LEI Nº 7.533, DE 12 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a estrutura organizacional e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares - CME/GV e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares - CME/GV é órgão de Estado com autonomia para o exercício das funções que lhe são próprias.
§ 1º O CME/GV é órgão consultivo, normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, e definirá, no âmbito municipal, as políticas educacionais, em conformidade com as necessidades e a realidade local, observadas sempre, as possibilidades do Município e a legislação pertinente do ensino.
§ 2º O CME/GV é, ainda, órgão propositivo, mobilizador e fiscalizador com o objetivo de assegurar a eficácia e qualidade da educação no âmbito municipal.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, os termos CME/GV e SMED referem-se, respectivamente, ao Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares e à Secretaria Municipal de Educação de Governador Valadares.
Art. 2º A função dos Conselheiros é considerada de relevante interesse público, sem nenhuma remuneração.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, que tem como princípio a valorização da educação como um dos direitos fundamentais do cidadão, compete, dentre outras definidas em lei, as seguintes atribuições:
I - regulamentar o Sistema Municipal de Ensino;
II - estudar e formular propostas de alteração da estrutura Técnico Administrativa da política de recursos humanos e de outras medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;
III - elaborar, acompanhar a execução e manter atualizado o Plano Municipal de Educação;
IV - zelar pela observância da legislação educacional, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
V - estabelecer, de acordo com o Conselho Nacional de Educação, Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo e Educação Especial/Inclusiva da Rede Municipal de Ensino e das Escolas de Educação Infantil da Rede Privada de Ensino;
VI - acompanhar o cumprimento dos Indicadores de Qualidade do Ensino para as Instituições de Educação Infantil e Escolas de Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino e para as Escolas Particulares de Educação Infantil, conforme estabelecido pelo MEC;
VII - articular-se com órgãos e instituições vinculadas à educação, sempre que solicitado, em ações que visem o desenvolvimento e melhoria de qualidade do ensino, conforme suas possibilidades;
VIII - emitir parecer sobre atos autorizativos e matérias de sua competência das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
IX - pronunciar-se sobre convênio e parcerias relacionadas à Educação de quaisquer natureza;
X - acompanhar a realização do Cadastro Escolar, no qual se faz o levantamento anual da população em idade escolar, e propor alternativas para o atendimento dessa população;
XI - opinar sobre ações ou formas de cooperação/convênios entre a União, o Estado e o Município, na área da Educação Básica de quaisquer naturezas;
XII - reformular seu Regimento, quando necessário, encaminhando-o ao Chefe do Executivo Municipal para expedição do Decreto de aprovação;
XIII - apresentar aos órgãos competentes propostas de melhorias que promovam o desenvolvimento integral dos estudantes no âmbito do Município;
XIV - colaborar com a Secretaria Municipal da Educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à Educação, no âmbito do Município;
XV - incentivar e colaborar na realização de estudos, pesquisas e projetos educacionais, dentro de suas possibilidades;
XVI - deliberar sobre a regularização da vida escolar dos estudantes do Sistema Municipal de Ensino;
XVII - designar comissões para estudo de problemas educacionais;
XVIII - acompanhar e avaliar o funcionamento das Instituições Educacionais vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino;
XIX - integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudos dos problemas educacionais;
XX - manifestar, junto ao Poder Público Municipal, a prioridade de atendimento à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e à Educação de Jovens e Adultos, nas Instituições Municipais de Ensino, integrando-se a outros órgãos competentes, visando concretizar o regime de colaboração entre a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Governador Valadares, para garantir a universalização da Educação Básica, com um ensino de qualidade, em toda a rede pública;
XXI - indicar representação do Conselho para participar de comitês e comissões locais, de interesse da educação;
XXII - responder as consultas recebidas, que versem sobre a educação e o ensino, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XIII - indicar um de seus membros para compor o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – CMACS/FUNDEB;
XXIV - examinar, semestralmente, os balancetes encaminhados pela SMED, referentes aos recursos provenientes do FUNDEB e de outras fontes destinadas à Educação;
XXV - apreciar o Parecer do CMACS/FUNDEB sobre a aplicação de recursos provenientes do Município, do Estado, da União e de outras fontes, destinados às escolas da Rede Municipal que oferecem a Educação Infantil e Ensino Fundamental, de acordo com a legislação em vigor;
XXVI - pronunciar-se sobre as Diretrizes Orçamentárias da Educação do Município;
XXVII - acompanhar a aplicação dos recursos destinados à educação pública municipal, integrando-se ao Poder Executivo, em decisões que assegurem aplicação harmônica e adequada dos referidos recursos, conforme os fins da Educação e a realidade do Município;
XXVIII - manifestar-se sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal, assim como sobre o Estatuto dos Servidores do Quadro Único do Magistério Público Municipal de Governador Valadares.
§ 1º O previsto nos incisos I, III, V, VIII, deverá ser submetido ao Secretário Municipal de Educação, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para homologação.
§ 2º Em sendo o caso, o Secretário Municipal de Educação formalizará pedido de reexame do ato levando a homologação, no Conselho, observando o mesmo prazo contido no parágrafo antecedente.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho será composto por 22 (vinte e dois) titulares, representantes de vários segmentos da sociedade civil de Governador Valadares, que tenham reconhecido interesse pelo desenvolvimento da Educação no Município, a saber:
I - 03 (três) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, lotados e em exercício na sede da Secretaria Municipal de Educação - SMED, sendo 02 (dois) indicados pelo Secretário Municipal de Educação e 01 (um) eleito entre os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do referido Órgão;
II - 01 (um) representante do Magistério oriundo das Escolas Públicas Municipais;
III - 01 (um) representante Magistério Público Municipal indicado do Sindicato dos Servidores Municipais - SINSEM/GV;
IV - 01 (um) representante da Entidade Patronal das Escolas Particulares, Sindicato dos estabelecimentos do Ensino do Nordeste Mineiro - SINEPE/NEMG;
V - 01 (um) representante da Superintendência Regional de Ensino – SRE/GV;
VI - 01 (um) representante da Entidade Representativa do Meio Rural;
VII - 01 (um) representante dos Clubes de Serviços da Cidade;
VIII - 01 (um) representante do Magistério oriundo das Escolas Particulares de Educação Infantil;
IX - 01 (um) representante do Colegiado de Diretores das Escolas Municipais;
X - 01 (um) representante do Magistério oriundo da Rede de Serviços Sociais do Sistema;
X - 01 (um) representante do Magistério oriundo da Rede de Serviços Sociais do Sistema S; (Redação dada pela Lei nº 7717 de 15 de julho de 2024)
XI - 01 (um) representante da 43ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil/Minas Gerais - OAB/MG;
XII - 01 (um) representante de pais de alunos da Rede Municipal de Ensino;
XIII - 01 (um) representante de uma Instituição de Ensino Superior, que atue na formação de profissionais para a Educação Básica;
XIV - 01(um) representante da Academia Valadarense de Letras - AVL;
XV - 01(um) representante de instituições especializadas no atendimento à Educação Especial;
XVI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS/GV;
XVII - 01 (um) representante da Educação do Campo;
XVIII - 01 (um) representante dos Profissionais das Escolas Particulares de Educação Infantil;
XIX - Representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação-SMDCTI;
XX- Representante da Câmara Municipal.
§ 1º Cada membro titular será escolhido com um suplente, através de eleição, em assembleia, realizada pelos integrantes do segmento que representa, à exceção dos representantes (Titular e Suplente) indicados pelo Secretário Municipal de Educação, mencionado no inciso I, deste artigo.
§ 2º Quando se tratar de entidade representativa, a escolha dos seus representantes poderá ser feita por outro critério, diferente do citado no parágrafo anterior.
§ 3º Cada Unidade Escolar pertencente a Rede Municipal de Ensino elegerá um representante do Magistério Público Municipal, um responsável legal por aluno e, dentre estes, serão eleitos em assembleias realizadas sob a coordenação da SMED/GV, os representantes mencionados nos incisos II e XII deste artigo.
§ 4º A escolha dos membros do CME/GV é de responsabilidade civil e jurídica dos segmentos.
§ 5º Cada segmento deverá comunicar oficialmente ao Conselho os nomes dos seus representantes (Titular e Suplente) e, por sua vez, o Presidente deste Colegiado solicitará ao Chefe do Poder Executivo a nomeação dos mesmos, cabendo ao Secretário Municipal de Educação dar posse aos novos conselheiros.
§ 6º A escolha dos representantes mencionados nos incisos I, II e IX, deverá recair em servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal.
§ 7º Para a escolha dos representantes mencionados nos incisos VI, IX e XII, as instituições quando solicitadas, enviarão os nomes de seus representantes, que em reunião coordenada pelo CME/GV, escolherão entre seus pares os conselheiros titular e suplente do referido segmento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º A organização e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em Regimento elaborado pelos conselheiros, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Fica assegurado ao Secretário Municipal de Educação o direito de se manifestar sobre matérias de seu interesse que estejam em discussão nas Câmaras de Trabalhos do CME/GV, antes que sejam aprovadas em sessão plenária.
§ 2º As manifestações do Conselho, através de Pareceres, Resoluções, Instruções Normativas, Relatórios, Circulares ou Prestação de Contas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação - SMED e levadas ao conhecimento público, sendo divulgadas através do Diário Oficial Eletrônico de Governador Valadares.
§ 3º Fica definido, a partir da publicação desta lei, que as legislações e deliberações vigentes do CME/GV serão digitalizadas e publicizadas na plataforma virtual oficial do Município.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação contará com quadro de servidores administrativos, além de assessoria técnico-pedagógica constituída de profissionais formados em nível superior, em cursos de habilitação para a área do Magistério.
§ 1º O quadro de servidores e de assessoria, de que trata o caput do artigo, será constituído por servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação, levando-se em consideração as reais necessidades do Conselho Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Ensino.
§ 2º O Secretário do Conselho será indicado pelo seu Presidente, entre os técnicos da equipe de assessoramento ou outro servidor efetivo da Rede Municipal de Ensino, mediante autorização do Secretário Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DO MANDATO DO CONSELHEIRO
Art. 7º O mandato dos Conselheiros e seus respectivos suplentes será de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Os atuais conselheiros e presidente deverão cumprir o tempo do mandato previsto nos respectivos atos de nomeação.
§ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo expedir o competente ato de nomeação e o Secretário Municipal de Educação dar posse ao conselheiro.
§ 3º Excepcionalmente, o mandato dos Conselheiros poderá se estender por tempo superior ao estabelecido, até o limite de 03 (três) meses, quando a eleição e a posse de seus sucessores não se der no prazo legal.
§ 4º O mandato dos representantes da SMED, indicados pelo Secretário Municipal de Educação, se encerrar-se-á com a nomeação de novos conselheiros, caso haja novas indicações por parte do dirigente da SMED.
§ 5º O mandato dos representantes indicados pela Entidade Representativa do Magistério Público Municipal/SINSEM/GV, encerrar-se-á com a nomeação de novos conselheiros, caso haja novas indicações por parte da diretoria.
Art. 8º No caso de vacância ou impedimento, a vaga do conselheiro titular que não puder cumprir integralmente o mandato, deverá ser ocupada pelo seu suplente, conforme disponibilidade deste, ou outro representante indicado pelo segmento, até completar o mandato.
Parágrafo único. Para fins de efetivação do procedimento previsto no caput deste artigo, observar-se-á o devido processo legal.
Art. 9º No caso do suplente assumir a titularidade, o CME/GV deve solicitar ao segmento uma nova indicação de suplente para representá-lo e completar o mandato.
Art. 10 Na falta do suplente, para completar o mandato, conforme previsto no artigo anterior, o Conselho deverá solicitar ao segmento a indicação de novos representantes, que cumprirão um novo mandato.
Art. 11 Será dispensado do Conselho, formalmente, observadas as disposições regimentais e após devido processo legal, o representante titular que, sem motivo justificado ou sem a presença de seu suplente, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de um ano, ou manter conduta incompatível com a moralidade administrativa.
Art. 12 O Conselheiro que desvincular-se do segmento que representa, perderá o mandato, ficando o segmento responsável em oficializar e encaminhar o substituto ao Conselho. Art. 13. O pedido de desligamento ou renúncia manifestado oficialmente por conselheiro importa em imediata perda do mandato.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
Art. 14 A Diretoria do CME/GV será composta por um Presidente, um Vice-presidente sendo esses membros titulares do Conselho, eleitos entre os conselheiros.
§ 1º Poderão ser formadas uma ou mais chapas com candidatos a Presidente e Vicepresidente, que serão apresentadas para o processo de eleição.
§ 2º Excepcionalmente, após aprovação desta Lei, o Presidente poderá indicar o nome de um conselheiro para assumir a Vice-Presidência, devendo ser apreciado pelo Conselho Pleno e aprovado por este.
§ 3º O mandato do Presidente e do Vice-presidente será de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por mais um mandato consecutivo, a partir de deliberação pela maioria absoluta dos integrantes do CME/GV.
§ 4º Os nomes dos Conselheiros eleitos deverão ser oficialmente comunicados ao Secretário Municipal de Educação, a quem compete solicitar ao Executivo Municipal a nomeação.
§ 5º É responsabilidade do Presidente coordenar a organização e o funcionamento do Conselho, bem como presidir as reuniões e exercer o direito ao voto ordinário e ao voto de desempate.
§ 6º Caberá ao Vice-presidente substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
§ 7º O Conselheiro, quando eleito pela assembleia ao cargo de Presidente ou Vicepresidente do CME/GV, permanecerá no cargo, enquanto estiver vinculado ao segmento que o indicou.
§ 8º No caso de vacância ou impedimento do Presidente do CME/GV, após devido processo legal, o Vice-presidente assumirá a Presidência, devendo o Conselho eleger novo Vice-presidente para cumprir o restante do mandato.
§ 9º Havendo indisponibilidade de o Vice-presidente assumir a Presidência, proceder-se-á nova eleição de Presidente, ficando o Vice-presidente ou outro Conselheiro escolhido em assembleia, responsável, interinamente, pelo Conselho e pelo processo de eleição.
Art. 15 O Secretário Municipal de Educação será o Presidente de Honra do CME/GV e presidirá as reuniões a que comparecer, com direito a voz, mas sem direito a voto.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 16 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, nos casos previstos no Regimento Interno.
§ 1º A sessão plenária do CME/GV instalar-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º Na falta de quórum para instalação do plenário, será automaticamente convocada nova sessão, que acontecerá no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos conselheiros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
CAPÍTULO VIII
DAS CÂMARAS DO CONSELHO
Art. 17 O Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares se organizará em 03 (três) Câmaras de Trabalho, a saber:
I - Câmara de Educação Infantil;
II - Câmara de Ensino Fundamental;
III - Câmara de Planejamento e Legislação.
Parágrafo único. Cabe ao presidente do CME/GV organizar a composição das três câmaras, observando-se o perfil e interesse do conselheiro.
Art. 18 Cada Câmara terá um presidente e um relator, escolhidos pelos seus pares.
Art. 19 As Câmaras reunir-se-ão para planejar e estudar suas demandas, com calendário previamente estabelecido por convocação de seus Presidentes.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 Fica assegurado ao CME/GV, através de recursos do Município de Governador Valadares, local próprio para suas instalações, reuniões e serviços.
Art. 21 O suporte financeiro, técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CME/GV, inclusive despesas com pessoal, será de responsabilidade da SMED.
Art. 22 Os atuais Conselheiros e Presidente, deverão cumprir os mandatos conforme a legislação vigente na data de sua nomeação, até que completem o respectivo mandato.
Art. 23 Fica revogada a Lei nº 6.145, de 03 de dezembro de 2010.
Art. 24 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Governador Valadares, 12 de julho de 2023.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Daniel Portes Ferreira
Secretário Municipal de Governo