LEI Nº 5.117, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
Dá nova redação ao artigo 171 da Lei nº 3.583, de 02 de setembro de 1992.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 171 da Lei nº 3.583/92, passa a ter a seguinte redação:
Art. 171 A jornada semanal de trabalho do professor municipal I e do professor municipal II será de 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos, compreendido:
I - 18 (dezoito) horas semanais, quando se tratar da regência de turma de educação infantil ou do ensino fundamental;
II - 18 (dezoito) horas semanais, quando se tratar da regência de aulas de conteúdos específicos;
III - 04 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos por semana, destinadas a atividades extra-classe, sendo 02 (duas) horas e 15 (quinze) minutos para atividades pedagógicas coletivas, a serem cumpridas na escola e 02 (duas) horas e 15 (quinze) minutos a serem cumpridas, a juízo do professor, onde melhor atender à conveniência pedagógica.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2003.
Governador Valadares, 27 de dezembro de 2002.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Sames Assunção Madureira
Secretária Municipal de Educação