LEI Nº 3.628, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992
(Revogada pela Lei nº 3.845 de 23/12/1993)
(Revogada pela Lei nº 6.145, de 03/12/2010)
Cria o conselho municipal de educação CME e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, como órgão consultivo, normativo e deliberativo, que definirá no âmbito municipal as políticas educacionais em conformidade com as necessidades e a realidade local, observadas sempre as possibilidades do município e a legislação pertinente do ensino.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Educação - CME, cujo princípio é a valorização da Educação como um dos direitos fundamentais do cidadão, compete, dentre outras definidas em Lei, as seguintes atribuições:
I - elaboração, aprovação e revisão periódica do Plano Municipal de Educação;
II - Formular a Política Educacional do Município;
III - Fixar critérios para ampliação da rede municipal de ensino;
IV - Fixar critérios para empregar os resumos destinados à educação, provenientes do Município, do Estado, da União e de outras fontes, assegurando-lhes aplicação harmônica e adequada aos fins da educação, bem como pronunciar-se sobre convênios de quaisquer espécies;
V - Fixar normas para funcionamento de escolas municipais;
VI - Pronunciar-se sobre regimentos, calendários e currículos das Escolas Municipais;
VII - Aprovar atos que visem a melhoria qualitativa do ensino;
VIII - Aprovar concessão de auxílios a instituições educacionais;
IX - Emitir parecer sobre a expansão do número de escolas no Município;
X - Emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais, que o Poder Executivo pretenda celebrar;
XI - Articular-se com órgãos e instituições vinculadas à Educação;
XII - Elaborar e reformular seu regimento;
XIII - Participar da elaboração do orçamento da Secretaria Municipal da Educação;
XIV - Colaborar com as autoridades em atividades que visem ao desenvolvimento da educação;
XV - Participar de eventos da comunidade;
XVI - Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de caráter educacional que fixam doutrinas ou normas do poder competente;
XVII - Divulgar atividades do Conselho Municipal de educação;
XVIII - Realizar estudos e pesquisas em educação;
XIX - Fixar medidas relativas à regularização de vida escolar;
XX - Tomar conhecimento do levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento;
XXI - Zelar pela observância das Leis do ensino;
XXII - Emitir parecer sobre funcionamento de escolas da rede municipal;
XXIII - Integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudos dos problemas educacionais de qualquer gênero e grau;
XXIV - Sugerir a aplicação de recursos do salário-educação;
XXV - Fiscalizar os programas e execução de normas expedidas pelo CEE dentro dos limites do município e das atribuições recebidas;
XXVI - Emitir resoluções, pareceres e indicações, dentro dos limites de suas atribuições e competências relativas a assuntos educacionais e culturais;
XXVII - Fixar normas para autorização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para inspeção prévia e periódica;
XXVIII - Baixar normas relativas à sistemática de avaliação, promoção, recuperação, adaptação e complementação de estudos;
XXIX - Estabelecer procedimentos e medidas, bem como aprovar projetos que visem a oferta de cursos de aceleração e correção da faixa etária no ensino;
XXX - Baixar normas para exames especiais de candidatos não portadores de documentos escolares regulares ou sem documentos escolares;
XXXI - Determinar medidas relativas à regularização de vida escolar;
XXXII - Estabelecer medidas e procedimentos relativos a aproveitamento e equivalência de estudos e à oferta de educação especial;
XXXIII - Fixar critérios, sugestões e medidas para matrícula na l" série do ensino fundamental de candidatos com idade inferior a sete anos;
XXXIV - Estabelecer critérios e procedimentos relativos à expedição e autorização para exercício dos cargos ou funções de diretor, vice-diretor e secretários de escolas no serviço público municipal;
XXXV - Aprovar valores relativos a contribuições a serem arrecadadas pela rede municipal de ensino;
XXXVI - deliberar sobre processo de reconhecimento de escolas situadas na área de sua competência;
XXXVII - Examinar periodicamente o desempenho das unidades componentes do sistema municipal de educação, no que se refere aos princípios assegurados na Lei Orgânica Municipal;
XXXVIII Deliberar sobre recursos interpostos cujos pareceres forem encaminhados pelas Câmaras ou Relatores;
XXXIX - Fixar diretrizes para que as crianças, em idade inferior a sete anos, recebam conveniente educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes;
XL - Funcionar, quando solicitado como órgão consultivo do Conselho Estadual de Educação - CEE.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será formado por 13 (treze) membros efetivos, observada sempre a seguinte composição:
I - O Secretário Municipal de educação e Cultura, a quem caberá a Presidência;
II - l (um) representante do Magistério Público Municipal;
III - l (um) representante da 7ª Delegacia Regional de Ensino;
IV - l (um) representante do Magistério, das Escolas Particulares;
V - l (um) representante da classe empresarial;
VI - l (um) representante da Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE;
VII - l (um) representante da Federação das Associação de Moradores;
VIII - l (um) representante da entidade representante do meio rural;
IX - l (um) representante da entidade representativa do magistério público estadual;
X - l (um) representante das escolas particulares de Governador Valadares;
XI - l (um) representante de pais de alunos das escolas municipais;
XII - l (um) representante de clubes de serviços;
XIII - l (um) representante de alunos:
§ 1° Cada membro efetivo será eleito com um suplente, em assembléia realizada pelos integrantes dos segmentos que representam, da qual será lavrada ata que será apresentada ao Prefeito Municipal para efeito de nomeação.
§ 2° A escolha dos membros do Conselho Municipal de Educação deverá recair em pessoas de reconhecido espírito público e que tenham uma conduta moral digna, além de demonstrar experiência e interesse na educação.
§ 3° Cada escola municipal elegerá um pai de aluno e dentre estes, será eleito o representante de pais de alunos.
§ 4° Cada escola municipal elegerá um aluno e, dentre estes, será eleito o representante dos alunos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação deverá contar com um corpo técnico de especialistas, necessário ao bom desempenho de suas atribuições, constituído inicialmente de um coordenador e um secretário.
§ 1° O Coordenador será um elemento com experiência na área de educação, especialmente em legislação do ensino, que assessorará os conselheiros e coordenará todo o trabalho de secretaria.
§ 2° O Coordenador, Secretário e os especialistas serão recrutados entre o pessoal do quadro de servidores do município.
§ 3° O local para instalações, reuniões e serviços do Conselho Municipal de Educação fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 4° O suporte financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação será de responsabilidade do Gabinete do Chefe do Executivo Municipal.
§ 5° O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente, quando se fizer necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 6° A função dos conselheiros é considerada de relevante interessa público, sem nenhuma remuneração.
Art. 5º A duração do mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, podendo os membros serem reconduzidos por mais um mandato.
Parágrafo único. O primeiro mandato será renovado de forma alternada, sendo que 1/3 (um terço) dos conselheiros, definido por sorteio, será substituído ao final do segundo, do terceiro e do quarto ano após a instalação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º Será dispensado do Conselho Municipal de Educação o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de l (um) ano.
Art. 7º A organização e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em Regimento, eleborado pelos conselheiros e aprovado pelo Chefe do Executivo.
Art. 8º das deliberações do Conselho Municipal de Educação - CME, caberá recurso para o Conselho Estadual de Educação - CEE, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Art. 9º À Secretaria Municipal de Educação e Cultura - ESMEC, compete regulamentar e coordenar mecanismos e prazos para a composição do Conselho Municipal de Educação, devendo todo o processo estar concluído nun prazo não superior a 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 10 As deliberações do Conselho Municipal de Educação - CME serão remetidas ao prefeito Municipal para avaliação e aprovação.
Art. 11 Revogam-se os Artigos 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da Seção II, do Capítulo 2, do Conselho Municipal de Educação - Estatuto do Magistério a que se refere a Lei nº 3.583, de 02/9/92.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 10 de dezembro de 1992.
Dr. Rui Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Gabriel Oliveira Silva
Secretário Municipal de Governo
Marlene Cardoso Matias
Secretária Municipal de Educação e Cultura