LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 27 DE MAIO DE 2002
Dispõe sobre Alterações na Lei Complementar nº 35 de 03 de abril de 2002 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido ao texto da Lei Complementar 035, de 03 de abril de 2002, o art. 30-A, com a seguinte redação:
Art. 30-A O servidor efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, facultando-lhe a extensão de jornada na tabela de quarenta (40) horas, conforme anexo VIl da presente Lei.
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 39 da Lei Complementar n° 35, de 03 de abril de 2002, o § 4° com a seguinte redação:
Art. 39
§ 4º A extensão de jornada será implementada de acordo com as tabelas inseridas nos anexos VIl e VIII desta Lei, conforme o servidor venha a optar, respectivamente, pela jornada de quarenta (40) ou quarenta e quatro (44) horas.
Art. 3º Fica alterada a redação dos artigos 41, 42 e 44 da Lei Complementar nº 35, de 03 de abril de 2002, na forma seguinte:
Art. 41 Os ocupantes de cargos efetivos cujo provimento se deu através de concurso público e que não se enquadrem nas exigências de escolaridade previstas no Anexo I desta Lei Complementar serão alocados em Quadro Suplementar.
§ 1º Os cargos dos servidores alocados no Quadro Suplementar referido no "caput" deste artigo manterão a denominação anterior, até seus titulares comprovarem a escolaridade mínima exigida nesta Lei, quando passarão a integrar a Carreira do cargo transformado correspondente ao seu, conforme Anexo lV desta Lei Complementar.
§ 2º É garantido aos servidores de que trata este artigo o direito de receber o vencimento e as vantagens asseguradas pela presente Lei Complementar, exceto a progressão funcional na carreira, enquanto estiverem posicionados no quadro suplementar.
§ 3º O vencimento do servidor alocado no Quadro Suplementar será o do cargo proposto correspondente ao seu, conforme Anexo lV, desta Lei.
§ 4º Os cargos alocados no Quadro Suplementar serão extintos quando se der a respectiva vacância.
Art. 42 Os atuais ocupantes dos cargos de Regente de Ensino 1, 2 e 3 e de Professor Regente 1 e 2, que foram aprovados em concurso público e que possuem apenas o curso de Magistério, de nível médio, serão posicionados no cargo de Professor Municipal I.
Parágrafo único. Os atuais detentores dos cargos de Professor Regente 1 e 2 que, na data da publicação desta lei, possuem curso superior de licenciatura plena serão posicionados no cargo de Professor Municipal II.
Art. 44 Os atuais ocupantes de cargos efetivos que prestaram concurso para a docência em disciplinas especificas do Ensino Médio atuarão na regência de turmas ou de conteúdos curriculares do Ensino Fundamental, conforme sua habilitação, obedecidas as normas do Sistema para o exercício da docência e segundo critérios a serem definidos em regulamento pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os profissionais mencionados no caput deste artigo terão preferência na escolha de vagas no caso do Município voltar a oferecer o Ensino Médio , nas escolas da rede.
Art. 4º Os anexos III, IV e V da Lei Complementar 035, de 03 de abril de 2002, passam a vigorar com a estrutura em anexo.
Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei são retroativos ao dia 08 de abril de 2002.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Governador Valadares, MG, 27 de maio de 2002.
JOÃO DOMINGOS FASSARELLA
Prefeito Municipal
SILVANO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
DILERMANDO PEREIRA
Secretário Municipal de Administração