Lei Complementar nº 011 de 26 de junho de 1998
Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.583, de 02 de setembro de 1992 (Estatuto dos Servidores do Quadro Único do Magistério Público Municipal) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os dispositivos da Lei nº 3.583, de 02 de setembro de 1992, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º ...
III - ...
a) ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
b) aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, a critério da Secretaria Municipal de Educação;
c) piso de vencimentos consoante definido em Plano de Cargos e Remuneração;
d) progressão funcional baseada na titulação e habilitação e, cumulativamente, na avaliação do mérito ou desempenho, conforme dispuser regulamento, e respeitados os critérios definidos no Plano de Carreira;
e) período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
f) O condições adequadas de trabalho.
Art. 5º ...
§ 4º A escrituração das unidades escolares é integrada pelo pessoal que desempenha as funções de secretário escolar e auxiliar de secretaria.
Art. 13 Promoção é o avanço do servidor, na forma de progressão horizontal por mérito, segundo dispuser regulamento que for expedido.
Parágrafo único. Dar-se-á a progressão pelo posicionamento do servidor em grau de remuneração superior àquele em que esteja, no mesmo nível.”.
Art. 108
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, quando nomeado;
Art. 109 São considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos, no cargo anteriormente ocupado pelo servidor, os períodos previstos no art. 108, exceto na hipótese de primeira investidura.
Art. 170 ...
e) Professor Especialista em Educação : 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, exceto para os professores especialistas em educação lotados na SMEC, cuja jornada será de 30 (trinta) horas semanais;
Art. 212 Grau é a referência alfabética identificada por letras maiúsculas, correspondentes aos vencimentos devidos ao servidor estatutário, pelo cargo que exerce, sendo o seu valor obtido em função da razão matemática adotada na construção da tabela de vencimentos e equivalente a cada um dos componentes em que se subdivide a faixa salarial para permitir a promoção por mérito.
Art. 213 ...
Parágrafo único. A cada nível corresponderão os graus previstos no plano de cargos e remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 215 ...
4) se em regime de hora-aula, acrescentar-se-á o repouso semanal remunerado, equivalente a 1/6 do vencimento.
Art. 218 São direitos dos servidores das escolas municipais, além dos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição federal, os que, na forma da lei, visem á melhoria de sua condição social e produtividade no serviço público, especialmente:
I - adicionais por tempo de serviço à razão de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercido, exclusivamente municipal;
II - adicional de vinte por cento sobre seu vencimento, quando trinta de anos de serviços prestados exclusivamente ao Município;
VII - progressão horizontal, a título de promoção por mérito, conforme dispuser regulamento;
XV - auxílio transporte e moradia, conforme disposto neste Estatuto;
XVI - ...
a) participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário da jornada de trabalho;
b) elaboração de trabalho técnico de especial interesse da Educação, desde que realizado fora do horário da jornada de trabalho.
XVIII - auxílio ou patrocínio para publicação de livros ou trabalho considerado de valor para o Ensino e a Educação, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
XXI - as licenças e concessões previstas neste estatuto e legislação municipal em vigor;
§ 1º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço nas atividades públicas e privadas, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição Federal.
§ 2º. O adicional a que se referem os incisos I, II e XIII incorporam-se ao vencimento para efeito de aposentadoria.
§ 10. Ficam assegurados ao pessoal designado os direitos dos incisos VIII, X, XII e XIV deste artigo.
§11. O adicional a que se refere o inciso vigorará até o dia 31 de dezembro de 1.999.
Art. 245 A progressão horizontal promoção do servidor do quadro único do Magistério Público Municipal, por mérito, conforme dispuser regulamento.
Art. 252 ...
III - para os servidores, quando em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou outro órgão do sistema, 30 (trinta) dias de férias, conforme escala a ser organizada de acordo com a conveniência do ensino e interesse do servidor;
Art. 255 O servidor removido quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 256 ...
Parágrafo único. O auxílio de transporte e moradia não se incorpora aos proventos da aposentadoria.
Art. 259
I - ...
a) casamento até 8 (oito) dias consecutivos, contados da sua celebração;
Art. 284 A licença poderá ser concedida nos meses de julho e janeiro, perdendo o servidor a lotação na escola de origem.
Art. 287 O servidor efetivo, também detentor de cargo de provimento em comissão, ao requerer licença para tratar de assuntos particulares, deverá, simultaneamente, protocolar pedido de exoneração do cargo de provimento em comissão.
Art. 289
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
IV - ...
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
Art. 295 A apuração do tempo de serviço, para os efeitos deste estatuto, será feita em dias. 2º. O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 297 Na contagem de tempo para efeitos de aposentadoria, computar-se-á integralmente:
IV - o período de serviço ativo no exército, Marinha, Aeronáutica e nas forças auxiliares;
Parágrafo único. O tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § 20 do art. 202 da Constituição Federal, será computado integralmente para efeito de aposentadoria.
Art. 312 Ao servidor nomeado em virtude de concurso público e exonerado durante o período de estágio probatório é assegurado o direito a indenização calculada pelo somatório de um duodécimo de sua remuneração mensal por mês de efetivo exercício, sem prejuízo de outros direitos previstos em lei
Art. 314 Os acordos negociados entre os servidores públicos municipais e a Administração serão por ela reconhecidos.
Art. 2º Os Anexos II-B, III - C, III-D, IV e XI-A da Lei nº 3.583, de setembro de 1.992, passam a vigorar com a redação dada pelos inclusos anexos, que integram a presente lei.
Art. 3º Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrência da legislação anterior à presente Lei Complementar, assegurando-se ainda aos ocupantes de cargo de provimento em comissão nomeados até a data da sua publicação, que venham a ser exonerados, o direito a apostilamento e à continuidade de percepção do vencimento integral dos referidos cargos desde que seu exercício compreenda período igual ou superior a seis (06) anos, consecutivos ou não; assegurando-se ainda aos servidores, ocupantes de cargos de provimento em comissão, nomeados até a data da publicação desta Lei Complementar, que venham a ser exonerados posteriormente, o direito a ter acrescido ao vencimento do cargo efetivo, a título de vantagem pecuniária, por ano de exercício, a importância equivalente a 1/6 (um sexto) da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do cargo efetivo, inclusive para efeito de adicional por tempo de serviço, se o período de exercício nos citados cargos for inferior a seis (06) anos.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.583, de 02 de setembro de 1.992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.845, de 23 de dezembro de 1993, Lei nº 4.151,de 06 de dezembro de 1995, e Lei nº 4.198, de 09 de janeiro de 1996: os arts. 14, 15, 16 e 17; os incisos III, IV e V do art. 37; o § 10 do art. 66; o inciso II do art. 101; o Capitulo III do Título IV, integrado pelos arts. 122 ,123, 124 e 125; o Capítulo III do Título VII, integrado pelo art. 184; o §1º do art. 214;o item 3 do art. 215; o art.217; os incisos V,VI,IX e XV e alínea c do inciso XVI do art. 218; os § 3º e 4º do art. 218; o § 2º do art. 223; o inciso III do art. 227; o art. 233; a Seção I do Capítulo IV do Título VIII, integrada pelos arts. 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243 e 244; o parágrafo único do art. 245; os arts. 246, 247, 248, 249, 250, 251 e 257; o inciso IX do art. 258; o art. 262; o parágrafo único do art. 265 ; a Seção IX, do Capítulo VII, do Título VIII, integrada pelo art. 282 ; o inciso II do art. 289; os arts. 290, 293 e 294 ; o § 3º do art. 295; os arts. 308, 311, 313, 316, 317 e 328.
Art. 5º Fica revogado o Anexo X da Lei nº 3.583, de 02 de setembro de 1992.
Art. 6º Revogadas as demais disposições em contrário, entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 26 de junho de 1998.
JOSÉ BONIFÁCIO MOURÃO
Prefeito Municipal
PAULO MARCOS COSTA
Secretário Municipal de Governo