EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 17, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Processo nº 249/2003
Dá nova redação ao inciso I, do artigo 35 e aos §§ 6º e 7º, do art. 37, da Lei Orgânica Municipal.
A Mesa da Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º, do art. 30, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte EMENDA ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O inciso I, do artigo 35, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 112, § 2º;
Art. 2º O § 6º, do artigo 37, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Esgotado o prazo estabelecido no § 4º sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
Art. 3º O § 7º, do artigo 37, da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º Se, nos casos dos §§ 1º e 5º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 4º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 19 de dezembro de 2003.
MARCÍLIO ALVES
PRESIDENTE
REGINALDO GAIÃO
SECRETÁRIO
ISAÍAS CEDOV
SECRETÁRIO