LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009
Acrescenta os artigos 39-A, 39-B e 39-C e altera os anexos I e II, da Lei Complementar nº 35, de 03 de abril de 2002.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao texto da Lei Complementar nº 35/02 os seguintes artigos:
Art. 39-A A jornada do cargo de Médico Plantonista é exercida por um plantão de 24 horas semanais ou, a critério da Administração, por dois plantões de 12 horas, exclusivamente no serviço de Pronto Socorro Municipal.
§ 1º No interesse da Administração Pública o médico plantonista exclusivamente das especialidades de Cirurgia Geral, Ortopedia, Ginecologia e Pediatria poderá ter o horário do plantão seccionado para atividades de prescrição, limitada a 06 (seis) horas semanais.
§ 2º No estrito interesse da Administração Pública, médico plantonista deverá exercer atividades de atendimento no Hospital Municipal de Governador Valadares ou em qualquer dos serviços de urgência e emergência caracterizados como Unidade de Pronto Atendimento sob regime de Plantão Presencial.
Art. 39-B A jornada semanal de trabalho dos servidores ocupantes de cargos da carreira de Atividades de Educação, instituídos por esta Lei, é de 40 (quarenta) horas semanais, exercida em Instituição Educacional do Município, em Instituições de Educação Infantil conveniadas ou em outro órgão do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º A jornada semanal de trabalho dos cargos de Professor, a que se refere o caput, terá a seguinte distribuição:
I - 25 (vinte e cinco) horas semanais de efetivo trabalho com alunos;
II - 06 (seis) horas semanais a serem cumpridas na Instituição onde atua ou na SMED, dedicadas a estudo individual ou coletivo (criação, reflexão sobre a prática pedagógica, aprimoramento profissional, atividades de enriquecimento cultural, etc...);
III - 04 (quatro) horas semanais dedicadas a pequenos intervalos, na Escola, para descanso, entre as atividades com alunos;
IV - 03 (três) horas semanais a serem cumpridas na Instituição, dedicadas à análise e discussão com seus pares, sobre o desenvolvimento dos alunos, suas produções e registro do seu desenvolvimento; ao planejamento e replanejamento e ao preenchimento de relatórios, fichas ou outros instrumentos de acompanhamento e diários de classe;
V - 02 (duas) horas semanais para outras atividades extra- classe, a serem cumpridas pelo Professor onde melhor atender à conveniência pedagógica.
§ 2º Fixa-se em 50 (cinqüenta) minutos a duração do módulo de trabalho do Professor.
§ 3º A distribuição da jornada e a organização do trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Educação (AE), Técnico em Conteúdo Curricular (TCC), Pedagogo (PED) e Intérprete de Libras deverão ser definidas em legislação própria.
§ 4º O provimento dos cargos de 40 horas semanais, criados pela presente Lei, realizar-se-á na medida da implantação da escola de Tempo Integral.
Art. 39-C Os cargos de Professor Municipal l, Professor Municipal II e de Pedagogo, definidos pela Lei Complementar Municipal n° 035/2002, com jornada semanal de 22 horas e 30 minutos, passam a integrar o quadro de cargos em extinção, ficando assegurado aos seus titulares optarem pela extensão de jornada de, até 40 horas semanais, garantidos àqueles que optarem ou não, todos os direitos já adquiridos.
§ 1º A opção a que se refere o caput deste artigo só será revogada, a pedido ou mediante processo administrativo devidamente instaurado, dado direito a ampla defesa e contraditório.
§ 2º Os valores remuneratórios da extensão de jornada de trabalho servirão de base para toda remuneração e deverão ser incorporados para efeitos de aposentadoria.
Art. 39-D VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar 35/2002, que dispõe sobre os cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo I desta Lei, passando integrar àquele o que consta do presente.
Art. 3º O Anexo II, da Lei Complementar 35/2002, passa a vigorar com acréscimo do subitem 3.5, relativo às atribuições específicas dos Cargos Efetivos da Saúde e dos subitens 4.4 a 4.11, relativos às atribuições específicas dos Cargos Efetivos da Educação, conforme disposto no Anexo II desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua aplicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 09 de novembro de 2009.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo