EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 4, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
Processo nº 143/2013
Dá nova redação aos artigos 21 e 37 da Lei Orgânica do Município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu seu Presidente, nos termos do § 2° do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art 1º Os Artigos 21 e 37 da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 Perderá o mandato o Vereador:
§ 1º ...
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria qualificada de dois terços, assegurada ao denunciado a ampla defesa, o devido processo legal e o contraditório.
Art. 37º A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será imediatamente enviada ao Prefeito Municipal que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data dê seu recebimento.
§1º ...
§2º ...
§3º ...
§ 4º A Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação do veto, em discussão única, sobre ele decidirá em votação nominal e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 18 de dezembro de 2013.
GEOVANNE HONÓRIO
Presidente
IRACY DE MATOS
Secretária