXXVII - Examinar periodicamente o desempenho das unidades componentes do sistema municipal da educação, no que se refere aos princípios assegurados na Lei Orgânica Municipal;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXXVIII Deliberar sobre recursos interpostos cujos pareceres forem encaminhados pelas Câmaras ou Relatores;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XXXIX - Fixar diretrizes para que as crianças, em idade inferior a sete anos, recebam conveniente educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes;(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
XL - Funcionar, quando solicitado, como órgão consultivo do Conselho Estadual de Educação.(Inciso revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Inciso revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
Art. 28 A organização e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em Regimento, elaborado pelos Conselheiros e aprovado pelo Chefe do Executivo.(Artigo revogado pela Lei nº 3.628, de 10/12/1992) (Artigo revogado pela Lei nº 3.845, de 23/12/1993)
SEÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA ESCOLAR
Art. 29 A Assembléia Escolar é a instância máxima de deliberação das Escolas Municipais.
Art. 30 A Assembléia Escolar será composta por todos os servidores em exercício na Escola, pelos representantes dos pais ou responsáveis pelo aluno, por todos os alunos representantes de turma e representantes da comunidade local.
Art. 31 A Presidência da Assembléia será exercida pelo Diretor da Escola ou seu substituto legal.
Art. 32 Compete à Assembléia Escolar:
I - deliberar sobre as matérias abaixo relacionadas, dentre outras que dizem respeito ao interesse da Escola:
a) o calendário escolar;
b) o currículo;
c) o Projeto Pedagógico.
II - rever decisões do Conselho Comunitário Escolar;
III - indicar Comissão Mista Eleitoral para planejar, organizar e presidir o processo de eleição da Direção da escola;
IV - emitir parecer sobre a destituição do Diretor ou vice-diretor, ouvido o Conselho Comunitário Escolar, na forma disposta neste Estatuto.
Art. 33 A Assembléia reunir-se-á ordinariamente a cada semestre ou extraordinariamente , quando se fizer necessário, por convocação do Diretor, pela maioria dos membros do Conselho Comunitário Escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO COMUNITÁRIO ESCOLAR
Art. 34 O Conselho Comunitário Escolar é a instância normativa, deliberativa e consultiva nas questões da vida escolar e seus membros participarão como co- responsáveis na tarefa da educação, constituindo-se em foro de discussão e decisão.
Art. 35 Compõem o Conselho Comunitário Escolar o Diretor da escola e segmentos da comunidade escolar, na proporção de 50% (cinquenta por cento) de alunos elou seus pais ou responsáveis e 50% (cinquenta por cento) de servidores estáveis em exercício na Escola.
§ 1° A composição total do Conselho Comunitário Escolar (pais, alunos e servidores) deverá ser no mínimo correspondente a 1/3 (um terço) do número de servidores lotados na escola,;
§ 2° O Vice-Diretor e o Coordenador de Turno serão membros natos do Conselho.
Art. 36 O Conselho Comunitário Escolar terá um Coordenador e um Secretário.
§ 1° O Coordenador será o Diretor da Escola e o Secretário será eleito dentre os componentes do Conselho.
§ 2° A duração do mandato do Conselho será de 02 (dois) anos.
Art. 37 Compete ao Conselho Comunitário Escolar, entre outras matérias:
I - elaborar o calendário, o currículo, o Regimento e Projeto Pedagógico Global da Escola;
II - deliberar sobre questões administrativas e pedagógicas;
III - avaliar os servidores em estágio probatório; (Inciso revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
IV - analisar e avaliar o desempenho dos servidores para efeito de promoção horizontal por merecimento; (Inciso revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
V - opinar e deliberar sobre a aplicação de penalidades disciplinares ao corpo discente e ao ocupante de cargo ou função pública da Escola, no que couber; (Inciso revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
VI - elaborar o planejamento orçamentário e fiscalizar a aplicação de verbas;
VII - rever decisões junto à Direção da Escola;
VIII - participar do planejamento e organização do processo eleitoral da Direção e Vice-Direção da escola.
Art. 38 O Conselho Comunitário Escolar reunir-se-á cada mês e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
Art. 39 O Conselho Comunitário Escolar reger-se-á por regulamento próprio.
SEÇÃO V
DA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO
Art. 40 O provimento do cargo em comissão de Direção e a função de Vice- Diretor de unidade escolar pertencente à Rede Municipal de Governador Valadares será realizado através de eleição.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Art. 41 O cargo em comissão de Diretor e a função de Vice-Diretor serão exercidos por ocupantes de cargo do Quadro Único do Magistério Público Municipal e serão eleitos por meio de voto secreto.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Art. 42 A direção da unidade municipal de ensino será exercida em regime de dedicação exclusiva, venda a acumulação de seu exercício com ou de outro cargo, função ou emprego dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, da empresa pública ou sociedade de economia mista.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Art. 43 A escola terá direito a Vice-Diretor se funcionar com mais de 15 (quinze) turmas, em três turnos.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os candidatos inscrever-se-ão em chapas completas compostas de Diretor e Vice-Diretor.
Art. 44 Poderá inscrever-se para o cargo de Diretor ou função de Vice-Diretor, o servidor do Quadro Único do Magistério Público Municipal que comprove:Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
I - ser efetivo ou estável no serviço público municipal;
II - ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício, consecutivos ou não, na unidade de ensino para a qual se candidata, até a data da inscrição.
III - experiência mínima de 03 (três) anos de exercício de docência em unidade escolar ou de especialidade pedagógica em Escola da Rede Municipal de Governador Valadares, ou na Secretaria Municipal de Educação.
IV - possuir habilitação:
a) nível de 2° grau: Tratando-se de candidato à Direção ou Vice-Direção de Escola Pré-Escolar elou de l" a 4" série do ensino de 1° grau, (inclusive ensino especial e supletivo);
b) nível superior em curso de Pedagogia ou outro de Licenciatura, quando se tratar de candidato à Direção ou Vice-Direção de Escolas de ensino de:
l) 1° grau - lº a 8º série ou após as quatro séries iniciais;
2) 1° e 2° graus;
3) 2° graus.
§ 1° O servidor poderá inscrever-se para uma única Escola.
§ 2° No caso de inexistência de candidato que atenda o requisito mencionado no inciso II deste artigo, será admitida a candidatura de servidor lotado na Escola em que se candidata, que comprove ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício em outras Escolas da Rede Municipal de Governador Valadares ou na Secretaria Municipal de Educação.
§ 3° O servidor que tenha exercido cargo de Diretor ou função de Vice-Diretor da unidade municipal de ensino, do qual foi dispensado após conclusão do processo administrativo, não poderá candidatar-se ao referido cargo ou função.
Art. 45 O atual Diretor da Escola poderá candidatar-se ao cargo de Diretor ou função de Vice-Diretor desde que preencha os requisitos exigidos.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Parágrafo único. O atual Diretor de Escola Municipal de l" a 6" série do ensino de 1° grau poderá candidatar-se ao cargo de Diretor ou função de Vice-Diretor, da mesma Escola, desde que comprove estar cursando o 3° (terceiro) grau, na área da educação.
Art. 46 Não se apresentando candidato que satisfaça os requisitos exigidos nos parágrafos, alíneas e incisos dos artigos 44 e 45, a Secretaria Municipal de Educação, designará servidor, da própria Escola para o cargo de Diretor elou função de Vice- Diretor.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
§ 1° Caso não tenha na própria Escola servidor que preencha os requisitos exigidos, ou que não aceite o cargo elou a função, a Secretaria Municipal de Educação designará servidor de outra unidade escolar ou da própria Secretaria.
§ 2° O Diretor e o Vice-Diretor designados na hipótese deste artigo elou do seu parágrafo 1°, terão o mandato de 01 (um) ano.
Art. 47 A eleição ocorrerá na primeira quinzena de novembro do ano que findar o mandato da direção e será convocada pela Secretaria Municipal de Educação e processada em dois turnos, se necessário.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
§ 1° A primeira eleição será realizada até 15/11/92.
§ 2° A posse dos eleitos de acordo com o parágrafo anterior será até o dia
§ 3° Até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do diretor e vice-diretor eleitos ou designados ocorrerá nova eleição nas Escolas.
§ 4° A posse dos eleitos de acordo com o parágrafo anterior será no primeiro dia útil após findar o mandato do Diretor e vice-diretor.
Art. 48 Cada chapa deverá apresentar o programa de ação em Assembléia Geral dentro do prazo estabelecido pelo Conselho Comunitário Escolar.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Parágrafo único. A chapa que não apresentar o programa de ação será excluída do processo.
Art. 49 Não será permitido o emprego de meio que evidencie coerção ou compensação com vistas a influir no resultado da votação.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a chapa infratora à desclassificação.
Art. 50 Na Escola recém-instalada, a Secretaria Municipal de Educação designará servidores lotados na unidade de ensino para o exercício do cargo de Diretor e da função de Vice-Diretor para o prazo de até um ano letivo.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
§ 1° A eleição nestas Escolas será na l" quinzena de novembro do ano que ocorrer a designação, e a posse no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte.
§ 2° Nestas Escolas não será exigido dos candidatos o requisito de 03 (três) anos de efetivo exercício na escola, ou em outra unidade escolar municipal.
Art. 51 Os candidatos eleitos para o cargo de Diretor e para a função de Vice- Diretor serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Art. 52 Não terão mandato de 03 (três) anos os servidores eleitos em eleição realizada em data não coincidente com aquela prevista para todas as unidades de ensino, cujo término do mandato deverá coincidir com os demais Diretores.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Art. 53 Poderão votar:Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
I - todos os servidores ou detentores da função pública em exercício na Escola;
II - os representantes de Pais e Alunos componentes do Conselho Comunitário Escolar da Escola.
§ 1° Nenhum diretor poderá votar mais de uma vez no mesmo Colégio Eleitoral.
§ 2° O servidor com exercício em mais de uma unidade escolar terá direito de votar em cada unidade de atuação.
Art. 54 Será eleita a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, não computados os brancos ou nulos.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
§ 1° Não ocorrendo a hipótese de que trata este artigo haverá 2° turno de votação, na qual concorrerão apenas as duas chapas mais votadas no primeiro turno, considerando-se eleita a que obtiver o maior número de votos válidos.
§ 2° Em caso de empate considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Diretor que comprove mais tempo de efetivo exercício na Escola onde se candidatou.
§ 3° Persistindo o empate será considerado eleito o candidato a Diretor comprovar mais tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Governador Valadares e por último o de mais idade.
Art. 55 Em caso de chapa única, é necessário a obtenção de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, excluídos os votos brancos e os nulos.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Art. 56 O término de todos os mandatos será no dia 31 de dezembro do ano em que ocorrerem as eleições.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Art. 57 A posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente ao da eleição.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Art. 58 No caso de vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor suceder-lhe-á pelo restante do mandato.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo e faltando mais de um ano para o término do mandato, o Vice-Diretor será indicado pelo Diretor e referenciado pelo Conselho Comunitário Escolar.
Art. 59 Quando ocorrer simultaneamente, a vacância de cargo do Diretor e da função de Vice-Diretor, serão observados os seguintes critérios:Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
I - faltando menos de um ano para o término do mandato, caberá à Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Comunitário Escolar, a indicação de servidores lotados na Escola, para o exercício do cargo de Diretor e da função de Vice- Diretor;
II - faltando mais de um ano, a indicação será feita por até um ano e neste ano se processará eleição para os cargos.
Art. 60 Se, na hipótese de ampliação do atendimento escolar, a unidade de ensino vier a comportar Vice-Diretor, a Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Comunitário Escolar, designará servidor lotado na escola, para exercer a função.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Art. 61 Em qualquer hipótese de designação prevista para o cargo de Diretor e para a função de Vice-Diretor, a indicação deverá recair em servidor do Quadro Único do Magistério, em exercício na respectiva unidade de ensino que preencha os demais requisitos mencionados no artigo 44 desta Lei.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
§ 1° Havendo mais de 01 (um) candidato que preencha os requisitos exigidos, a designação deverá recair em servidor do Quadro Único do Magistério indicado pelo Conselho Comunitário Escolar da Unidade Municipal de Ensino.
§ 2° Inexistindo na Unidade de Ensino servidor que preencha os requisitos exigidos, poderá ser designado servidor do Quadro Único do Magistério de outra Unidade Municipal de Ensino.
Art. 62 O Diretor de Escola Municipal, que vier a concluir, durante o período em que permanecer na direção de Unidade de Ensino, habilitação conforme alínea b do inciso IV do artigo 44, poderá optar pelo vencimento constante do Anexo IV desta Lei, com vigência a partir da data do protocolo do pedido.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Art. 63 Ressalvada a hipótese de renúncia, o Diretor ou Vice-Diretor somente perderá o mandato se destituído após conclusão do processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa, observada a legislação que rege a matéria.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Art. 64 O processo eletivo será regulamentado, coordenado e orientado pela Secretaria Municipal de Educação.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
§ 1° O processo será planejado, organizado e presidido pela Comissão Eleitoral, no âmbito da Unidade Escolar.
§ 2° A Comissão Mista Eleitoral será constituída por eleitores representando, por turno, aluno, pais e servidores da Escola.
Art. 65 Os cargos em Comissão de Diretor de Escola são escalonados, por nível, segundo o Anexo IV desta Lei.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
Parágrafo único. O nível do cargo corresponde ao nível de formação de seu ocupante.
Art. 66 O servidor, enquanto no exercício da direção de Unidade Municipal de Ensino, poderá optar pelo vencimento:Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
I - do cargo em comissão de Diretor de escola, previsto no Anexo desta Lei.
II - de seus cargos ou funções de Magistério Público Municipal, de que seja detentor, com direitos e vantagens.
§ 1° O Diretor de Escola com mais de 20 (vinte) turmas terá acrescentado ao seu vencimento 0,5% (meio por cento) por turma que ultrapassar este limite, se sua opção for a referida no inciso I deste artigo, ou a do inciso II, desde que a carga horária semanal de seu cargo ou cargos não ultrapasse a jornada básica de trabalho do respectivo ou respectivos cargos.
§ 2° A opção de que trata este artigo terá efeito a partir da aprovação desta Lei.
Art. 67 O ocupante do cargo de Diretor de Escola que optar pelo vencimento do cargo em comissão, previsto no Anexo desta Lei, deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação:Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
I - Comprovante de conclusão de curso de 2° grau ou superior, na área de educação;
II - comprovante do número de turmas de alunos da Unidade Municipal de Ensino onde exerça a direção.
Art. 68 Compete ao Diretor, além das atribuições constantes no Anexo I, desta Lei:Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
I - administrar coletivamente a unidade escolar de forma que a ação de todos se integre numa sistemática de trabalho que permita a consecução dos objetivos;
II - cumprir os preceitos legais;
III - responsabilizar-se perante os poderes constituídos e a Comunidade Escolar pelo bom funcionamento da Escola e pela preservação de seu patrimônio;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos colegiados;
V - representar a Unidade Escolar perante as autoridades constituídas;
VI - delegar competências;
VII - apresentar relatório das atividades e prestar contas ao Conselho Comunitário Escolar e a Secretaria Municipal de Educação, anualmente, ou quando solicitado, e à Assembléia Escolar, ao final de se mandato;
VIII - aplicar as penas disciplinares no âmbito de sua competência.
Art. 69 O Diretor e o Vice-Diretor perderão o mandato quando ficar caracterizada a prática de ato incompatível com o exercício de suas atribuições.Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
§ 1° Qualquer membro da comunidade escolar poderá apresentar denúncia fundamentada ao Conselho Comunitário Escolar, acerca da prática de infração referida no artigo.
§ 2° Admitido o Conselho Comunitário Escolar a denúncia, deverá ser convocada a Assembléia Geral, que deliberará quanto a sua procedência.
§ 3° Decidindo a Assembléia pela destituição do Diretor ou do Vice-Diretor, encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Educação para deliberação final.
Art. 70 Compete ao Vice-Diretor:Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
I - Substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos eventuais e sucedê-lo em caso de vacância;
II - auxiliar o Diretor na Administração coletiva da Escola;
III - responder, integralmente, pelo menos por um turno da Escola;
IV - exercer as atribuições previstas no Regimento Escolar na Unidade.
Art. 71 A comunidade escolar tomará conhecimento do horário de trabalho do Diretor e do Vice-Diretor da Escola.(Artigo revogado pela Lei Complementar 103, de 06/08/2007).
SEÇÃO VI
DA COORDENAÇÃO DE TURNO
Art. 72 A Unidade Escolar de 1° e 2° graus, com mais de 45 (quarenta e cinco) turmas quando funcionar em mais de dois turnos, fará jus ainda, à Coordenação de turno.
Parágrafo único. A Escola só terá direito a um Coordenador de turno.
Art. 73 A Coordenação de Turno será exercida por ocupante de cargo do Quadro Único do magistério, estável, lotado na Escola, eleito entre os servidores do turno.
Parágrafo único. O mandato do Coordenador de Turno terá a duração do mandato do Diretor.
Art. 74 Compete ao Coordenador de Turno planejar, coordenar realizar as atividades de funcionamento de seu turno, em conjunto com a direção da Escola.
SEÇÃO VII
DA COORDENAÇÃO DE ÁREA OU DISCIPLINAS
Art. 75 Os professores da 5º a 8º séries do 1° grau e do ensino de 2° grau organizar-se-ão em Coordenações de Área, ou Disciplinas.
Art. 76 A função do Coordenador de Área ou Disciplinas será exercida sem que o professor se afaste totalmente da regência de aulas e sempre que houver mais de 10 (dez) professores do mesmo conteúdo ou de conteúdos afins.
§ 1° Será assegurado ao Coordenador de Área ou de Disciplinas no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal referente a um cargo para o desempenho desta função, de acordo com a realidade e necessidades da Unidade Escolar, com direitos e vantagens do seu cargo.
§ 2° O Coordenador quando de área profissionalizante deverá planejar e acompanhar o estágio juntamente com o professor e o Supervisor Pedagógico.
§ 3° O Coordenador elaborará juntamente com os Professores o Plano anual de trabalho, integrado ao projeto global da Escola.
Art. 77 O Coordenador de área ou Disciplinas será um professor eleito anualmente pelos professores de conteúdo ou conteúdos afins e que tenha disponibilidade de horário para exercer a função.
Art. 78 Compete ao Coordenador de Área ou Disciplinas:
I - auxiliar, o Supervisor Pedagógico no processo ensino-aprendizagem;
II - assegurar as condições para o cumprimento do plano de trabalho elaborado pela equipe;
III - acompanhar e orientar o desenvolvimento do plano anual de trabalho dos professores juntamente com o Supervisor Pedagógico.
Parágrafo único. As demais atribuições do Coordenador de Área constarão do Regimento Escolar.
Art. 79 O processo para eleição da Coordenação de Área será definido no Regimento Escolar.
Parágrafo único. SÓ poderá concorrer á eleição o professor estável.
SEÇÃO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 80 As Escolas de Educação Pré-escolar, Ensino Especial e lª a 4ª séries do Ensino de 1º grau contarão com Professor para Substituição Eventual de acordo com a tabela em anexo.
Art. 81 Compete ao Professor para substituições eventuais, além de substituir os regentes faltosos, auxiliar o Pedagogo no processo ensino-aprendizagem, atuando como elemento de apoio ao docente e outras atividades que lhes forem determinadas pela Direção da Escola.
Art. 82 A escolha de Professor para substituição eventual é de competência do Diretor da escola juntamente com o Supervisor Pedagógico e o Orientador Educacional.
Parágrafo único. O professor não deverá permanecer na eventualidade por mais de um ano consecutivo.
TÍTULO IV
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 83 Os cargos que compõem o Quadro Único do Magistério Público Municipal de Governador Valadares são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as seguintes exigências:
I - estar aprovado em concurso público de provas e títulos;
II - estar habilitado para o exercício do cargo;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental.
§ 1° É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
§ 2° O provimento dos cargos públicos municipais far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, permitida a delegação de competência.
Art. 84 A investidura em cargo público municipal ocorrerá com a posse, sendo formas de provimento:
I - nomeação;
II - reversão;
III - reintegração.
SEÇÃO III
DO CONCURSO
Art. 85 O provimento dos cargos do Quadro Único do Magistério Público Municipal de Governador Valadares serão feitos mediante aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. As provas poderão ser escritas, práticas, ou escritas e práticas e de títulos.
Art. 86 Os concursos serão eliminatórios e realizados quando necessário, para preenchimento de vagas nos cargos componentes de todas as classes do Quadro Único do Magistério Público da Rede Municipal de Ensino de Governador Valadares.
Parágrafo único. Não havendo necessidade de realização de concurso para provimento de cargo de determinada classe, poderá motivadamente, realizar concurso apenas para preenchimento das vagas existentes nas classes onde for necessário.
Art. 87 O concurso obedecerá às condições e requisitos estabelecidos no respectivo Edital, atendidas as normas constantes deste Estatuto.
Art. 88 O Edital do Concurso Público, além de outras informações julgadas necessárias, conterá obrigatoriamente:
I - O número de vagas nas classes e cargos existentes no Quadro Único do Magistério a serem providos em cada localidade;
II - a relação de documentos necessários à inscrição;
III - programa de provas e respectivas bibliografias, quando for o caso;
IV - tipos de provas e condições de sua realização;
V - critérios de classificação e de julgamento das provas e dos títulos;
VI - títulos que serão considerados e seu respectivo valor;
VII - jornada de trabalho e remuneração;
VIII - condições de interposição e decisão de recursos;
IX - data, local e horário de realização das provas e publicação dos resultados;
X - critérios de aprovação e classificação dos candidatos;
XI - prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. A comprovação de Registro Profissional ou equivalente poderá ser feita até o dia da posse.
Art. 89 As provas do concurso para o cargo de professor serão realizadas para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas.
Art. 90 As provas do concurso para o cargo de Professor Regente e de Professor Especialista em Educação versarão sobre a didática e o conteúdo próprio do cargo pretendido.
§ 1° As provas do concurso para os outros cargos do Quadro Único do Magistério versarão sobre as atribuições específicas a serrem exercidas.
§ 2° O Concurso Público para todos os cargos do Quadro Único do Magistério, que exijam habilitação ao nível de 2° grau ou de 3° grau, deverá constar também de prova de Português.
Art. 91 No julgamento dos títulos, serão considerados e valorizados os seguintes:
I experiência e contagem de tempo no cargo, na rede municipal de ensino de Governador Valadares;
II graus e certificados de cursos promovidos elou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
III aprovação em concurso público municipal relacionado ao magistério.
Parágrafo único. É garantido ao detentor de função pública estabilizado de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ou designado para função pública, 5% (cinco por cento) da pontuação total dos títulos por ano de efetivo exercício no cargo, até o máximo de 30% (trinta por cento) na apuração da contagem de tempo do inciso I.
Art. 92 Compete à Secretaria Municipal de Administração com o apoio da Secretaria Municipal de Educação a organização e realização do concurso.
Art. 93 O resultado do concurso, contendo a classificação de todos os candidatos, observado o mínimo de pontos exigidos, será publicado para o conhecimento dos interessados.
Art. 94 Fica assegurado aos candidatos o direito de recurso na fase de inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos.
Art. 95 Após o término do prazo para interposição de recursos, a Secretaria Municipal de Administração procederá à homologação do concurso no prazo legal, publicando-se a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 96 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II - em comissão, para o cargo de Diretor.
Art. 97 A nomeação para o cargo de provimento efetivo obedecerá à ordem de classificação no concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1° Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas têm assegurado o direito à nomeação.
§ 2° Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo.
§ 3 Se ainda persistir o empate ou o mesmo ocorrer entre candidatos não pertencentes ao serviço público municipal decidir-se-á em favor do de mais idade.
§ 4° Não ocorrendo a posse do titular do direito à nomeação será automaticamente deferida aos demais candidatos obedecida a ordem de classificação.
Art. 98 Nenhum concurso terá o efeito de vinculação permanente do servidor a escola, localidade ou órgão de ensino.
Art. 99 O ato de nomeação será expedido no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da homologação do concurso.
§ 1° Quando de sua nomeação, e dentro do prazo estipulado no artigo, o candidato terá direito à reclassificação para o último lugar da listagem, caso requeira, podendo ser novamente chamado, havendo vaga, e dentro do prazo da validade do concurso.
§ 2° Quando mais de um candidato solicitar a reclassificação a que se refere o parágrafo anterior, o reposicionamento respeitará a classificação inicial.
§ 3° O direito previsto no parágrafo 1° poderá ser exercido uma única vez, por candidato, no mesmo concurso.
Art. 100 O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á ao estágio probatório.
CAPÍTULO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DA POSSE
Art. 101 Haverá posse em cargos do Quadro Único do Magistério Público Municipal nos casos de:
I - nomeação;
II - readmissão; (Inciso revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
III - designação de Diretor Escolar.
Art. 102 A posse realizar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação ou de readmissão.
Parágrafo único. Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo o interessado poderá requerer sua prorrogação por 30 (trinta) dias.
Art. 103 Se por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito de nova nomeação.
Parágrafo único. Os prazos previstos no artigo anterior não ocorrerão quando a posse depender de providência da Secretaria.
Art. 104 Será permitida a posse por procuração nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Governador Valadares.
Art. 105 A posse dependerá do cumprimento pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.
Art. 106 A posse será dada pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Administração ou autoridade delegada, observadas as exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.
SEÇÃO
II DO EXERCÍCIO
Art. 107 A fixação do local onde o ocupante de cargo do magistério exercerá as atribuições específicas de seu cargo, será feita por ato de lotação ou de adjunção, nos termos do que dispõem os Capítulos II e IV, Título V, deste Estatuto.
Art. 108 O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, quando nomeado ou readmitido.
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, quando nomeado; (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998).
II - no prazo estabelecido no respectivo ato, de até 05 (cinco) dias úteis, quando removidos ou deslocado para fins de adjunção.
III - no prazo de 03 (três) dias úteis, contados na data do ato, quando:
a) em escola ou outro órgão da mesma localidade.
b) nomeado ou designado para o cargo de Diretor ou outro em cargo em comissão.
c) Nomeado ou designado para a função de Vice-Diretor.
§ 1° Os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados a pedido do interessado e a juízo do Sistema, por período igual ao fixado no respectivo artigo.
§ 2° Os prazos a que refere este artigo contam-se do término das férias, das licenças e concessões enumeradas no artigo 259 ou da licença para tratamento de saúde.
Art. 109 São considerados de efetivo exercício para todos os efeitos no cargo anteriormente ocupado pelo servidor, os períodos previstos no artigo 108, exceto nas hipóteses de readmissão e de primeira investidura.
Art. 109 São considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos, no cargo anteriormente ocupado pelo servidor, os períodos previstos no art. 108, exceto na hipótese de primeira investidura.("Caput" da redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998).
Art. 110 O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido no artigo 108, será exonerado do cargo mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 111 É autoridade competente para dar exercício ao servidor:
I - O Diretor ou seu substituto, quando em Unidade Escolar.
II - O Secretário de Educação ou autoridade por ele delegada, quando no Órgão Municipal de Ensino.
Art. 112 Nenhum funcionário poderá Ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
Art. 113 Nenhum funcionário poderá ausentar-se do município, para estudo ou missão de qualquer natureza com ou sem ônus para os cofres públicos municipais sem autorização ou designação expressa do Secretário Municipal de Educação elou do Prefeito Municipal.
Art. 114 Salvo os casos previstos neste Estatuto o servidor que interromper o exercício por 30 (trinta) dias de faltas consecutivas, ou 90 (noventa) dias de faltas alternadas, no mesmo ano, será demitido por abandono de cargo, observadas as conclusões de processo administrativo.
Art. 115 A autoridade escolar comunicará imediatamente a Secretaria Municipal de Educação, o início, a interrupção e o início do exercício do ocupante de cargo do magistério.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 116 Estágio Probatório é o período inicial de 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, no qual deverá comprovar através de seu desempenho, periodicamente avaliado, que satisfaz os requisitos necessários à sua permanência no cargo.
Art. 116 Estágio probatório é o período inicial de três anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, no qual deverá comprovar, através de seu desempenho, periodicamente avaliado, que satisfaz os requisitos necessários à sua permanência no cargo.(Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 29 de dezembro de 1998)
Art. 117 Durante o Estágio Probatório, o integrante do Quadro Único do Magistério Público Municipal de Governador Valadares, nas atribuições específicas do seu cargo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade
III - zelo e eficiência;
IV - capacidade de relacionamento com alunos e todo o pessoal da unidade escolar;
V - respeito e compromisso com a instituição escolar;
VI - freqüência e aproveitamento nos cursos, encontros, reciclagens, realizadas pela Escola ou Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Tratando-se de Professor Regente e Professor Especialista em Educação serão considerados, ainda:
a) produção pedagógica;
b) criatividade.
Art. 118 A verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 117 será responsabilidade:
I - do Conselho Comunitário Escolar, se tratar de servidor lotado em unidade de ensino;
II - de uma comissão, se tratar de servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A comissão referida no inciso II deste artigo será constituída por:
a) dois representantes eleitos entre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;
b) dois servidores indicados pelo Secretário Municipal de Educação;
c) o chefe imediato.
Art. 119 O Conselho Comunitário Escolar ou a Comissão, conforme o caso, realizará três avaliações consecutivas do servidor com intervalo regular de seis meses.
Parágrafo único. Após cada avaliação, o Diretor ou chefe imediato levará o seu resultado, ao conhecimento do servidor avaliado.
Art. 120 Imediatamente após a última avaliação o Diretor ou Chefe Imediato, encaminhará ao Secretário Municipal de Educação o relatório contendo as conclusões acerca de manutenção ou não do servidor na cargo.
§ 1° A Secretaria Municipal de Educação junto a Secretaria Municipal de Administração, dará conclusão final ao processo, após sindicância, análise e avaliação de cada caso.
§ 2° Cabe recurso do servidor à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 121 O Secretário Municipal de Educação de acordo com a conclusão final do processo, tomará as providências cabíveis.
§ 1° Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em Lei, o servidor que, conforme conclusão final do processo, não satisfizer os requisitos do estágio probatório será exonerado.
§ 2° Será estável após 02 (dois) anos de exercício, o servidor que satisfizer os requisitos do estágio probatório.
CAPÍTULO III
DA READMISSÃO
Art. 122 Readmissão é o reingresso do Pessoal ocupante do Quadro Único do Magistério exonerado a pedido, no cargo que anteriormente ocupava ou no cargo correspondente quando aquele houver sido transformado ou extinto.
Art. 123 A readmissão assegura a contagem de tempo anteriormente prestado, para todos os efeitos legais.
Art. 124 Para a readmissão, que se fará sempre no interesse do ensino, são necessários os seguintes requisitos:
I - que haja cargo vago e para o qual não exista candidato classificado em concurso;
II - que o ex-funcionário haja sido nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo único. As exigências do artigo serão observadas para a readmissão.
Art. 125 Ficará sujeito a processo de atualização pedagógica, nos termos de Resolução do Secretário Municipal de Educação, o Professor Regente ou Professor Especialista em Educação que não tenha exercido atividade de magistério nos 02 (dois) anos anteriores à readmissão.
(Capítulo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998).
CAPÍTULO IV
DA REVERSÃO
Art. 126 Reversão é o retomo à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria e atestada sua capacidade para o exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único. A reversão far-se-á a pedido ou ofício, ficando assegurada, para nova aposentadoria, a contagem do tempo em que esteve aposentado.
Art. 127 A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo servidor na época em que ocorrer a aposentadoria, ou um cargo decorrente de sua transformação.
Parágrafo único. Na inexistência de vaga, o servidor exercerá suas funções como excedente até que esta ocorra.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 128 Reintegração é o reingresso do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 129 O servidor reintegrado, se necessário, passará por junta médica e quando julgado incapaz para o exercício do cargo será readaptado ou aposentado.
TÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130 A movimentação do pessoal do Quadro único do Magistério é feita mediante remoção ou transferência, lotação, autorização especial, adjunção e readaptação.
Art. 131 Entende-se por:
I - Remoção ou transferência - a determinação de deslocamento do funcionário de uma para outra localidade;
II - lotação - a indicação, na localidade, de escola ou outro órgão do sistema em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício.
III - Autorização Especial - o afastamento temporário do ocupante de cargo do magistério do exercício da respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico.
IV - Adjunção - a incumbência de exercer atribuições previstas para o seu cargo, junto a Escolas ou outros órgãos e entidades de ensino ou educação, não integrantes do Sistema;
V - readaptação - o ajustamento do Professor Regente ou do Professor Especialista em Educação, ao exercício de atribuições mais compatíveis com seu estado de saúde.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
Art. 132 A remoção ou transferência do servidor, de uma localidade para outra, poderá se dar:
I - por permuta, mediante requerimento de ambos os interessados, desde que ocupem cargos da mesma classe.
II - a pedido do interessado;
III - "ex-officio - após parecer do Conselho Comunitário Escolar.
Art. 133 Para o efeito da remoção, a Secretaria Municipal de Educação divulgará entre 1° e 31 de outubro de cada ano, as vagas existentes no município, por localidade.
Art. 134 Os requerimentos de remoção devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação, até 30 de novembro de cada ano, devidamente instruídos.
Art. 135 Os candidatos à remoção para determinada localidade serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - o casado, para a localidade onde reside o cônjuge;
II - o doente, para a localidade em que deve tratar-se;
III - o que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade onde o tratamento deva ser feito;
IV - o estudante, para que possa prosseguir estudos, na área da educação;
V - o arrimo, para a localidade em que resida a família;
Art. 136 Não bastante a ordem de prioridade prevista no artigo anterior, observar-se-á a seguinte preferência:
I - o de mais tempo de efetivo exercício, na localidade de onde requer remoção;
II - o de classe mais elevada;
III - o de grau maior na classe;
IV - o mais antigo no serviço público municipal;
V - o casado, ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
VI - o de idade maior.
Parágrafo unico. não serão considerados para efeito deste artigo os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
Art. 137 A remoção, mediante permuta ou a pedido do Professor Regente de Aulas ou Regente de Ensino fica condicionada à exigência de aulas semanais em número igual ou superior às horas-aula a que estiver sujeito em caráter obrigatório, no mesmo conteúdo curricular.
Art. 138 Ao ocupante de cargo do Quadro Único do Magistério casado com servidor público, fica assegurado o direito à remoção, para acompanhar o cônjuge, quando removido ex-officio ou em virtude de promoção que obrigue a mudança de domicílio.
Parágrafo único. A remoção, a que se refere este artigo, não será sujeita aos critérios e às restrições estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO
Art. 139 O servidor optará pela sua lotação, no ato da posse, de acordo com as vagas oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Sendo simultânea a posse, o recém-nomeado escolherá a vaga, obedecida a ordem de classificação no concurso.
Art. 140 Quando o funcionário tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.
Art. 141 Não perde a lotação o servidor licenciado para cargo eletivo, em autorização especial, em adjunção, eleito para mandato sindical, nomeado para cargo comissionado no âmbito municipal, ou licenciado para tratar de interesse particular.
Art. 142 A mudança de lotação é a transferência do servidor de uma para outra escola ou outro órgão do Sistema.
Parágrafo único. A mudança de lotação ocorrerá:
I - por permuta;
II - a pedido;
III - ex-ofício.
Art. 143 A mudança de lotação por permuta ocorrerá entre servidores que ocupam cargos da mesma classe e será processada no mês de julho.
Parágrafo único. Em se tratando de Professor de Aulas ou Regente de Ensino, é necessária a existência de aulas semanais, em número igual ou superior às horas-aulas a que estiver sujeito em caráter obrigatório e a mesma denominação do conteúdo curricular.
Art. 144 A mudança da lotação por permuta será processada, a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 145 Para efeito da mudança de lotação a pedido, o servidor deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Educação, até 30 de novembro de cada ano, especificado a primeira e a segunda preferências.
§ 1° Inexistindo candidato, poderão ser atendidos os pedidos formulados fora do prazo estipulado no artigo.
§ 2° O Conselho Comunitário Escolar acompanhará o processamento da mudança de lotação.
Art. 146 O candidato à mudança de lotação será classificado, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - lotação do servidor detentor de 02 (dois) cargos na mesma unidade de ensino;
II - residência na mesma região da escola;
III - proximidade da instituição de ensino onde freqüenta curso regular;
IV - tempo de serviço na função na rede municipal de ensino;
V - tempo de serviço público municipal;
VI - idade maior.
Art. 147 A mudança de lotação ex-ofício ocorrerá após parecer do Conselho Comunitário Escolar.
Parágrafo único. O Conselho Comunitário Escolar acompanhará o processamento da mudança de lotação ex-ofício.
Art. 148 SÓ poderá ser movimentado o servidor que já houver cumprido o estágio probatório, executados os casos ouvidos pelo Conselho Comunitário Escolar ou em caso de excedente.
Art. 149 É vedada a movimentação do servidor que esteja desenvolvendo projeto pedagógico, no âmbito da unidade escolar.
Art. 150 O ato de lotação ou mudança de lotação é competência do Secretário Municipal de Educação, podendo ser delegada.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 151 Autorização Especial é o afastamento temporário do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo, para o desempenho de atividades especiais ou freqüência, a cursos de reciclagem ou especialização relacionados com a titularidade do seu cargo.
Art. 152 A autorização especial, respeitada a conveniência do sistema, poderá ser concedida ao funcionário para:
I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa;
II - participar de congresso ou reunião científica;
III - participar, como docente ou discente, de curso de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização;
IV - freqüentar curso de habilitação para atender a programação de iniciativa do Sistema;
V - ocupar cargo em comissão em outro órgão da prefeitura Municipal de Governador Valadares, por interesse do Prefeito Municipal e ouvido o servidor.
§ 1° A Autorização Especial tem os seguintes prazos:
a) para o desempenho de atividades previstas no inciso I, deste artigo até 01 (um) ano;
b) a do inciso II, até 03 (três) meses em cada ano letivo;
c) a dos incisos III e IV, pelo tempo suficiente para o término do curso exigindo o interstício de 02 (dois) anos, para ova Autorização, quando se tratar de discente.
§ 2° Os prazos estipulados no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, a juízo da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3° A Autoridade Especial referida no inciso V será concedida por prazo determinado, podendo o servidor optar pelo vencimento e vantagens do seu cargo, ou do cargo em comissão.
Art. 153 O requerimento, quando necessário, para os afastamento previstos nesta Seção, deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 154 O servidor beneficiado, como discente através de Autorização Especial de que trata o inciso III e IV do artigo 152, independentemente de já haver cumprido o interstício legal para a aposentadoria, ficará obrigado a prestar serviços ao Município por tempo igual ao dobro do período de afastamento.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será objeto de Termo de Compromisso a ser assinado pelo servidor beneficiado, antes do início do gozo da Autorização Especial.
Art. 155 A Autorização Especial poderá ser interrompida na hipótese de afastamento da atividade por motivo justificado, entendendo-se como tal o que não determinar desconto no vencimento ou salário.
Parágrafo único. Cessado o motivo de interrupção e persistindo as condições que justificarem a concessão do afastamento, é assegurado ao servidor o direito de retornar do gozo da licença interrompida.
Art. 156 A Autorização Especial de que trata esta Seção será cassada, caso o servidor deixe de desenvolver a atividade que justificou sua concessão, ressalvado o disposto no artigo 155.
Parágrafo único. Cabe ao servidor beneficiado comprovar, mediante documentação competente, a ser arquivada em sua pasta individual, o efetivo desenvolvimento das atividades que justificarem a concessão do seu afastamento.
Art. 157 O servidor que se afastar em Autorização Especial não perde a lotação na escola de origem e faz jus aos direitos e vantagens de seu cargo, exceto adicional de regência.
Art. 158 O afastamento para prestação de serviços impostos por Lei dar-se-á sob a forma de Autorização Especial;
Art. 159 São condições para obter a Autorização Especial;
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - parecer favorável do Conselho Comunitário Escolar, quando se tratar de servidor em exercício em Unidade Escolar;
Art. 160 É de competência do Secretário Municipal de Educação o ato de concessão da autoridade especial, ouvido o Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DA ADjUNÇÃO
Art. 161 A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Sistema, com assentimento do funcionário e respeitada a conveniência do ensino.
Parágrafo único. A adjunção para o funcionário em exercício em escola deve efetivar-se em período de férias escolares.
Art. 162 A adjunção tem validade de 02 (dois) anos com direito a prorrogação, sem ônus para o município, podendo ser revogada por conveniência do ensino.
Art. 163 A adjunção pode ocorrer:
I - em escola ou outro órgão de ensino ou de educação de município do Estado, mediante convênio;
II - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação mantidos por entidades ou instituições públicas, fundações com fins educacionais ou com fins de pesquisa ou sociedade civis sem fins lucrativos, mediante convênio ou ajuste de natureza pedagógica.
Art. 164 O ato de Adjunção é de competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 165 A readaptação é feita por interesse do ensino e de acordo com as conveniências da Secretaria Municipal de Educação objetivando o melhor aproveitamento funcional do ocupante do cargo de magistério que tenha sofrido alteração do seu estado de saúde, e consiste na atribuição de encargos especiais ou transferência de cargo.
Parágrafo único. A readaptação depende de laudo expedido por junta médica do órgão municipal de saúde, que conclua pelo afastamento temporário até 01 (hum) ano ou definitivo do servidor das atribuições específicas de seu cargo.
Art. 166 A readaptação é feita por iniciativa do servidor.
Parágrafo único. São asseguradas ao servidor todos os seus direitos e vantagens adquiridos no cargo.
TÍTULO VI
DA VACÂNCIA, EXONERAÇÃO E ADMISSÃO
CAPÍTULO I
DA VACÂNCIA
Art. 167 A vacância do cargo decorrerá de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) remoção;
d) aposentadoria;
e) falecimento.
CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 168 A exoneração dar-se-á a pedido ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração do ofício ocorrerá:
a) Quando o servidor não satisfizer as exigências do estágio probatório, e após o cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Estatuto;
b) Quando o servidor não entrar em exercício dentro do prazo legal.
CAPÍTULO III
DA DEMISSÃO
Art. 169 A demissão dar-se-á, sempre, como medida administrativa de caráter disciplinar, garantindo amplo direito de defesa ao servidor.
TÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DA JORNADA
Art. 170 As atribuições específicas do ocupante de cargo do Quadro Único do Magistério, nos termos do artigo 11, serão desempenhadas, em exercício na Escola ou outro Órgão do Sistema Municipal de Ensino:
I - Obrigatoriedade em regime básico;
a) Secretário escolar, Auxiliar de Secretaria. Recepcionista Escolar: 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
b) Auxiliar de Escola: 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Diretor Escolar: 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
d) Professor Regente e Regente de Ensino: 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
e) Professor Especialista em Educação: 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
e) Professor Especialista em Educação : 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, exceto para os professores especialistas em educação lotados na SMEC, cuja jornada será de 30 (trinta) horas semanais; (Alínea com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998)
f) Psicólogo e Fonoaudiólogo: 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
III - em regime especial de trabalho, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei;
- O Professor Regente, estabilizado nos termos do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 05/11/88 e concursado em 12/11/90: o número de horas-aula semanais que já ministrava mais as destinadas a encontros, reuniões e atividades extra-classe, conforme o previsto no Anexo II deste Estatuto.
§ 1° A jornada semanal máxima permitida ao Professor Regente, nos termos do inciso II deste artigo, é de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, de acordo com o inciso XIII do artigo T da Constituição Federal de 05/11/88, o que corresponde ao total de 52 (cinquenta e duas) horas-aula, incluídas as destinadas às atividades extra-classe, aos encontros e às reuniões, conforme o disposto no Anexo II deste Estatuto.
§ 2° Na duração do trabalho a que se refere a alínea d, inciso I e inciso II, deste artigo, pelo menos 01 (uma) hora semanal ou 04 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos mensais, são destinadas aos encontros, reuniões pedagógicas e administrativas, de acordo com as necessidades da Escola e previstas com antecedência.
Art. 171 A duração do trabalho a que se refere a alínea d, inciso I, deste artigo, compreende:
Art. 171 A jornada semanal de trabalho do professor municipal I e do professor municipal II será de 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos, compreendido:("Caput" com redação dada pela Lei nº 5.117, de 27/12/2002)
I - 20 (vinte) horas semanais:
I - 18 (dezoito) horas semanais, quando se tratar da regência de turma de educação infantil ou do ensino fundamental; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.117, de 27/12/2002)
a) quando atuar na regência de turma de Educação Pré-Escolar ou no 1º grau de 1ª a 4ª série do ensino regular, especial ou supletivo, responsabilizando-se por turma;
b) quando atuar na Educação Especial em sala de recursos, oficina pedagógica, orientação e mobilidade, numa única escola ou de forma itinerante;
II - 18 (dezoito) horas semanais:
II - 18 (dezoito) horas semanais, quando se tratar da regência de aulas de conteúdos específicos;(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.117, de 27/12/2002)
a) quando atuar na regência de aulas de Educação Física ou Educação Artística, no 1º grau de 1ª a 4ª série do ensino regular ou especial;
b) quando na regência de aulas no ensino de 1º grau e no 2º grau;
III - 01 (uma) hora-aula semanal ou seja, 04 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos mensais destinadas a reuniões, encontros, podendo ser quinzenal ou mensal, de acordo com as necessidades da Escola e previstas com antecedência.
III - 04 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos por semana, destinadas a atividades extra-classe, sendo 02 (duas) horas e 15 (quinze) minutos para atividades pedagógicas coletivas, a serem cumpridas na escola e 02 (duas) horas e 15 (quinze) minutos a serem cumpridas, a juízo do professor, onde melhor atender à conveniência pedagógica.(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.117, de 27/12/2002)
IV - As demais horas-aula semanais, além das referidas nos incisos I e III ou II e III deste artigo são destinadas às atividades extra-classe a serem cumpridas, a juízo do Professor Regente, onde melhor atender à conveniência pedagógica.
Art. 172 A duração de hora-aula do Professor Regente e regente de Ensino, quando regente de aulas, é de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 173 As horas trabalhadas além da jornada normal constante na alínea b, inciso I, do artigo 170 quando necessário para a limpeza geral da Escola, aos sábados, são considerados como serviço extraordinário.
Parágrafo único. O serviço extraordinário será prestado de acordo com a proposta da Direção da escola de lotação do servidor e autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 174 É de 24 (vinte e quatro) horas semanais a duração do trabalho do detentor da função de Vice-Diretor, de Coordenador de Turno ou Agente de Saúde.
Parágrafo único. Na duração do trabalho a que se refere este artigo, pelo menos 01 (uma) hora semanal ou seja, 04 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos são destinadas a reuniões, encontros, de acordo com as necessidades da Escola e previstas com antecedência.
Art. 175 A duração do trabalho do Professor Regente na função de Coordenador de Ensino ou de Área é a estabelecida no artigo 76, estando as horas-aula destinadas, a coordenação compreendidas nas horas-aula semanais que lhe forem atribuídas.
Art. 176 O Professor Regente de Aulas ou Regente de Ensino assumirá com remuneração adicional, sobre a qual incidirão todas as vantagens inerentes ao seu cargo, obrigatoriamente, o número de aulas semanais que, por exigência curricular, ultrapassar o limite estabelecido para o cargo, mesmo quando detentor de 02 (dois) cargos.
Art. 177 O cálculo da remuneração adicional de que trata o artigo anterior terá por base a tabela constante do Anexo II, deste estatuto.
Art. 178 O Professor Regente de Aulas ou Regente de Ensino, excedente, ou com carga horária incompleta, enquanto não se der seu remanejamento, será aproveitado sucessivamente:
I - em substituição, na própria Escola, ou em outra Escola da localidade, de turmas ou aulas do mesmo conteúdo, obrigatoriamente, e ou de conteúdo afim, com consentimento do Professor Regente ou Regente de Ensino;
II - na regência de atividades, área de estudos ou disciplina em que possua habilitação, desde que o Professor Regente ou Regente de Ensino esteja de acordo.
Art. 179 Esgotadas as possibilidades de aproveitamento do professor Regente ou Regente de Ensino, na forma do artigo anterior, ser-lhe-ão atribuídas, na mesma Escola ou em outra, tarefas relativas à recuperação de alunos e outras atividades compatíveis com seu cargo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, atendendo os interesses do ensino e do servidor envolvido, sempre que possível.
Art. 180 O aproveitamento de que tratam os artigo 178 e 179 se dará no limite da carga horária semanal obrigatória do Professor Regente ou do Regente de Ensino, sem remuneração adicional.
Parágrafo único. A suplência eventual de docentes nas últimas séries do ensino de 1° grau e no de 2° grau será exercida por professor regente de Aulas ou Regente de Ensino que não tenha completa carga horária a que estiver sujeito, mediante trabalhos complementares de sua respectiva área de estudo, disciplina ou atividades.
Art. 181 Após o aproveitamento de todos os servidores lotados nas Escolas e obedecido o disposto nos incisos I, II e parágrafo único do artigo 178, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação poderá designar pessoal para função pública.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 182 Substituição é o cometimento e um ocupante de cargo de magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na Escola.
Art. 183 A substituição do ocupante de cargo do magistério será feita, primeiramente, aproveitando o servidor excedente do Quadro Único do Magistério, respeitada a habilitação mínima exigida.
Parágrafo único. O aproveitamento do servidor excedente em substituição, será sem remuneração adicional.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DO NÚMERO DE AULAS
Art. 184 O Professor Regente ou Regente de Ensino aos 25 (vinte e cinco) anos de regência, se homem, e aos 20 (vinte) anos de regência, se mulher, na rede Municipal de Ensino de Governador Valadares será dispensado da regência de 1/3 (um terço) de suas aulas semanais ou de sua totalidade, em perda de vencimento ou vantagens.
Parágrafo único. A redução a que se refere o artigo fica condicionada à apresentação e aprovação de proposta de trabalho pedagógico, a ser desempenhado na própria Escola, pelo referido Professor Regente ou Regente de Ensino, após aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
(Capítulo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998).
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DA JORNADA
Art. 185 O servidor público municipal pertencente ao Quadro Único do Magistério legalmente responsável por pessoa excepcional, em tratamento especializado, terá a redução de 1/6 (um sexto) na sua jornada de trabalho, se o requerer:
I - O requerimento do servidor pretendendo o benefício de que trata este artigo, deve ser dirigido ao Secretário Municipal de Educação e instruído com Certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela, conforme o caso, e atestado médico de que o dependente é excepcional;
II - do atestado médico deverá constar ainda, o código (CID) da doença motivadora da excepcionalidade do dependente.
§ 1° A autoridade competente após receber o expediente o encaminhará, visado, ao Serviço Médico Municipal.
§ 2° O Serviço Médico Municipal examinará o expediente e emitirá laudo, concederá ou não, conforme o caso, a redução da jornada de trabalho do requerente.
§ 3° Caso a conclusão do laudo médico seja favorável, ao que se refere o artigo, deverá informar também se a doença identificada é de caráter irreversível ou provisório.
§ 4° O Serviço Médico Municipal devolverá o expediente ao Secretário Municipal de Educação, o qual, à vista da conclusão de laudo médico, concederá ou não, conforme o caso, a redução da jornada de trabalho do requerente.
§ 5° O prazo de validade da concessão é de 01 (um) ano, contados da data do despacho concessório, podendo no entanto, ser renovado, se necessário, sucessivamente por iguais períodos, à vista de requerimento do interessado e parecer do Serviço Médico Municipal.
§ 6° O servidor a ser beneficiado, assumirá o compromisso, por escrito, no caso de cassada a situação que gerou o benefício, por qualquer motivo, comunicar esse fato imediatamente a Secretaria Municipal de Educação, a fim de que seja feita o devido cancelamento da concessão, sob pena de devolução aos cofres públicos da importância que recebeu indevidamente, pelas horas não trabalhadas, a que esteja sujeito a partir da cessação daquela situação
CAPÍTULO V
DO REMANEJAMENTO
Art. 186 Na hipótese de excedência de pessoal, o ocupante de cargo do Quadro Único de Magistério será remanejado ex-ofício, para outra escola da mesma localidade, ou, a pedido para escola de outra localidade onde haja vaga.
§ 1º Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:
a) 1º Serão estáveis, com menor classificação no concurso:
l) - com menor tempo de exercício na Escola;
2) - com menor tempo de magistério público municipal de Governador Valadares;
3) - idade menor.
b) estáveis:
l - com menor tempo de exercício na Escola;
2 - com menor tempo de exercício de magistério municipal de Governador Valadares;
3 - idade menor.
§2° O remanejamento previsto neste artigo poderá ser deferido ao servidor não excedente, desde que o requeira.
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO DAS CLASSES
Art. 187 A lotação da classes nas escolas municipais observará os seguintes critérios:
I - Na Zona Urbana:
l) Educação Pré-Escolar, lª série do Ensino de 1° grau: 20 a 25 alunos;
2) 2ª, 3ª e 4ª série do Ensino de 1° grau: 25 a 30 alunos;
3) 5ª a 8ª série do Ensino de 1° grau e Ensino de 2° grau: 30 a 35 alunos.
II - Na Educação Especial:
l) deficiente visual e auditivo:
a) 5 a 10 alunos nas classes multisseriadas;
b) 10 a 15 alunos nas demais séries do ensino fundamental;
2) deficiente mental escolarizável: 12 a 20 alunos nas 04 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental:
III - na Zona Rural:
l) nas classes de Educação Pré-Escolar e l" série do ensino de 1° grau: 15 a 25 alunos;
2) 2ª, 3ª e 4ª séries do Ensino de 1° grau: 25 a 30 alunos;
3) 5ª a 8ª séries: 25 a 35 alunos;
4) nas classes multisseriadas: 15 a 25 alunos.
Parágrafo único. Os limites máximos serão ultrapassados quando o número de alunos excedentes na mesma série ou na mesma Escola não for suficiente para a constituição de outra turma, dentro do mínimo exigido, respeitando sempre as conveniências pedagógicas.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 188 O Diretor da Escola organizará o Quadro de Pessoal da unidade, com base nos Anexos V a IX desta Lei, observando:
I - demanda de matrícula registrada;
II - número de turmas e turno de funcionamento;
III - proposta curricular aprovada pelo Órgão competente;
IV - nível e modalidade de ensino oferecidos;
§ 1° O número de servidores previstos nos Anexos V, VI, VII, VIII, e IX poderá ser alterado, por decisão da Secretaria Municipal de Educação, conforme as reais necessidades da Escola.
§ 2° Cabe à Secretaria Municipal de Educação aprovar o Quadro de Pessoal da Unidade.
CAPÍTULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO DAS AULAS
Art. 189 As aulas existentes na Escola serão distribuídas sucessivamente:
I - ao Professor Regente, estável, até o limite de seu cargo;
II - ao Regente de Ensino, estável, até o limite de seu cargo;
III - Ao Professor Regente, em estágio probatório, até o limite de seu cargo;
IV - ao regente de ensino, em estágio probatório, até o limite de seu cargo;
V - ao estável no serviço público, de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, habilitado, não concursado, que estava lecionando em 05 de outubro de 1988.
§ 1° Na distribuição das aulas aos servidores referidos nos incisos I, II e V deste artigo, terá prioridade aquele que tiver mais tempo na Escola e depois o de mais tempo no Município.
§2º No inciso III deste artigo será obedecida a classificação no concurso, e também no inciso IV.
CAPÍTULO IX
DA DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 190 Após o aproveitamento e todos os servidores lotados nas Escolas, de acordo com os incisos I e II, artigo 178 e artigo 183, a Secretaria Municipal de Educação fará o levantamento de vagas ainda existente e, após sua divulgação, poderá designar para o exercício de função pública, em caráter temporário:
I - Professor Regente, para regência de turma de aulas;
I - Assistente Técnico de Secretaria;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)?
II - Professor Especialista em Educação;
II - Auxiliar de Serviço Público;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
III - Auxiliar de Escola;
III - Monitor de Apoio à Educação;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
IV - Secretario Escolar;
IV - Pedagogo Escolar;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
V - Auxiliar de Secretaria;
V - Pedagogo Analista;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
VI - Recepcionista Escolar.
VI - Inspetor Escolar;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
VII- Professor Municipal II;(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
VIII - Secretário Escolar;(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
IX - Tradutor e Intérprete de Libras;(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
§ 1º SÓ será permitida a designação para o exercício de função pública, se não houver excedente na própria Escola ou em outra Unidade Escolar.
§ 2º Do ato de designação de pessoal deve constar, obrigatoriamente:
a) motivo da designação;
b) nome do servidor designado;
c) função a ser desempenhada;
d) local de exercício;
e) período de designação.
Art. 191 A designação para função pública a que se refere o artigo anterior obedecerá os seguintes critérios de prioridade:
I - candidato aprovado em concurso público municipal à função que pleiteia e ainda não nomeado, de acordo com a seguinte ordem:
I - Se houver vigente, candidato aprovado em concurso público municipal à função que pleiteia e ainda não nomeado, de acordo com a seguinte ordem:
a) concursado para a localidade, obedecida a ordem de classificação;
b) classificado para outra localidade, obedecida a ordem de pontos obtidos;
II - candidatos habilitados não concursados;
III - candidato incluído na categoria de autoridade a lecionar, não habilitado.
III - candidato incluído na categoria de autorizado a ministrar, não habilitado.(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)?
Art. 192 No caso de empate os candidatos à designação, o desempate far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
Art. 192 Em caso de empate de candidatos à designação para as funções de Pedagogo Escolar, Pedagogo Analista, Inspetor Escolar, Professor Municipal II, o desempate far-se-á em sistema de pontuação, sendo os critérios abaixo descritos assim pontuados, observadas ainda prioridades específicas para cada cargo definidas em instrumento normativo de competência do Secretário Municipal de Educação:("Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
I - maior número de dias de exercício como designado no magistério público municipal de Governador Valadares;
I - Habilitação Específica - 1 ,0 (um ponto);(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
II - idade maior.
II - Possuir curso de pós-graduação lato sensu para atuação específica na área pretendida, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,5 (um ponto e meio) ponto, sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
III - Possuir curso de pós-graduação lato sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,0 (um ponto), sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
IV - Possuir curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado), reconhecido pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 3,0 (três pontos), não sendo possível a cumulação de títulos;(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
V - Comprovada experiência profissional, na função a que se pretende concorrer, na Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Valadares, bem como em outras redes de ensino, pública ou privada, sendo assim compreendidos: 0,1 (um décimo de ponto) para cada 400 (quatrocentos) dias, sendo possível a cumulação de até 2,0 (dois) pontos;(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
§ 1º O candidato que não comparecer para escolha de vaga, ou recusar a designação, não terá alterada sua classificação para posteriores chamadas.(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
§ 2º O candidato deverá manifestar-se por escrito quanto à aceitação ou recusa da designação.
§ 3º No ato da designação o candidato deverá apresentar os documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 192-A Em caso de empate de candidatos à designação para as funções de Assistente Técnico de Secretaria, Auxiliar de Serviço Público, Monitor de Apoio à Educação, Secretário Escolar, Tradutor e Intérprete de Libras, o desempate far-se-á em sistema de pontuação, sendo os critérios abaixo descritos assim pontuados, devendo o candidato comprovar possuir a instrução escolar mínima para o cargo pretendido, observadas ainda prioridades específicas para cada cargo definidas em instrumento normativo de competência do Secretário Municipal de Educação:("Caput" acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
I - Assistente Técnico de Secretaria:(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
a) Possuir curso de graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - 2,0 (dois pontos);(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
b) Possuir formação em curso técnico, assim reconhecido pela legislação, correlato à função a que se pretende concorrer: 1,0 (um ponto), sendo vedada a cumulação;(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
c) Possuir curso de pós-graduação lato sensu para atuação específica na área pretendida, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,5 (um ponto e meio) ponto, sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
d) Possuir curso de pós-graduação lato sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,0 (um ponto), sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
e) Comprovada experiência profissional, na função a que se pretende concorrer, na Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Valadares, bem como em outras redes de ensino, pública ou privada, sendo assim compreendidos: 0,1 (um décimo de ponto) para cada 400 (quatrocentos) dias, sendo possível a cumulação de até 2,0 (dois) pontos;(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
Parágrafo único. Quando da designação, o instrumento normativo que a definir, deverá constar as especificidades da função de Assistente Técnico de Secretaria disponíveis, explicitando a área de atuação.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
II - Auxiliar de Serviço Público:(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
a) Possuir formação em curso técnico, assim reconhecido pela legislação, correlato à função a que se pretende concorrer: 2,0 (dois pontos), sendo vedada a cumulação;(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
b) Comprovada experiência profissional, na função a que se pretende concorrer, na Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Valadares, bem como em outras redes de ensino, pública ou privada, sendo assim compreendidos: 0,1 (um décimo de ponto) para cada 400 (quatrocentos) dias, sendo possível a cumulação de até 2,0 (dois) pontos;(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
c) Possui experiência em instituições não escolares em função análoga a que se pretende concorrer, sendo assim compreendidos: 0,1 (um décimo de ponto) para cada 400 (quatrocentos) dias, sendo possível a cumulação de até 2,0 (dois) pontos;(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
Parágrafo único. Quando da designação, o instrumento normativo que a definir, deverá constar as especificidades da função de Auxiliar de Serviço Público disponíveis, explicitando a área de atuação.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
III - Monitor de Apoio à Educação:(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
a) Possuir curso de graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - 2,0 (dois pontos);(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
b) Possuir formação em curso técnico, assim reconhecido pela legislação, correlato à função a que se pretende concorrer: 1,0 (um ponto), sendo vedada a cumulação;(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
c) Possuir curso de pós-graduação lato sensu para atuação específica na área pretendida, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,5 (um ponto e meio) ponto, sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
d) Possuir curso de pós-graduação lato sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,0 (um ponto), sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
e) Comprovada experiência profissional, na função a que se pretende concorrer, na Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Valadares, bem como em outras redes de ensino, pública ou privada, sendo assim compreendidos: 0,1 (um décimo de ponto) para cada 400 (quatrocentos) dias, sendo possível a cumulação de até 2,0 (dois) pontos;(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
IV - Secretário Escolar:(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
a) Possuir curso de graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - 2,0 (dois pontos);(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
b) Possuir formação em curso técnico, assim reconhecido pela legislação, correlato à função a que se pretende concorrer: 1,0 (um ponto), sendo vedada a cumulação;(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
c) Possuir curso de pós-graduação lato sensu para atuação específica na área pretendida, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,5 (um ponto e meio) ponto, sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
d) Possuir curso de pós-graduação lato sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,0 (um ponto), sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
e) Comprovada experiência profissional, na função a que se pretende concorrer, na Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Valadares, bem como em outras redes de ensino, pública ou privada, sendo assim compreendidos: 0,1 (um décimo de ponto) para cada 400 (quatrocentos) dias, sendo possível a cumulação de até 2,0 (dois) pontos;(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
V - Tradutor e Intérprete de Libras:(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
a) Possuir curso de graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - 2,0 (dois pontos);(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
b) Possuir formação em curso técnico, assim reconhecido pela legislação, correlato à função a que se pretende concorrer: 1,0 (um ponto), sendo vedada a cumulação;(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
c) Possuir curso de pós-graduação lato sensu para atuação específica na área pretendida, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,5 (um ponto e meio) ponto, sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
d) Possuir curso de pós-graduação lato sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,0 (um ponto), sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
e) Comprovada experiência profissional, na função a que se pretende concorrer, na Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Valadares, bem como em outras redes de ensino, pública ou privada, sendo assim compreendidos: 0,1 (um décimo de ponto) para cada 400 (quatrocentos) dias, sendo possível a cumulação de até 2,0 (dois) pontos;(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 225, de 07/11/2017)
Art. 193 O prazo de exercício da função pública não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação.
Art. 194 O servidor em caráter de substituição será mantido sempre que ocorrer prorrogação do afastamento do titular, ainda que por motivo diferente, desde que o período de exercício compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância de cargo e havendo candidato classificado em concurso público para a localidade, o concursado será nomeado, obedecida a ordem de classificação.
Art. 195 SÓ poderá haver designação de Professor Regente de Turma ou Auxiliar de Escola, em substituição, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, ressalvado o disposto no artigo anterior, e o número de afastamento exceder ao número de Professores eventuais.
Parágrafo único. O disposto no artigo não se aplica e escolas com menos de 05 (cinco) turmas ou que tenham somente 01 (uma) Auxiliar Escolar em exercício.
Art. 196 É assegurado ao pessoal designado para o exercício da função pública, nos termos deste Estatuto, o direito a afastamento remunerado em virtude de:
I - casamento, até 08 (oito) dias;
II - licença por acidente no exercício de suas atribuições;
III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até 08 (oito) dias;
IV - licença por doença grave especificada em Lei;
V - licença para tratamento de saúde;
VI - licença à gestante com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VII - surto de rubéola no local de trabalho da gestante;
VIII - licença paternidade.
Parágrafo único. A concessão de benefícios de que trata este artigo deverá ser feita respeitando-se rigorosamente o prazo de vigência da designação, exceto na hipótese prevista no seu inciso VI.
CAPÍTULO X
DA DISPENSA
Art. 197 A dispensa do pessoal designado para o exercício de função pública, nos termos deste Estatuto, será feita pela Secretaria Municipal de Educação e poderá ser:
I - automática;
II - a pedido do designado;
III- de ofício.
§ 1° a despensa automática decorre do término do prazo da designação e independente de ato formal.
§ 2º A dispensa a pedido far-se-á por solicitação do interessado e deve ser formalizada, imediatamente, pela emissão do termo próprio, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 198 A dispensa de ofício dar-se-á quando se caracterizar uma das seguintes situações:
I - redução do número de aulas ou turmas;
II - provimento de cargo;
III - retorno do titular antes do prazo previsto;
IV - interesse do serviço;
V - designação em desacordo com a Lei.
§ 1° A dispensa de ofício, prevista nos incisos I e II deste artigo, recairá sempre em servidor designado para cargo vago.
§ 2° Na escola com mais de 01 (um) servidor designado para cargo vago, a dispensa referida no parágrafo anterior recairá naquele que, na ocasião, ocupe o último lugar na respectiva escala de prioridade.
§ 3° Quando não houver designado para cargo vago, a dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recairá no servidor que ocupe, na ocasião, o último lugar na respectiva escala de prioridade, dentre os designados em caráter de substituição.
§ 4° O retorno do titular, ainda que antes do prazo previsto, determinará a dispensa do substituto.
§ 5° A dispensa no inciso V deste artigo recairá no servidor que der causa à ilegalidade ou, não havendo responsabilidade do designado, naquele que ocupe o último lugar na respectiva escala de prioridade dentre os designados, tanto para o cargo vago como em caráter de substituição.
Art. 199 A dispensa ex ofício, motivada por interesse do serviço, ocorrerá quando o serviço.
I - atingir mais de 10% (dez por cento) de faltas da jornada mensal de trabalho a que está sujeito;
II - após avaliação, demonstrar desempenho que não recomenda sua permanência;
III - incorrer em uma das transgressões especificadas no Título IX desta Lei.
Parágrafo único. A dispensa de ofício por interesse do serviço, baseado nos incisos II e III deste artigo, pressupõe advertência, por escrito, sem resultado satisfatório e ocorrerá após nova avaliação de desempenho e pronunciamento do Conselho Comunitário Escolar que deverá visar o respectivo termo.
Art. 200 Não será concedida, ao designado, a dispensa pedido:
I - no decorrer de processo de dispensa por interesse do serviço em que ele esteja envolvido;
II - quando, ao final do processo, se conclua pela dispensa por interesse do serviço;
Art. 201 O servidor dispensado por interesse do serviço só poderá ser novamente designado após o prazo de 01 (um) ano da dispensa, se a Secretaria Municipal de Educação julgar conveniente.
CAPÍTULO XI
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
Art. 202 A freqüência será apurada por meio de ponto.
Parágrafo único. Ponto é o registro pelo qual verificar-se-ão, diariamente, as entradas e saídas dos servidores em serviço.
Art. 203 O servidor perderá:
I - o vencimento equivalente ao dia ou das horas-aulas se não comparecer ao serviço;
II - o valor equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou saída antecipada de até 01 (uma) hora, ou, hora-aula.
§ 1° O servidor perderá ainda o repouso semanal referente à semana em que houver falta.
§ 2° As faltas incidirão ainda no incentivo à produtividade.
Art. 204 Deverão ser discriminadas, no contra-cheque, todas as vantagens e descontos, inclusive as faltas.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS, VANTAGENS E INCENTIVOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205 Vencimento é a retribuição paga ao servidor de provimento efetivo, pelo exercício do cargo, correspondente ao nível e padrão fixados em Lei.
Art. 206 Salário é a retribuição pecuniária paga ao servidor contratado, pelo exercício correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 207 Remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei, mais as quotas ou porcentagens e outras vantagens que por Lei lhe tenham sido atribuídas.
Art. 208 O Sistema de Remuneração para os cargos de Quadro de Pessoal Estatutário será composto de Faixas, Níveis e Graus.
Art. 209 Faixa Salarial é o instrumento da Administração de salário que, expressando o valor do cargo, em termos de sua amplitude, permita a consideração das diferenças individuais de eficiência e outras, no processo de fixação do salário, variando entre um valor mínimo e máximo.
Art. 210 Nível é a referência numérica, identificada por algarismos romanos, correspondente ao escalonamento, da classificação atribuída ao funcionário ou servidor, de acordo com a habilitação.
Art. 211 O vencimento será fixado com diferença não excedente a 50% (cinquenta por cento) de um nível para outro de carreira.
Art. 212 Grau é a referência alfabética identificadas por letras maiúsculas, correspondentes aos vencimentos devidos ao servidor Estatutário, pelo cargo que exerce, sendo o seu valor obtido em função da razão matemática adotada na construção da tabela de vencimentos e equivalente a cada um dos componentes em que se subdivide a faixa salarial para permitir a progressão horizontal por efetivo exercício, ou por mérito.
Art. 212 Grau é a referência alfabética identificada por letras maiúsculas, correspondentes aos vencimentos devidos ao servidor estatutário, pelo cargo que exerce, sendo o seu valor obtido em função da razão matemática adotada na construção da tabela de vencimentos e equivalente a cada um dos componentes em que se subdivide a faixa salarial para permitir a promoção por mérito. (Artigo com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 2018).
Art. 213 Os cargos do Quadro Único do Magistério serão distribuídos, para efeito de remuneração, por níveis de vencimento ou salários, graduados em ordem decrescente de valor.
Parágrafo único. A cada nível corresponderão os graus previstos na Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais e destinados a servir ao processo de Progressão Horizontal, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único. A cada nível corresponderão os graus previstos no plano de cargos e remuneração dos servidores públicos municipais. (Parágrafo único com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 2018).
Art. 214 Os valores das faixas salariais, constantes dos Anexos III A, B, C, D e IV deste Estatuto, serão obrigatoriamente revistos de modo geral e uniforme, em decorrência de reajustamentos gerais, sempre em percentagem única para todas as faixas salariais.
§ 1° Os servidores receberão, além de sua remuneração, a produtividade, conforme Anexos III A, B, C e D deste Estatuto. (Parágrafo revogado pela lei complementar nº11, de 29 de junho de 1998)
§ 2° Os aposentados e inativos serão igualmente beneficiados com os aumentos ou reajustamentos salariais concedidos ao Pessoal Ativo.
Art. 215 O vencimento do ocupante do Quadro Único de Magistério, se Professor será assim obtido:
l) Calcula-se o valor da hora-aula, dividindo o vencimento mensal do cargo por 108 horas-aulas;
2) O valor da hora-aula obtido será multiplicado pela carga horária mensal conforme o Anexo II obtendo-se então o valor do vencimento mensal;
3) O vencimento mensal obtido no item 02 (dois) será acrescido de 30% (trinta por cento) relativo à produtividade; (Item revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998).
4) Ao vencimento obtido no item 02 (dois) acrescentar-se-á ainda o repouso semanal remunerado, conforme o disposto no inciso XV do artigo T da Constituição Federal de 1988 e ratificado no Art. 63 da Lei Orgânica Municipal de 1990, o qual será equivalente a 1/6 (um sexto) do vencimento.
4) se em regime de hora-aula, acrescentar-se-á o repouso semanal remunerado, equivalente a 1/6 do vencimento. (Item com redação dada pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998).
Art. 216 O servidor do Quadro Único do Magistério, se Professor, quando faltar ao trabalho perderá:
l) o valor da hora-aula conforme item 01 (um) do artigo anterior, multiplicado pelo número de aulas faltosas;
2) 30% (trinta por cento) do valor referente as horas-aulas não trabalhadas, relativo à produtividade;
3) repouso semanal referente à semana em que ocorrer a falta ou faltas;
4) o valor do repouso da semana será obtido dividindo-se o valor total do repouso remunerado por 4,5 (quatro semanas e meia).
Art. 217 Ao vencimento do ocupante de Cargo do Quadro Único de Magistério será acrescentado o repouso semanal remunerado, conforme o disposto no inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e ratificado no Art. 63 da Lei Orgânica Municipal de 1990, o qual será equivalente a 1/6 (um sexto) do vencimento.
Art. 218 São direitos dos Servidores das Escolas Municipais, além dos previstos no artigo º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal e ratificados pelo artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, os que, nos termos da Lei, visem a melhoria de sua condição social e a produtividade no serviço público, especialmente:
Art. 218 São direitos dos servidores das escolas municipais, além dos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição federal, os que, na forma da lei, visem á melhoria de sua condição social e produtividade no serviço público, especialmente: ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 2018).
I - adicionais por tempo de serviço a razão de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § T, inciso III, artigo 67 da Lei Orgânica Municipal;
I - adicionais por tempo de serviço à razão de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercido, exclusivamente municipal; (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 2018)
I - adicionais por tempo de serviço à razão de 5 % (cinco por cento) sobre seus vencimentos, a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal; (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 15, de 29 de dezembro de 1998).
II - adicional de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração, quando completar 30 (trinta) anos de serviço público municipal ou antes disso, quando completado o interstício necessário para aposentadoria;
II - adicional de vinte por cento sobre seu vencimento, quando trinta de anos de serviços prestados exclusivamente ao Município;
II - O adicional a que se refere o inciso III de 31 de dezembro do ano 2000. (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 15, de 29 de dezembro de 1998).
III - férias-prêmio com duração de três meses e adquiridos a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas, de acordo com inciso II, artigo 63 da Lei Orgânica Municipal;
III - licença-prêmio com duração de um mês e adquiridas a cada cinco anos de efetivo exercido no serviço público municipal, admitida a convertido em espécie, no valor correspondente ao vencimento básico, por opção do servidor, pua pagamento no mês do aniversário; (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 15, de 29 de dezembro de 1998)
IV - pagamento conforme a habilitação independentemente do grau de ensino em que atue;
V - promoção ao grau final da classe a que pertencer, quando completar 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos, de efetivo exercício em cargo ou função do magistério, se do sexo feminino ou masculino; (Inciso revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
VI - progressão vertical na carreira; (Inciso revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
VII - progressão horizontal na carreira;
VII - progressão horizontal, a título de promoção por mérito, conforme dispuser regulamento; (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 2018)
VIII - férias e recesso;
IX - redução do número de aulas de acordo com o artigo 184 e parágrafo único; (Inciso revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
X - assistência gratuita, em creche pré-escolar, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade; (Inciso revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
XI - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e dependentes;
XII - matrícula de filho ou dependente em estabelecimento oficial da rede municipal de ensino;
XIII - adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento, ao Professor Regente e ao Regente de Ensino, a cada dois anos de exercício na regência de turmas ou de aulas a contar da promulgação da presente Lei, não podendo ultrapassar o limite de dez biênios; (Inciso revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
XIV - auxílio transporte e moradia; (Inciso revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
XV - incentivo à produtividade sobre o vencimento ou salário de:
XV - auxílio transporte e moradia, conforme disposto neste Estatuto; (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 2018)
a) 30% (trinta por cento) ao Professor Regente, ao Professor Especialista em Educação, ao Regente de Ensino, ao Psicólogo, ao Fonoaudiólogo;
b) 20% (vinte por cento) ao Secretário Escolar e ao Auxiliar de Secretaria, ao recepcionista Escolar e ao Auxiliar de Escola.
(Inciso revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
XVI - gratificação nos casos de:
a) coordenação ou docência em curso de treinamento, aperfeiçoamento, reciclagem e outros programados pela Secretaria Municipal de Educação;
a) participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário da jornada de trabalho; (Alínea com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 2018)
b) participação em comissão julgadora ou examinadora de concurso ou ainda em comissão técnica-educacional;
c) participação em outras atividades relacionadas com o ensino sob convocação. (Alínea revogada pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998).
XVII - bolsa de estudos para atualização, treinamento, aperfeiçoamento, na área educacional, a critério da Secretaria Municipal de Educação, para a consecução dos objetivos educacionais do município;
XVIII - auxílio ou patrocínio, para a publicação de livros ou trabalho considerado de valor para o ensino e para a educação a critério da Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação;
XVIII - auxílio ou patrocínio para publicação de livros ou trabalho considerado de valor para o Ensino e a Educação, a critério da Secretaria Municipal de Educação. (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 2018)
XIX - pagamento de horas-extras e uniforme às auxiliares de escola;
XX - redução da jornada semanal de trabalho, do servidor responsável por pessoa excepcional, conforme o disposto neste Estatuto;
XXI - licença e concessões;
XXI - as licenças e concessões previstas neste estatuto e legislação municipal em vigor; (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 2018)
XXII - aposentadoria especial;
XXIII - isonomia de vencimentos e salários para os cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
§ 1° Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas nos termos do § 7º, artigo 36 da Constituição Estadual e § 7º, artigo 67 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço nas atividades públicas e privadas, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição Federal. (Parágrafo com redação dada pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
§ 2° O adicional a que se refere os incisos I, II, XIII e XV incorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria.
§ 2º O adicional a que se referem os incisos I, II e XIII incorporam-se ao vencimento para efeito de aposentadoria. (Parágrafo com redação dada pela lei complementar nº11, de 29 de junho de 1998).
§ 2º Os adicionais a que se referem os incisos I e II incorporam-se ao vencimento por efeito de aposentadoria. (Parágrafo com redação dada pela lei complementar nº 15, de 29 de dezembro de 1998)
§ 3º Para efeito do inciso III é assegurada a contagem de tempo no serviço público municipal, estadual ou federal. (Parágrafo com redação dada pela lei complementar nº11, de 29 de junho de 1998)
§ 4° Fará jus ao incentivo previsto no inciso XV durante afastamento em virtude de recessos escolares, férias, férias-prêmio, licença-gestação, licença para tratamento de saúde, luto, casamento, paternidade, licença por acidente em serviço ou atacado de doença profissional, doença grave, aprimoramento profissional, serviços obrigatórios por Lei, ou de atribuições decorrentes de sua função ou de interesse da Secretaria Municipal de Educação. (Parágrafo revogado pela lei complementar nº11, de 29 de junho de 1998)
§ 5º A gratificação prevista no inciso XVI só será devida, quando os trabalhos que os justificarem se derem, sem prejuízo das atividades específicas da função e excedentes a jornada básica semanal de trabalho do servidor.
§ 6º Para efeito do inciso XVII, o servidor deverá comprovar freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária do curso.
§ 7º O pagamento referente ao inciso XIX deste artigo será de 100% (quanto à aquisição de uniformes completos e como horas-extras, às horas excedentes à jornada semanas, trabalhadas aos sábados, na limpeza geral das Escolas.
§ 8º As gratificações, auxílio e patrocínio a que se referem os incisos XVI e XVII deste artigo, serão concedidas por ato do Secretário Municipal de Educação.
§ 9º O período que o Professor Regente ou Regente de Ensino estiver afastado da regência de turma ou de aulas, não será computado para efeito do adicional previsto no inciso XIII, deste artigo, exceto no período de férias anuais, recessos e férias-prêmio.
§ 10 Fica assegurado ao pessoal designado para função pública os direitos nos incisos I, IV, VIII, X, XII, XIV, XV, XIX deste artigo.(Revogado pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998)
§ 10 Ficam assegurados ao pessoal designado os direitos dos incisos VIII, X, XII e XIV deste artigo.(Revogado pela lei complementar nº 15, de 29 de dezembro de 1998)
§ 10 Ficam assegurados ao pessoal designado os direitos dos incisos VIII e XII deste artigo.
§ 11 O adicional a que se refere o inciso vigorará até o dia 31 de dezembro de 1.999. (Parágrafo com redação dada pela lei complementar nº11, de 29 de junho de 1998).
Art. 219 A partir da data da promoção do servidor licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos, o vencimento e a remuneração decorrentes da mesma.
Art. 220 É obrigatória a discriminação de todas as vantagens e descontos, no contra-cheque do servidor.
Art. 221 A Secretaria Municipal de Educação promoverá a alfabetização de todos os servidores públicos municipais da Administração direta, Autarquias e Fundações, através de ensino regular, educação de jovens e adultos, ou ensino supletivo, atendendo às necessidades e realidade dos mesmos.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 222 O ocupante de cargo do Quadro Único do Magistério fará jus a férias- prêmio, com a duração de três meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, de acordo com o inciso II do art. 63 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 223 É admitida a conversão das férias-prêmio em espécie, por opção do servidor, com todos os direitos e vantagens do cargo que ocupa, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro, ao seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
§ 1° Será facultado ao ocupante de cargo do Quadro Único do Magistério converter em espécie, parcela ou o total das férias-prêmio.
§ 2° As férias-prêmio contadas em dobro serão também consideradas em dobro, para concessão do último quinquênio. (Parágrafo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 224 Os períodos de férias-prêmio são contados como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Parágrafo único. Durante as férias-prêmio o servidor terá todos os direitos e vantagens como se estivesse em exercício, sem sofrer qualquer desconto no vencimento ou remuneração.
Art. 225 O servidor deverá enviar requerimento à Secretaria Municipal de Educação, até o final do semestre letivo anterior àquele em que pretende gozá-las.
Art. 226 As férias-prêmio poderão ser gozadas por inteiro ou parceladamente, dividida, neste caso, o tempo relativo a cada 05 (cinco) anos, em período não inferior a um mês, devendo para esse fim, o servidor, no requerimento em que pedir licença, fazer expressa menção do período em que pretende gozá-las.
Parágrafo único. A concessão das férias-prêmio será processada e formalizada pelo órgão do pessoal, depois de verificado se forem satisfeitos os requisitos legalmente exigidos.
Art. 227 Na apuração do tempo de serviço para efeito de férias-prêmio, serão descontados os afastamentos em virtude de:
I - licença para tratamento de saúde, quando superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
II - licença para acompanhar pessoa doente da família, quando superior a 60 (sessenta) dias;
III - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; (Inciso revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
IV - mais de 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, em cada período de 05 (cinco) anos;
V - licença para tratar de interesse particular.
Parágrafo único. O servidor não perderá o direito a férias-prêmio pelos afastamentos previstos neste artigo, eles serão apenas descontados.
Art. 228 O integrante do Quadro Único do Magistério, enquanto no exercício de cargo em comissão, só poderá gozar férias-prêmio após dois anos de efetivo exercício no referido cargo, ouvido o Conselho Comunitário Escolar.
Art. 229 Não poderão gozar férias-prêmio, simultaneamente mais de 1/7 (um sétimo) dos servidores em exercício em cada setor da Unidade Escolar.
Art. 230 A licença-prêmio não poderá ser cassada depois de iniciado o gozo da mesma, a não ser desistência do próprio servidor, mediante comunicação por escrito à Secretaria Municipal de Educação.
(Capítulo revogado pela lei complementar nº 15, de 29 de dezembro de 1998).
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR HABILITAÇÃO
Art. 231 O vencimento será fixado conforme a habilitação, independentemente do grau de ensino em que atue, a partir do valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, com piso salarial profissional discutido pela categoria e reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
Art. 232 O vencimento do integrante do Quadro Único do Magistério Público Municipal de Governador Valadares será fixado por níveis nos termos dos Anexos III A, B, C, D e IV deste Estatuto.
Art. 233 O Secretário Escolar de 1° e 2° Graus em Escola com mais de 45 (quarenta e cinco) turmas, terá acrescentado ao seu vencimento 0,5% (meio por cento) por turma que ultrapassar este limite, não podendo ser superior ao total de 10% (dez por cento). (Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 234 Progressão vertical é a promoção do pessoal do Quadro Único do Magistério, do cargo que ocupa, para classe imediatamente superior, correspondente à habilitação específica alcançada, independente de vaga e do grau de ensino em que atue.
Art. 235 O ocupante de cargo do magistério, promovido por Progressão Vertical, poderá atuar a critério do sistema e opção do funcionário, em qualquer dos níveis de ensino para os quais tenha habilitação legal.
Art. 236 Habilitação específica para o efeito de Progressão Vertical é a que confere ao ocupante do cargo de magistério competência legal para exercer, dentro das séries de classes a que pertence, as atribuições de seu cargo em grupo diverso de séries escolares de um mesmo grau de ensino ou de graus diferentes.
Parágrafo único. A critério do Sistema, poderá ser aceita habilitação superior à exigida para o provimento na classe imediatamente superior, desde que compatível com a atividade, área de estudos, disciplina ou especialidade pedagógica do ocupante de cargo do Quadro Único do Magistério.
Art. 237 Fica assegurado ao Professor Regente de Turma o direito à Progressão Vertical à classe correspondente à sua habilitação, desde que compatível com atividade, área de estudos, disciplina ou especialidade pedagógica de seu cargo.
Art. 238 As habilitações decorrentes do curso de Filosofia , Ciências Sociais, História, Geografia e Pedagogia, são consideradas como habilitações do mesmo campo de estudos de Educação Moral e Cívica, para fins de promoção, através de Progressão Vertical.
Art. 239 Para efeito de Progressão Vertical do Professor Regente, de Ensino Religioso, será aceita qualquer habilitação desde que correspondente ao nível da promoção pretendida.
Art. 240 É assegurado ao Professor Regente, ao Professor Especialista em Educação, ao Regente de Ensino, ao Auxiliar de Secretaria e Secretário Escolar, o direito à Progressão Vertical, de acordo com a habilitação prevista no Anexo X deste Estatuto.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório somente fará jus à Progressão Vertical após sua estabilidade.
Art. 241 Para candidatar-se à Progressão Vertical, o interessado apresentará requerimento e documentação que comprove:
I - habilitação exigida de acordo com o Anexo X deste Estatuto;
II - encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;
III - ter 03 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo, sem haver faltado mais de 20 (vinte) dias no período.
§ 1° Nos casos dos artigos 236, 237 e 239, além do registro profissional, deverá apresentar o currículo da habilitação ou curso que freqüentou.
§ 2° Para fins de determinação do efeito exercício previsto no inciso III deste artigo, não serão descontados os afastamentos remunerados ou de direitos previstos neste Estatuto, bem como o máximo de 06 (seis) dias de faltas, no intervalo de cada ano.
Art. 242 São considerados como de efetivo exercício de magistério, para efeito de Progressão Vertical:
I- O período de:
a) férias anuais e férias-prêmio;
b) licença para gestação;
c) licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde;
d) afastamento por motivo de casamento, luto e paternidade;
e) afastamento da regência conforme artigo 184 e parágrafo único;
f) autorização especial;
g) exercício em cargo em comissão em Escola Municipal ou Secretaria Municipal de Educação;
II - O prazo para entrar em exercício, exceto nas hipóteses de readmissão e de primeira investidura.
Art. 243 O ocupante de cargo do Quadro Único do Magistério, promovido por Progressão Vertical, não perderá o direito aos graus já obtidos através de Progressão Horizontal.
Art. 244 Para perfazer o primeiro interstício necessário à promoção por Progressão Vertical, será computado o tempo de efetivo exercício, ininterrupto ou não, em cargo ou função de magistério público municipal, inclusive prestado à Fundação Serviço de Educação e Cultura (FUNSEC) anterior à data desta Lei.
(Seção revogada pela lei complementar nº11, de 29 de junho de 1998)
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 245 A Progressão Horizontal é a promoção do servidor do Quadro Único do Magistério Público Municipal ao grau imediato da mesma classe.
Art. 245 A progressão horizontal promoção do servidor do quadro único do Magistério Público Municipal, por mérito, conforme dispuser regulamento. ("Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 29 de junho de 1998).
Parágrafo único. A progressão dar-se á, bienalmente, por antiguidade de classe e alternada, anualmente, por merecimento. (Parágrafo revogada pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 246 A Progressão Horizontal do servidor será concedida:
I - por antiguidade - a cada período de 2 (dois) anos de efetivo exercício público municipal, desde que não tenha sofrido pena disciplinar, dentro do intervalo requerido.
II - por merecimento, em decorrência do desempenho demonstrado pelo servidor em suas funções, durante o interstício de 12 (doze) meses, assim avaliado:
a) desempenho no cargo ou função;
l) pontualidade;
2) assiduidade (ter no máximo 03 (três) dias de faltas anuais);
3) responsabilidade;
4) bom aproveitamento e freqüência mínima a 90% (noventa por cento) dos ciclos de estudos, encontros pedagógicos, cursos de aperfeiçoamento e atualização, instituídos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
5) não ter afastado de suas funções em virtude de licença para tratamento de saúde ou outra.
b) participação de comissão técnica, instituída em órgão público do sistema educacional, para elaboração de trabalhos relacionados com o ensino;
c) exercício em cargos de chefia de natureza técnica-pedagógica;
d) publicação de livros e trabalhos considerados de interesse da educação, pelo órgão competente do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1° Fica assegurado ao servidor do Quadro Único do Magistério, com tempo de serviço público municipal anterior à sua nomeação, o direito à progressão horizontal por antiguidade, independentemente do período probatório.
§ 2° O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias.
§ 3° O servidor será automaticamente promovido ao grau final da classe a que pertencer, quando completar 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher de efetivo exercício em cargo ou função do magistério municipal ou quando de sua aposentadoria.
§ 4° O merecimento é adquirido na classe.
§ 5° Serão considerados para efeito do inciso II, do artigo 246, os cursos que tenham correlação com a série de classes a que pertence e que não tenham sido computados e promoção anterior.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 247 Não poderá ser promovido o servidor que estiver suspenso, disciplinar ou preventivamente.
Parágrafo único. Até que seja feita a completa apuração dos fatos que determinaram a suspensão, ficará sobrestado o processo de promoção.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 258 O Conselho Comunitário Escolar, quando se tratar de servidor lotado em Escola, ou uma Comissão Especial, se tratar de servidor lotado em outro órgão do sistema municipal de ensino, analisará e avaliará, anualmente, o desempenho do servidor conforme o disposto na alínea a, do inciso II, artigo 246, ou se o mesmo preenche os requisitos mencionados nas alíneas b,, c e d,, do mesmo inciso e artigo.
§ 1º As avaliações dos servidores serão realizadas em novembro e o seu resultado encaminhado ao Secretário Municipal de Educação, até 15 de dezembro de cada ano, a fim de que sejam efetuadas as devidas promoções por merecimento.
§ 2° O Secretário Municipal de Educação expedirá os atos de promoção por merecimento, e encaminhará até 3 l de dezembro de cada ano a relação dos promovidos com indicação do grau, à Secretaria Municipal de Administração, para efeito de pagamento e as anotações devidas.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 249 Além das condições expressas no inciso II e parágrafos do artigo 246 e artigo 247, é necessário que o servidor tenha um ano de efetivo exercício na classe e não esteja em período de estágio probatório, para que tenha progressão horizontal por merecimento.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 250 O integrante do Quadro Único do Magistério Público Municipal será posicionado no grau da classe, de acordo com seu tempo de serviço público municipal, computado o tempo anterior à sua nomeação.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 251 O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado restituir o que a mais tiver recebido.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS E DOS RECESSOS ESCOLARES
Art. 252 O ocupante de cargo ou função do Quadro Único do Magistério do Município de Governador Valadares gozará anualmente:
I - Em se tratando de Professor Regente e Professor Especialista em Educação, quando em exercício nas Escolas, 30 (trinta) dias de férias consecutivos, coincidentes com as férias escolares e 30 (trinta) dias de recesso segundo o que dispuser o calendário escolar;
II - Para os demais servidores, quando em exercício nas Escolas, 30 (trinta) dias de férias consecutivos e rodízio durante o período de recesso, segundo o disposto no calendário escolar;
III - Para os servidores, quando em exercício na Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão do Sistema, 30 (trinta) dias de férias, conforme escala a ser organizada de acordo com a conveniência do ensino e interesse do servidor e, ainda, rodízio durante o período de recesso escolar.
III - para os servidores, quando em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou outro órgão do sistema, 30 (trinta) dias de férias, conforme escala a ser organizada de acordo com a conveniência do ensino e interesse do servidor;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 253 Durante as férias anuais, recesso e férias-prêmio, o servidor terá direito a todos os direitos e vantagens, considerando de efetivo exercício.
Art. 253 O período de férias anuais, recesso e licença-prêmio serão considerados como de efetivo exercício para efeito de concessão, ao servidor dos direitos e vantagens previstos neste Estatuto. (Artigo pela Lei Complementar nº 22, de 11 de abril de 2000)
Art. 254 É proibida a acumulação de férias, salvo as férias-prêmio com as anuais. (Revogado pela lei complementar nº 22, de 11 de abril de 2000).
Art. 254 É proibida a acumulação de férias. (Artigo com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998).
Art. 255 O servidor promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 255 O servidor removido quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 29 de junho de 1998).
CAPÍTULO VI
DO AUXILIO TRANSPORTE E MORADIA
Art. 256 Ao profissional de educação, residente na zona urbana e em exercício na zona rural será concedido auxílio de 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento, para transporte e moradia.
Art. 256 Ao profissional de educação, residente na zona urbana e cm exercício na zona rural, é concedido auxilio pua transporte e moradia no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial correspondente à carreira de Professor Regente.("Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 29/12/1998)
Art. 256 Ao profissional de educação, residente na zona urbana e em exercício na zona urbana ou em outro distrito, será concedido auxílio para transporte e moradia no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial correspondente à carreira de Professor Regente I.("Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 23/12/2009)
Parágrafo único. O auxílio de transporte e moradia não se incorpora aos proventos da aposentadoria.(Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 26/06/1998)
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo, quanto profissional de educação residente na zona rural e em exercício na zona urbana, somente será devido quando não houver vaga para o cargo que ocupa em escola no distrito onde resida.(Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 23/12/2009)
Art. 257 Ao profissional de educação em exercício na zona urbana será concedida a gratuidade no transporte coletivo, através de linha regular de ônibus, benefício este extensivo ao que reside na zona rural.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 258 O servidor gozará das seguintes licenças, dentre outras:
I - por motivo de gestação e em caso de rubéola na Escola;
II - por motivo de adoção;
III - para tratamento de saúde, ou quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
IV - quando acometido de doença grave;
V - para acompanhar pessoal doente da família;
VI - para mandato sindical; (Inciso revogado pela lei complementar nº 15, de 29 de dezembro de 1998)
VII - quando convocado para serviço militar obrigatório;
VIII - para concorrer e exercer cargo eletivo;
IX - para acompanhar o cônjuge ou companheiro; (Inciso revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
X - para tratar de interesse particular.
Art. 259 O ocupante de cargo ou função no Quadro Único do Magistério, sem prejuízo de qualquer direito ou vantagens, não sofrerá nenhum desconto do vencimento ou remuneração:
I - quando faltar ao serviço por motivo de:
a) casamento até 08 (oito) dias consecutivos;
a) casamento até 08 (oito) dias consecutivos, contados da sua celebração; (Alínea com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998).
b) falecimento de pai, mãe, filho, irmão, cônjuge, até 08 (oito) dias consecutivos;
c) o pai, pelo nascimento do(a) filho(a) até 05 (cinco) dias consecutivos;
II - licença para gestação e no caso rubéola na Escola;
III - durante o período de férias anuais e de férias-prêmio;
III – durante o período de férias anuais; (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 15, de 29 de dezembro de 1998)
III - durante o período de férias anuais e licença prêmio. (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 22, de 11 de abril de 2000)
IV - quando licenciado para tratamento de saúde;
V - quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições e quando atacadas de doença profissional;
VI - quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
VII - quando convocados para o serviço militar e outros obrigatórios por Lei, salvo se perceberem alguma retribuição correspondente;
VIII - doença até 03 (três) dias por mês. (Inciso suprimido pela Lei nº 4151, de 06/12/1995).
Parágrafo único. O motivo determinante da falta ao serviço será comprovado através de documento em tempo hábil.(§1º transformado em parágrafo único, por força da Lei nº 4.151, de 06/12/1995)
§ 2° O servidor, que por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado. (Parágrafo suprimido pela Lei Nº 4151, de 06/12/1995).
§ 3° Se no atestado subscrito pelo médico que examinar o servidor, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento, ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o mês. (Parágrafo suprimido pela Lei Nº 4151, de 06/12/1995).
Art. 260 Ao servidor estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho, que possibilite a freqüência regular às aulas.
Art. 261 O servidor público Municipal responsável por pessoa excepcional, em tratamento especializado tem direito a redução de 1/6 (um sexto) na sua jornada de trabalho nos termos desta Lei.
Art. 262 O Professor Regente ou Regente de Ensino poderá ter dispensa da regência, nos termos do artigo 184 e seu parágrafo único. (Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 263 No caso de licença para tratar de interesses particulares ou penalidades impostas ao serviço, será interrompida a contagem de tempo de serviço, que prosseguirá novamente, apenas descontando o período em que esteve afastado, tão logo finde a licença ou cessem os efeitos do Ato punitivo, sem nenhum outro prejuízo aos direitos e vantagens do Servidor.
Art. 264 A partir da data da promoção do servidor licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos, o vencimento e a remuneração decorrentes da promoção.
SEÇÃO II
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 265 À servidora gestante será concedida licença com direitos e vantagens do seu cargo, pelo prazo estabelecido na Lei em vigor, mediante laudo médico oficial ou por ele visado e requerimento com visto do chefe imediato.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo não poderá ser concedida antes do 8° (oitavo) mês de gestação. (Parágrafo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 266 A servidora terá direito a licença quando ocorrer caso de rubéola na Escola.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 267 A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica credenciada pelo município e será concedida pelo prazo indicado no laudo próprio.
§ 1° O atestado será apresentado dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Órgão de Saúde credenciado, acompanhado do requerimento do servidor, com visto do chefe imediato, para que seja realizada a inspeção imediatamente e expedido o parecer conclusivo no laudo próprio.
§ 2° O responsável pela inspeção médica dará conhecimento do parecer conclusivo do laudo, ao servidor, imediatamente, para que o mesmo não tenha prejuízos, caso a licença seja total ou parcialmente negada.
§ 3° A licença será concedida com direitos e vantagens do cargo, sem qualquer desconto na remuneração do servidor.
§ 4° O ocupante de cargo do Quadro Único do Magistério não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, Art. 164 da Lei 937/53 que modifica a Lei 869.
§ 5° Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o servidor será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público.
Art. 268 Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, ressalvados os casos de prorrogação ou aposentadoria, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.
Art. 269 As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, serão considerados como prorrogação, quando da mesma espécie.
Art. 270 No decurso da licença, o servidor abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de sanções legais aplicáveis.
Art. 271 O servidor acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimentos, direitos e vantagens.
Parágrafo único. Entende-se por doença profissional a que deva atribuir, como relação de efeito e causa, as condições inerentes ao serviço, ou a fatos nele ocorridos.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAR DE DOENÇA GRAVE
Art. 272 O servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será licenciado com vencimentos, direitos e vantagens ou remuneração.
Art. 273 O servidor, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento, direitos e vantagens ou remuneração.
Parágrafo único. A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo.
Art. 274 A licença será convertida em aposentadoria, na forma do § 5°, artigo 267 e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço em geral, a invalidez do servidor.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DOENTE DA FAMÍLIA
Art. 275 O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral consangüíneos ou afim, até 3° grau civil e do cônjuge ou companheiro, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo.
Parágrafo único. Comprovar-se-á a doença em inspeção a ser realizada por médico integrante do Serviço Médico Municipal ou atestado médico visado por este, conforme o caso.
Art. 276 A licença será concedida sem prejuízo de remuneração, para até 60 (sessenta) dias em cada 12 (doze) meses, e daí em diante com os seguintes descontos:
I - de um terço quando exceder a 60 (sessenta) dias;
II - de dois terços quando exceder a 04 (quatro) meses;
Parágrafo único. A partir do quinto mês será sem remuneração até o vigésimo quarto mês.
Art. 277 É assegurado ao servidor do Quadro Único de Magistério afastar-se da atividade, a partir da data do requerimento da licença.
Parágrafo único. O atestado médico de acordo com o artigo 275 é visado pelo chefe imediato e acompanha o requerimento.
Art. 278 A concessão da licença é ato de competência do Secretário Municipal de Administração, podendo ser delegada.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA MANDATO SINDICAL
Art. 279 É garantida a liberação do ocupante de cargo do Quadro Único do Magistério para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízos da remuneração e dos demais direitos e vantagens do cargo.
Parágarfo único. O ato de liberação de que trata este artigo é competência do Prefeito Municipal.
(Seção revogada pela lei complementar nº 15, de 29 de dezembro de 1998).
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 280 É assegurado ao ocupante de cargo do Quadro Único do Magistério afastar-se do seu cargo, com vencimentos, direitos e vantagens, quando convocado para o serviço militar obrigatório por Lei.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CONCORRER OU EXERCER MANDATO ELETIVO
Art. 281 O servidor tem direito de licença para concorrer ou exercer mandato eletivo de acordo com o disposto na Lei em vigor.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 282 O ocupante de cargo do Quadro Único do Magistério tem direito à licença sem remuneração quando o cônjuge ou companheiro for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do município, do Estado ou do território nacional ou estrangeiro, ou quando exercer cargo eletivo fora do Município.
§ 1° A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a função ou mandato do cônjuge.
§ 2° Ao obter a licença de que trata o artigo, o servidor perderá a sua lotação.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 283 Após 02 (dois) anos de exercício o servidor poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular.
§ 1° Por motivo relevante será concedida a licença de que trata este artigo ao servidor em estágio probatório, desde que tenha mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício público municipal.
§ 2° São considerados por motivos relevantes, justificando o pedido: circunstâncias que exijam o afastamento do servidor, com vistas à solução de problemas próprios, de seus familiares, ou mudança de residência da família.
§ 3° O interessado deverá encaminhar o requerimento à Secretaria Municipal de Educação.
§ 4° A Secretaria Municipal de Educação terá 30 (trinta) dias para apreciar o pedido do servidor, e conceder ou não a licença.
§ 5° Caso não seja cumprido o prazo previsto no parágrafo anterior presumir- se-á concedida a licença, podendo o servidor afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo, imediatamente.
Art. 284 A licença poderá ser concedida nos meses de julho e janeiro e o servidor não perderá sua lotação na escola de origem.
Art. 284 A licença poderá ser concedida nos meses de julho e janeiro, perdendo o servidor a lotação na escola de origem. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 29 de junho de 1998).
Art. 285 O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 286 Nova licença só poderá ser concedida, após decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
Parágrafo único. Não será exigido o período previsto no artigo para concessão de novo afastamento, em situações excepcionais, assim considerados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 287 O detentor de cargo em comissão, ao requerer licença para tratar de interesses particulares, deverá simultaneamente protocolar pedido de exoneração do cargo.
Art. 287 O servidor efetivo, também detentor de cargo de provimento em comissão, ao requerer licença para tratar de assuntos particulares, deverá, simultaneamente, protocolar pedido de exoneração do cargo de provimento em comissão. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 29 de junho de 1998).
Art. 288 O ocupante de 02 (dois) cargos do Quadro Único de Magistério poderá afastar-se de licença para tratar de interesse particular por um deles, em qualquer época do ano, desde que o requeira com 30 (trinta) dias de antecedência.
CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA E TEMPO DE SERVIÇO
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 289 O servidor das Escolas Municipais terá o direito de se aposentar:
I - Com proventos integrais, por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei;
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
II - Com proventos proporcionais, quando apresentar limitação física ou mental que o impossibilite para o exercício do cargo;
(Inciso revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
III - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
IV - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) o professor, após completado 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente, de efetivo exercício em funções de magistério;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;(Alínea com redação dada pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° Os proventos da aposentadoria e pensão por morte, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo também estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria.
§ 2° O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas nos termos do § 2° do art. 202 da Constituição Federal.
§ 4° Na aposentadoria fica mantida a sistemática e a forma de cálculo dos adicionais da atividade.
Art. 290 Considera-se como de Professor, para os fins de aposentadoria e disponibilidade e de todos os direitos e vantagens da carreira, o tempo de serviço de ocupante de cargo ou função do Quadro Único do Magistério, ou do Regente de Ensino, inclusive o de exercício de cargo de provimento em comissão prestado em unidade escolar, em órgão central da educação ou em conselho municipal de educação conforme artigo 286 da Constituição Estadual.
§ 1° Entende-se como de efetivo exercício nas funções de magistério, as atividades exercidas nas seguintes condições:
a) como docente, a qualquer título;
b) em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão, ou outras específicas dos demais especialistas em educação.
§ 2° Os proventos de aposentadoria serão integrais se o servidor comprovar 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos do sexo feminino, em função do magistério.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 291 É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, e sua não concessão importará na reposição do período de afastamento.
Art. 292 O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo o de promoção, à contagem de tempo do período de afastamento.
SEÇÃO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 293 Fica assegurada ao ocupante do cargo de magistério, que conta tempo de exercício em cargos administrativos, a contagem proporcional ao período aquisitivo ao direito ao benefício, para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único. Para apuração do tempo correspondente, a proporcionalidade será determinada, multiplicando-se cada período de exercício em função administrativa por 0,86 (oitenta e seis centésimos), quando se tratar de servidor do sexo masculino e 0,84 (oitenta e quatro centésimos), quando se tratar de servidor do sexo feminino.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 294 O disposto no artigo anterior aplica-se ao servidor administrativo que contar tempo de exercício em funções de magistério, hipótese em que multiplicar-se-á o período de magistério por 1,17 (um inteiro e dezessete centésimos), quando se tratar de servidor do sexo masculino e 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) , para servidor do sexo feminino.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 295 A apuração do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, promoção e adicionais será feita em dias.
Art. 295 A apuração do tempo de serviço, para os efeitos deste estatuto, será feita em dias. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício à vista de documentação própria que comprove a freqüência, especialmente livro de ponto ou folha de pagamento.
§ 2° Para efeito de aposentadoria e adicionais o número de dias será convertido em anos considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º. O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3° Feita a conversão de que trata o Parágarfo anterior, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados arredondando-se para um ano, quando excederem esse número. (Parágrafo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 296 São considerados de efetivo exercício para efeito do artigo anterior e férias-prêmio, os períodos de:
I - férias, recessos escolares e férias-prêmio;
I - férias e recessos escolares; (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 15, de 29 de dezembro de 1998).
I - férias, recessos escolares e licença prêmio (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 22, de 11 de abril de 2000).
II - casamento até 08 (oito) dias;
III - luto pelo falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho e irmão, até 08 (oito) dias;
IV - licença paternidade até 05 (cinco) dias;
V - cargo em comissão no âmbito municipal;
VI - autorização especial;
VII - licença para gestação ou caso de rubéola;
VIII - prestação do serviço militar, na forma da Lei;
IX - moléstia devidamente comprovada até 03 (três) dias por mês;
X - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
XI - licença por motivo de adoção;
XII - licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;
XIII - licença para tratamento de saúde;
XIV - licença para exercer cargo eletivo em entidade sindical;
XV - licença por motivo de acidente em serviço, ou atacada de doença profissional, ou doença grave;
XVI - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal;
Art. 297 Na contagem de tempo para efeitos de aposentadoria, adicionais e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
Art. 297 Na contagem de tempo para efeitos de aposentadoria, computar-se-á integralmente: ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
I - O tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal, inclusive o das autarquias e fundações;
II - O número de dias em que o funcionário tiver trabalhado como extra- numerário ou sob outra qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
III - Período relativo a disponibilidade remunerada;
IV - O período de serviço ativo, no Exército, nas Forças Armadas, nas Forças Aéreas e nas Auxiliares, prestados durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;
IV - o período de serviço ativo no exército, Marinha, Aeronáutica e nas forças auxiliares; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 26 de junho de 1998).
V - O período em que o servidor tiver desempenhado mandatos eletivos e mediante autorização do Prefeito os cargos ou funções da União, do Estado ou do Município;
VI - O tempo decorrido anterior à reintegração nas condições do artigo 128 deste Estatuto;
VII - As férias-prêmio não gozadas serão contadas em dobro; (Inciso revogado pela lei complementar nº 15, de 29 de dezembro de 1998)
Parágrafo único. O tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas nos termos do § 2° do artigo 202 da Constituição Federal será computado integralmente para efeito de aposentadoria, sendo feita a contagem de tempo nos termos dos artigos 293 e parágrafo único e/ou 294 deste Estatuto. (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998).
Parágrafo único. O tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § 20 do art. 202 da Constituição Federal, será computado integralmente para efeito de aposentadoria. (Parágrafo com redação dada pela lei complementar nº 11, de 26 de junho de 1998).
Art. 298 O tempo de serviço público prestado pelos funcionários municipais, anteriormente a 1.967, para efeito de aposentadoria, será contado de acordo com a Lei Estadual nº 5.140 de 13/09/68.
TÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 299 Os servidores de que trata esta Lei estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público do Município de Governador Valadares.
Parágrafo único. O regime disciplinar do pessoal das Escolas Municipais compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo Órgão próprio do sistema e outras de que trata este título.
Art. 300 Constituem, também deveres do pessoal das escolas municipais:
I - elaborar e executar os projetos programas e planos no que for de sua competência;
II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
IV - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, do desempenho das atribuições de seu cargo;
V - manter e fazer com que seja mantida a disciplina na sala de aula e fora dela.
VI - comparecer às reuniões previstas no calendário escolar, e de acordo com as necessidades da Escola, às extraordinárias quando convocado;
VII - participar de cursos de reciclagem, atualização e aperfeiçoamento promovidos pela Escola e ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - apresentar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento;
IX - zelar pela própria participação e a da comunidade e pela gestão democrática da Escola;
X - apresentar sugestões para a melhoria do serviço e qualidade de ensino;
XI - respeitar a Instituição Escolar;
XII - zelar pelo cumprimento deste Estatuto.
Art. 301 Constituem transgressões passíveis de pena para os servidores das Escolas Municipais, além das previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Governador Valadares:
I - o desrespeito às normas deste Estatuto;
II - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno ou ao colega de trabalho;
III - uso de meios injuriosos ou violentos, no trato com o aluno;
IV - não comparecimento, sem relevante motivo comprovado, às aulas, aos trabalhos escolares;
V - a prática de qualquer forma de discriminação.
Parágrafo único. As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Estatuto do Servidor Público do Município de Governador Valadares, garantindo amplo direito de defesa.
Art. 302 Além das autoridades previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Governador Valadares, são competentes para impor pena de:
I - advertência oral e repreensão: o chefe imediato;
II - suspensão: O Secretário Municipal de Educação;
III - demissão: O Prefeito.
§ 1° Será aplicada até duas vezes a advertência oral.
§ 2° Na terceira vez será aplicada a repreensão por escrito, sendo o caso, encaminhado ao Conselho Comunitário Escolar, se for Escola, que ouvido o servidor, enviará parecer à Secretaria Municipal de Educação.
§ 3° No caso de dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres reivindicantes, já punida com repreenção, o Secretário Municipal de Educação aplicará a pena de suspensão até 15 (quinze) dias, após parecer do Conselho Comunitário escolar e as providências necessárias.
§ 4° A pena de demissão será aplicada por abandono de cargo, no caso de 30 (trinta) dias de faltas consecutivos ou 90 (noventa) intercalados, seguindo os trâmites legais.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 303 O regime jurídico do integrante do Quadro Único do Magistério Público Municipal de Governador Valadares contido nesta Lei é o estatutário.
Art. 304 Ao pessoal do Quadro Único do Magistério, aplica-se subsidiariamente o estatuto dos funcionários públicos municipais da Prefeitura Municipal de Governador Valadares.
Art. 305 Compete à Secretaria Municipal de Educação atualizar os servidores das Escolas Municipais, além de promover intercâmbio de experiências pedagógicas entre os integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto nesse artigo, a Secretaria Municipal de Educação promoverá, no mínimo, duas vezes por ano, cursos, seminários, debates, encontros, palestras outras atividades afins.
Art. 306 As atividades de apoio ao processo educacional nas áreas de suporte administrativo, saúde, nutrição, psicologia, assistência social e outras serão exercidas por servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação ou através de convênios com serviços especializados.
Art. 307 Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a instalação do Conselho Municipal de educação.
Art. 308 Fica assegurado ao Diretor de Escola, o ocupante de cargo de carreira, a continuidade de prestação de vencimentos, direitos e vantagens do Cargo em Comissão, quando superior ao do cargo de carreira, a partir da exoneração ou da primeira eleição para a Direção das Unidades Escolares, conforme legislação que regula a espécie. (Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 309 Os atuais Servidores apostilados, a partir da exoneração ou da primeira eleição, assumirão as funções do cargo efetivo de que são detentores, na Escola em que são lotados ou em outra, onde houver vaga, conforme interesse do servidor.
Art. 310 O servidor, enquanto no exercício do cargo de Diretor perceberá o vencimento estabelecido para o cargo, salvo opção de vencimento pela remuneração do cargo ou cargos efetivos de que for detentor.
Art. 311 Os adicionais e vantagens constantes desta Lei incorporam-se aos proventos de aposentadoria.(Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 312 Ao servidor nomeado em virtude de concurso público e exonerado durante o período de estágio probatório é assegurado o direito à indenização calculada pelo somatório de um duodécimo, de sua remuneração mensal, por mês de efetivo exercício, e do valor de uma remuneração mensal, sem prejuízo de outros direitos previstos em Lei.
Art. 312 Ao servidor nomeado em virtude de concurso público e exonerado durante o período de estágio probatório é assegurado o direito a indenização calculada pelo somatório de um duodécimo de sua remuneração mensal por mês de efetivo exercício, sem prejuízo de outros direitos previstos em lei. (Artigo com redação dada pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 313 Coordenador de Turno quando detentor de 02 (dois) cargos poderá acumular o exercício da função com um cargo efetivo em jornada básica. (Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Parágrafo único. O Coordenador será um servidor estável no Serviço Público.
Art. 314 Fica estabelecido que os acordos sindicais firmados entre o Sindicato representativo dos Servidores e a Administração Municipal serão por ela reconhecidos e cumpridos.
Art. 314 Os acordos negociados entre os servidores públicos municipais e a Administração serão por ela reconhecidos. (Artigo com redação dada pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998). (Artigo revogado dada pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998).
Art. 315 Aos Servidores estabilizados por força constitucional, oriundos da Fundação Serviços de Educação e Cultura, ficam assegurados os direitos e vantagens adquiridos e inseridos nesta Lei.
Art. 316 Para perfazer o primeiro interstício necessário à promoção por Progressão Vertical, será computado o tempo de efetivo exercício em cargo ou função do magistério público municipal anterior à nomeação do servidor, inclusive o prestado à Fundação Serviços de Educação Cultura. (Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 317 Os Regentes de Ensino terão direito à promoção por Progressão Vertical, vinculados à exigência de habilitação, na forma do Anexo X deste Estatuto. (Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Art. 318 O pessoal integrante do Quadro Único do Magistério Público Municipal de Governador Valadares, nomeado antes desta Lei, será classificado conforme Correlação de Cargos e Classes constantes dos Anexos XI A, XI B e XI C deste Estatuto, a partir desta data.
Art. 319 O Servidor do Quadro do Magistério aposentado antes desta data, terá o vencimento de seu cargo ajustado à sistemática desta Lei, desde que requeira à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Parágarfo único. O ajustamento de que trata este artigo depende da comprovação de habilitação, anterior a seu afastamento, de acordo com a exigência do cargo.
Art. 320 Os proventos do servidor aposentado com direito ao vencimento ou remuneração do cargo de Diretor de Escola serão revistos de acordo com o disposto no Anexo IV, desta Lei.
Parágrafo único. O servidor terá seus proventos reajustados à sistemática desta Lei, desde que o requeira junto à Secretaria Municipal de Administração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, apresentando o comprovante de habilitação anterior a seu afastamento da direção da Escola.
Art. 321 Fica assegurado ao ocupante do cargo de Diretor de Escola e ao Servidor apostilado com direito de continuar percebendo o vencimento e vantagens desse cargo, o ajustamento de seus vencimentos, desde que no prazo de 30 (trinta) dias, a partir desta Lei, apresentem à Secretaria Municipal de Educação, no caso de Diretor atual, e à Secretaria Municipal de Administração, no caso de apostilado, o comprovante de habilitação e número de turmas existentes na Escola:
I - servidor apostilado: habilitação anterior ao apostilamento;
II - diretor atual: habilitação atual e número de turmas existentes na Escola.
Parágrafo único. O servidor que não apresentar a documentação mencionada será posicionado como Diretor-Escolar I.
Art. 322 O atual servidor será posicionado no grau correspondente ao seu tempo de exercício anterior a esta Lei, independente do estágio probatório:
I - no grau A, se tiver menos de 02 (dois) anos de efetivo exercício, incluindo o tempo anterior à nomeação;
II - no grau B, se tiver entre 02 (dois) e 04 (quatro) anos, e assim suces sivamente.
§ 1° A cada nível correspondem os graus existentes no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais destinados a servir ao processo de Progressão Horizontal.
§ 2° A Secretaria Municipal de Administração juntamente com a Secretaria Municipal de Educação terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o posicionamento a que se refere o artigo.
Art. 323 O ocupante de cargo do Quadro Único de Magistério disponível através de laudo médico terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, para submeter-se à nova avaliação pelo Serviço Médico do Município.
Art. 324 As Escolas deverão adaptar seus regimentos aos dispositivos deste Estatuto em 120 (cento e vinte) dias.
Art. 325 O cargo de Diretor Escolar das unidades municipais de ensino será provido na forma e prazo previsto na Seção V, Capítulo II, Título III, desta Lei.
Art. 326 A Escola que contar com até 07 (sete) turmas de alunos, será dirigida pelo Diretor da Escola mais próxima.
Art. 327 O Supervisor Pedagógico, o Orientador Educacional e o Agente de Saúde atenderão mais de uma Escola, quando estas possuírem menos de 08 (oito) turmas de alunos.
Art. 328 Será computado, para efeito de férias-prêmio, todo o tempo prestado ao serviço público municipal, estadual e federal. (Artigo revogado pela lei complementar nº 11, de 29 de junho de 1998)
Parágrafo único. Será computado inclusive o tempo de serviço público municipal sob o regime de Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 329 Na hipótese da remuneração atualmente percebida pelo servidor ser superior ao vencimento estabelecido para o seu cargo, a diferen ça será paga a título de vantagem pessoal.
Art. 330 Integram esta Lei os Anexos I, II, III A, III B, III C, III D e IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI A, XI B e XI C que a acompanham.
Art. 331 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.463, de 22 de fevereiro de 1980.
Art. 332 Esta Lei entrará em vigor em 1º de novembro de 1992.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 02 de setembro de 1992.
Dr. Rui Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Gabriel Oliveira Silva
Secretário Municipal de Governo
Marlene Cardoso Matias
Secretária Municipal de Educação
Cloves Inacio de Carvalho
Secretário Municipal de Administração