LEI ORGÂNICA DE GOVERNADOR VALADARES
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo do Município de Governador Valadares, fiéis aos ideais de liberdade de sua gente, munidos para elaboração da LEI ORGÂNICA, com o propósito de instituir as normas fundamentais da Organização Municipal que, com base nas aspirações da sociedade valadarense, consolide os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, promova a descentralização do poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos à cidadania plena, ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte Lei Orgânica:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Governador Valadares, unidade integrante do Estado de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia políticoadministrativa e financeira, se organiza e rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º Todo o poder emana do povo que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos.
Parágrafo único. A soberania popular, na forma da lei, será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 3 São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a do outro.
Art. 4º São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição do Estado:
I - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II - assegurar a permanência na cidade dos espaços que tornem viáveis o efetivo exercício da cidadania;
III - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades,
IV - priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento e assistência social;
V - promover as condições necessárias para a permanência do trabalhador e do produtor rural no campo.
Art. 5º São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, definidos em lei.
Art. 6º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
TÍTULO II
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 7º O Município dividir-se-á, para fins administrativos, em distritos criados, organizados, suprimidos, desmembrados ou fundidos por lei, observada a legislação estadual.
SEÇÃO II
Da Competência do Município
subseção I
Da Competência Privativa
Art. 8º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IV - Organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, prioritariamente, por outorga, às suas autarquias ou entidades paraestatais e, por delegação a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização.
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, loteamento, assentamento e zoneamento urbano e rural;
VIII - elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XIV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XV - ordenar e regulamentar a localização e utilização dos terminais rodoviários;
XVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo, e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e similares, observadas as normas federais pertinentes;
XIX - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a particulares.
XX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIII - fiscalizar nos locais de venda, de peso e de medida, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXV - dispor sobre registro, vacinação, captura, guarda e destino de animais apreendidos, respeitados os preceitos de bons tratos, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores.
XXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXVII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos coletivos;
XXIX - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXX - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte público coletivo, escolar e alternativo de lotação, bem como táxis e moto-táxis, fixando as referidas tarifas e trajetos;
XXXI - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXXIV - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;
XXXV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes. (Inciso revogado pela Emenda nº 22 de 12 de abril de 2007)
subseção II
Da Competência Comum
Art. 9º É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos hídricos;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, prioritariamente, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso aos transportes.
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
XIII - estimular a educação física e a prática do desporto.
XIV - colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos e aos desvalidos, bem como na proteção dos menores em situação de risco.
subseção III
Da Competência Suplementar
Art. 10 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 11 Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante que por qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária;
V - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem lei específica;
VI - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica de rendimentos, títulos ou direitos;
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IX - cobrar tributos:
a) em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os aumentou;
X - utilizar tributos com efeito de confisco;
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º As vedações do inciso XII "a", são extensivas às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes;
§ 2º As vedações do inciso XII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel;
§ 3º As vedações expressas no inciso XII alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
TÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal e composta por Vereadores eleitos na forma da Lei.
§ 1º A Câmara é composta de quatorze Vereadores, sendo este número acrescido de mais um Vereador quando a população do Município registrar aumento igual ou superior a quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal é composta de quatorze Vereadores, sendo este número acrescido de mais um Vereador quando a população do Município registrar aumento igual ou superior a quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove habitantes.(Parágrafo com novo texto dado pela Emenda nº 23 de 12 de abril de 2007)
§ 2º Caso a Constituição Federal seja alterada para dispor sobre o número de Vereadores nos Municípios, o número deles para a Câmara Municipal corresponderá ao máximo por ela permitido.
Art. 13 O número de Vereadores, estabelecido com observância dos limites fixados na Constituição Federal, não vigorará na Legislatura em que for fixado.
Art. 14 Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15 A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão ordinária, independente de convocação, nos períodos de 1º de fevereiro a 30 de dezembro de cada ano.
§ 1º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º Excepcionalmente, no início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias a partir do dia 1o de janeiro, com a finalidade de:
I - dar posse aos Vereadores eleitos e diplomados;
II - eleger a Mesa da Câmara para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente, assegurada tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal;
II - eleger a Mesa da Câmara para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente, assegurada tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.?(Inciso com novo texto dado pela Emenda nº 19 de 22 de fevereiro de 2006)
II - eleger a Mesa da Câmara para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, assegurada tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.(Inciso com novo texto dado pela Emenda nº 23 de 12 de abril de 2007)
III - receber o compromisso e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos;
§ 3º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em qualquer local dentro dos limites do Município.
Art. 16 A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal será feita:
I - pelo prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - por seu Presidente, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, fora do caso a que se refere o § 3º do artigo anterior, ou em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 17 A Câmara Municipal e suas Comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo disposição constitucional em contrário.
§ 1º O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto:
I - na eleição da mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
III - quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
§ 2º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
§ 3º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal, quando norma constitucional não indicar procedimento diferente.
Art. 18 A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões poderão convocar Secretários Municipais ou dirigente de entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
§ 1º O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Câmara para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Câmara poderá encaminhar ao Secretário Municipal pedido escrito de informação, e a recusa, ou não atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informação falsa importam em crime de responsabilidade.
§ 3º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades municipais, e a recusa, ou não atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informação falsa, constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
Art. 19 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 20 É vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, incluídos os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público ou nela venha exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum” nas entidades indicadas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 21 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada.
VIII - que fixar residência fora dos limites do Município.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagem ilícita ou imoral
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria qualificada de dois terços, assegurada ao denunciado a ampla defesa, o devido processo legal e o contraditório;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria qualificada de dois terços, assegurada ao denunciado a ampla defesa, o devido processo legal e o contraditório. (Parágrafo com nova redação dada pela emenda 04 de 18/12/2013)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou atendendo provocação de qualquer um dos seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
§ 4º O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, observados, dentre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório e o despacho ou decisão motivados.
Art. 22 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada ou licença maternidade;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 20, inciso II, alínea "b", desta Lei Orgânica.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não-comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º , o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 23 No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 24 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua constituição.
§ 1º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.
§ 2º A designação dos membros das Comissões permanentes prevalecerá até o final da sessão legislativa.
§ 3º Às comissões, estritamente em razão da matéria de sua competência regimental, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Câmara;
II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
III - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo;
IV - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
V - convidar, além das autoridades a que se refere o art. 18, outra autoridade municipal para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do município;
VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos.
IX - promover diligências para colheita de informações e subsídios inerentes à matéria, desde que estas não extrapolem a sua competência regimental.
§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação de autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno e serão constituídas a requerimento de pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo suas conclusões, se for o caso, ser encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
§ 5º As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:
a) proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
c) transportar-se aos lugares onde ser fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
§ 6º No exercício das suas atribuições, poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio do seu presidente:
a) determinar as diligências que reputarem necessárias;
b) requerer a convocação de Secretário Municipal;
c) tomar o depoimento de qualquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, nos termos estabelecidos na legislação penal;
d) proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 25 Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor de todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I - plano diretor e política urbana;
II - plano plurianual;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
VI - dívida pública, abertura e operação de crédito;
VII - delegação de serviços públicos, concessão e permissão;
VIII criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
X - criação, estruturação e definições das Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública;
XI - bens de domínio público;
XII - aquisição onerosa e alienação de bens imóveis municipais;
XIII - divisão regional da administração pública;
XIV - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XV - isenção, remissão e anistia;
XVI - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23, da Constituição Federal;
XVII - divisão territorial do Município;
XVIII - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação estadual e federal;
XIX - fixar, por lei de iniciativa da Câmara, até o dia 30 de junho do último ano de cada legislatura, para vigorar na seguinte, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe o art. 29, inciso V, da Constituição Federal.
XIX - fixar, por lei de iniciativa da Câmara, o subsidio do Prefeito, do Vice-Prefedo e dos Secretários Municipais observado o que dispõe o art 29, inciso V da Constituição Federal.(Inciso com novo texto dado pelo emenda nº 03 de 19/12/2012)
Parágrafo único. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a atribuição constante do inciso XIX, no prazo indicado, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os valores da remuneração vigente em dezembro do último ano da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização monetária dos mesmos.
Parágrafo único: Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a atribuição constante do inciso XIX ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores da remuneração vigente em dezembro do último ano da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização monetaria dos mesmos.(Páragrafo com novo texto dado pelo emenda nº 03 de 19/12/2012)
Art. 26 Compete privativamente à Câmara Municipal, independentemente da sanção do Prefeito, entre outras, as seguintes atribuições:
I - constituir as comissões, eleger a mesa e destituí-la na forma regimental;
II - elaborar, aprovar e modificar, a qualquer tempo, o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - dispor, em estatuto próprio, sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função dos seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
VI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VII - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 dias, e ambos, do País, por qualquer tempo;
VIII - fixar, via Resolução, até o dia 30 de junho do último ano de cada legislatura, para vigorar na seguinte, o subsídio dos Vereadores, observado o que dispõe o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
VIII - fixar o subsidio dos Vereadores observado o que dispõe o art 29 inciso VI da Constituição Federal.(Inciso com novo texto dado pelo emenda nº 03 de 19/12/2012)
IX - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
X - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
XI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como ocupante de cargo da mesma hierarquia deste, nas infrações político-administrativas e os vereadores nos processos éticoparlamentares;
XII - destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o VicePrefeito, o Secretário Municipal e ocupante de cargo da mesma hierarquia deste, após condenação por crime comum, com sentença transitada em julgado, ou por infração político-administrativa bem como declarar a perda do mandato do Vereador nas infrações ético-parlamentares;
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre execução de planos de governo;
XV - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;
XVI - autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVII - solicitar, por maioria dos seus membros, a intervenção do Estado;
XVIII - suspender no todo ou em parte a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto desta Lei Orgânica;
XIX - sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XXI - autorizar a contratação de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XXII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIII - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XXIV - autorizar referendo e plebiscito;
XXV - deliberar, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais caso de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XXVI - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
XXVII - decretar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
XXVIII - filiar-se à associação ou consórcio, devidamente constituídos, que tenham como finalidade promover a integração, aprimoramento, mobilização e fortalecimento das Câmaras Municipais.
Parágrafo único. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a atribuição constante do inciso VIII, no prazo indicado, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os valores da remuneração vigente em dezembro do último ano da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização monetária dos mesmos.
Parágrafo único: Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a atribuição constante do inciso VIII, ficarão mantidos, na Legislatura subsequente, os valores da remuneração vigente em dezembro do último ano da Legislatura anterior admitida apenas a atualização monetária dos mesmos.(Páragrafo com novo texto dado pelo emenda nº 03 de 19/12/2012)
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções
SEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 28 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, por iniciativa popular.
Art. 29 A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o município estiver sob intervenção do Estado.
Art. 30 A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada turno, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 1º Na discussão de proposta de iniciativa popular, é assegurada sua defesa na Comissão e no Plenário, por um dos signatários, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma seção legislativa.
SEÇÃO III
DAS LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS
Art. 31 A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previsto nesta Lei Orgânica.
Art. 32 A Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Considera-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Plano Diretor;
V - Lei de Ordenamento, Uso e Ocupação do Solo;
VI - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VII - Lei de Licitações e Contratos;
VIII - Divisão Territorial do Município;
IX - Lei de Loteamento;
X - Lei de Organização Administrativa.
Art. 33 São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - da Mesa da Câmara:
a) o Regimento Interno e suas alterações;
b) o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
c) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua política, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico dos seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos artigos 60, XI e XII;
d) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito do País, conforme disposto no art. 26, inciso VII;
e) a mudança temporária da sede da Câmara;
II - do Prefeito Municipal:
a) a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei das Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
c) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
d) a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal, órgão autônomo e entidade da administração pública, exceto as da Defensoria do Povo;
e) os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
f) a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;(Inciso revogado pela Emenda nº 22 de 12 de abril de 2007)
Parágrafo único. As iniciativas de que tratam as alíneas do inciso I, serão formalizadas através de projeto de resolução.
Art. 34 Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa a que se refere o artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Parágrafo único. Na discussão de projeto de lei de iniciativa popular, é assegurada a defesa, em comissão e em Plenário, por um dos signatários, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 35 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 112, § 2º;
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 112, § 2º ;(Inciso revogado pela Emenda nº 17 de 19 de Dezembro de 2003)
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 36 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestandose a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação, emenda à Lei Orgânica ou projetos de codificação.
Art. 37 A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será imediatamente enviada ao Prefeito Municipal que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento:
I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.
§ 1º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa sanção.
§ 2º O Prefeito Municipal publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º A Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação do veto, em discussão única, sobre ele decidirá em escrutínio secreto e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
§ 4º A Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação do veto, em discussão única, sobre ele decidirá em votação nominal e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.(Parágrafo com nova redação dada pela emenda 04 de 18/12/2013)
§ 5º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 6º Esgotado o prazo estabelecido no § 4º sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º , do artigo anterior.
§ 6º Esgotado o prazo estabelecido no § 4º sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior. (Inciso revogado pela Emenda nº 17 de 19 de Dezembro de 2003)
§ 7º Se, nos casos dos §§ 1º e 5º , a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 7º Se, nos casos dos §§ 1º e 5º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. (Inciso revogado pela Emenda nº 17 de 19 de Dezembro de 2003)
§ 8º A Lei, promulgada nos termos do parágrafo anterior, produzirá seus efeitos a partir da sua publicação.
§ 9º Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 38 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 39 O Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, por isso, de sanção do Prefeito.
Art. 40 O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara de sua competência exclusiva e não depende de sanção do Prefeito.
Parágrafo único. O Decreto Legislativo e o projeto de resolução, aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES
Art. 41 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno por cada entidade.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 42 Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.
Art. 43 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos planos plurianuais, na Lei Orçamentária bem como a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 44 Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de agente político.
§ 1º A denúncia a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara Municipal, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
§ 2º Para efeito de exame e apreciação, as contas do município ficarão, sempre, à disposição de qualquer cidadão, que poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei.
Art. 45 A Câmara julgará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, podendo o referido parecer deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
§ 1º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 2º No primeiro e no último ano de seu mandato, o Prefeito Municipal enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
§ 3º Quando do julgamento das contas de que trata o caput, antes do parecer final da Comissão Permanente que analisar a matéria, será garantido ao prestador o direito de ampla defesa e estabelecimento do contraditório, podendo, no prazo de quinze dias, contados da sua notificação, produzir defesa técnica e juntar documentos,
TÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
Art. 46 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelo Vice-Prefeito e pelos Secretários Municipais.
Art. 47 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, se realizará no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, mediante pleito direto e a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quando ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outros cargos ou funções na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Art. 48 A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, à do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso:
"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, AS CONSTITUIÇÕES DO ESTADO E DA REPÚBLICA, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM-ESTAR DO POVO DE GOVERNADOR VALADARES E EXERCER O MEU CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, DA LEGALIDADE E DA HONRA.";
§ 2º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o VicePrefeito farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município;
§ 3º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e o sucederá no de vaga;
§ 4º O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado, para missões especiais.
Art. 49 No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no caso de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo o Presidente da Câmara.
§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga;
§ 2º ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
§ 3º Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 50 - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 51 O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Parágrafo único. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município sem autorização da Câmara, por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perda do cargo.
I - O pedido de autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município, nos termos do art. 26, VII, deverá ser encaminhado à Câmara com antecedência mínima de vinte dias e será decidido na primeira sessão plenária a se seguir ao seu recebimento, independentemente de inclusão em pauta ou anúncio.
II - Em caso de urgência, devidamente demonstrada, poderá o pedido de autorização ser encaminhado com o prazo de cinco dias de antecedência, seguindo a tramitação prevista no parágrafo anterior, salvo se a Câmara estiver em recesso ou em período mensal em que não haja sessão, quando ela será decidida pelo Presidente da Câmara, ouvido o Colégio de Líderes.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com auxilio do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
III - prover os cargos de direção ou administração superior da autarquia e fundação pública municipal;
IV - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII - vetar, no todo ou em parte, proposições de leis;
IX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
X - enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;
XI - prestar anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XII - extinguir cargo desnecessário desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XIII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XIV - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XV - contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XVI - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público relevante;
XVII - representar o Município, em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, na forma estabelecida em lei;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIX - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitadas e devidamente justificadas, as informações requeridas na forma regimental;
XX - superintender a arrecadação de tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;
XXII - decretar o estado de emergência, quando for necessário preservar ou restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, os serviços essenciais, atingidos por calamidades de grandes proporções na natureza, na seguinte forma:
a) decretado o estado de emergência, o Prefeito, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato, com a respectiva justificativa, à Câmara Municipal, que decidirá por maioria absoluta;
b) se a Câmara Municipal estiver em recesso, será convocada extraordinariamente, no prazo de quarenta e oito horas; c) a Câmara Municipal apreciará o decreto dentro de dez dias, contados do seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de emergência;
d) rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de emergência.
SEÇÃO I
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 53 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica, e especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do país;
V - a probidade da administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º Esses crimes são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento;
§ 2º Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 54 São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato:
I - impedir o regular funcionamento da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por Comissão de Investigação da Câmara, ou por auditoria regularmente constituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
VIII - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do cargo de Prefeito, sem a autorização da Câmara;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI - deixar de repassar, mensalmente em forma de duodécimo, os recursos necessários ao funcionamento regular da Câmara Municipal.
§ 1º A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante e, se for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo;
§ 3º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
§ 4º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
§ 5º A Comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia, podendo proceder diligências que julgar necessárias;
§ 6º Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da Comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de prova com que pretenda produzir sua defesa;
§ 7º Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a Comissão Processante determinará as diligências requeridas, ou que julgar conveniente, e realizará as audiências necessárias para a tomada de depoimentos das testemunhas espontaneamente trazidas pelas partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, facultando-lhe assistir pessoalmente ou por seu procurador a todas as reuniões e diligências da Comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação delas;
§ 8º Após as diligências, a Comissão proferirá, no prazo de dez dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer;
§ 9º Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente, podendo tal formalidade ser dispensada por acordo entre as partes. A seguir os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
§ 10 Terminada a defesa, proceder-se-ão a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia;
§ 11 Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em quaisquer das infrações especificadas na denúncia;
§ 12 Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração. Se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito, ou se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em quaisquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral;
§ 13 O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda sobre os mesmos fatos.
SEÇÃO II
Dos Secretários Municipais
Art. 55 O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos, e está sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador. Parágrafo único - Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário Municipal:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II - referendar atos e decretos do Prefeito;
III - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V - comparecer à Câmara nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 56 O Secretário será processado e julgado perante o Juiz de Direito da Comarca, nos crimes comuns e de responsabilidade, e perante a Câmara, nas infrações político-administrativas.
SEÇÃO III
Dos Subprefeitos
Art. 57 Os subprefeitos distritais ou regionais, são delegados de confiança, livremente nomeados pelo Prefeito.
Art. 58 Compete aos Subprefeitos, dentre outras atribuições definidas em lei:
I - Cumprir e fazer executar, de acordo com as instruções recebidas pelo Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender às reclamações da população e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias de interesse da comunidade;
V - prestar contas mensalmente ao Prefeito, ou quando por ele solicitadas, relatando todas as atividades desenvolvidas.
Art. 59 Os Subprefeitos, em caso de licença ou impedimento, serão substituídos por pessoas de livre escolha do Prefeito.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 60 A administração municipal direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência, no âmbito de sua competência constitucional e, também, aos seguintes:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público;
X - a renumeração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do artigo 39, da Constituição Federal;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública municipal, exceto no que diz respeito a vantagens pecuniárias, na forma da lei;
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedades de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de quaisquer delas em empresa privada;
XX - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político;
§ 2º Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que o compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidades pagas ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação;
§ 3º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei;
§ 4º- A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo municipal, observadas as disposições constitucionais;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público do Município, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
§ 6º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento;
§ 7º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito regressivo contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 8º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 9º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - O prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal
Art 60-A Ficam impedidos de ocupar cargos de secretários municipais, diretores e outros de provimento em comissão na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Governador Valadares, incluídas as Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, nos Poderes Executivos e Legislativo, bem como em quaisquer instituições subvencionadas pelo Município.(Parágrafo acrescido pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
I - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:(Inciso acrescido pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;(Alínea acrescida pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;(Alínea acrescida pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;(Alínea acrescida pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;(Alínea acrescida pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;(Alínea acrescida pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;(Alínea acrescida pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos:(Alínea acrescida pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
i) de redução à condição análoga à de escravo;(Alínea acrescida pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
j) contra a vida e a dignidade sexual: e (Alínea acrescida pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
l) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.(Alínea acrescida pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
II - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houv er sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.(Inciso acrescido pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
III - os que tenham exercido mandato eletivo de Prefeito e de Vice-Prefeito e que perderam seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.(Inciso acrescido pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou politico, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.(Inciso acrescido pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
V - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilicita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão.(Inciso acrescido pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
VI - os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para o 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato.(Inciso acrescido pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos politicos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.(Inciso acrescido pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
VIII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.(Inciso acrescido pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
IX - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.(Inciso acrescido pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
X - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão.(Inciso acrescido pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
XI - caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto neste artigo, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.(Inciso acrescido pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
XII - o nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do inciso primeiro.(Inciso acrescido pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
XIII - as autoridades competentes, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Emenda à Lei Orgânica Municipal, Lei, promoverão imediatamente a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no inciso primeiro, sob pena de responderem a crime de responsabilidade.(Inciso acrescido pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
XIV - as denúncias de descumprimento do disposto neste artigo poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado. todavia, o anonimato. sendo que a autoridade que não tomar as provdências cabíveis, ou. de qualquer forma, frustrar a aphcação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da Legislação Municipal.(Inciso acrescido pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
XV - a apuração admmistrativa a que se refere o inciso anterior não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.(Inciso acrescido pela Emenda nº 02 de 14 Dezembro de 2002)
Art. 61 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ou distrital, ficará afastado de seu cargo ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo, emprego ou função e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 62 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 63 - As despesas com o pessoal ativo e com o inativo do Município não podem exceder aos limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de vantagens ou o aumento de remuneração, a criação de cargo ou a alteração de estrutura de carreira e a admissão pessoal a qualquer título, por órgão da administração direta ou indireta, só podem em ser feitos:
I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa do pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 64 Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 65 O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes;
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço de desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho;
§ 2º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo;
§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 66 - O Município assegurará ao servidor público municipal os direitos previstos no Art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e a produtividade no serviço público, podendo ainda estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 67 É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo na proporção de um liberado para cada grupo de quinhentos servidores ou fração.
Art. 68 É estável após três anos de efetivo exercício o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo;
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei federal e assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço;
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, na forma da lei, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 69 Aos servidores municipais titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14 o Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
§ 15 Observado o disposto no art. 202, da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 70 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social próprios.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 71 Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições, podendo incluir, conforme lei, a criação de subprefeituras.
§ 1º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta se classificam em:
I - Autarquia - serviço autônomo, criado em lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - Fundação Pública - entidade dotada de personalidade jurídica própria, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento, custeado por recursos do Município e de outras fontes;
III - Empresa Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei para exploração de atividades econômicas a que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito;
IV - Sociedade de Economia Mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;
§ 2º A entidade de que trata o inciso II do § 1º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil, concernentes às fundações;
§ 3º Os órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV do parágrafo 1º , terão nos seus conselhos deliberativo e fiscal, representantes do Legislativo, do funcionalismo da entidade e do Executivo, conforme estabelecido em lei.
§ 4º Depende de Lei, em cada caso, a desestatização de Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista Municipais, ou alienações de seu patrimônio.
§ 5º A Lei que autorizar a privatização de serviço público estabelecerá a exigência de cumprimento, pelo particular que o assumir, de metas de qualidade de serviço e de atendimento aos objetivos sociais do serviço privatizado.
§ 6º A desestatização de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Autarquia ou Fundação Pública Municipais, autorizada nos termos de lei específica, será submetida ao referendo popular, como condição de sua eficácia.
§ 7º Considera-se desestatização, para os efeitos desta Lei Orgânica, toda e qualquer forma de transferência, a particulares, do controle e ou gestão das entidades a que se refere o parágraf o anterior, inclusive pela alienação de seu patrimônio.
SEÇÃO IV
Dos Conselhos Municipais
Art. 72 Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais, que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Art. 73 A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração de mandato.
Art. 74 Os Conselhos Municipais serão compostos por um número par de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 75 A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, observada a legislação pertinente, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstância de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 76 O Poder Executivo fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recebidos;
III - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e da demonstração das variações patrimoniais, admitindo-se a publicação de forma sintética.
Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal na obrigatoriedade de fornecer para todos os Vereadores e imprensa local - jornais, emissoras de rádio e televisão - cópia dos documentos citados nos incisos I, II e III deste artigo.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 77 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e controle de suas atividades.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim;
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 78 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto;
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da lei;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
Das Certidões
Art. 79 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outros não forem fixados pelo Juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos Secretários da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO V
Dos Bens Municipais
Art. 80 Constituem patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 81 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 82 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade da - 49 - Secretaria de Administração ou outro órgão equivalente ou da diretoria, na administração indireta.
Art. 83 Os bens patrimoniais deverão ser classificados;
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escritura patrimonial, com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 84 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel, que atenda aos requisitos constantes do inciso X do artigo 24, da Lei de Licitações;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.
g) alienação de bens imóveis mediante hasta-pública, destinada à promoção de regularização fundiária.(Inciso acrescido pela Emenda 26 de 17/12/2007)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea b do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2º A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do artigo 23 da Lei de Licitações.
§ 4º A doação com encargos será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador.
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea b, da Lei de Licitações, a Administração poderá permitir o leilão.
Art. 85 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado;
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar as concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais, a incentivar a implantação de pequenas, médias e grandes indústrias, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.(parágrafo com nova redaçao dada pela Emenda nº 25, de 08 de novembro de 2007)
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis quer não.
Art. 86 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativas.
Art. 87 É proibida a doação, venda, concessão ou permissão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins, áreas verdes ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas.
Art. 87 É proibida a doação, venda, concessão ou permissão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins, áreas verdes ou largos públicos, salvo a autorização de pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas.(Parágrafo com nova rededação dada pela Emenda nº 22 de 12 de abril de 2007)
Art. 88 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante autorização, permissão, concessão de uso, concessão de direito real de uso e cessão de uso, a título precário e por tempo determinado, se o interesse público o exigir.
Art. 88 O uso de bens públicos municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante autorização, permissão, concessão de uso, concessão de direito real de uso e cessão de uso.(Parágrafo com nova rededação dada pela Emenda nº 22 de 12 de abril de 2007)
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese desta Lei Orgânica;
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa;
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
§ 3º A autorização e a permissão de uso serão feitas, a título precário, por ato unilateral do Prefeito.(Insico com nova rededação dada pela Emenda nº 22 de 12 de abril de 2007)
§ 4º A cessão de uso exigirá autorização legislativa, salvo quando operada dentro da própria esfera de governo.(Parágrafo acréscido pela Emenda nº 22 de 12 de abril de 2007)
Art. 89 Os projetos de lei sobre alienação, permuta e doação de imóveis do Município, serão de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Art. 90 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 91 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, serão executados sem prévio orçamento do seu custo;
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 92 A permissão ou autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem municipal, será feita, a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto, na forma da lei federal.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo;
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários;
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou conc, os serviços permitidos ou concdesconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 93 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 94 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 95 Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 96 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 97 São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, previstos nos artigos 156 e 158 da Constituição Federal, atendidos os princípios constitucionais e as normas gerais de direito tributário.
Art. 98 São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado;
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social;
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previsto no inciso III.
Art. 99 As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo município.
Art. 100 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar por cada imóvel beneficiado, de acordo com a lei.
Art. 101 Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa
Art. 102 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 103 Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações municipais, que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
V - demais receitas de produtos de arrecadação contemplados pela Constituição Federal, ao Município.
Art. 104 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização dos bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 105 O Município só poderá assumir encargos resultantes de prestação de serviços à União e ao Estado mediante a celebração de convênios para execução de obras e/ou serviços de interesse recíproco.
Art. 106 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação que poderá ser individual ou global.
§ 1º Considera-se notificação:
I - a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte;
II - a publicação de edital em jornal de grande circulação no Município e a sua fixação na portaria da Prefeitura Municipal, quando for ignorado o domicílio do contribuinte.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurando para sua interposição, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 107 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 108 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 109 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 110 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 111 A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais deverão ser elaborados e definidos por distritos, nos termos do § 2º art. 171 da Constituição do Estado;
§ 2º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 112 Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, aos orçamentos anual e plurianual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas Comissões específicas da Câmara Municipal, às quais caberão, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Legislativo:
I - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária;
II - examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Executivo;
III - examinar e emitir parecer sobre projeto de lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual;
IV - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos.
§ 1º As emendas serão apresentadas nas Comissões, que sobre elas emitirão parecer e serão apreciadas na forma regimental;
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 113 A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento nas empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 114 O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado em lei complementar federal, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Parágrafo único. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação dos projetos mencionados neste artigo, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 115 Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores pelo fator de correção monetária vigente.
Art. 116 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 117 O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais.
§ 1º As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito;
§ 2º O orçamento plurianual, no que se refere a obras públicas, se pautará rigorosamente pela respectiva programação do plano diretor, revisto e atualizado, se for o caso.
Art. 118 O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindose discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 119 O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares;
II - a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 120 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado por esta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo anterior;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos a categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem a autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 108 desta Lei Orgânica.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente;
§ 3º A abertura de crédito extraordinário pelo Prefeito somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 121 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues mensalmente.
Art. 122 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123 O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando:
I - na eliminação do abuso do poder econômico;
II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III - na fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e no estímulo ao associativismo;
V - na democratização da atividade econômica;
VI - na proteção dos trabalhadores em face da automação.
Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e à microempresa, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 124 A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das pessoas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 1º As empresas públicas e as sociedade de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
§ 2º Para atrair a implantação de indústrias no Município, a lei disporá sobre a concessão de incentivos.
Art. 125 A administração municipal não concederá alvará de licença para funcionamento ou estabelecimento de empresas ou entidades que não comprovem seus registros no respectivo conselho.
Parágrafo único. A exigência prevista no artigo, só se aplica às atividades já regulamentadas, ou seja, atividades que possuam seus respectivos conselhos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 126 Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados de política urbana;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Art. 127 A gestão orçamentária participativa incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
Do Desenvolvimento Econômico
Art. 128 O Município, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República, da Constituição do Estado, desta Lei Orgânica e do plano diretor, estabelecerá e executará o plano municipal de desenvolvimento econômico e social, que será proposto pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e aprovado por lei.
Parágrafo único. Na composição do Conselho será assegurada ampla participação da sociedade civil, organizações profissionais, associações comunitárias e sindicatos.
Art. 129 O plano, respeitados os princípios fixados nos artigos 122 e 123 desta Lei Orgânica, terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I - o desenvolvimento sócio-econômico integrado do Município;
II - a racionalização e coordenação das ações do governo municipal;
III - o incremento das atividades produtivas do Município;
IV - a expansão social do mercado consumidor;
V - a superação das desigualdades sociais do Município;
VI - a expansão do mercado de trabalho;
VII - o desenvolvimento das localidades de escassas condições de propulsão sócio-econômica;
VIII - o desenvolvimento tecnológico do Município;
Parágrafo único. O planejamento terá caráter indicativo para o setor privado.
Art. 129-A É assegurado ao garimpeiro, pedrista e cambalacheiro, a exploração, comercialização e mercado livre de gemas. (Artigo acrescido pela Emenda 21 de 06/06/2006)
SEÇÃO II
Da Política Urbana
Art. 130 A política urbana será formulada e executada pelo Município tendo como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar da população, assegurados mediante:
I - formulação e execução do planejamento urbano;
II - cumprimento da função social da propriedade;
III - distribuição espacial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica, dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV - participação comunitária no planejamento e controle da execução dos programas que lhe forem pertinentes;
V - integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município.
Art. 131 Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Público usará entre outros, os seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
III - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo no tempo;
IV - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
V - discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de baixa renda;
VI - registro, cadastro e tombamento de imóveis.
Art. 132 Na fixação de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, observar-se-á:
I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II - contenção da excessiva concentração urbana;
III - indução à ocupação dbana;
III - indução à ocupação d ou subutilizado;
IV - urbanização, regularização e titulação de áreas ocupadas por população de baixa renda;
V - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico;
VI - garantia do acesso adequado ao portador de deficiência, aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multifamiliar.
Art. 133 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas ainda, as seguintes diretrizes:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre o governo municipal, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
SEÇÃO III
Do Plano Diretor
Art. 134 O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 135 O plano diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo conter, entre outros:
I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, do uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV - ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes.
VI - a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização;
VII - disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 da Lei Federal do Estatuto da Cidade;
VIII - sistema de acompanhamento e controle.
Art. 136 O plano diretor definirá áreas especiais, tais como:
I - áreas de urbanização preferencial, destinadas ao aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados segundo o disposto na Constituição Federal;
II - áreas de reurbanização, necessitando de novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes;
III - áreas de urbanização restrita, visando à preservação ambiental, à proteção de mananciais, à prevenção de intempéries, calamidades e outras condições adversas;
IV - áreas de regularização, ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização;
V - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais.
Art. 137 As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento para fins urbanos, atenderão às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 138 A Administração Municipal agirá sempre observando o sistema do planejamento integrado de órgãos afins.
§ 1º A política de desenvolvimento urbano terá por objetivo ordenar o plano das funções sociais do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes;
§ 2º O Município organizará a sua administração, exercerá suas atividades e promoverá sua política do desenvolvimento urbano dentro do processo do planejamento coordenado entre órgãos afins.
SEÇÃO IV
Da Política e Planejamento Rural
Art. 139 Observadas as diretrizes do plano diretor, o Município terá um plano de desenvolvimento rural visando ao aumento da produção e da produtividade, à garantia do abastecimento alimentar, à geração de empregos e à melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural.
Art. 140 Para assegurar a efetividade do plano de desenvolvimento rural, previsto no art. 141, cabe ao Poder Público entre outras medidas:
I - planejar e executar programas do abastecimento alimentar de forma integrada com os programas especiais de nível federal, estadual, regional e municipal, assegurando o escoamento de produtos e o atendimento das necessidades dos distritos;
II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor dos alimentos básicos consumidos pelo Município, buscando a auto-suficiência alimentar.
III - efetuar os levantamentos e os estudos necessários ao conhecimento das características e potencialidades da zona rural;
IV - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantido o acompanhamento e participação de produtores, de varejistas e de consumidor, através de suas entidades representativas;
V - criar central municipal de compras comunitárias, visando a estabelecer relação direta entre as entidades associativas dos produtores e dos consumidores;
VI - garantir a destinação de recursos orçamentários para programas que atendam a população de baixa renda situada na zona rural;
VII - criar "cinturão verde", visando a estimular e regularizar o abastecimento de hortifrutigranjeiros;
VIII - instalar, com a participação das associações de pequenos produtores rurais e do Sindicato de Trabalhadores Rurais, bancos de produção e comercialização de sementes, destinando-se recursos para atender às necessidades dos micro e pequenos produtores rurais, arrendatários e parceiros;
IX - ampliar e conservar as estradas vicinais destinadas ao escoamento da produção rural;
X - incentivar o associativismo e o cooperativismo de micro e pequenos produtores rurais;
XI - adotar programa de armazenamento para a pequena produção, visando à regularização da comercialização e do abastecimento;
XII - regulamentar a implantação de projetos de reflorestamento, visando a preservar áreas de cultura alimentar.
Art. 141 O Município adotará programa de promoção e desenvolvimento rural destinados a promover a permanência do homem na zona rural, com base nas seguintes diretrizes:
I - acatar as prioridades de obras e serviços públicos, nos distritos e povoados indicados pelo conselho de representantes da zona rural;
II - garantir o acesso da população rural do Município à educação obrigatória e gratuita, bem como aos que pleiteiem cursar o 2º grau;
III - garantir dotação orçamentária específica para a educação do meio rural, zelando pela boa qualidade do ensino, ministrando assistência alimentar e médico-odontológica, fornecendo material didático aos alunos, bem como proporcionando boas condições de trabalho aos profissionais de ensino que atuarem na zona rural;
IV - garantir o acesso da população rural a um serviço de saúde de boa qualidade, através de atendimento médico-odontológico, programas de educação para a saúde, treinamento de pessoal paramédico nos postos de saúde e nas comunidades, assim como serviço de transporte aos enfermos que necessitarem.
§ 1º É vedado ao Poder Público a construção de equipamentos de usos institucionais e comunitários, em terrenos particulares;
§ 2º Lei municipal, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, disporá sobre a criação e funcionamento do conselho de representantes da zona rural, de forma a assegurar a participação democrática na definição, acompanhamento e fiscalização da execução por distritos, de políticas educacionais, de saúde, de transporte, de obras, saneamento, urbanização, energia, conservação de estradas e outras atividades de responsabilidade do Município.
Art. 142 O Município buscará co-participação técnica e financeira da União e do Estado, para manter serviços de assistência técnica e extensão rural com a função básica de, em conjunto com os produtores rurais, suas famílias e organizações, encontrar soluções técnicas e econômicas adequadas aos problemas de produção, beneficiamento, transporte, armazenamento, comercialização, energia, consumo, bem-estar e de preservação dos recursos naturais e do meio ambiente.
Art. 143 O Município, com a co-participação técnica e financeira do Estado e da União, assistirá os pequenos produtores, trabalhadores rurais, em projetos de reforma agrária e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, acesso ao crédito e preço justo, facilidades de comercialização de seus produtos, saúde, bem-estar social e assistência técnica e extensão rural gratuita.
Art. 144 O serviço de assistência técnica e extensão rural, mantido co-participativamente pelo Município, incluirá, na sua programação educativa, ensinamento e informações sobre:
I - conservação do solo e da água;
II - uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias especialmente quanto à escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicações, destino de resíduos, embalagens e períodos de carência, visando à proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, à segurança dos trabalhadores rurais e à qualidade dos produtos agrícolas destinados à alimentação.
III - preservação e controle da saúde animal;
IV - divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;
V - oferta, pelo Poder Público, de infra-estrutura de armazenamento, de garantia de sistema viário adequado para o escoamento da produção;
VI - incentivo à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;
VII - oferta de programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;
VIII - amparo aos beneficiários de projeto de reforma agrária;
IX - prioridade para o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos.
SEÇÃO V
Do Transporte
Art. 145 Incumbe ao Município, respeitadas as legislações federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a ação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
Parágrafo único. A exploração do serviço de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por entidades da administração indireta.
Art. 146 As diretrizes, objetivos e metas de administração pública nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidas em lei que instituir o plano plurianual, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no plano diretor do Município, e com a de desenvolvimento municipal.
Art. 147 A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços de transporte coletivo, escolar e táxi, devendo fixar diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§ 1º É assegurado o direito ao transporte coletivo a todos os habitantes do Município, cabendo ao Poder Público tomar as medidas necessárias para garantir linha regular em todos os bairros, vilas e distritos;
§ 2º É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a área do Município, na forma do regulamento;
§ 3º O Poder Público promoverá permanente vistoria nas unidades de transporte coletivo, determinando a retirada de circulação dos veículos não apropriados ao uso e sua imediata substituição.
Art. 148 O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser com a observância dos seguintes princípios:
I - compatibilização entre transporte e uso do solo;
II – integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;
III - racionalização dos serviços;
IV - análise de alternativas mais eficientes ao sistema;
V - participação da sociedade civil.
Parágrafo único. O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamentos dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte.
Art. 149 As tarifas de serviço de transporte público coletivo, de táxi, mototáxi, alternativo de lotação e de estacionamento público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei.
§ 1º O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal;
§ 2º As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração do preço de componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do serviço.
Art. 150 A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei que indique a fonte de recursos para custeá-la.
Art. 151 A permissão do serviço de táxi será feita, proporcionalmente, observada a seguinte ordem de preferência:
I - os profissionais autônomos e suas cooperativas;
II - a pessoa jurídica.
Parágrafo único. É vedada mais de uma permissão a motorista profissional autônomo.
Art. 152 As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo terão prioridade para pavimentação e conservação.
Art. 153 O Município criará um Conselho Municipal de Transporte, com atribuições definidas em lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação das associações representativas no Conselho Municipal de Transporte, garantida a proporcionalidade, conforme dispuser a lei.
SEÇÃO VI
Do Turismo
Art. 154 O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 155 O Município, juntamente com o Conselho Municipal de Turismo, representativo dos segmentos do setor, definirá a política municipal de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
I - adoção de plano abrangente, estabelecido em lei para o desenvolvimento do turismo no Município;
II - desenvolvimento de infra-estrutura, criação e conservação de parques municipais, reservas biológicas, cavernas e abrigos sob rocha, ilhas do Rio Doce, e de todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;
III - estímulo à produção artesanal, mediante política de redução ou isenção de tarifas devidas por serviços municipais, conforme a lei;
IV - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de Iazer e entretenimento para a população;
V - apoio a eventos turísticos, festas populares, exposições de pedras preciosas e eventos culturais e artísticos.
Parágrafo único. O Município incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
Da Saúde
Art. 156 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 157 Para atingir esses objetivos, o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento;
II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso anterior;
III - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental;
V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
VII - opção quanto ao número de filhos.
VIII - garantia ao usuário, como forma de incentivar a concorrência na busca de melhoria dos serviços prestados, o direito de manifestar sua preferência com relação a quem lhe prestará o serviço de que necessita;
Art. 158 As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.
§ 1º É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde em enfermarias mantidas pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde;
§ 2º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
§ 3º As instituições privadas de saúde ficarão sob supervisão do setor público, nas questões de controle de qualidade e de informação e registros de atendimentos, conforme as normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 159 São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalentes:
I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde;
II - instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
III - a assistência à saúde;
IV - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovadas em lei;
V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
VI - a proposição de projetos de lei que contribuam para a viabilização do SUS no Município;
VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX - o planejamento e execução das ações de controle das condições dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
X - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
XI - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII - a implementação do sistema de informações em saúde, no âmbito municipal;
XIII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;
XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
XV - o planejamento e execução, das ações de controle de meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município;
XVI - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projeto estratégicos para enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVIII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços de abrangência municipal;
XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XX - organização de distritos sanitários com a alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização.
Parágrafo único. Os limites do distrito sanitário referidos no inciso XX do presente artigo, constarão do plano diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a - área geográfica de abrangência;
b - a descrição de clientela;
c - resolubilidade dos serviços à disposição da população.
XXI - formulação e implantação de ações em saúde mental, obedecendo ao seguinte:
a) respeito aos direitos e garantias fundamentais do doente mental, inclusive quando internado;
b) estabelecimento de política que priorize e amplie atividades e serviços preventivos e extra-hospitalares.
Art. 160 O Município criará duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito, com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde;
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, é composto pelo governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.
Art. 161 É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 162 Os sistemas e serviços de saúde dos servidores municipais da administração direta e indireta poderão ser custeados, na forma da lei:
I – por contribuições mensais da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Municipais, dos servidores ativos, inativos e dos respectivos pensionistas;
II – por doações, sem ônus, recebidas de terceiros a qualquer título;
III – pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos citados nos incisos I e II.
Art. 163 As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constitui o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal, organizado de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes preceitos:
I - distribuição dos recursos técnicos e práticos;
II - integralidade na prestação das ações de saúde, adequadas às realidades epidemiológicas;
III - universalidade de acesso aos serviços de saúde;
IV - igualdade de assistência à saúde;
V - direito de informação;
VI - capacidade de resolução do serviço em todos os níveis de assistência;
VII - participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários profissionais e administradores de serviços de saúde, e representante do Poder Legislativo, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através do Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e político;
VIII - diretrizes da Conferência Municipal de Saúde, que se reunirá a cada ano, com representantes dos vários segmentos sociais para avaliar a situação da saúde no Município e estabelecer as diretrizes da política municipal da saúde ou extraordinariamente por este e pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 164 A Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, instâncias colegiadas, de caráter deliberativo, serão regidas por leis específicas.
Art. 165 O sistema municipal de saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social e da União, além de outras fontes previstas na lei orgânica federal de saúde.
§ 1º Os recursos financeiros do sistema municipal de saúde, serão administrados por meio do fundo municipal de saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde;
§ 2º A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em conta a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e, articulação do sistema;
§ 3º As ações de saneamento, que venham a ser executadas pelo Sistema Único de Saúde, serão financiadas por recursos especiais ou outros da União, do Estado e do Município;
§ 4º Os gastos com a saúde, na sede do Município, implicarão proporcionalidade de gastos na zona rural.
Art. 166 A lei que instituir a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde definirá suas prerrogativas, atribuições e seus deveres, a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
SEÇÃO II
Da Assistência Social
Art. 167 O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, promovendo e executando diretamente esta atividade, ou favorecendo e coordenando as iniciativas particulares e de outros órgãos públicos que visem a esses objetivos:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, ao portador de deficiência e ao índio;
II - assistência ao pré-natal, parto e puerpério e incentivo ao aleitamento;
III - integração do indivíduo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao meio social;
IV - assistência jurídica gratuita à população carente;
V - assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vítimas de violência, sempre que possível, por servidores do sexo feminino;
VI - plena integração de homens e mulheres, portadores de qualquer deficiência física, na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades;
VII - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
VIII - manutenção de abrigos públicos para suprir situações emergenciais e atender casos de urgente e extrema necessidade.
Art. 168 O Município, com base na lei, através do Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social, com representação ampla de profissionais da área, Poder Público e comunidade, fará triagem e seleção das entidades que pleiteiem verbas e subvenções.
Art. 169 O órgão de assistência social do Município, ouvido o Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social, elaborará o planejamento anual e plurianual de suas atividades, para serem incluídas no plano de governo municipal.
Art. 170 A assistência social será prestada pelo Município e pelo Conselho Municipal de Serviço e Assistência Social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo do disposto nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 171 O Município assegurará a participação da população na formulação da política de ação social, no controle das ações sociais e da dotação orçamentária respectiva.
Art. 172 Cabe ao Poder Público, na área de sua competência, coibir a prática do racismo, crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Constituição da República.
Parágrafo único. É considerado data cívica e incluído no calendário oficial do Município, o dia da consciência negra, celebrado anualmente em vinte de novembro.
SEÇÃO III
Da Educação
Art. 173 - A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade, além de capacitá-los para o trabalho.
Parágrafo único. O Município poderá oferecer o ensino de 2º grau, desde que preservada a prioridade de atendimento ao ensino pré-escolar e fundamental.
Art. 174 Na promoção da educação pré-escolar e do ensino fundamental, o Município observará os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso, freqüência e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, filosóficas, políticas e religiosas que conduzam o educando à formação de uma postura ética social própria;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva ao material escolar básico e à alimentação do aluno, quando na escola, sendo proibida qualquer forma de cobrança;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantida na forma da lei;
VI - gestão democrática do ensino público municipal, garantida a participação de representantes da comunidade, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade do ensino através de:
a) reciclagem periódica dos profissionais da educação;
b) funcionamento de bibliotecas e laboratórios em todas as escolas municipais;
c) lotação limitada das salas de aula;
d) direito à licença remunerada aos profissionais da educação, para reciclagem ou especialização na sua área específica, a critério do órgão próprio do sistema.
Art. 175 O dever do Município para com a Educação será concretizado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e qualificados, material e equipamentos adequados, bem como transporte escolar ou em instituições próprias existentes no município, através de convênios ou qualquer instrumento legal de cooperação;
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.
§ 2º Compete ao município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 176 Os recursos públicos destinados à educação pré-escolar e a creches serão aplicados prioritariamente no atendimento às áreas habitadas por população de baixa renda, ouvidos os Conselhos de Educação e de Defesa da Mulher e da Criança.
Art. 177 O Poder Público poderá conceder, mediante autorização da Câmara Municipal e ouvido o Conselho Municipal de Educação, incentivos benefícios e estímulos, inclusive fiscais, às empresas privadas que estimulem e facilitem a educação fundamental de seus empregados.
Parágrafo único. Lei complementar regulamentará os mecanismos e incentivos do Poder Público Municipal a seus servidores-estudantes.
Art. 178 O sistema municipal de ensino assegurará, na forma da lei, aos educandos com necessidades especiais, acesso igualitário aos programas sociais suplementares concedidos aos demais educandos do mesmo nível de ensino.
Art. 179 O Município garantirá, nos estabelecimentos de sua rede de ensino, educação não diferenciada, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.
Art. 180 O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. Parágrafo único - O não oferecimento do ensino pelo Poder Público Municipal ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 181 O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e de transferências governamentais, exclusivamente na manutenção e expansão do ensino público municipal.
§ 1º Não compõem o percentual referido neste artigo as verbas municipais destinadas a atividades esportivas, culturais e recreativas;
§ 2º O percentual mínimo, mencionado no "caput" deste artigo deverá ser obtido levando-se em conta a data de arrecadação e aplicação dos recursos, de forma que não se comprometam os valores efetivamente liberados;
§ 3º Serão obrigatoriamente descontados vinte e cinco por cento de toda a isenção fiscal concedida, a qualquer título, pelo Município, que os destinará à manutenção de sua rede escolar;
§ 4º O Executivo Municipal publicará no órgão oficial do Município, até o dia 10 de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas.
Art. 182 Fica assegurada no orçamento municipal, destinada à educação, a cada unidade do sistema municipal de ensino, uma dotação mensal de recursos para eventuais gastos com a conservação e manutenção do prédio escolar e instalações, bem como para a aquisição de equipamentos e materiais didático-pedagógicos.
§ 1º A verba correspondente à dotação referida no artigo deverá ser calculada com base na real necessidade da rede física e no número de turmas e alunos existentes, conforme dados do início de cada semestre letivo. Competirá ao Conselho Municipal de Educação calcular o valor da verba citada, com base nos critérios definidos neste parágrafo.
§ 2º A liberação da verba de que trata o artigo não exime o Poder Público Municipal da responsabilidade de arcar com a totalidade de gastos para atendimento às necessidades referidas no artigo, quando a verba recebida pela escola for insuficiente para tal;
§ 3º A liberação das verbas e a prestação de contas de sua aplicação deverão ser acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 183 O plano de expansão da rede física escolar deverá assegurar que cada estabelecimento ofereça:
I - biblioteca equipada e pessoal devidamente habilitado;
II - laboratórios;
III - quadras poliesportivas;
IV - áreas livres para atividades de recreação;
V - gabinete médico-odontológico;
VI - oficinas especializadas que atendam aos cursos profissionalizantes;
VII - espaço físico, mobiliário e material pedagógico adequados à pré- escola.
Art. 184 Compete ao Município recensear anualmente os candidatos ao ingresso no pré-escolar e ensino fundamental, mediante instrumentos adequados, estimular sua matrícula e zelar pela freqüência à escola.
Art. 185 O Município criará o Conselho Municipal de Educação com atribuições definidas em lei, competindo-lhe dentre outras:
I - elaborar e manter atualizado o plano municipal de educação;
II - examinar periodicamente o desempenho das unidades componentes do sistema municipal da educação, no que se refere aos princípios assegurados nesta lei,
III - fixar critérios para empregar os recursos destinados à educação, provenientes do Município, do Estado, da União e de outras fontes, assegurando-lhes aplicação harmônica e adequada aos fins da educação, bem como pronunciar-se sobre convênios de quaisquer espécies;
IV - estudar e formular propostas de alteração da estrutura técnicoadministrativa, da política de recursos humanos e de outras medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino.
Art. 186 Para garantir a gestão democrática do ensino público municipal, fica assegurada:
I - a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, devendo, para esse fim, instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional;
II - a participação do corpo docente e discente, pais de alunos e representantes da comunidade na avaliação periódica do funcionamento da escola, a ser promovida pelo órgão próprio do sistema;
III - a organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais.
Art. 187 O ensino municipal de 1º e 2º graus será administrado e coordenado através de um sistema único, pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 188 Os cargos do magistério público municipal serão obrigatoriamente providos através de concurso público de provas e títulos, vedada qualquer outra forma de provimento.
§ 1º O concurso público referido no artigo obedecerá às normas específicas do Estatuto do Magistério Público Municipal e às normas que regulamentam o funcionalismo público municipal no que couber;
§ 2º Os cargos para o exercício do magistério da pré-escola nas escolas públicas municipais serão, obrigatoriamente, preenchidos por profissionais legalmente habilitados e especializados em nível médio ou superior;
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável, oriundo do quadro de magistério, ficará em disponibilidade remunerada até seu aproveitamento em outro cargo.
Art. 189 Fica assegurada a participação do magistério público municipal, através de suas entidades representativas, nas comissões de trabalho a serem criadas para elaboração dos projetos de lei complementares relativos a:
I - plano de carreira do magistério público municipal
II - estatuto do magistério público municipal;
III - gestão democrática do ensino público municipal;
IV - plano plurianual de educação;
V - Conselho Municipal de Educação.
Art. 190 Lei complementar disporá sobre o estatuto do pessoal do magistério público municipal.
Art. 191 O Município manterá o ensino de 2º grau ora oferecido e procurará ampliá-lo, através de convênios em regime de intercomplementaridade com a rede estadual de ensino.
Art. 192 Fica assegurada ao servidor da rede municipal de ensino, enquanto em exercício na zona rural, a percepção de gratificação de no mínimo 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, a título de incentivo, obedecidas as especificações contidas no Estatuto do Magistério e no plano de carreira, no que couber.
Art. 193 O ensino religioso, de matrícula facultativa, e a educação para o trânsito, constituirão matérias dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino fundamental.
SEÇÃO IV
Da Cultura
Art. 194 O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais do Município mediante, sobretudo:
I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais de todo o Município;
II - criação e manutenção de núcleos culturais e espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;
III - criação e manutenção de museus e arquivos públicos que integrem a preservação da memória do Município, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitarem;
IV - adoção de incentivos que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artísticas do Município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
V - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;
VI - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
VII - estímulo às atividades de caráter cultural e artísticas;
VIII - criação e manutenção de bibliotecas públicas descentralizadas e manutenção e expansão da Biblioteca Pública Municipal.
§ 1º O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente bandas musicais, teatro amador e escolas de samba;
§ 2º Lei especial fixará incentivos fiscais às manifestações culturais locais;
§ 3º O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia da viabilização do disposto neste artigo;
§ 4º O Município, dentro de suas possibilidades, construirá gradativamente, coretos em suas praças.
Art. 195 O Município, com a colaboração dos meios de comunicação locais, estabelecerá prioridade para a divulgação de suas manifestações culturais e artísticas.
Art. 196 A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura do Município.
Parágrafo único. O Município incentivará as escolas, os grupos artísticos e a comunidade para a comemoração de suas datas.
Art. 197 O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
Art. 198 O sistema municipal de educação, com a colaboração dos movimentos de defesa do negro, elaborará programas de preservação da cultura negra e erradicação do preconceito de cor.
Art. 199 O Município, através de seu órgão de cultura, orientará e promoverá as pessoas com dons artísticos descobertas nas escolas e associações comunitárias.
SEÇÃO V
Do Meio Ambiente
Art. 200 O Município providenciará, com a participação efetiva da população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.
Art. 201 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Poder Público Municipal e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo, para as gerações futuras.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal entre outras atribuições:
I - promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis nas escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente;
II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e, sistematicamente, divulgar os níveis de poluição e qualidade do meio ambiente do Município;
III - prevenir e controlar todas as formas de degradação ambiental;
IV - preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
V - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente à proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e explorações de recursos hídricos e minerais;
IX - sujeitar à prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalação, capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes bem como de tecnologias poupadoras de energia.
§ 2º O licenciamento de que trata o inciso IX do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto;
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada pelo órgão municipal de controle e política ambiental;
I - a lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as penalidades aos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;
II - a lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas.
§ 4º O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 202 A política ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo a conservação e a recuperação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município.
Art. 203 Cabe ao órgão municipal de controle e meio ambiente, como responsável pela implementação da política ambiental do Município:
I - formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
II - estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativamente à qualidade ambiental, deva ser prioritária;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
IV - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
V - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
VI - emitir parecer a respeito dos pedidos de localização e funcionamento das fontes poluidoras;
VIII - atuar no sentido de formar consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente.
Parágrafo único. As deliberações adotadas pelo órgão municipal de controle e meio ambiente em nível de programa, somente serão efetivadas após consulta prévia ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 204 É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.
Art. 205 O Município, visando à proteção ambiental, beneficiará o lixo, tratando de modo específico o lixo hospitalar e farmacêutico, conforme lei.
Art. 206 As associações que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, poderão acompanhar o procedimento das infrações relacionadas com o meio ambiente, inclusive podendo interpor recurso em todas as instâncias.
Art. 207 Lei criará incentivo visando ao plantio e cuidado com árvores em locais desprovidos de arborização.
Art. 208 A comercialização e o uso de agrotóxicos das classes I e II (altamente tóxicos e medianamente tóxicos) somente serão permitidos, se prescritos por profissionais legalmente habilitados, obrigando-se ao arquivamento das receitas por período não inferior a 6 (seis) meses.
Art. 209 Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de área do Município, urbana ou rural, como depósito de materiais radioativos.
Art. 210 O lixo hospitalar, perigoso à saúde das pessoas e/ou prejudicial ao meio ambiente e oriundos dos consultórios odontológicos, farmácias e postos de saúde, receberão tratamento especial e diferenciado que será regulamentado por lei complementar.
SEÇÃO VI
Do Desporto e do Lazer
Art. 211 O Município promoverá o esporte e o lazer como complementação da educação, despertar de liderança, promoção da saúde e integração social
Art. 212 O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com:
I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional, e em situações específicas do desporto de alto rendimento;
I - destinação de recursos públicos para os desportos em todas as suas modalidades, com prioridade para promoção educacional e em situações específicas do desporto de alto rendimento.(Inciso com nova redação dada pela Emenda nº 20 de 06/06/2006)
II - tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador;
III - obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esportes nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.
IV - incentivo ao desporto amador e profissional, mediante a liberação, na forma da lei, de recursos originários da celebração de convênios e contratação de parcerias.(Inciso acrescido pela Emenda nº 20 de 06/06/2006)
Parágrafo único. O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades esportivas sobretudo no âmbito escolar.
Art. 213 O Município deverá estimular e custear eventos, dentro de suas possibilidades, do esporte especializado de clubes que participem de competições estaduais e nacionais.
Art. 214 O Município criará um conselho municipal de esporte, amplamente representativo, visando a elaborar os programas de esporte e das suas diversas modalidades.
Art. 215 É dever do Município criar parques municipais e áreas de Iazer e um complexo esportivo para toda modalidade de esportes.
Art. 216 É dever do Município incentivar e viabilizar o aproveitamento do Rio Doce para a prática do esporte e lazer.
Parágrafo único. As margens do Rio Doce, no perímetro urbano e de expansão urbana, são de uso coletivo, vedada a sua destinação para uso exclusivo de indivíduos, entidades ou grupos privados.
SEÇÃO VII
Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso
Art. 217 A família receberá proteção do Município, na forma da lei.
Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família com os seguintes objetivos:
I - livre exercício do planejamento familiar;
II - orientação psicológica às famílias de baixa renda;
III - prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV - acolhimento, preferencialmente em casa especializada, da mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dela.
Art. 218 É dever do Município promover ações que visem a assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde e alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Município criará e manterá instituições para o atendimento e promoção à criança e ao adolescente além de escolas públicas;
§ 2º O Município destinará recursos à assistência materno-infantil;
§ 3º A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Município, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei;
§ 4º O Município estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou guarda da criança ou adolescente órfão ou abandonado;
§ 5º Na distribuição de subvenções sociais, o Município dará prioridade às entidades promotoras de assistência ao menor, aos portadores de deficiências e ao idoso.
Art. 219 O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando a coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para a admissão ou permanência no trabalho.
Art. 220 É vedada, na administração pública direta, indireta ou fundacional, a contratação de empresas que comprovadamente reproduzem práticas discriminatórias na admissão de pessoal.
Art. 221 É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.
Art. 222 As ações do Município de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização do atendimento;
II - valorização dos vínculos familiares e comunitários, como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;
III - atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais e sócio-econômicas locais;
IV - participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
§ 1º O Município criará e manterá gradativamente, em cada bairro, um centro de amparo à família, criança, jovem, idoso e deficiente, com assistente social, psicólogo, agente de saúde, com projetos de conscientização de higiene, saúde oral, nutrição, economia doméstica, planejamento familiar e outros;
§ 2º O Município incentivará, por meio de apoio técnico e financeiro, os programas sócio-educativos de igual natureza do parágrafo anterior de iniciativa de entidade filantrópica;
§ 3º O Município criará e manterá um programa de assistência emergencial através de abrigo municipal para atendimento, triagem e posterior encaminhamento de menores, deficientes, idosos, grupos familiares e pessoas necessitadas.
Art. 223 O Município assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
Parágrafo único. Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;
II - celebrar convênios com entidades profissionalizantes sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;
III - estimular a empresa, mediante a adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra de portador de deficiência;
IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;
V - implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimento da rede oficial de ensino, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais do portador de deficiência visual e auditiva;
VI - criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;
VII - formular a política de atendimento ao portador de deficiência, assegurada às entidades representativas da categoria, a participação, acompanhamento e controle das ações desenvolvidas;
VIII - destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência.
Art. 224 O Município promoverá condições que assegurem amparo a pessoas idosas no que respeite à sua dignidade e seu bem-estar.
§ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar;
§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.
Art. 225 Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados os Conselhos Municipais de Defesa da Mulher, da Criança e do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso, compostos de representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público na forma da lei.
Art. 226 Esta Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua promulgação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 13 de dezembro de 2002.
Leonardo Monteiro
Presidente
Marcílio Alves
Vice-presidente
Rosevaldo Oliveira
Secretário