LEI Nº 4.958, DE 06 DE MARÇO DE 2002
Altera Dispositivos da Lei Municipal n° 4.678, de 07/12/99, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares (CME/GV) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do art. 4º da Lei nº 4.678/99 passa a vigorar com a redação a seguir, acrescentando-se ao artigo os incisos XV e XVI:
Art. 4º O Conselho será composto por 18 (dezoito) membros efetivos, representantes de vários segmentos da sociedade civil de Governador Valadares, que tenham reconhecido interesse pelo desenvolvimento da Educação no Município, a saber:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
XI - ...
XII - ...
XIII - ...
XIV - ...
XV - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
XVI - 01 (um) representante de Instituições especializadas no atendimento à Educação Especial".
Art. 2º O § 1º do art. 5º da Lei nº 4.678/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica assegurado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura o direito de se manifestar sobre matérias de seu interesse, que estejam em discussão nas Câmaras de Trabalhos do CME/GV, porém, antes que as mesmas sejam aprovadas em sessão plenária do Conselho.
Art. 3º O "caput" do art. 8º e seus § § 1º e 5º passam a vigorar conforme a redação a seguir, acrescentando-se ao artigo o § 6º:
Art. 8º A Presidência do Conselho será exercida por um dos seus membros titulares, a ser eleito pela maioria absoluta dos seus integrantes e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º O nome do Conselheiro eleito deverá ser oficialmente comunicado ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, competindo a este solicitar ao Prefeito Municipal a nomeação do novo Presidente.
§ 5º O mandato do Presidente será de 03 (três) anos, podendo o mesmo ser reconduzido ao cargo tantas vezes quantas for eleito.
§ 6º Caberá ao atual Presidente do Conselho, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei, promover a escolha de novo Presidente do CME/GV , pelo processo definido no "caput" deste artigo, resguardado o direito adquirido ao atual mandato.
Art. 4º O art. 10 e respectivos incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares se organizará em 03 (três) Câmaras de Trabalho, com seus respectivos presidentes, a saber:
I - Câmara de Educação Infantil;
II - Câmara de Ensino Fundamental;
III - Câmara de Planejamento e Legislação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Governador Valadares, 06 de março de 2002.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes Silva
Secretário Municipal de Governo
Sames Assunção Madureira
Secretária Municipal de Educação e Cultura