LEI nº 3.845 DE 23 DEZEMBRO DE 1993
(Revogada pela Lei nº 4.678, de 07/12/1999)
Dispõe sobre a modificação da Lei nº 3628, de 10 de dezembro de 1992, que cria o Conselho Municipal de Educação - CME e dá outras providências.
Art 1º A partir da data da publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Educação - CME, criado através da Lei, nº 3.628, de 10 de dezembro de 1992, passará a ser um órgão consultivo e normativo, que definirá no âmbito municipal as políticas educacionais em conformidade com as necessidades e a realidade local, observadas sempre as possibilidades do município e a legislação pertinente do ensino.
Art 2º Ao Conselho Municipal de Educação - CME, cujo princípio é a valorização da Educação como um dos direitos fundamentais do cidadão, compete, dentre outras definidas em lei, as seguintes atribuições:
I - Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação;
II - Fixar critérios para empregar os recursos destinados à educação, provenientes do Município, do Estado, da União e de outras fontes, assegurando- lhes aplicação harmônica e adequada aos fins da educação, bem como pronunciar-se sobre convênios de quaisquer espécies;
III - Pronunciar-se sobre regimentos, calendários e currículos das Escolas Municipais;
IV - Estudar e formular propostas de alteração da estrutura técnico- administrativa da política de recursos humanos e de outras medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;
V - Emitir parecer sobre a aplicação dos recursos destinados à educação pré - escolar e a creches de acordo com o artigo 171 da Lei Orgânica do Município de Governador Valadares.
VI - Emitir parecer sobre concessão de incentivos, benefícios e estímulos, inclusive fiscais, às empresas privadas de acordo com o artigo 172 da Lei Orgânica do Município de Governador Valadares;
VII - Articular-se com órgãos e instituições vinculadas à Educação;
VIII - Elaborar e reformular seu regimento;
IX - Participar da elaboração do orçamento da Secretaria Municipal de Educação;
X - Colaborar com as autoridades em atividades que visem ao desenvolvimento da educação;
XI - Participar de evento da comunidade;
XII - Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de caráter educacional que fixam doutrinas ou normas do poder competente;
XIII - Divulgar atividades do Conselho Municipal de educação;
XIV - Realizar estudos e pesquisas em educação;
XV - Fixar medidas relativas à regularização de vida escolar;
XVI - Tomar conhecimento do levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento;
XVII - Zelar pela observância das leis do ensino;
XVIII- Integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudos dos problemas educacionais de qualquer gênero e grau;
XIX - Sugerir a aplicação de recursos do salário-educação;
XX - Calcular o valor da verba destinada a cada umidade do sistema municipal de ensino para eventuais gastos com a conservação e manutenção do prédio escolar e instalações, bem como para a aquisição de equipamentos e materiais didático - pedagógicos nos termos do artigo 177 e seus parágrafos 1° e 2° da Lei Orgânica do Município de Governador Valadares, bem como acompanhar e fiscalizar a liberação e prestação de contas mesmas;
XXI - Fiscalizar os programas e execução de normas expedidas pelo CEE dentro dos limites do município e das atribuições recebidas;
XXII - Emitir parecer sobre a expansão da rede municipal de ensino;
XXIII - Determinar medidas relativas à regularização de vida escolar;
XXIV - Aprovar valores relativos à contribuições a serem arrecadadas pela rede municipal de ensino,
XXV - Deliberar sobre processo de reconhecimento de escolas situadas na área de sua competência;
XXVI - Examinar periodicamente o desempenho das unidades componentes do sistema municipal de educação, no que refere aos princípios assegurados na Lei Orgânica Municipal;
XXVII - Deliberar sobre recursos interpostos cujos pareceres forem encaminhados pelas Câmaras ou Relatores;
XXVIII - Exercer as competências delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, ainda não previstas na presente lei;
XXIX - Funcionar, quando solicitado, como órgão consultivo de Conselho Estadual de Educação - CEE.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será formado por 13 (treze) membros efetivos observada sempre a seguinte composição:
I - O Secretário Municipal de Educação e Cultura, a quem caberá à Presidência:
II -1 (um) representante do Magistério Público Municipal,
III - 1 (um) representante da 7º. Delegacia Regional de Ensino;
IV - 1 (um) Representante da classe do Magistério, das Escolas Particulares;
V - 1 (um) Representante da classe empresarial;
VI - 1 (um ) representante da Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE;
VII - 1 ( um) representante da Federação das Associações de Moradores;
VIII - 1 (um) representante de entidade representante do meio rural;
IX - 1 (um) representante da entidade representativa do magistério público municipal;
X - 1 ( um) representante das escolas particulares de Governador Valadares;
XI - 1 (um) representante de pais de alunos das escolas municipais;
XII - 1 (um) representante de clubes de serviços;
XIII - 1(um) representante de alunos das Escolas Municipais;
§ 1º Cada membro efetivo será eleito com um suplente, em assembléia realizada pelos integrantes dos segmentos que representam, da qual será lavrada ata que será apresentada ao Prefeito Municipal para efeito de nomeação.
§ 2º A escolha dos membros do Conselho Municipal de Educação deverá recair em pessoas de reconhecimento espírito público e que tenham uma conduta moral dígna, além de demonstrar experiência e interesse na educação.
§ 3º Cada escola municipal elegerá um pai de aluno e dentre estes, será eleito o representante de pais de alunos.
§ 4º Cada escola municipal elegerá um aluno e, dentre estes, será eleito o representante dos alunos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação deverá contar com um corpo técnico de especialistas, necessário ao bom desempenho de suas atribuições, constituído inicialmente de um coordenador e um secretário.
§ 1º O Coordenador será um elemento com experiência na área de educação, especialmente em legislação do ensino, que assessorará os conselheiros e coordenará todo o trabalho da secretaria.
§ 2º O Coordenador, Secretário e os especialistas serão recrutados entre o pessoal do quadro de servidores do município.
§ 3º O local para instalações, reuniões e serviços do Conselho Municipal de Educação fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 4º O suporte financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação será de responsbilidade do Gabinete do Chefe do Executivo Municipal.
§ 5º O Conselho Municipal de Educação reunir-se á ordinariamente 2(duas) vezes por mês e exraordinariamente quando se fizer necessário, por convocação do presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 6º A função dos conselheiros é considerada de relevante interesse público, sem nenhuma remuneração.
Art. 5º A duração do mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, podendo oKs membros serem reconduzidos por mais um mandato.
Parágrafo único. O primeiro mandato será renovado de forma alternada, sendo que 1/3 (um terço) dos conselheiros, definido por sorteio, será substituído ao final do segundo, do terceiro e do quarto ano após a instalação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º Será dispensado do Conselho Municipal de Educação o representante que, sem motivo justificado, e deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6(seis) alternadas, , no período de 1(um ) ano.
Art. 7º A organização e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em Regimento, elaborado pelos conselheiros e aprovado pelo Chefe do Executivo.
Art. 8º Das deliberações do Conselho Municipal de Educação -CME, caberá recurso para o Conselho Estadual de Educação - CEE, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Art. 9º À Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC, compete regulamentar e coordenar mecanismos e prazos para a composição do Conselho Municipal de Educação, devendo todo o processo estar concluído num prazo não superior a 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 10 As deliberações do Conselho Municipal de Educação – CME serão remetidas ao Prefeito Municipal para avaliação e aprovação.
Art. 11 Revogam-se os Artigos 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da Seção II , do Capítulo 2, do Conselho Municipal de Educação - Estatuto do Magistério a que se refere a Lei nº 3.583 de 02/09/92, especialmente a Lei nº 3.628, de 10 de dezembro de 1992.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 23 de dezembro de 1993.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Denio Marcos Simões
Secretário Municipal de Governo
Ruth Soares
Secretária Mun. de Educação e Cultura