LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017
Altera dispositivos da Lei n° 3.583, de 02 de setembro de 1992 que "Contém o Estatuto dos Servidores do Quadro Único do Magistério Público Municipal de Governador Valadares" e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 190, 191, 192 da Lei nº 3.583, de 02 de setembro de 1992 que "Contém o Estatuto dos Servidores do Quadro Único do Magistério Público Municipal de Governador Valadares", passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 190 (...)
I - Assistente Técnico de Secretaria;
II - Auxiliar de Serviço Público;
III - Monitor de Apoio à Educação;
IV - Pedagogo Escolar
V - Pedagogo Analista
VI - Inspetor Escolar;
VII- Professor Municipal II;
VIII - Secretário Escolar;
IX - Tradutor e Intérprete de Libras;
Art. 191 A designação para função pública a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios de prioridade:
I - Se houver vigente, candidato aprovado em concurso público municipal à função que pleiteia e ainda não nomeado, de acordo com a seguinte ordem:
a) concursado para a localidade, obedecida a ordem de classificação;
b) classificado para outra localidade, obedecida a ordem de pontos obtidos;
II - candidatos habilitados não concursados;
III - candidato incluído na categoria de autorizado a ministrar, não habilitado.
Art. 192 Em caso de empate de candidatos à designação para as funções de Pedagogo Escolar, Pedagogo Analista, Inspetor Escolar, Professor Municipal II, o desempate far-se-á em sistema de pontuação, sendo os critérios abaixo descritos assim pontuados, observadas ainda prioridades específicas para cada cargo definidas em instrumento normativo de competência do Secretário Municipal de Educação:
I - Habilitação Específica - 1,0 (um ponto);
II - Possuir curso de pós-graduação lato sensu para atuação específica na área pretendida, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,5 (um ponto e meio) ponto, sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);
III - Possuir curso de pós-graduação lato sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,0 (um ponto), sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);
IV - Possuir curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado), reconhecido pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 3,0 (três pontos), não sendo possível a cumulação de títulos;
V - Comprovada experiência profissional, na função a que se pretende concorrer, na Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Valadares, bem como em outras redes de ensino, pública ou privada, sendo assim compreendidos: 0,1 (um décimo de ponto) para cada 400 (quatrocentos) dias, sendo possível a cumulação de até 2,0 (dois) pontos;
§1º revogado.
Art. 192-A Em caso de empate de candidatos à designação para as funções de Assistente Técnico de Secretaria, Auxiliar de Serviço Público, Monitor de Apoio à Educação, Secretário Escolar, Tradutor e Intérprete de Libras, o desempate far-se-á em sistema de pontuação, sendo os critérios abaixo descritos assim pontuados, devendo o candidato comprovar possuir a instrução escolar mínima para o cargo pretendido, observadas ainda prioridades específicas para cada cargo definidas em instrumento normativo de competência do Secretário Municipal de Educação:
I - Assistente Técnico de Secretaria:
a) Possuir curso de graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - 2,0 (dois pontos);
b) Possuir formação em curso técnico, assim reconhecido pela legislação, correlato à função a que se pretende concorrer: 1,0 (um ponto), sendo vedada a cumulação;
c) Possuir curso de pós-graduação lato sensu para atuação específica na área pretendida, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,5 (um ponto e meio) ponto, sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);
d) Possuir curso de pós-graduação lato sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,0 (um ponto), sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);
e) Comprovada experiência profissional, na função a que se pretende concorrer, na Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Valadares, bem como em outras redes de ensino, pública ou privada, sendo assim compreendidos: 0,1 (um décimo de ponto) para cada 400 (quatrocentos) dias, sendo possível a cumulação de até 2,0 (dois) pontos;
Parágrafo único. Quando da designação, o instrumento normativo que a definir, deverá constar as especificidades da função de Assistente Técnico de Secretaria disponíveis, explicitando a área de atuação.
II - Auxiliar de Serviço Público:
a) Possuir formação em curso técnico, assim reconhecido pela legislação, correlato à função a que se pretende concorrer: 2,0 (dois pontos), sendo vedada a cumulação;
b) Comprovada experiência profissional, na função a que se pretende concorrer, na Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Valadares, bem como em outras redes de ensino, pública ou privada, sendo assim compreendidos: 0,1 (um décimo de ponto) para cada 400 (quatrocentos) dias, sendo possível a cumulação de até 2,0 (dois) pontos;
c) Possui experiência em instituições não escolares em função análoga a que se pretende concorrer, sendo assim compreendidos: 0,1 (um décimo de ponto) para cada 400 (quatrocentos) dias, sendo possível a cumulação de até 2,0 (dois) pontos;
Parágrafo único. Quando da designação, o instrumento normativo que a definir, deverá constar as especificidades da função de Auxiliar de Serviço Público disponíveis, explicitando a área de atuação.
III - Monitor de Apoio à Educação:
a) Possuir curso de graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - 2,0 (dois pontos);
b) Possuir formação em curso técnico, assim reconhecido pela legislação, correlato à função a que se pretende concorrer: 1,0 (um ponto), sendo vedada a cumulação;
c) Possuir curso de pós-graduação lato sensu para atuação específica na área pretendida, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,5 (um ponto e meio) ponto, sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);
d) Possuir curso de pós-graduação lato sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,0 (um ponto), sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);
e) Comprovada experiência profissional, na função a que se pretende concorrer, na Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Valadares, bem como em outras redes de ensino, pública ou privada, sendo assim compreendidos: 0,1 (um décimo de ponto) para cada 400 (quatrocentos) dias, sendo possível a cumulação de até 2,0 (dois) pontos;
IV - Secretário Escolar:
a) Possuir curso de graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - 2,0 (dois pontos);
b) Possuir formação em curso técnico, assim reconhecido pela legislação, correlato à função a que se pretende concorrer: 1,0 (um ponto), sendo vedada a cumulação;
c) Possuir curso de pós-graduação lato sensu para atuação específica na área pretendida, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,5 (um ponto e meio) ponto, sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);
d) Possuir curso de pós-graduação lato sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,0 (um ponto), sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);
e) Comprovada experiência profissional, na função a que se pretende concorrer, na Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Valadares, bem como em outras redes de ensino, pública ou privada, sendo assim compreendidos: 0,1 (um décimo de ponto) para cada 400 (quatrocentos) dias, sendo possível a cumulação de até 2,0 (dois) pontos;
V - Tradutor e Intérprete de Libras:
a) Possuir curso de graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - 2,0 (dois pontos);
b) Possuir formação em curso técnico, assim reconhecido pela legislação, correlato à função a que se pretende concorrer: 1,0 (um ponto), sendo vedada a cumulação;
c) Possuir curso de pós-graduação lato sensu para atuação específica na área pretendida, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,5 (um ponto e meio) ponto, sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);
d) Possuir curso de pós-graduação lato sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de certificado - 1,0 (um ponto), sendo possível a cumulação de até 3,0 (três pontos);
e) Comprovada experiência profissional, na função a que se pretende concorrer, na Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Valadares, bem como em outras redes de ensino, pública ou privada, sendo assim compreendidos: 0,1 (um décimo de ponto) para cada 400 (quatrocentos) dias, sendo possível a cumulação de até 2,0 (dois) pontos;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 07 de novembro de 2017.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Tony Marle Diniz Bicalho
Secretário Municipal de Governo