EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº 02, DE 14 DE jUNHo DE 2012
PROCESSO N° 188/2012
Acrescenta dispositivo na Lei Orgânica Municipal.
A Mesa da Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do §2º, do artigo 30, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Governador Valadares passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art 60-A Ficam impedidos de ocupar cargos de secretários municipais, diretores e outros de provimento em comissão na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Governador Valadares, incluídas as Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, nos Poderes Executivos e Legislativo, bem como em quaisquer instituições subvencionadas pelo Município
I - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
i) de redução à condição análoga à de escravo;
j) contra a vida e a dignidade sexual: e
l) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
III - o s que tenham exercido mandato eletivo de Prefeito e de Vice-Prefeito e que perderam seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.
IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou politico, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
V - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilicita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão.
VI - os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para o 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato.
VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos politicos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
VIII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
IX - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
X - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão.
XI - caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto neste artigo, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
XII - o nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do inciso primeiro.
XIII - as autoridades competentes, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Emenda à Lei Orgânica Municipal, Lei, promoverão imediatamente a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratihcada que se enquadrem nas situações previstas no inciso primeiro, sob pena de responderem a crime de responsabilidade.
XIV - as denúncias de descumprimento do disposto neste artigo poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado. todavia, o anonimato. sendo que a autoridade que não tomar as provdências cabíveis, ou. de qualquer forma, frustrar a aphcação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da Legislação Municipal.
XV - a apuração admmistrativa a que se refere o inciso anterior não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 14 de junho de 2012.
HELDO ARMOND
Presidente
DILENE DILEU
Secretária