LEI Nº 6.145, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010
Consolida as normas sobre o Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares - CME/GV, contantes das Leis Municipais nº 4678, de 07/12/99 e nº 4958, de 06/03/02 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares - CME/GV, o órgão consultivo, normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino de Governador Valadares, que definirá no âmbito municipal as políticas educacionais em conformidade com as necessidades e a realidade local, observadas sempre as possibilidades do Município e a legislação pertinente do ensino.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os termos CME/GV e SMED referem-se, respectivamente, ao Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares e à Secretaria Municipal de Educação de Governador Valadares.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares - CME/GV, que tem como princípio a valorização da Educação como um dos direitos fundamentais do cidadão, compete, dentre outras definidas em lei, as seguintes atribuições:
I - acompanhar a realização do Cadastro Escolar, que faz o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento;
II - opinar sobre ações ou formas de cooperação entre a União, o Estado e o Município, na área da Educação Básica;
III - pronunciar-se sobre as diretrizes orçamentárias da Educação do Município;
IV - apresentar aos órgãos competentes propostas de melhoria do processo ensino- aprendizagem, desenvolvido no âmbito do Município de Governador Valadares;
V - colaborar com o (a) dirigente da Secretaria Municipal de Educação, no diagnóstico e na solução de problemas relativos à Educação, no âmbito do Município;
VI - emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua execução;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos destinados à educação pública municipal, integrando-se ao Poder Executivo, em decisões que assegurem aplicação harmônica e adequada dos referidos recursos, conforme os fins da Educação e a realidade do Município;
VIII - indicar um de seus membros para compor o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEB;
IX - examinar, semestralmente, os balancetes encaminhados pela SMED, referentes aos recursos provenientes do FUNDEB e de outras fontes, destinados à Educação;
X - pronunciar-se sobre convênios relacionados à Educação, quando solicitado;
XI - regulamentar o Sistema Municipal de Ensino;
XII - estabelecer, de acordo com o Conselho Nacional de Educação, diretrizes curriculares para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental, para regimentos escolares, projeto pedagógico e calendário das Instituições da Rede Municipal de Ensino e das Escolas de Educação Infantil da Rede Privada de Ensino;
XIII - emitir parecer sobre a aplicação de recursos destinados à Educação Infantil, oferecida em Escolas do Sistema Municipal e em Creches, de acordo com a legislação em vigor;
XIV - manifestar-se sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, assim como sobre alterações propostas ao seu Estatuto;
XV - articular-se com órgãos e instituições vinculados à Educação, sempre que solicitado, em ações que visem o desenvolvimento e melhoria de qualidade do ensino, conforme suas possibilidades;
XVI - reformular seu regimento, quando necessário, submetendo-o à aprovação do Chefe do Executivo Municipal;
XVII - manifestar-se sobre as normas de funcionamento das caixas escolares das escolas públicas municipais;
XVIII - incentivar e colaborar na realização de estudos, pesquisas e projetos educacionais, dentro de suas possibilidades;
XIX - deliberar sobre a regularização da vida escolar de alunos do Sistema Municipal de Ensino;
XX - zelar pela observância das leis do ensino, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XXI - designar comissões para estudo de problemas educacionais de qualquer gênero
XXII - acompanhar e avaliar o funcionamento das Instituições Educacionais vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino;
XXIII - assegurar, junto ao Poder Público Municipal, a prioridade de atendimento à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, nas instituições municipais de ensino, integrando-se a outros órgãos competentes, visando concretizar o regime de colaboração entre a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Governador Valadares, para garantir a universalização da Educação Básica, com um ensino de qualidade, em toda rede pública;
XXIV - estabelecer indicadores de qualidade do ensino para as Instituições de Educação Infantil e Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino e para as Escolas Particulares de Educação Infantil;
XXV - responder as consultas recebidas, que versem sobre a Educação e o Ensino, no âmbito do Sistema Municipal;
XXVI - emitir parecer sobre a reorganização das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A função dos Conselheiros é considerada de relevante interesse público, sem nenhuma remuneração.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho será composto por 22 (vinte e dois) integrantes efetivos, representantes de vários segmentos da sociedade civil de Governador Valadares, que tenham reconhecido interesse pelo desenvolvimento da Educação no Município, a saber:
I - 03 (três) representantes do Órgão Municipal de Ensino de Governador Valadares - SMED, sendo 02 (dois) indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) eleito entre os funcionários efetivos do referido Órgão;
II - 01 (um) representante do Magistério das Escolas Públicas Municipais;
III - 01 (um) representante da entidade representativa do Magistério Público Municipal;
IV - 01 (um) representante da entidade patronal das Escolas Particulares;
V - 01 (um) representante da Superintendência Regional de Ensino;
VI - 01 (um) representante da entidade representativa do meio rural;
VII - 01 (um) representante dos Clubes de Serviços da Cidade;
VIII - 01 (um) representante do Magistério das Escolas Particulares de Educação Infantil;
IX - 01 (um) representante do colegiado de Diretores das Escolas Municipais;
X - 01 (um) representante da classe empresarial;
XI - 01 (um) representante do magistério, da rede de serviços sociais do Sistema
XII - 01 (um) representante da 43º subseção da Ordem dos Advogados do Brasil/Minas Gerais;
XIII - 01 (um) representante de pais de alunos da Rede Municipal de Ensino;
XIV - 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior que atua na formação de profissionais para a Educação Básica;
XV - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
XVI - 01 (um) representante de Instituições especializadas no atendimento à Educação Especial;
XVII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
XVIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XIX - 01 (um) representante da Educação do Campo, integrante do Território Médio Rio Doce;
XX - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º Cada membro efetivo será escolhido com um suplente, por meio de eleição, em assembléia realizada pelos integrantes do segmento que representa, à exceção dos representantes (Titular e Suplente) indicados pelo órgão Municipal de Ensino, mencionados no inciso I, deste artigo.
§ 2º Quando se tratar de entidade representativa, a escolha dos seus representantes poderá ser feita por outro critério, diferente do citado no parágrafo anterior.
§ 3º Cada escola municipal elegerá um representante do Magistério Público Municipal e um pai, mãe ou responsável por aluno da rede municipal de ensino, e, dentre estes, serão eleitos em assembléias, realizadas sob a coordenação da SMED, os representantes mencionados nos incisos II e XIII, deste artigo.
§ 4º A escolha dos membros do Conselho deverá recair em pessoas de reconhecido espírito público e que tenham conduta moral digna, além de demonstrarem interesse e experiência em educação.
§ 5º Cada segmento deverá comunicar, oficialmente, ao Conselho os nomes dos seus representantes (Titular e Suplente), e o (a) Presidente deste colegiado solicitará ao Prefeito Municipal a nomeação dos mesmos, cabendo à (ao) Secretária (O) Municipal de Educação dar posse aos novos Conselheiros.
§ 6º A escolha dos representantes mencionados nos incisos I, II e IX deverá recair em servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º A organização e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em Regimento Interno elaborado pelos conselheiros e aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º Fica assegurado à (ao) Secretária Municipal de Educação o direito de se manifestar sobre matérias de seu interesse, que estejam em discussão nas Câmaras de Trabalho do Conselho, porém, antes que as mesmas sejam aprovadas em sessão plenária.
§ 2º As manifestações do Conselho, sejam por através de pareceres, resoluções, relatórios, circulares ou prestação de contas, quando não tratarem de matéria sigilosa, deverão ser levadas ao conhecimento público, sendo divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação ou através de publicação do Conselho ou, ainda, sendo afixadas em murais próprios.
Art. 6º O Conselho contará com quadro de funcionários administrativos, além de assessoria técnico-pedagógica constituída de profissionais formados em nível superior, em cursos de habilitação para área do Magistério.
§ 1º O quadro de funcionários e de assessoria de que trata o caput do artigo será constituído por servidores da Secretaria Municipal de Educação, levando-se em consideração as reais necessidades do órgão e do Sistema Municipal de Ensino e as possibilidades do Município.
§ 2º O (a) Secretário(a) do Conselho será indicado pelo seu Presidente, entre os técnicos da equipe de assessoramento, ou outro servidor da Rede Municipal de Ensino, mediante autorização do(a) Secretário (a) Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 7º A duração do mandato dos Conselheiros nomeados a partir desta Lei será de 04 (quatro) anos, a contar da data de sua posse, podendo os membros ser reconduzidos.
§ 1º A renovação de mandato dos integrantes deste Conselho deverá observar as diferentes datas de posse dos Conselheiros, conforme definido nos respectivos atos de nomeação.
§ 2º No caso do Conselheiro não poder cumprir integralmente o mandato, a sua vaga deverá ser imediatamente ocupada pelo seu suplente, que passará à titularidade da representação do segmento, até que se complete o período previsto para o mandato.
§ 3º Na falta do suplente para complementar o mandato, conforme previsto no parágrafo anterior, o Conselho deverá solicitar ao segmento a indicação de novos representantes (titular e suplente) e estes complementarão o mandato interrompido.
§ 4º Excepcionalmente, o mandato dos Conselheiros poderá se estender por tempo superior ao estabelecido, até o limite de 06 (seis) meses, quando a eleição elou a posse de seus sucessores não se der no prazo legal, podendo este preceito ser aplicado aos Conselheiros cujos mandatos estejam vencidos, à data da publicação desta Lei.
§ 5º O mandato dos dois representantes da SMED indicados pela (O) Secretária (O) Municipal de Educação se encerrará com a indicação, nomeação e posse de novos representantes.
§ 6º Será dispensado do Conselho, formalmente, observadas as disposições regimentais, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de um ano.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 8º A Presidência do Conselho será exercida por um dos seus membros titulares, a ser eleito pela maioria absoluta dos seus integrantes e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º O nome do Conselheiro eleito deverá ser oficialmente comunicado ao Secretário Municipal de Educação, competindo a este solicitar à (ao) Prefeita (O) Municipal a nomeação do novo Presidente.
§ 2º A (O) Secretária (O) Municipal de Educação será a(o) Presidente de Honra do Conselho e presidirá as reuniões a que comparecer, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 3º É responsabilidade da (O) Presidente coordenar a organização e o funcionamento do Conselho, bem como presidir as reuniões e exercer o voto de desempate, ainda que na presença do Presidente de Honra.
§ 4º Não sendo possível à (ao) Presidente comparecer à reunião, ela (ele) deverá antecipadamente, delegar competência a um dos membros do Conselho, para substituí-la (o).
§ 5º O mandato do Presidente será de 04 (quatro) anos, podendo o mesmo ser reconduzido ao cargo por mais um mandato consecutivo.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-à ordinariamente 01 (uma) vez por mês.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-à extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO VII
DAS CÂMARAS DO CONSELHO
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares se organizará em 03 (três) Câmaras de Trabalho, com seus respectivos Presidentes, a saber:
I - Câmara de Educação Infantil;
II - Câmara de Ensino Fundamental;
III - Câmara de Planejamento e Legislação.
Art. 11 As Câmaras se organizarão em comissões, com seus respectivos Presidente e Relator, escolhidos entre os pares de cada comissão, por maioria simples.
Art. 12 Quando se fizer necessário, as Câmaras reunir-se-ão por convocação do seu Presidente, em sessão extraordinária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 O local para instalações, reuniões e serviços do Conselho Municipal de Educação fica sob a responsabilidade do Município de Governador Valadares.
Art. 14 O suporte financeiro, técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho, inclusive despesas com pessoal, será de responsabilidade da SMED.
Art. 15 VETADO.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, as Leis n° 3.628/92, Lei n° 4.678/99 e n° 4.958/02.
Governador Valadares, 03 de dezembro de 2010.
Elisa Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal De Governo