LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 6 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre o provimento de cargo de diretor de escola municipal e sobre habilitação de docentes para a habilitação básica, revoga dispositivo da lei nº. 3.583, de 02 de setembro de 1992, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Diretor de Instituição Municipal de Educação Infantil, da rede municipal de ensino de Governador Valadares serão exercidos, preferencialmente, por servidores efetivos, ocupantes de cargos do Magistério Público deste Município, que sejam habilitados em nível superior, em licenciatura, de graduação plena, os quais serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. São ocupantes de cargos do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 2º A escolha dos Diretores, referida no artigo anterior, será feita pelo Prefeito Municipal, a partir de nomes a ele encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação que deverá estabelecer, em Resolução específica, normas e critérios para que os candidatos aos citados cargos sejam definidos em processo desenvolvido no âmbito da comunidade escolar municipal, caracterizando a vivência da gestão democrática do ensino público, preconizada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN vigente.
Parágrafo único. A Resolução a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação, referida no "caput" deste artigo, deverá também explicitar o perfil do profissional desejável para o cargo, bem como a habilitação exigida, conforme a LDBEN vigente e as normas do Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares.
Art. 3º O processo de escolha de que trata esta Lei poderá ser realizado simultaneamente, para o conjunto das instituições municipais de ensino ou para algumas delas ou, ainda, para apenas uma, diante da possível vacância do cargo ou provimento do mesmo em instituição nova.
Art. 4º Após a divulgação das normas do processo de escolha de Diretor, no âmbito da rede municipal de ensino, não havendo candidatos do quadro de servidores efetivos que satisfaçam todos os critérios e requisitos para a ocupação do(s) cargo(s), a Secretário (a) Municipal de Educação poderá indicar ao Prefeito 0(S) nome(s) de servidor(es) aposentado(s) em cargo de Professor ou no cargo de Pedagogo, do Quadro do Magistério Público Municipal de Governador Valadares, desde que 0(S) mesmo(s) atendam as demais exigências legais, que deverão estar explicitadas no instrumento normativo da Secretaria Municipal de Educação - SMED que regular o processo.
Art. 5º Não se conseguindo candidato(s) ao cargo de Diretor entre os servidores efetivos da rede municipal ou entre os inativos, conforme anteriormente referido, o (a) Secretário (a) Municipal de Educação designará profissional da rede municipal de ensino, que seja efetivo e devidamente habilitado, para responder, temporariamente, pela direção da instituição educacional, até que seja possível o provimento do cargo pelos meios descritos nos artigos 2° e 4° desta Lei.
Art. 6º Caberá ao (à) Diretor(a), após sua nomeação, escolher seu(s) Vice - Diretor(es), preferencialmente do quadro de funcionários da própria instituição, quando esta tiver direito a servidor(es) nesta função, obedecendo critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação - SMED.
Art. 7º Competirá à Secretaria Municipal de Educação - SMED orientar e coordenar o processo de escolha de candidatos ao cargo de Diretor de instituição educacional, previsto nesta Lei.
Art. 8º A habilitação profissional específica de docentes para atuar na educação básica, nas Instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino de Governador Valadares, é a obtida em curso superior de licenciatura, de graduação plena, realizada em universidades e institutos superiores de educação.
§1º Para atuar como docente na educação básica, no Sistema Municipal de Ensino de Governador Valadares, deverá sempre ter prioridade o candidato que comprove possuir a habilitação profissional específica, nos termos da legislação superior do ensino e segundo normas do Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares.
§ 2º Excepcionalmente, quando se tratar de professor de conteúdos específicos do currículo, a fim de não se interromper o desenvolvimento do processo pedagógico na Escola, o Conselho Municipal de Educação deverá normatizar sobre as situações em que poderá atuar professor não detentor da habilitação específica, mediante autorização a título precário.
Art. 9º O critério da habilitação profissional específica, inclusive entre servidores efetivos da rede municipal de ensino, deve ter prioridade sobre qualquer outro critério, na organização do quadro de docentes da instituição educacional.
Parágrafo único. Deve - se fazer exceção ao estabelecido no "caput" deste artigo, nos casos em que, mediante avaliação do desempenho profissional do professor, realizada por equipe composta pelo (a) Diretor (a) do Estabelecimento de Ensino e pedagogos da Escola e da Secretaria Municipal de Educação - SMED, verificar - se que o referido professor, embora habilitado, não apresenta o perfil adequado para desenvolver o trabalho pedagógico na situação em foco, de modo a promover o sucesso dos alunos na aprendizagem, garantindo, ao professor avaliado, o direito de defesa.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 40 a 71, da Lei Municipal nº. 3.583, de 02 de setembro de 1992.
Governador Valadares, 6 de agosto de 2007.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Darly Alves de Souza
Secretario Municipal de Governo