LEI Nº 4.678, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares - CME/GV e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art 1º O Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares - CME/GV, criado através da Lei nº 3.628, de 10 de dezembro de 1992 e instalado em 08 de agosto de 1995, passa a ser o órgão consultivo, normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, deste Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os termos Conselho e "SMEC" referem-se, respectivamente, ao Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Governador Valadares.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação - CME, que tem como princípio a valorização da Educação como um dos direitos fundamentais do cidadão, compete, dentre outras definidas em lei, as seguintes atribuições:
I - acompanhar a realização do Cadastro Escolar, que faz o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento;
II - opinar sobre ações ou formas de cooperação entre a União, o Estado e o Município, na área da Educação Básica;
III - pronunciar-se sobre as diretrizes orçamentárias da Educação do Município;
IV - apresentar aos órgãos competentes propostas de melhoria do processo ensino-aprendizagem, desenvolvido no âmbito do Município de Governador Valadares;
V - colaborar com o (a) dirigente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no diagnóstico e na solução de problemas relativos à Educação, no âmbito do Município;
VI - emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua execução;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos destinados à educação pública municipal, integrando-se ao Poder Executivo, em decisões que assegurem aplicação harmônica e adequada dos referidos recursos, conforme os fins da Educação e a realidade do Município;
VIII - indicar um de seus membros para compor o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
IX - examinar, semestralmente, os balancetes encaminhados pela SMEC, referentes aos recursos provenientes do FUNDEF e de outras fontes destinados à Educação;
X - pronunciar-se sobre convênios relacionados à Educação, quando solicitado;
XI - regulamentar o Sistema Municipal de Ensino;
XII - estabelecer, de acordo com o Conselho Nacional de Educação, diretrizes relativas a currículos e seus conteúdos mínimos, regimentos escolares, projeto pedagógico e calendário das Escolas da Rede Municipal de Ensino e das Escolas de Educação Infantil da Rede Privada de Ensino;
XIII - emitir parecer sobre a aplicação de recursos destinados à Educação Infantil, oferecida em Escolas do Sistema Municipal e em Creches, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e legislação municipal vigente;
XIV - manifestar-se sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, assim como sobre alterações propostas ao seu Estatuto;
XV - articular-se com órgãos e instituições vinculados à Educação, sempre que solicitado, em ações que visem o desenvolvimento e melhoria de qualidade do ensino, conforme suas possibilidades;
XVI - reformular seu regimento, quando necessário, submetendo- o à aprovação do Chefe do Executivo Municipal;
XVII - manifestar-se sobre as normas de funcionamento das caixas escolares das escolas públicas municipais;
XVIII - incentivar e colaborar na realização de estudos, pesquisas e projetos educacionais, dentro de suas possibilidades;
XIX - deliberar sobre a regularização da vida escolar de alunos do Sistema Municipal de Ensino;
XX - zelar pela observância das leis do ensino, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XXI - designar comissões para estudo de problemas educacionais de qualquer gênero e grau, quando requerido;
XXII - acompanhar e avaliar o funcionamento das instituições educacionais vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino;
XXIII - assegurar a prioridade do Ensino Fundamental nas escolas da Rede Municipal de Ensino, integrando-se a outros órgãos competentes, visando concretizar o regime de colaboração entre a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Governador Valadares, para garantir a universalização da Educação Básica, com um ensino de qualidade, em toda a rede pública;
XXIV - estabelecer indicadores de qualidade do ensino para as Escolas da Rede Municipal de Ensino e para as Escolas Particulares de Educação Infantil;
XXV - responder as consultas recebidas, que versem sobre a Educação e o Ensino, no âmbito do Sistema Municipal;
XXVI - emitir parecer sobre a reorganização das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A função dos Conselheiros é considerada de relevante interesse público, sem nenhuma remuneração.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho será composto por 18 (dezoito) membros efetivos, representantes de vários segmentos da sociedade civil de Governador Valadares, que tenham reconhecido interesse pelo desenvolvimento da Educação no Município, a saber:
Art. 4º O Conselho será composto por 18 (dezoito) membros efetivos, representantes de vários segmentos da sociedade civil de Governador Valadares, que tenham reconhecido interesse pelo desenvolvimento da Educação no Município, a saber:("Caput" com redação dada pela Lei nº 4.958, de 06/03/2002)
I - 03 (três) representantes do Órgão Municipal de Ensino de Governador Valadares - "SMEC", sendo 02 (dois) indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 01 (um) eleito entre os funcionários efetivos do referido Órgão.
II - 01 (um) representante do Magistério das Escolas Públicas Municipais;
III - 01 (um) representante da entidade representativa do Magistério Público Municipal;
IV - 01 (um) representante da entidade patronal das Escolas Particulares;
V - 01 (um) representante da 13º Superintendência Regional de Ensino;
VI - 01 (um) representante da entidade representativa do meio rural;
VII - 01 (um) representante dos Clubes de Serviços da Cidade;
VIII - 01 (um) representante do Magistério das Escolas Particulares de Educação Infantil;
IX - 01 (um) representante do colegiado de Diretores das Escolas Municipais;
X - 01 (um) representante da classe empresarial;
XI - 01 (um) representante do magistério, da rede de serviços sociais do Sistema FIEMG;
XII - 01 (um) representante da 43º subseção dos Advogados do Brasil;
XIII - 01 (um) representante de pais de alunos da Rede Municipal de Ensino;
XIV - 01 (um) representante da Universidade Vale do Rio Doce;
XV - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);(Inciso acrescido pela Lei nº 4.958, de 06/03/2002)
XVI - 01 (um) representante de Instituições especializadas no atendimento à Educação Especial.(Inciso acrescido pela Lei nº 4.958, de 06/03/2002)
§ 1º Cada membro efetivo será escolhido com um suplente, através de eleição, em assembléia realizada pelos integrantes do segmento que representa, à exceção dos representantes (Titular e Suplente) indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, mencionados no inciso I, deste artigo.
§ 2° Quando se tratar de entidade representativa, a escolha dos seus representantes poderá ser feita por outro critério, diferente do citado no parágrafo anterior.
§ 3° Cada escola municipal elegerá um representante do Magistério Público Municipal e um pai, mãe ou responsável por aluno da rede municipal de ensino, e, dentre estes, serão eleitos em assembléias, realizadas sob a coordenação da "SMEC", os representantes mencionados nos incisos II e XIII, deste artigo.
§ 4° A escolha dos membros do Conselho Municipal de Educação deverá recair em pessoas de reconhecido espírito público e que tenham conduta moral digna, além de demonstrarem interesse e experiência em educação.
§ 5° Cada segmento deverá comunicar oficialmente ao Prefeito Municipal, através da 'SMEC", os nomes dos seus representantes (Titular e Suplente), para efeito de nomeação, cabendo à (ao) Secretária (O) Municipal de Educação e Cultura dar posse aos Conselheiros nomeados.
§ 6° A escolha dos representantes mencionados nos incisos I, II e IX deverá recair em servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º A organização e funcionamento do Conselho serão estabelecidos em regimento elaborado pelos conselheiros e aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º As deliberações e pronunciamentos do Conselho serão submetidos ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, cabendo a este, segundo seu critério, aprová-los ou rejeitá-los.
§ 1º Fica assegurado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura o direito de se manifestar sobre matérias de seu interesse, que estejam em discussão nas Câmaras de Trabalhos do CME/GV, porém, antes que as mesmas sejam aprovadas em sessão plenária do Conselho.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.958, de 06/03/2002)
§ 2° As manifestações do Conselho, sejam através de pareceres, resoluções, relatórios, circulares ou prestação de contas, quando não tratarem de matéria sigilosa, deverão ser levadas ao conhecimento público, sendo divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou através de publicações próprias do Conselho ou, ainda, sendo afixadas em murais próprios.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação contará com quadro de funcionários administrativos, além de assessoria técnica-pedagógica constituída de profissionais formados em nível superior, em cursos de habilitação para a área do Magistério
§ 1º O quadro dos funcionários e de assessoria de que trata o "caput"do artigo será constituído por servidores da Secretaria Municipal de Educação, levando-se em consideração as reais necessidades do Órgão e do Sistema Municipal de Ensino e as possibilidades do Município.
§ 2º O Secretário do Conselho será indicado pelo seu Presidente, entre os técnicos da equipe de assessoramento, ou outro servidor da Rede Municipal de Ensino, mediante autorização do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 7º A duração do mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, a partir da data de sua posse, podendo os membros ser reconduzidos.
§ 1º A renovação de mandato dos integrantes deste Conselho, nomeados nos termos da Lei Municipal n° 3.845, de 23 de dezembro de 1993, deverá observar as diferentes datas de posse dos Conselheiros, após o cumprimento do primeiro mandato, conforme definido naquele instrumento legal.
§ 2º O mandato dos Conselheiros representantes dos segmentos que passam a integrar o Conselho Municipal de Educação, a partir da presente Lei, será o definido no "caput" deste artigo.
§ 3° O mandato dos dois representantes da "SMEC" indicados pelo Prefeito Municipal se encerrará com a indicação, nomeação e posse de novos representantes.
§ 4° Excepcionalmente, o mandato dos Conselheiros poderá se estender por tempo superior ao estabelecido, até o limite de 06 (seis) meses, quando a eleição el ou a posse de seus sucessores não se der no prazo legal, podendo este preceito ser aplicado aos Conselheiros cujos mandatos estejam vencidos, à data da publicação desta Lei.
§ 5° Os atuais membros do Conselho Municipal de Educação, representantes de segmentos que não mais integram este Colegiado, nos termos da presente Lei, terão o seu mandato encerrado na data da publicação da mesma.
§ 6° Será dispensado do Conselho, formalmente, observadas as disposições regimentais, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de um ano.
CAPÍTULO V
DO PRESIDENTE
Art. 8º A Presidência do Conselho será exercida por um dos seus membros titulares, escolhido e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º A Presidência do Conselho será exercida por um dos seus membros titulares, a ser eleito pela maioria absoluta dos seus integrantes e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.("Caput" com redação dada pela Lei nº 4.958, de 06/03/2002)
§ 1° Competirá à (ao) Secretária (o) Municipal de Educação e Cultura encaminhar ao Prefeito Municipal a relação completa dos membros titulares do Conselho, informando os segmentos que representam, para os efeitos mencionados no “caput”deste artigo.
§ 1º O nome do Conselheiro eleito deverá ser oficialmente comunicado ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, competindo a este solicitar ao Prefeito Municipal a nomeação do novo Presidente.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.958, de 06/03/2002)
§ 2° É responsabilidade do Presidente coordenar a organização e o funcionamento do Conselho, bem como presidir as reuniões e exercer o voto de desempate, ainda que na presença do Presidente de Honra.
§ 3° Não sendo possível ao Presidente comparecer à reunião, ele deverá, antecipadamente, delegar competência a um dos membros do Conselho, para substituí-lo.
§ 4° O Secretário Municipal de Educação e Cultura será o Presidente de Honra do Conselho Municipal de Educação e presidirá as reuniões a que comparecer, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 5° O mandato do Presidente se encerrará automaticamente com a posse de novo titular do cargo.?
§ 5º O mandato do Presidente será de 03 (três) anos, podendo o mesmo ser reconduzido ao cargo tantas vezes quantas for eleito.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.958, de 06/03/2002)
§ 6º Caberá ao atual Presidente do Conselho, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei, promover a escolha de novo Presidente do CME/GV , pelo processo definido no "caput" deste artigo, resguardado o direito adquirido ao atual mandato",(Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.958, de 06/03/2002)
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO VII
DAS CÂMARAS DO CONSELHO
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação organizar-se-á em 02 (duas) Câmaras de trabalho, com seus respectivos presidentes, a saber:
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares se organizará em 03 (três) Câmaras de Trabalho, com seus respectivos presidentes, a saber:("Caput" com redação dada pela Lei nº 4.958, de 06/03/2002)
I - Câmara de Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
I - Câmara de Educação Infantil;(Inciso com redação dada pela Lei nº 4.958, de 06/03/2002)
II - Câmara de Planejamento e Legislação;
II - Câmara de Ensino Fundamental;(Inciso com redação dada pela Lei nº 4.958, de 06/03/2002)
III - Câmara de Planejamento e Legislação.(Inciso acrescido pela Lei nº 4.958, de 06/03/2002)
Art. 11 As Câmaras se organizarão em comissões, com seus respectivos Presidente e Relator, escolhidos entre os pares de cada comissão, por maioria simples.
Art. 12 Quando se fizer necessário, as Câmaras reunir-se-ão por convocação do seu presidente, em sessão extraordinária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 O local para instalações, reuniões e serviços do Conselho Municipal de Educação fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 14 O suporte financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação, exceto despesas com pessoal, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 3.845, de 23 de dezembro de 1993 e demais disposições em contrário.
Governador Valadares, 07 de dezembro de 1999.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Maurício Morais Santos
Secretário Municipal de Governo
Maria Eloíza de Oliveira Drumond
Secretária Municipal de Educação e Cultura