LEI Nº 3.300, DE 25 DE SETEMBRO DE 1.990
(Revogada pela Lei Complementar nº 035, de 03/04/2002)
(Revogada pela Lei Complementar nº 204, de 17/12/2015)
Dispõe sobre a política de pessoal do Poder Executivo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A política de Pessoal do Poder Executivo será fundamentada na valorização do servidor, com base na dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios de:
I - profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores:
II - condições para realização pessoal e servir como instrumento de melhoria das condições de trabalho:
III - promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional:
IV - assegurar remuneração aos servidores, compatível com os seus respectivos níveis de formação, experiência profissional e tempo de serviço.
Art. 2º O Regime Jurídico dos servidores públicos municipais é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares.
Art. 3º A investidura nos cargos públicos municipais depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 4º Para suprir a real e comprovada necessidade de pessoal, poderá o servidor ser designado para o exercício de função pública, nos casos de:
I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo:
II - vacância de cargo, até seu definitivo provimento e quando não houver candidato aprovado em concurso: e
III - exercício de atividade especial assim considerada a função que na Lei é de livre designação e dispensa pela autoridade, e que, pela natureza e desempenho transitório, não justifica a criação de cargo público.
Art. 5º O planejamento, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relacionadas com a Administração de pessoal, observado o disposto nesta Lei e na Legislação Complementar, ficam sob a responsabilidade da Divisão de Pessoal.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS
Art. 6º Para efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos:
I - Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor;
II - Função - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas transitória ou eventualmente;
III - Servidor - é a pessoa ocupante de um cargo efetivo;
IV - Vencimento - é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
V - Remuneração - é a retribuição pecuniária, representada pela parte fixa, mais vantagens pessoais;
VI - Tabela de Vencimento - é o conjunto organizado, em níveis e graus, de todas as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo;
VII - Nível - é a posição dos cargos na tabela de vencimento expresso em algarismos romanos;
VIII - Faixa de Vencimento - é o conjunto de graus dentro de cada nível de vencimento;
IX - Grau - é a posição remuneratória, em cada nível, para os cargos, expressa em letras;
X - Progressão - é o posicionamento do servidor a um grau remuneratório superior àquele em que esteja, no mesmo nível;
XI - Enquadramento - é o ajustamento do servidor no quadro em cargo e nível de conformidade com as condições e requisitos especificados para o cargo;
XII - Grupo - é o conjunto de cargos caracterizados quanto ao tipo de desempenho, grau de escolaridade e experiência adquirida.
XIII - Quadro - é o conjunto descritivo que define em seus aspectos quantitativos e qualitativos , a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades normais e específicas do Poder Executivo.
XIV - Órgão - é o conjunto de atividades considerado como unidade de estrutura orgânica do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art. 7º Os servidores municipais serão agrupados por cargos, com respectivo vencimento, no Quadro Geral dos Servidores do Poder Executivo.
Art. 8º O Quadro Geral dos Servidores do Poder Executivo é composto de cargos efetivos e em comissão, distribuídos nos seguintes grupos específicos:
I - Grupo de Cargos de Provimento em Comissão - CPC:
II - Grupo de Cargos de Provimento Efetivo - CPE.
Art. 9º Integram ao Grupo de Provimento Efetivo as seguintes categorias funcionais:
I - de nível superior - NS - constituído por cargos efetivos, definidos em relação a trabalhos profissionais que exigem, para seu desempenho, nível superior de escolaridade, conforme anexo.
II - de nível segundo grau - NSG - constituído por cargos efetivos, definidos em relação a trabalhos que exigem, para o seu desempenho, conhecimentos de nível de segundo grau de escolaridade, conforme anexo.
III - de nível primeiro grau ou elementar - NPG - constituídos por cargos efetivos definidos em relação a trabalhos que exigem para o seu desempenho, conhecimento de nível 1º grau, ou especialidade comprovada em experiência prática, conforme anexo.
Art. 10 O grupo de Cargos de Provimento em Comissão é constituído pela Categoria funcional de Direção e Assessoramento Superior, conforme anexo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11 A remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor, correspondente à soma do vencimento, adicionais e outras vantagens.
Art. 12 O vencimento é o valor mensal, estabelecido na tabela de Vencimentos, pago ao servidor pelo efetivo exercício.
Art. 13 O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde:
I - Jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas:
II - Jornada inferior à fixada no inciso I, deste que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde do servidor, ou quando fixada em Lei que regulamenta a profissão ou a ocupação: e
III - O valor do vencimento referente à jornada inferior à estabelecida, não caracterizado na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente.
Parágrafo único. As autarquias e fundações cujas jornadas de trabalho são superiores ao estabelecido no inciso I deste artigo, poderão mantê-las até o prazo fixado no artigo 12, da Lei nº 3.279, de 06 de junho de 1990.
Art. 14 Os adicionais a que fizer jus o servidor serão pagos conforme estabelecer o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares.
Art. 15 O pessoal da área de fiscalização e arrecadação terá direito à gratificação de produtividade, fixada através de Lei específica.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 16 O enquadramento do servidor no Quadro Geral dos Servidores do Poder Executivo dar- se-á, observado o seguinte:
§ 1º Nenhum servidor será enquadrado em cargo inferior ao seu cargo correlato.
§ 2º Nenhum servidor será enquadrado em cargo superior ao seu pré-requisito da categoria funcional.
§ 3º O servidor, após enquadramento, será ajustado horizontalmente, de acordo com o tempo de serviço na Administração Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, e lhe será concedido o avanço de 01 (um) grau em sua respectiva faixa para cada 02 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 4º Fica assegurado ao servidor o direito de completado o período aquisitivo, ser ajustado horizontalmente com base nos mesmos parâmetros aplicados a todos os servidores.
Art. 17 Nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo em substituição.
Art. 18 Os servidores serão enquadrados, respeitada a correlação dos vencimentos atuais e propostos.
Art. 19 O servidor que discordar do seu enquadramento terá o direito a interpor recurso fundamentado, à Divisão de Pessoal, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da aplicação da presente Lei.
Parágrafo único. Só serão aceitos recursos dos servidores, nos seguintes casos:
I - redução da remuneração:
II - rebaixamento funcional:
III - adoção de critérios de forma arbitrária ou contrária aos estabelecidos nesta Lei.
IV - A Comissão decidirá conforme Inciso III do artigo 25.
Art. 20 Após implantada a presente Lei, não mais será admitido o desvio de função em nenhuma hipótese, incidindo em responsabilidade quem determinar ou concorrer na prática de tais desvios.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO
Art. 21 A progressão é a ascensão funcional, dentro de cada cargo de um grau para até dois graus subsequentes, na faixa de remuneração do cargo a que pertence o grau.
Art. 22 As progressões serão feitas por merecimento e antiguidade e serão adquiridas no cargo, podendo ser cumulativas dentro do período exigido.
Art. 23 O servidor terá direito à promoção em seu cargo efetivo, desde que satisfaça, cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício no Poder Executivo, com mesmo nível de vencimento, pelo intervalo requerido para concessão não inferior a dois anos;
II - ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada pela Comissão de Promoção;
III - não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido
§ 1º Para fins de determinação do efetivo exercício, previsto no inciso I deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remunerada ou de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares, bem como as faltas justificadas até o máximo de 06 (seis), para intervalo de 01 (um) ano.
§ 2º Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remunerada interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido.
§ 3º O interstício para as progressões seguintes à primeira é contado a partir da data da última progressão horizontal.
§ 4º Todo servidor terá direito às progressões horizontais durante a sua permanência no Poder Executivo, inclusive quando estiver exercendo função de confiança, sendo a progressão por antiguidade automática a cada período de 02 (dois) anos.
§ 5º O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em boletim individual preenchido pela chefia imediata e revisto pela Comissão de Promoção, considerando, dentre outros, os seguintes elementos:
I - eficiência:
II - dedicação ao serviço:
III - espírito de colaboração:
IV - produtividade:
V - pontualidade: e
VI - assiduidade.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PROGRESSÃO
Art. 24 A Comissão de Progressão será integrada pelo Secretário de Administração. por dois membros indicados pelo Prefeito e por dois representantes dos servidores, indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Governador Valadares, presidida pelo primeiro.
§ 1º A Comissão decidirá pela maioria, com presença dos 05 (cinco) membros.
§ 2º A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre.
Art. 25 Compete à Comissão:
I - Opinar sobre o conceito apurado e propor modificações, quando julgar necessárias:
II - convocar a chefia imediata do servidor candidato à promoção para quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados:
III - acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar na apuração do merecimento e também os do artigo 19:
IV - encaminhar ao Prefeito Municipal os nomes dos servidores que deverão ser promovidos por merecimento.
Art. 26 Os servidores que discordarem do resultado da apuração do merecimento terão direito de interpor recurso fundamentado ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da divulgação do resultado.
Art. 27 O Prefeito Municipal encaminhará o recurso à Comissão de Progressão, que terá o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior para opinar.
CAPÍTULO VIII
DO APOSTILAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 28 O Servidor Municipal que contar 02 (dois) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo de provimento em comissão, fará jus a ter adicionada, como vantagem pessoal, ao vencimento do respectivo cargo efetivo, a importância equivalente a 1/6 (um sexto) da diferença entre o vencimento do cargo comissionado e aquele do cargo efetivo.
§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 2º ano, à razão de 1/6 (um sexto) por ano completo de exercício de cargos de provimento em comissão, até completar o sexto ano.
§ 2º Quando mais de um cargo de provimento em comissão houver sido desempenhado, no período de um ano e ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo exercido por mais tempo.
§ 3º Enquanto exercer cargo de provimento em comissão ou quando houver sido exonerado por penalidade ou a pedido do interessado, o Servidor não perceberá a parcela cuj a adição fez jus.
§ 4º As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificação incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para adicional por tempo de serviço.
Art. 29 Quando o servidor houver ocupado mais de um cargo comissionado, o vencimento será correspondente ao cargo de maior tempo de exercício.
Art. 30 Os ocupantes de cargos em comissão serão substituídos, em seus afastamentos temporários, por servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 31 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão quando o período de afastamento do titular for superior a quinze dias.
Parágrafo único. O tempo de serviço. mencionado no artigo, prestado à Administração Pública Municipal, será contado como título no concurso correspondente à função de que seja titular, conforme dispuser o respectivo edital.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Os servidores estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal serão enquadrados no Quadro Suplementar, se não prestarem concurso para fins de efetivação.
Parágrafo único. O enquadramento será feito mantendo a função pública atual, observando os mesmos parâmetros aplicados aos servidores em nível e grau da Tabela de Vencimentos, não aplicando aos mesmos as vantagens do capítulo VI, desta Lei.
Art. 33 A Comissão de Enquadramento de que trata o inciso IV do Parágrafo Único do Art. 19 será composta de acordo com os mesmos critérios fixados no Art. 24 desta Lei.
Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento será extinta após cumprir as atribuições definidas no Capítulo V desta Lei.
Art. 34 Os Cargos constantes do Quadro Suplementar serão automaticamente extintos ao vagarem.
Art. 35 Os atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão poderão ser apostilados no cargo, obedecido o prazo fixado no art. 18, da Lei nº 2.860, de 06/08/85, desde que não tenham sido exonerados por penalidade ou a pedido escrito do interessado.
Art. 35 Os ocupantes de cargos de provimento em comissão nomeados até à data imediatamente anterior à desta Lei, serão apostilados no cargo com quatro anos de sua nomeação, desde que não tenham sido exonerados por penalidades ou a pedido escrito do interessado.(Artigo com redação dada pela Lei nº 3.338, de 21/12/1990)
Art. 36 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e ajustados à presente Lei, segundo os preceitos estabelecidos no § 4º do Art. 40 da Constituição Federal.
Art. 37 Os servidores inativos serão enquadrados nos níveis correspondentes aos cargos de sua equivalência.
Art. 38 Ficam assegurados aos servidores do Poder Executivo seus direitos, aplicando, a partir desta Lei, os direitos e vantagens nela previstos.
Art. 38 Ficam assegurados aos servidores do Poder Executivo seus direitos, aplicando, a partir desta Lei, os direitos e vantagens nela previstos.("Caput" com redação dada pela Lei nº 3.338, de 21/12/1990)
Parágrafo único. Fica mantido o disposto no artigo 2º e seu parágrafo da Lei nº 3.150, de 13 de dezembro de 1.988.
Parágrafo único. Nenhum servidor municipal poderá perceber vencimento superior ao estabelecido para os secretários, nem estes, superior aos subsídios fixados para o Prefeito.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 3.338, de 21/12/1990)
Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, os atos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 40 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação própria.
Art. 41 Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo I - Grupo de Cargos de provimento em Comissão - CPC:
Anexo II - Grupo de Provimento em Comissão do Magistério - CPCM:
Anexo III - Grupo de Cargos de Provimento Efetivo - CPE:
Anexo IV - Grupo de Cargos de Provimento Efetivo do Magistério - CPEM:
Anexo V - Tabela de Vencimentos - TV:
Anexo V-A - Tabela de Vencimentos Especiais - TVE:
Anexo VI - Tabela de Vencimentos do Magistério - TVM:
Anexo VII - Equivalência de Cargos - EC:
Art. 42 Além dos aumentos previstos no artigo 36, todas as vezes que forem observadas as determinações do parágrafo 4º do artigo 23, desta Lei, os proventos dos inativos, bem como os vencimentos dos Cargos em Comissão serão automaticamente elevados na proporção de 10% (dez por cento).
Art. 43 Os atuais cargos de Especialistas de Educação (Orientadora, Supervisora, Inspetora e Administrador), permanecerão como cargos em comissão até o preenchimento por concurso público, quando passarão a ser de provimento efetivo.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.860, de 06 de agosto de 1985 e suas alterações posteriores, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 25 de setembro de 1990.
Dr. Rui Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Dr. Heider Cabral Sathler
Secretário Mun. de Governo
Cloves Inácio de Carvalho
Secretário Mun. de Administração