LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Estabelece o Regime Jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º Os servidores públicos municipais de Governador Valadares, dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo a Administração Direta e Indireta, reger-se-ão pelo regime jurídico único de natureza estatutária na forma instituída por esta Lei.
Art. 2º Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres municipais remuneração pelos serviços prestados, podendo ser:
I - Servidor Público Efetivo - aquele regido pelo Regime Estatutário, inscrito no Regime Próprio de Previdência;
II - Comissionado:
a) aquele regido pelo Regime Estatutário, de livre nomeação e exoneração, inscrito no Regime Próprio de Previdência, quando a nomeação recair em servidor público efetivo;
b) aquele de livre nomeação e exoneração, inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
III - Função Pública - é a pessoa regida pelo Regime Estatutário e inscrita no Regime Próprio de Previdência em decorrência do disposto no artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988.
§ 1º A contratação temporária será regida por legislação especifica,
§ 2º Os servidores municipais, cujos empregos foram transformados em Função Pública, comporão quadro suplementar no Plano de Carreiras do Município e a eles ficam assegurados apenas os direitos adquiridos, até serem aprovados em Concurso Público.
§ 3º Os cargos integrantes do Quadro Suplementar serão extintos quando se der a respectiva vacância.
Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas em legislação específica, que devem ser cometidas a um servidor em caráter efetivo ou em comissão, dentro dos quantitativos fixados em Lei.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS E DA CARREIRA
Art. 4º Os cargos públicos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo a Administração Direta e Indireta do Município de Governador Valadares, são acessíveis aos detentores de nacionalidade brasileira e aos estrangeiros, nos termos de legislação especifica.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo são organizados de acordo com a escolaridade, complexidade, qualificação profissional, natureza e as responsabilidades inerentes às suas atribuições de forma prevista em legislação especifica.
Art. 6º É proibida a prestação de serviços de cargos públicos gratuitos, salvo os casos previstos em legislação especifica.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E ACUMULAçÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º A investidura em Cargo Público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, em todas as suas etapas, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, com provas de caráter eliminatório e classificatório na forma determinada em legislação especifica.
Art. 8º São requisitos básicos para investidura em cargo público os descritos abaixo, além de outros determinados em legislação especifica e no Edital do Concurso:
I - ter nacionalidade brasileira ou aos estrangeiros, nos termos de legislação especifica;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - apresentar a quitação com as obrigações militares, caso do sexo masculino;
IV - estar em pleno exercício dos seus direitos políticos;
V - comprovar idoneidade moral;
VI - comprovar aptidão física, mental e emocional;
VII - apresentar, para fins de investidura nos cargos onde houver a exigência de capacitação profissional específica, comprovação da inscrição ou a devida regularização junto aos órgãos de classe;
VIII - ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
IX - obter aprovação em todas as etapas do concurso público.
Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - reintegração;
V - recondução;
VI - aproveitamento;
VII - Promoção.
Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 11 Constatada a existência de vagas e quando houver a necessidade de seu preenchimento, será aberto concurso público para os cargos de provimento efetivo, desde que observado o impacto financeiro, mediante ato da autoridade competente de cada Poder, na forma prevista em legislação específica.
Art. 12 O concurso será de provas ou de provas e títulos, admitida a sua realização em mais de uma etapa, conforme dispuser a legislação especifica e o regulamento expresso no respectivo Edital.
Art. 13 O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso de um determinado cargo, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 14 Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de inscrever-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservadas de no mínimo 5% e no máximo de 20% das vagas oferecidas no concurso.
Seção III
Da Nomeação
Art. 15 Nomeação é uma das formas de provimento do cargo público.
§ 1º A nomeação para ingresso em cargo do quadro de carreira de provimento efetivo depende de prévia habitação em Concurso Público.
§ 2º A nomeação deverá observar rigorosamente a ordem de classificação no concurso, além das demais exigências previstas na Constituição Federal, nesta Lei e em legislação específica.
§ 3º O ingresso dar-se-á sempre na classe inicial do respectivo cargo, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente, tomando como base o grau de escolaridade mínimo exigido.
Art. 16 As nomeações serão feitas:
I - para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, após aprovação em concurso público;
II - para cargo em comissão, tratando-se de cargo vago de recrutamento amplo ou limitado, conforme definido em legislação específica.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para exercer, interinamente, outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 17 A nomeação se dará por ato próprio do chefe de cada Poder, deverá preceder a posse e sempre será publicada na forma da legislação especifica.
Art. 18 Ficará sem efeito a nomeação, quando por ato ou omissão do nomeado, a posse não ocorrer nos prazos estabetecidos no art. 23.
Subseção Única
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 19 Os cargos de provimento em comissão serão providos, por livre escolha do chefe de cada Poder, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público em razão de sua competência profissional, e destinam-se a atender as atividades de chefia, direção e assessoramento.
§ 1° O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do órgão a que está vinculado.
§ 2° A nomeação se dará por ato administrativo próprio assinado pelo chefe de cada Poder e deverá ser devidamente publicado.
§ 3º Para a nomeação no cargo em comissão, o indicado deverá, obrigatoriamente, apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, bem como atender os requisitos estabelecidos no art 8° desta Lei.
§ 4° O servídor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar entre a remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
§ 5° O servidor inativo nomeado para cargo em comissão poderá acumular os proventos da inatividade e a remuneração do referido cargo.
§ 6° É vetado o pagamento de hora extra aos ocupantes de cargos comissionados.
Art. 20 Sob pena de responsabilidade direta da autoridade que der causa, antes da nomeação para o exercício de cargo em comissão, deverá ser verificado:
I - a existência de vaga;
II - no caso de acumulação de cargo. a verificação da legalidade do ato, na forma do artigo 37, XVI da Constituição Federal.
Parágrafo único. O ato de nomeação deverá conter a identificação do cargo do servidor comissionado e a sua lotação.
Art. 21 Ao servidor que detenha apostilamento integral em cargo de provimento em comissão é garantida a paridade de vencimento em relação ao cargo em que se deu o apostilamento, independentemente da natureza do reajuste. revisão, correção, nomenclatura ou adequação que a remuneração deste sofrer.
Parágrafo único. Ao servidor que detenha apostilamento proporcional é garantida a mesma paridade que trata o caput deste artigo, observada a proporcionalidade em que se deu o apostilamento.
Seção IV
Da Posse
Art. 22 Posse é o ato que completa a investidura em cargo público, é a aceitação expressa, pelo nomeado, das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, formalizada pela lavratura de um termo próprio assinado pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 23 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogada por igual período.
§ 1º Tratando-se de servidor, que esteja na data de publicação do ato de nomeação, em licença prevista nos incisos I, II, III, IV, VI, IX, X do artigo 133, ou afastado na hipótese do inciso I do artigo 124 e do artigo 155, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 2º Não ocorrendo a posse no prazo previsto no parágrafo anterior, o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica lavrada em cartório.
§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 24 A posse em cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Seção V
Do Exercício
Art. 25 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
Parágrafo único. Compete ao responsável pela unidade administrativa, para a qual for designado o servidor, dar-lhe exercício, efetuando as comunicações devidas.
Art. 26 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício das atividades funcionais deverão ser registrados nos cadastros funcionais individuais, com a devida publicidade.
Art. 27 O exercício do cargo ou da função terá início no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da data.
I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão;
II - da posse, nos demais casos.
§ 1° Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por até 15 (quinze) dias, por solicitação expressa e justificada do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 28 O servidor deverá exercer sua atividade no órgão em que for lotado.
Art. 29 Nenhum servidor poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres municipais, sem autorização ou designação expressa do Chefe de cada Poder.
Subseção I
Do Estágio Probatório
Art. 30 Ao entrar em exercício. o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, equivalendo a 1.095 (mil e noventa e CINCO) dias, contados da data de entrada em exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial de desempenho no cargo.
Art. 31 A contagem do período de estágio probatório ficará suspensa e a contagem do tempo será prorrogada, nos casos de
I - Licenças em geral;
II - cessão para órgão estadual, federal, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, para outro município ou para o Poder Legislativo;
III - encontrar-se em desvio de função;
IV - exercício de cargo de provimento em comissão no Poder Legislativo e Executivo, incluindo a Administração Direta e Indireta do Município, que não guarde afinidade com o cargo de provimento efetivo do servidor;
V - falta injustificada;
VI - encontrar-se fora do exercício do cargo.
Art. 32 Encerrados os casos previstos no artigo anterior, reinicia-se a contagem do tempo do estágio probatório, considerando-se o tempo laborado anteriormente.
Art. 33 Na ausência de Chefe Imediato do responsável pelo servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho ficará a cargo do Chefe Mediato.
Art. 34 Demais critérios para avahação especial de desempenho em estágo probatório serão determinados em legislação especifica.
Subseção II
Da Jornada de Trabalho
Art. 35 Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo e Executivo, incluindo a Administração Direta e Indireta, cumprirão a carga horária estabelecida em legislação específica, com o vencimento correspondente a uma jornada mensal:
I - de 100 (cem) horas para carga horária semana de 20 (vinte) horas;
II - de 120 (cento e vinte) horas para carga horária semanal de 24 (vinte e quatro);
III - de 150 (cento e cinquenta) horas para carga horária semanal de 30 (trinta);
IV - de 180 (cento e oitenta) horas para carga horária semanal de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
V - de 200 (duzentas) horas para carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º Para efeito de cálculo da jornada mensal, a carga horária é contada de segunda a sexta, sendo o sábado um dia útil não trabalhado e compensado e o domingo, repouso remunerado.
§ 2º Fica estabelecido o mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) horas de almoço para OS servidores que cumprem 08 (oito) horas diárias de trabalho ou 40 (quarenta) horas semanais, cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor.
§ 3° Os servidores que exercerem suas atividades em turnos de 06 (seis) horas corridas farão jus a intervalo de 15 (quinze) minutos, a partir da 2º (segunda) hora trabalhada, cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor.
§ 4º Os servidores que exercerem suas atividades em turnos de 12 (doze) horas corridas farão jus a intervalo de 01 (uma) hora a partir da 6º hora trabalhada, cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor.
Art. 36 O serviço extraordinário somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas pela chefia imediata e comprovadas através de planilhas especificas.
§ 1º São consideradas horas-extras aquelas que excederem à jornada diária de trabalho.
§ 2º O trabalho extraordinário será previamente autorizado pelo dirigente do órgão, através de solicitação devidamente justificada pela chefia imediata.
§ 3º Os servidores investidos em cargos em comissão não fazem jus à remuneração de horas extraordinárias.
Subseção III
Da Estabilidade
Art. 37 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá a estabilidade após três anos de efetivo exercício.
§ 1° Como condição para adquirir estabilidade, é obrigatória sua aprovação na avaliação especial de desempenho.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 52.
Art. 38 O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - quando o servidor não for considerado apto em avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
IV - Excesso de despesas, conforme disposto § 4º. do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A estabilidade não impedirá a exoneração de servidor faltoso, inepto ou incapaz.
Seção VI
Da Remoção
Art. 39 A remoção é o deslocamento do servidor efetivo, a pedido ou ex officio, para outra lotação.
Parágrafo único. Lotação é o local previsto na estrutura orgânica do Município, onde o servidor se encontra desenvolvendo suas atribuições.
Art. 40 A remoção processar-se-á:
a) a pedido do servidor, através de requerimento junto ao órgão responsável pela gestão de pessoas, com a liberação justificada do chefe imediato e a devida anuência do dirigente do órgão,
b) ex officio, desde que expressamente motivado,
§ 1º O servidor terá direito a ampla defesa. caso não concorde com a remoção ex officio.
§ 2º A remoção dependerá da existência da vaga no local de destino ou de permuta, devendo o servidor aguardar no local de origem.
§ 3º Deverá a remoção ser tornada pública, por meio de ato administrativo do órgão responsável pela gestão de pessoas.
§ 4º A remoção realizada sem o ato administrativo mencionado no parágrafo anterior acarretará na suspensão da remuneração do servidor, até a devida regularização.
§ 5º A remoção não poderá caracterizar desvio de função e deverá atender as demais disposições contidas nesta Lei.
§ 6º A movimentação do servidor entre departamentos e gerências de uma mesma secretaria não caracteriza remoção. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 16 de agosto de 2022)
Seção VII
Da Cessão
Art. 41 O servidor efetivo poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações, nas seguintes hipóteses.
Art. 41 O servidor efetivo poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações, sem ônus para o Município, para exercer suas funções de origem ou para exercer cargo em comissão, hipóteses em que o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. (Caput com redação dada pela Lei Complementar nº 251 de 07 de novembro de 2019)
I - para exercer suas funções de origem;
II - para exercer cargo em comissão;
III - por permuta.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 1º Será permitida permuta entre servidores de mesmo cargo ou atribuições equivalentes, hipótese em que cada ente arcará com a remuneração de seu servidor. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 251 de 07 de novembro de 2019)
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido, nos termos do inciso II, optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual de retribuição de cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 2º Em casos excepcionais, em que forem comprovados o interesse público e a conveniência para a Administração Municipal e desde que haja manifestação favorável e fundamentada do Secretário da pasta e do Secretário de Administração, poderá ocorrer, mediante despacho do Prefeito, a cessão com ônus para o Município. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 251 de 07 de novembro de 2019)
§ 3º A permuta somente poderá ser realizada entre servidores de mesmo cargo ou atribuições equivalentes e cada ente arcará com a remuneração de seu servidor.
§ 3º Na hipótese do §2º, se o servidor for cedido para exercer cargo em comissão e optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual de retribuição de cargo em comissão, a entidade cessionária será responsável pela complementação da remuneração ao servidor. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 251 de 07 de novembro de 2019)
§ 4º A cessão dar-se-á mediante convênio com o ente para qual o servidor será cedido, devendo ser tomado público por meio de ato administrativo do órgão responsável pela gestão de pessoas.
§ 4º A cessão dar-se-á mediante convênio com o ente para qual o servidor será cedido, devendo ser publicado no órgão oficial do Município. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 251 de 07 de novembro de 2019)
§ 5º O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser renovado a cada ano, podendo ser encerrado a qualquer momento, conforme necessidade do Município ou do cessionário.
§ 5º O convênio a que se refere o §4º, deverá ser renovado a cada ano, podendo ser encerrado a qualquer momento, conforme necessidade do Município ou do cessionário. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 251 de 07 de novembro de 2019)
Art. 42 Aplica-se ao servidor cedido o estabelecido no § 4º do art. 40, desta Lei.
Art. 43 O recolhimento da previdência do servidor cedido deverá ser feito para o instituto previdenciário do órgão cedente.
Seção VIII
Da Readaptação
Art. 44 Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em perícia médica do instituto de previdência.
§ 1º Se julgado incapaz para o Serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção IX
Da Reversão
Art. 45 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.
I - por invalidez, quando junta médica do órgão previdenciário municipal declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) o servidor tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) o servidor tenha sido estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor, após a reversão, estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições em cargo compatível, até a ocorrência de vaga, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 4º O servidor que retomar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II deste artigo somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O servidor só poderá ser revertido ao cargo mediante inspeção médica que comprove a capacidade para o exercício da função.
§ 7º O servidor revertido deverá entrar em exercício em até 03 (três) dias ao ato.
§ 8º Não será passível de reversão o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção X
Da Reintegração
Art. 46 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será imediatamente lotado em cargo compatível, a critério de seu órgão de lotação, respeitadas as exigências e habilidades específicas do cargo de origem.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo ou aprovertado, a critério de seu órgão de lotação, em cargo compatível ou exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência da vaga, sem direito a indenização.
§ 3º O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e, verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado na forma deste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado.
Seção XI
Da Recondução
Art. 47 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 49 desta Lei.
Seção XII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 48 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 49 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º O órgão responsável pela gestão de pessoas determinará o aproveitamento, no prazo máximo de trinta dias, do servidor em disponibilidade à vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou unidades do Município.
§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 3º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de três dias a contar do ato administrativo, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
§ 4º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, servidor em disponibilidade, quando for inviável seu aproveitamento em razão de incapacidade permanente superveniente. Para o cálculo de aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 50 Vacância é o tempo durante o qual um cargo permanece sem provimento.
Art. 51 A vacância de cargo público decorrerá de
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - posse em outro cargo inacumulável;
V - falecimento;
VI - readaptação;
VII - promoção.
Art. 52 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou ex officio:
§ 1º A exoneração ex officio dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício de suas funções no prazo estabelecido;
III - pela acumulação ilegal de cargos;
IV - quando o servidor não for considerado apto em avaliação periódica de desempenho, na forma da legislação especifica, assegurada ampla defesa,
V - quando caracterizado excesso de despesas, conforme disposto § 4º do art 169 da Constituição Federal.
Art. 53 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-á, a qualquer tempo
I - a juízo da autoridade competente.
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 54 A exoneração a pedido, em hipótese alguma, será feita com data retroativa, devendo o servidor requerê-la junto ao órgão responsável pela gestão de pessoas, a qual será considerada da data do requerimento.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 55 Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo em comissão.
Art. 56 A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face da necessidade do serviço.
§ 1º A substituição dos cargos em comissão por afastamentos temporários deverá ser feita por servidores que estão lotados no setor do substituído.
§ 2º O substituto exercerá o cargo, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.
§ 3º O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou função, terá direito a perceber o vencimento do cargo em comissão.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 57 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para os seguintes casos:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
§ 1º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular é extensiva a cargos, empregos e função na Administração Direta e Indireta
§ 3º Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação, que deverá ser feita ao órgão responsável pela gestão de pessoas.
Art. 58 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas, o órgão responsável pela gestão de pessoas notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, o servidor será submetido a processo administrativo disciplinar para apuração e regularização imediata da situação.
Art. 59 É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em legislação específica.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 60 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a titulo de vencimento, importância inferior ao salário-minimo.
Art. 61 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 62 Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor inativo.
Art. 63 Pensão é a retribuição pecuniária paga ao pensionista.
Art. 64 A remuneração, vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões do servidor não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestações de alimentos na forma da lei civil e no caso do art. 65.
Parágrafo único. Mediante automação do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 65 As reposições ao erário devidas pelo servidor serão descontadas do vencimento, em parcelas, não podendo o desconto exceder à quinta parte da sua importância líquida
Art. 66 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria que disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias (70), para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Subseção Única
Da Apuração da FreqüêncIa
Art. 67 Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída do servidor público em serviço.
§ 1º Nos registros do ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º Salvo os casos expressamente previstos em legislação própria, é vedado dispensar o servidor público do registro de ponto ou abonar faltas ao serviço.
§ 3º A infração ao disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.
Art. 68 Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I - pelo ponto;
II - pela forma estabelecida em regulamento, para os servidores não sujeitos a ponto.
Art. 69 O servidor perderá:
I - o vencimento ou a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, desde que anuído previamente pela chefia imediata;
§ 1º O servidor poderá compensar o dia em que faltar ao serviço, desde que a justificativa for aceita e aprovada pela chefia imediata e mediante relatório circunstanciado, encaminhado ao órgão responsável pela gestão de pessoas.
§ 2º Em caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito do desconto, os sábados, os domingos e feriados intercalados.
§ 3º O servidor que por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestada.
§ 4º Caso haja atraso de até 01 (uma) hora, o servidor poderá compensar o tempo de atraso no final do expediente, desde que acordado com a chefia imediata.
Art. 70 O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe imediato.
Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no art. 94.
Art. 71 Nos dias úteis só por determinação do Chefe do Poder Executivo poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou serem suspensos os seus trabalhos.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 72 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor os seguintes direitos e vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 73 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 74 Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte;
IV - auxílio-moradia.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 75 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de hospedagem e/ou alimentação dos servidores, quando estes se deslocam a serviço da sede do Município para os distritos, por período igual ou superior a 6 (seis) horas diárias.
§ 1º O valor da ajuda de custo e sua atualização serão definidos em legislação especifica.
§ 2º A ajuda de custo será devida também ao servidor ocupante de cargo em comissão a serviço do Município nos distritos.
Subseção II
Das Diárias
Art. 76 O servidor que, a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção, conforme dispuser regulamento.
§ 1º Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo ou quando o servidor se deslocar, a serviço, dentro do Município.
§ 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo reduzida em um terço quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 3º O valor da diária e sua atualização serão definidos em legislação especifica.
Art. 77 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retomar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 78 As diárias de alimentação, pousada e locomoção serão pagas antecipadamente ao afastamento do servidor para fora do Município, devendo o mesmo prestar contas na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. Os valores referentes a estas diárias serão estipuladas e reajustados em legislação específica, e deverão cobrir o mínimo necessário para as despesas.
Art. 79 O servidor que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida.
Parágrafo único. Ao servidor que não apresentar prestação de contas em até cinco dias após o retomo do afastamento, será descontado em folha de pagamento a importância recebida, nos termos do art. 65.
Art. 80 Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, após o devido processo legal, o servidor que indevidamente, autorizar diárias com o objetivo de remunerar outros serviços e encargos, que não se enquadram no caput do art. 76.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 81 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser legislação específica.
Parágrafo único. Poderá o servidor que afastar-se do Município a serviço, optar pela indenização de transporte, ao invés das passagens previstas no artigo 76 desta Lei.
Subseção IV
Do Auxilio Moradia
Art. 82 O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, desde que devidamente comprovado.
Art. 83 O servidor fará jus ao auxílio moradia, conforme dispuser regulamento e se atendidos os seguintes requisitos.
I - quando for removido no interesse do serviço público de forma permanente da sede de Município para a sede dos distritos ou zona rural, ou vice-versa;
II - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no local ou nas imediações aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
III - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxilio-moradia;
IV - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo.
§ 1º O valor do auxílio moradia não poderá superar 30% do vencimento do servidor.
§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo, no caso de profissional de educação residente na zona rural ou distrito e em exercício na zona urbana somente será devido quando não houver vaga para o cargo que ocupa em escola onde resida.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 84 Além do vencimento, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais.
I - retribuição pelo exercício de cargo em comissão;
II - gratificação pelo exercício de função gratificada;
III - gratificação pelo exercício de atividades em comissão,
IV - gratificação natalina;
V - adicional pela elaboração de trabalho técnico ou científico;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
VIII - adicional por serviço extraordinário;
IX - adicional noturno;
X - adicional de férias;
XI - salário família, e
XII - auxílio natalidade;
XIII - Abono de permanência.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 85 O servidor efetivo em exercício de cargo comissionado será remunerado nos termos do § 4º do artigo 19.
Parágrafo único. Legislação específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 2º desta lei.
Subseção II
Da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada
Art. 86 Ao servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para função gratificada, será devida a retribuição conforme dispuser legislação especifica.
Parágrafo único. A gratificação a que se referem o caput têm por finalidade atender a necessidade de subdivisão de funções no âmbito das diferentes unidades organizacionais de cada poder.
Subseção III
Da Gratificação para Exercício de Atividades em Comissão
Art. 87 Será devida gratificação para atividades em comissão aos servidores ainda que em exercício de cargo em comissão, quando nomeados para participar de comissões internas, conforme dispuser legislação especifica.
§ 1º A gratificação a que se refere esse artigo é temporária, enquanto vigorar a Portaria de nomeação e não se incorporará ao vencimento do Servidor em nenhuma hipótese.
§ 2º A gratificação poderá ser cumulativa, sendo devida pela nomeação em até 02 (duas) comissões em cada ano.
Subseção IV
Da Gratificação Natalina
Art. 88 A gratificação natalina corresponde a remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, na proporção de 1/12 (um doze ávos) por mês de exercício no respectivo ano, acrescida da média de quaisquer outras verbas de caráter remuneratório recebidas durante o ano e que não estejam incidindo na base para cálculo da remuneração do mês de dezembro.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art 89 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano
Art. 90 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 91 Ao servidor inativo e ao pensionista será concedida gratificação natalina com base no valor dos proventos ou da pensão.
Subseção V
Do Adicional pela Elaboração ou Execução de Trabalho Técnico ou Cientifico
Art. 92 O servidor fará jus à gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico, após sua conclusão.
§ 1º Considera-se trabalho técnico ou científico específico, aquele que demanda métodos sistematicamente organizados e que extrapolam as tarefas comuns, burocráticas ou rotineiras do serviço.
§ 2º A Gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico, será arbitrada na forma de indenização pelo Chefe do Poder Executivo, variando de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor do vencimento base do servidor interessado, dependendo da relevância do trabalho executado.
§ 3º No caso de trabalho realizado por equipe em Comissão ou Grupo de Trabalho, os limites estabelecidos no § 2º serão considerados em relação ao maior vencimento do servidor da equipe.
§ 4º Caberá a autoridade sob a qual o trabalho foi realizado, propor ao Chefe do Poder Executivo a concessão da Gratificação referida no caput deste artigo, justificando a relevância do trabalho executado.
Subseção VI
Do Adicional Por Tempo De Serviço
Art. 93 O servidor efetivo terá direito a um adicional por tempo de serviço, à razão de 10% (dez por cento), a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Município de Governador Valadares, desde que atenda cumulativamente.
I - não ter sofrido qualquer das penas disciplinares previstas no art. 178:
II - não ter mais de 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço no período de cinco anos;
§ 1º A licença para tratamento de saúde superior a 180 dias suspende a contagem de tempo para a concessão do adicional de que trata este artigo, retornando a contagem após o retorno do servidor ao trabalho.
§ 2º O adicional que trata este artigo se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor.
§ 3º O adicional será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, sendo calculado proporcionalmente aos dias do mês em que adquirir o benefício.
§ 4º Ao servidor municipal, que for aprovado em novo Concurso Público, fica assegurada a continuidade da percepção do adicional por tempo de serviço, nos mesmos percentuais já recebidos.
§ 5º Ao aprovado em concurso público municipal, fica assegurada a contabilização do tempo de serviço prestado à administração municipal direta ou indireta, devendo ser aplicada a legislação vigente à época.
§ 6º Fica garantido o direito à fração de tempo já cumprido e insuficiente para percepção do beneficio, para contagem do período previsto no caput deste artigo.
Subseção VII
Do Adicional Por Serviço Extraordinário
Art. 94 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal do trabalho.
§ 1º O cálculo para esta gratificação será feito com base no vencimento do servidor.
§ 2º O serviço extraordinário realizado aos sábados, domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal do trabalho, bem corno o realizado das 20 (vinte) horas até ás 5 (cinco) horas nos demais dias da semana.
§ 2º O serviço extraordinário realizado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal do trabalho, bem como o realizado das 20 (vinte) horas até às 5 (cinco) horas nos demais dias da semana. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 16 de agosto de 2022)
Art. 95 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando-se o limite máximo estabelecido em legislativo, específica e com autorização prévia e expressa do Secretário da pasta.
Art. 96 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo único. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la na forma do art. 65.
Art. 97 Será punido com pena de suspensão, e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, após devido processo legal, o servidor:
I - que atestar falsamente a prestação de serviços extraordinários de seus subordinados;
II - que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário.
Subseção VIII
Do Adicional Noturno
Art. 98 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 94.
§ 2º O cálculo para este adicional será feito com base no vencimento do servidor.
Subseção IX
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 99 Os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento-base do seu cargo ou função.
§ 1º O adicional de insalubridade corresponderá ao percentual de 10%, 20% e 40% (dez, vinte e quarenta por cento).
§ 2º O adicional de periculosidade corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento).
§ 3º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de penculosidade receberá pelo que lhe for mais benéfico.
§ 4º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 100 Haverá permanente controle da atividade dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 101 Na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica.
Art. 102 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionnizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
Subseção X
Do AdIcIonaL de Férias
Art. 103 Será pago ao servidor por ocasião das férias, o adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração que o servidor fizer jus.
Subseção Xi
Do salário famÍlia
Art. 104 Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor efetivo, ativo ou inativo, que receba remuneração igual ou inferior ao valor limite estabelecido no Regime Geral de Previdência Social - RGPS na proporção do número de filhos ou equiparados, de até quatorze anos ou inválidos.
Art. 105 A cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição e o valor limite referido no artigo anterior, serão iguais aos praticados no RGPS, e serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 106 Quando pai e mãe forem servidores, o salário família será pago a um deles: quando divorciados, separados judicialmente ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou ainda perda do poder familiar, será pago a um ou outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 107 O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado.
Art. 108 O beneficio será encerrado quando.
I - o (a) filho (a) completar 14 anos;
II - em caso de falecimento do filho;
III - por ocasião de vacância do cargo efetivo;
IV - quando houver incompatibilidade na continuidade do beneficio;
V - no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
Art. 109 O salário-família não se incorporará à remuneração, provento ou ao benefício para qualquer efeito, nem está sujeito a qualquer tributo ou contribuição.
Subseção XII
Do AuxíLIo-Natalidade
Art. 110 O Auxílio Natalidade é devido à servidora efetiva gestante ou ao servidor efetivo, pelo parto de sua esposa ou companheira, caso não seja servidora, por cada filho.
§ 1º Para efeito de auxílio natalidade, considerar-se-á nascimento o parto ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação, inclusive.
§ 2º No caso de natimorto, o pagamento será devido desde que a gestação tenha atingido pelo menos o 6° (sexto) mês de gravidez.
Art. 111 Não será permitido o recebimento cumulativo do auxilio natalidade quando pai e mãe forem servidores municipais.
Art. 112 O auxílio natalidade corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do menor vencimento do Município, tomando-se como base o salário do mês do requerimento do beneficio pagável, de uma só vez, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do pedido.
Parágrafo único. O prazo máximo para formalizar o requerimento para o pedido de pagamento será de 90 (noventa dias, contados a partir da data do nascimento do(a) filho(a), findo este prazo decairá o direito à percepção do beneficio, podendo inclusive o requerimento ser protocolado a partir do 8° (oitavo) mês de gestação.
Art. 113 É indispensável que seja anexado ao pedido de pagamento do auxilio natalidade, o registro civil do nascimento do (o) filha (a), ou atestado gestacional.
Subseção XIII
Do Abono de Permanência
Art. 114 O servidor efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, no § 5° do art. 2° ou no § 1° do art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso 11 do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Paragrafo único. O abono de permanência será devido a partir da data do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 115 O servidor efetivo fará jus:
I - a progressão funcional por desempenho;
II - a progressão funcional por qualificação profissional;
§ 1º A concessão da primeira progressão funcional dependerá da aquisição da estabilidade.
§ 2º Legislação especifica estabelecerá os critérios e procedimentos a serem adotados para a realização da progressão funcional.
Seção I
Da Progressão Funcional por Desempenho
Art. 116 Para aquisição da progressão funcional por desempenho, o servidor efetivo submeter-se-á a avaliação periódica de desempenho, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Avaliação de Desempenho é o processo de acompanhamento continuo e sistemático dos resultados do trabalho desenvolvido pelo servidor, e tem por objetivo estimular o desempenho e a produtividade do mesmo, servindo como instrumento para os processos de planejamento, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos.
Parágrafo único. Avaliação de desempenho é o processo de acompanhamento contínuo e sistemático dos resultados dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor, com produção de relatório avaliativo a cada 24 (vinte e quatro meses), a contar da data de sua admissão, tendo por objetivo estimular o desempenho e a produtividade, servindo como instrumento para os processos de planejamento, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 16 de agosto de 2022)
Art. 117 O servidor, para ter direito a progressão funcional por avaliação desempenho, deverá atender cumulativamente os seguintes requisitos.
I - encontra-se no efetivo exercício do cargo;
I - encontrar-se no efetivo exercício do cargo ou função; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 16 de agosto de 2022)
II - ser estável;
III - não ter faltado ao serviço injustificadamente por mais de 6 (seis) dias no interstício de 12 meses no período da avaliação;
IV - ter sido aprovado na avaliação de desempenho;
Art. 118 Além das disposições dessa lei a progressão funcional por desempenho deverá atender à legislação específica.
Seção II
Da Progressão por Qualificação Profissional
Art. 119 A qualificação profissional dar-se-á através de:
I - formação escolar;
II - formação acadêmica:
a) graduação;
b) pós graduação e ou especialização;
c) mestrado;
d) doutorado.
III - cursos de treinamento, qualificação ou aperfeiçoamento.
Art. 120 Para candidatar-se à progressão por qualificação profissional o servidor deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - encontrar-se no efetivo exercício do cargo:
I - encontra-se no efetivo exercício de cargo ou função; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 16 de agosto de 2022)
II - ser estável;
III - apresentar ao órgão responsável pela gestão de pessoas, cópia autenticada de comprovante da qualificação profissional, devidamente credenciado.
III - apresentar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração ou à unidade de gestão do pessoal do IPREM ou SAAE a documentação exigida pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e seus decretos regulamentadores. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 16 de agosto de 2022)
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a realização da progressão por qualificação profissional serão definidos em legislação especifica.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 121 Promoção funcional é a elevação do servidor efetivo a três níveis imediatamente superiores de sua respectiva classe.
Art. 122 Para ter acesso à promoção funcional, o servidor efetivo deverá atender todos os critérios estabelecidos em legislação especifica.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 123 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando cada ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 124 Além das ausências ao serviço previstas no art. 156, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério e licença prêmio;
II - exercício de função ou cargo, inclusive cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal, desde que autorizado/cedido pelo órgão de origem;
III - Licença.
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para promoção por desempenho;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
g) Licença Para Atividade Política, exceto para promoção por desempenho;
Art. 125 Na contagem de tempo, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política;
IV - o tempo de serviço nas atividades privadas, vinculada à Previdência Social, desde que devidamente averbado;
V - o período em que o servidor esteve afastado para tratamento de saúde;
VI - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
VII - a licença para desempenho de mandato classista;
Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço previsto nos incisos I e IV deste artigo, deverá ser provado por meio de certidão fornecida pelo órgão gestor de previdência para o qual tiver sido recohida a contribuição previdenciária.
Art. 126 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de Órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado ou Município, da Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 127 O servidor fará jus a trinta dias de férias a cada 12 (doze) meses de trabalho, podendo ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica, cabendo ao Município obrigatoriamente dispensar o servidor para as férias, antes de completar trinta e seis meses.
§ 1º As férias poderão ser parceladas em até três etapas de no mínimo dez dias cada, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública, sendo o adicional de férias pago na primeira etapa.
§ 2º O servidor poderá gozar as férias do exercício atual depois do gozo dos períodos de férias de exercícios anteriores.
Art. 128 A remuneração de férias terá como base a remuneração normal do servidor no mês de pagamento das férias, acrescida da medida das demais verbas de caráter remuneratório recebidas durante o período aquisitivo, com valores atualizados até o mês de pagamento das referidas férias e que não estejam incidindo como base na remuneração do servidor.
§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada perceberá a remuneração de férias calculada sobre todas as vantagens inerentes ao cargo.
§ 2º Na hipótese de ter variado a remuneração do servidor por destituição do exercício de cargo em comissão ou função gratificada. no decorrer do ano, a remuneração de férias será calculada sobre a média da remuneração percebida dentro do período aquisitivo, com valores atualizados até o mês de pagamento das referidas férias.
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo ou exclusivamente comissionado perceberá indenização de férias e o respectivo 1/3 (um terço) de férias a que tiver direito, relativo ao período completo e ao incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias.
Art. 129 Caberá aos secretários e ou diretores de cada Poder providenciar a escala de férias anual de seus servidores, devendo encaminhar ao órgão responsável pela gestão de pessoas, até o dia dez de dezembro de cada ano, podendo ser alterada no interesse da administração pública, acompanhada da devida justificativa.
Art. 130 O servidor removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 131 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substancias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O adicional de férias será pago à razão de 1/3 (um terço) sobre a remuneração de férias a que o servidor tem direito, de forma proporcional a cada 20 (vinte) dias.
Art. 132 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade púbica, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 133 Conceder-se-à ao servidor licença:
I - por motivo de tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente de trabalho;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para o serviço militar;
V - para atividade política;
VI - para capacitação;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - para gozo de licença-prêmio;
X - à gestante, à paternidade, ao adotante.
§ 1º Ao servidor que estiver na condição exclusiva de comissionada aplicam-se os incisos I, II e X deste artigo, nos termos do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie, por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto para as licenças previstas nos incisos IV, V, VII e VIII deste artigo.
§ 3º Nos casos das licenças previstas nos incisos I e II deste artigo, findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o servidor efetivo deverá ser submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela sua adaptação ou pela aposentadoria por invalidez permanente, admitida esta hipótese somente quando expressamente declarada a impossibilidade de readaptação do servidor em função compatível com suas condições.
§ 4º A licença concedida em até 60 (sessenta) dias após o término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação para contagem do prazo estabelecido no § 3º deste artigo.
§ 5º O atestado médico, em qualquer caso, deverá ser apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência médica, salvo caso fortuito ou força maior.
Art. 134 Finda a licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono de cargo, mediante processo administrativo.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 135 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde a pedido ou ex officio com base em perícia médica oficial pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º O valor do auxílio doença corresponderá à remuneração usada como base de cálculo para a contribuição da Previdência Municipal.
§ 2º Se por prazo inferior ou igual a três dias dependerá de atestado médico, que indicará o prazo de afastamento, e será entregue à chefia imediata.
§ 3º Se por prazo superior a três dias e igual ou inferior a trinta dias, dependerá de atestado médico, com ciência da chefia imediata, e perícia realizada pelo órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho do município, contendo a indicação expressa do período de afastamento.
§ 4º Se por prazo superior a trinta dias, dependerá de atestado médico, com ciência da chefia imediata, e perícia realizada pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, contendo a indicação expressa do período de afastamento.
§ 5º O pagamento da licença médica de até 30 (trinta) dias será de responsabilidade do Poder Legislativo e Executivo, incluindo a Administração Direta e indireta, o pagamento da licença médica superior a 30 (trinta) dias será de responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, quando se tratar de servidor efetivo.
§ 5º O pagamento da remuneração do servidor durante licença para tratamento de saúde será de responsabilidade do órgão ao qual o servidor estiver vinculado, quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 16 de agosto de 2022)
§ 6º Quando se tratar de cargo em comissão de recrutamento amplo ou contrato por tempo determinado, o pagamento seguirá a legislação especifica do Regime Geral de Previdência - RGPS.
§ 7º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 8º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I, do artigo 133.
§ 9º Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, o atestado médico só será admitido se mencionar o Código Internacional de Doenças - CID e contiver expressa declaração de que o servidor está temporariamente inapto para o trabalho.
Art. 136 O servidor licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício se for considerado apto em inspeção médica, realizada ex officio.
Parágrafo único. O servidor poderá desistir da licença, desde que mediante inspeção médica seja julgado apto para o exercício.
Art. 137 Será aplicada a pena de suspensão, mediante processo administrativo, se à conduta não se atribuir cominação mais grave prevista nesta Lei, com perda dos direitos e vantagens atinentes ao exercício do cargo, ao servidor que:
I - utilizar-se de atestado médico gracioso, assim entendido qualquer documento médico cujos termos não correspondam a real situação de saúde do servidor;
II - se em gozo de licença para tratamento de saúde, estiver em exercício de qualquer atividade laboral, remunerada ou não;
III - independentemente de ser ou não em função do exercício do cargo que ocupa, fornecer ou concorrer para que se forneça atestado médico gracioso;
IV - recusar-se à inspeção médica.
§ 1º A reincidência em qualquer das hipóteses listadas neste artigo sujeitará o servidor infrator à pena de demissão.
§ 2º Independentemente da aplicação da pena, os dias de afastamento serão computados como faltas ao trabalho na hipótese de infração a este artigo.
Seção III
Da Licença por Acidente em serviço
Art. 138 Será licenciado com remuneração, o servidor acidentado em serviço ou que tenha adquirido doença profissional.
§ 1º Quando licenciado por acidente em serviço, o servidor perceberá remuneração equivalente àquela sobre a qual é recolhida a contribuição previdenciária até que seja considerado apto a retornar trabalho ou aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço púbico municipal.
§ 2º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione de forma imediata e mediata com as atribuições do cargo exercido
§ 3º Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo, bem como o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
§ 4º Entende-se por doença profissonal a que se deva atribuir como relação de efeito e causa, a condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos
§ 5º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias.
§ 6º Aplica-se à licença por acidente em serviço o disposto nos § 1º ao 8º do art. 135.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 139 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante exame de perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses, nas seguintes condições:
I - por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo da remuneração;
II - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, com redução de um terço da remuneração;
III - por até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, com redução de dois terços da remuneração; e
IV - após 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sem remuneração;
§ 3º Após o prazo de vmte e quatro meses. o servidor deverá retomar imediatamente ao exercício do cargo.
Seção V
LIcença para Serviço Militar
Art. 140 Ao servidor convocado para o serviço militar poderá ser concedida licença sem vencimentos, mediante documento oficial.
Parágrafo único. Concluído o Serviço Militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Seção VI
Da Licença Para Atividade Política
Art. 141 Após o registro de sua candidatura a cargo eletivo, o servidor efetivo deverá se afastar por licença, sem prejuízo da remuneração de seu cargo efetivo até o décimo dia seguinte ao da eleição, não sendo considerado qualquer outra vantagem, a não ser o adicional por tempo de serviço, devendo comunicar por escrito o seu afastamento à autoridade competente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou servidores contratados por tempo determinado, devendo ocorrer o seu imediato desligamento do quadro funcional, logo após o registro de sua candidatura a cargo eletivo.
Art. 142 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo;
III - investido no mandato de vereador.
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a previdência municipal como se em exercício estivesse.
Seção VII
Da Licença para Capacitação
Art. 143 Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis;
§ 2º O Chefe de cada Poder pode suspender, temporariamente, a concessão da licença para capacitação, em detrimento de necessidades e prioridades de interesse público e para atendimento dos limites com despesas de pessoal;
§ 3º O servidor poderá requerer a concessão da licença de que trata o caput parceladamente, desde que cada período não seja inferior a um mês, ou de uma única vez, cabendo à Administração Municipal o julgamento da conveniência e oportunidade no deferimento do parcelamento da licença. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 16 de agosto de 2022)
§ 4º O curso de capacitação realizado pelo servidor deverá guardar afinidade com o cargo ou função por ele desempenhada, nos termos do art. 23 da Lei Complementar 170, de 29 de janeiro de 2014. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 16 de agosto de 2022)
Art. 144 Não se concederá licença para capacitação ao servidor que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar;
II - afastar-se do cargo em virtude;
a) licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 30 (trinta) das;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado;
d) desempenho de mandato classista;
e) licença para atividade política.
§ 1º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista no caput deste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
§ 2º As licenças à gestante, à adotante e paternidade, para tratamento de saúde e por acidente em serviço, interromperão a contagem do tempo para a licença para capacitação, reiniciando-se a contagem do tempo após o retorno.
Art. 145 A quantidade de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação na respectiva unidade administrativa do órgão.
Art. 146 A licença para capacitação deverá ser requerida pelo servidor ao órgão responsável pela gestão de pessoas, com aval do Secretário da pasta, mediante comprovante de inscrição no respectivo curso de capacitação.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 147 A critério de cada Poder, poderá ser concechda ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório licença para o tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
Art. 147 A critério de cada Poder, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por sucessivos e iguais períodos.("Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 04/09/2017)
§ 1º O servidor deverá requerer a licença com trinta dias de antecedência, devendo aguardar em exercício, até que a mesma seja deferida.
§ 2º A licença poderá ser negada mediante despacho fundamentado, quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º Só poderá ser concedida nova licença após três anos de efetivo exercício, a partir do término ou interrupção da anterior.
§ 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a requerimento do servidor ou ex officio pelo Chefe de cada Poder, no interesse do serviço. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 04/09/2017)
§ 4º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a requerimento do servidor ou êx offício pelo Chefe de cada Poder. no interesse do serviço.
§ 4º O servidor licenciado poderá continuar realizando as contribuições ao Instituto de Previdência Municipal. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 04/09/2017)
§ 5º O servidor que no momento da publicação desta Lei estiver em gozo de licença para tratar de assuntos particulares, fará jus à renovação de sua licença nos moldes previstos neste artigo, sendo que a licença em curso será anotada como sendo por um período de 3 anos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 222, de 04/09/2017)
Art. 148 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor removido, antes de assumir o exercício.
Seção IX
Da Licença para O Desempenho de Mandato Classista
Art. 149 É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação. federação, associação de classe, de âmbito nacional, sindicato, órgão representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado no caso de redenção.
§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá se desligar do cargo ou função, antes de ser empossado no mandato de que trata este artigo.
§ 4º O servidor poderá perceber a sua remuneração do cargo efetivo, se a atividade desenvolvida, na forma prevista no caput não for remunerada.
§ 5º A remuneração prevista no § 4º não incluem as parcelas remuneratórias condicionadas ao efetivo exercício do cargo.
Seção X
Da Licença-prêmio
Art. 150 O servidor efetivo, desde que requeira, terá direito a licença-prêmio com duração de 01 (um) mês e adquirida a cada cinco anos a partir da data da nomeação no serviço público municipal, admitida a conversão em espécie, no valor correspondente a remuneração, por opção do servidor, para pagamento no mês do seu aniversário.
§ 1º Não se concederá licença-prêmio se houver o servidor, em cada quinquênio:
I - sofrido qualquer das penas disciplinares previstas no art. 178;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias;
III - gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
b) para tratar de interesses particulares, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não.
§ 2º A licença para tratamento de saúde superior a cento e oitenta dias suspende a contagem de tempo para concessão do adicional de que trata este artigo, retomando a contagem após o retomo do servidor ao trabalho.
Art. 151 A concessão de licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão responsável pela gestão de pessoas, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato ao servidor.
Seção XI
Da Licença à Gestante, à Adotante e Paternidade
Art. 152 À servidora gestante será concedida, mediante certidão de nascimento, licença por cento e oitenta dias consecutivos, com a integralidade de sua remuneração.
§ 1º A licença poderá ter inicio no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica
§ 2º No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 153 Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 154 Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito a:
I - 01 (uma) hora por dia, no caso de servidoras com jornada semanal de 30 (trinta), 12 x 36 (doze por trinta e seis) e 40 (quarenta) horas e para professoras com dois cargos, com o fracionamento em períodos de meia hora cada;
II - 30 (trinta) minutos por dia, no caso de servidora com jornada semanal menor que 30 (trinta) horas e maior ou igual a 20 (vinte) horas.
Parágrafo único. Os intervalos para a amamentação não poderão ser acumulados ou substituídos por dias corridos.
Art. 155 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de criança remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança, com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias.
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES
Art. 156 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmãos e menor sob guarda ou tutela.
b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes, até o segundo grau, madrasta ou padrasto, enteados, irmãos e menor sob guarda ou tutela; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 16 de agosto de 2022)
IV - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - no dia de seu aniversário.
Art. 157 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do setor em que esteja lotado, sem prejuízo do exercício do cargo
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no setor de lotação do servidor, respeitada a jornada semanal de trabalho.
Art. 158 Ao servidor portador de necessidades especiais, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, será concedido horário especial, independentemente de compensação de horário.
§ 1º O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de necessidades especiais, quando em tratamento especializado, poderá ter a redução de 1/6 (um sexto) na sua jornada de trabalho, se o requerer.
§ 2º O requerimento do servidor pretendendo o benefício de que trata este artigo, deve ser dirigido ao órgão responsável pela gestão de pessoas e instruído, quando for o caso, com certidão de nascimento, temo de curatela ou tutela, conforme o caso, e atestado médico de que o dependente necessita de cuidados especiais, contendo o código da doença (CID) motivadora das necessidades especiais do dependente.
§ 3º A autoridade competente após receber o expediente, que encaminhará visado, ao órgão de saúde e segurança do trabalho do município.
§ 4º O órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho do município examinará o expediente e emitirá laudo, concedendo ou não, horário especial ou redução, da jornada de trabalho.
§ 5º O prazo de validade da concessão de que trata o parágrafo anterior é de 01 (um) ano, contado da data do despacho concessório podendo ser renovado, se necessário sucessivamente por iguais períodos, à vista de requerimento do interessado e parecer do órgão de saúde e segurança do trabalho.
§ 6º O servidor a ser beneficiado, assumirá o compromisso, por escrito, no caso de cessada a situação que gerou o benefício, por qualquer motivo, de comunicar esse fato imediatamente ao órgão responsável pela gestão de pessoas, a fim de que seja feito o devido cancelamento da concessão, sob pena de devolução aos cofres públicos da importância que recebeu indevidamente, pelas horas não trabalhadas, a que esteja sujeito a partir da cessação daquela situação.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃo
Art. 159 É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar e pedir reconsideração ao chefe de cada Poder, em defesa de direito ou interesse legitimo.
Art. 160 Caberá requerimento para:
I - solicitar direito que foi adquirido;
II - impugnar direito concedido ex officio, uma vez que o servidor considere não estar em consonância com a Lei;
III - impugnar cerceamento de direito.
§ 1º O requerimento deverá ser encaminhado ao órgão responsável pela gestão de pessoas.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolado no órgão responsável pela gestão de pessoas. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 16 de agosto de 2022)
§ 2º O requerimento será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato ou decisão, acompanhado de certidão ou cópia autenticada de ato impugnado, ou qualquer prova admissível em direito.
§ 3º A Autoridade Competente decidirá sobre o requerimento no prazo de trinta dias, aplicando as disposições deste Estatuto.
§ 4º A decisão será imediatamente comunicada ao titular da Secretária de Administração para que este lhe dê execução.
Art. 161 Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
§ 1º A decisão do pedido de que trata este artigo, será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não se admitirá a reconsideração, salvo se contiver novos argumentos.
Art. 162 A reconsideração poderá ser recebida com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, que se manifestará no prazo máximo de cinco dias.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 163 A reconsideração poderá ser recebida com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, que se manifestará no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 164 Caberá recurso no caso de indeferimento de pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias e de decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferida a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente às demais autoridades.
§ 2º Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 165 O direito de requerer prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato for de natureza reservada.
Art. 166 Os pedidos de requerimento e reconsideração, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 167 Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Parágrafo único. O servidor arcará com as despesas de fotocópia do requerimento ou reconsideração, caso queira uma via do mesmo.
Art. 168 São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Art.168 A Terão prioridade de tramitação os processos administrativos em que figure, como parte ou interessado, pessoa: (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 16 de agosto de 2022)
I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II- com deficiência física ou mental;
III - acometido por doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas pelo art. 151 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ou constante de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, ou outra doença grave certificada por médico especializado e ratificada por médico do trabalho ou psiquiatra, conforme caso, que atuem no Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho - SMA.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, munida da prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, aos autos receberão identificação própria que evidencie o regime prioritário de tramitação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos processos que tenham como objeto pedido de progressão funcional.
TÍTULO IV
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA Ação DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 169 São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, sem preferências pessoais, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
XIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual a sua declaração de família;
XIV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;
XV - apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazo previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVI - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;
XVII - Submeter aos exames médicos periódicos sempre que convocados peta chefia imediata e competente;
XVII - submeter-se aos exames médicos e psicológicos, periodicamente, sempre que convocados, conforme dispuser regulamento próprio; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 16 de agosto de 2022)
XVIII - Usar Equipamento de Proteção lndividual - EPI sempre que determinado pela chefia imediata e competente. para fins de atendimento à legislação especifica;
XIX - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIX do caput deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 170 Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista, comanditário ou em gozo de licença para tratar de interesse particular;
X - participar da gerência ou administração de empresas privadas ou sociedades civis que mantenham relações comerciais ou administrativas com a Administração Municipal, sejam por esta subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição em que esteja lotado ou com as competências a ele atribuídas. (Inciso com redação dada pela LC nº 235, de 01 de agosto de 2018)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - acertar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - atender as pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
XXI - exercer comércio entre companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
XXII - Celebrar contratos de natureza comercial ou industrial com o Município, diretamente ou através de pessoas interpostas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 171 O servidor responde civil penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 172 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º O ressarcimento do prejuízo causado ao erário será realizado na forma do artigo 65 desta lei, observando a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 173 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 174 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 175 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 176 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 177 Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 178 São penalidades disciplinares:
I - advertência por escrito;
II - suspensão;
III - destituição de cargo em comissão ou função gratificada;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 179 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 180 A advertência será aplicada nos casos de violação de proibição constante do art. 170 incisos I a VIII, XIX, XXI e XXII, de inobservância de dever funcional previsto nesta lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. A penalidade de advertência prevista no caput será feita por escrito e juntada ao assentamento funcional do servidor devendo ser assinada pela autoridade punidora, pelo servidor punido e por mais duas testemunhas que presenciaram a infração cometida, sendo garantida a ampla defesa através de processo administrativo.
Art. 181 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§ 1º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se neste caso, o servidor a permanecer em exercício, com direito apenas a metade de sua remuneração.
Art. 182 A anotação das penalidades de advertência e suspensão na pasta funcional do servidor prescreverá após o decurso, respectivamente, de 03 (três) e 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. A prescrição da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 183 A demissão será aplicada nos seguintes casos,
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, no exercício das funções;
VI - assédio moral;
VII - assédio sexual;
VIII - insubordinação grave em serviço;
IX - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
X - aplicação irregular de dinheiro público;
XI - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XIII - corrupção;
XIV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento injustificado de servidor por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, igual ou superior a sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 184 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos do infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 53 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 185 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, X, XII e XIII do art. 183 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 186 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do inciso IX do art. 170 incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retomar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, XII e XIII do art. 183.
Art. 187 Uma vez submetido a processo administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo, e de reconhecida a sua inocência ou do cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 188 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação de aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão.
Art. 189 No caso de abandono de cargo ou função, o órgão responsável pela gestão de pessoas promoverá a publicação do edital de chamamento no Diário Oficial do Município, intimando o acusado para provar a existência de força maior ou coação ilegal no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo, se o acusado apresentar as provas pedidas instaurar-se-á processo administrativo na forma regulada neste Capítulo.
§ 2º Não atendendo o acusado ao chamamento nas condições refendas neste artigo, dentro do prazo marcado, o órgão responsável pela gestão de pessoas atestará a circunstâncias e solicitará a abertura de Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo.
Art. 190 Na apuração de abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos, empregos ou função pública, será adotado o rito sumário, cujo prazo para conclusão do processo administrativo será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado, e se desenvolverá nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Art. 191 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe do Poder Executivo, Presidente da Câmara Municipal ou Diretores de Autarquias e ou Fundações, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, Autarquia ou Fundação.
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 192 O prazo para a aplicação da ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
II - em 02 (dois) anos, quando se tratar de suspensão;
III - em 180 dias, quando se tratar de advertência;
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o fato se tomou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
§ 5º O servidor que tomar conhecimento de infração cometida por outro, deverá comunicar à chefia imediata no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 6º Todo processo disciplinar paralisado há mais de 5 (cinco) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, respeitados a data de paralisação para fins de prescrição.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINiSTRATIVO
Seção i
Das DisposIções Gerais
Art. 193 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância administrativa, processo administrativo disciplinar ou processo administrativo de tomada de contas especial, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º O Processo de Sindicância Administrativa através de rito sumário, é o meio utilizado pela Administração para se chegar à autoria e à materialidade dos atos ilícitos.
§ 2º Processo Administrativo Disciplinar através de rito contencioso, é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor ou de terceiros envolvidos em fato delituoso, após caracterizada autoria e materialidade, ou infrações de servidor com relação as atribuições do cargo em que estiver investido e, obrigatoriamente, precede à imposição de penalidade de suspensão, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
§ 3º Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial, será formalizado com rito próprio, em observância às instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, visando apurar fatos, identificar e quantificar danos e obter ressarcimento aos cofres públicos.
Art. 194 As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a termo, serão objeto de apuração, desde que contenham os indícios e documentos que comprovem o fato.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 195 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou de sua autoria, ou por falta de prova insuficiente à aplicação da penalidade;
II - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato, por existência de prova da não ocorrência do fato ou por este não se constituir infração de natureza disciplinar;
III - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias,
IV - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. Na sindicância administrativa, a partir da individualização da conduta e, no caso desta ensejar a aplicação das penalidades previstas no inciso III, será observada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 196 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 197 Do processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento ou absolvição na forma dos incisos I e II do artigo 195, ou aplicação das penalidades previstas no art. 178 desta lei.
Art. 198 Nas infrações disciplinares, o responsável pela instauração de processo de sindicância ou do processo administrativo disciplinar do Poder Executivo, de suas Autarquias ou Fundações e do Poder legislativo, no momento de sua instauração, poderá propor, nos casos de advertência e suspensão, a suspensão dos mesmos, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, e desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, na forma de regulamento.
§ 1º Aceita a proposta o responsável especificará as condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do servidor, incluída a reparação do dano, se houver.
§ 2º A suspensão será revogada, se no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas na forma do §1º deste artigo, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis.
§ 3º Expirado o prazo da suspensão e cumprindo o beneficiário as suas condições, o responsável declarará extinta a punibilidade.
§ 4º O beneficiário da suspensão fica impedido de gozar do mesmo beneficio, durante o seu curso e durante os próximos 5 (cinco) anos, contados a partir da declaração de extinção da punibilidade, na forma do parágrafo anterior.
§ 5º Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo às infrações disciplinares que correspondam aos incisos I, II, IV, X, XII, XIII e XVI do artigo 183 desta lei.
Seção II
Da Suspensão Preventiva
Art. 199 A autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar poderá suspender preventivamente o servidor, por até 60 (sessenta) dias, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção III
Dos Processos de Sindicância, Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial
Art. 200 Compete ao Chefe do Poder Legislativo e do Poder Executivo, incluindo suas Autarquias e Fundações determinar a instauração dos Processos de Sindicância ou Administrativo Disciplinar ou Tomada de Contas Especial.
Art. 201 O Processo Administrativo Disciplinar será dirigido e orientado por uma comissão designada pela autoridade competente e composta de três servidores efetivos.
§ 1º No ato da designação, um dos membros será indicado para dirigir os trabalhos da comissão como presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo e ter nível de escolaridade igual ou superior ao do cargo do indiciado.
§ 2º O presidente da comissão designará um dos membros para secretariá-lo.
§ 3º Não poderá participar de comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar e da tomada de contas, cônjuge, companheiro ou parente do acusado ou do denunciante, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou servidor da mesma repartição.
Art. 202 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração e suas reuniões e audiências terão caráter reservado.
Art. 203 Os Processos de Sindicância e Administrativo Disciplinar obedecerão as fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão,
II - lnquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Art. 204 Os Processos de Sindicância, Administrativo Disciplinar serão iniciados no prazo improrrogável de três dias, contados da data da publicação da portaria que designar os membros da comissão e concluídos, respectivamente em, 45 (quarenta e cinco), 70 (setenta) e 90 (noventa) dias, podendo os prazos serem prorrogados por igual período, sempre que as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Nos dias em que forem convocados pelo presidente da comissão para desempenhar os trabalhos, os membros serão dispensados de suas funções efetivas enquanto estes durarem através de comunicado ao seu superior mediato, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, com o objetivo exclusivo de dedicarem aos trabalhos da comissão processante.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Subseção I
Do Inquérito
Art. 205 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 206 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 207 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 208 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador. arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º Como forma de garantir o estabelecido no caput, tão logo instaurado o processo administrativo notificar-se-à o servidor indiciado para acompanhar o desenvolvimento do processo.
§ 2º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 209 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 210 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 211 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 207 e 208.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 212 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 213 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas o indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 214 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 215 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicilio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 216 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa
§ 2º No caso de revelia, será designado ex-officio, pelo Presidente da Comissão, um dos advogados servidores do Município para se incumbir da defesa.
Art. 217 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º Quando houver mais de um indiciado, o relatório apreciará, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição de cada um.
§ 2º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 3º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 4º Deverá também, a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
Art. 218 O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Parágrafo único. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processo, para prestar qualquer esclarecimentos julgado necessários, dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o julgamento.
Subseção II
Do julgamento
Art. 219 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, podendo ser prorrogado por igual período devidamente justificado.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento pela autoridade competente imporá a pena levando-se em consideração a extensão da irregularidade e o histórico funcional de cada indiciado.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Chefe de cada Poder.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 220 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário ás provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos. a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 221 Verificada a ocorrência de vicio insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o §2° do art 192, será responsabilizada na forma do Capitulo II do Título IV.
Art. 222 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 223 Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do processo disciplinar será remetido ao Ministério Público.
Art. 224 A autoridade competente mandará publicar no Diário Oficial do município, no prazo máximo de dez dias a decisão que proferir e promoverá ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução.
Parágrafo único. O servidor indiciado será comunicado da decisão do processo administrativo através de correspondência enviada pelo órgão responsável pela gestão de pessoas, caso não seja revel.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 225 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou ex officio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer herdeiro poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 226 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 227 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.
Art. 228 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe de cada Poder ou dirigente de autarquias ou fundações, que, se autorizar a revisão, encaminhará à Coordenação de Processos para providencias cabíveis.
Art. 229 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o interessado pedirá para a comissão marcar dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 230 A comissão revisora terá 70 (setenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 231 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 232 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos temos do art. 191.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 233 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 234 O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 235 É vedado ao servidor trabalhar sob as ordens de parentes, até terceiro grau.
Art. 236 Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos na forma da Lei Civil.
Art. 237 É vedado ao servidor exercer atribuições diversas das inerentes à carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas quando em cargo em comissão e os casos previstos em lei.
Art. 238 Ao magistério público municipal aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições deste Estatuto.
Art. 239 Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicadas, as disposições contidas na Constituição Federal. e subsidiariamente, as contidas no Estatuto dos Servidores Civis da União e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Art. 240 Compete ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação da presente lei, no que se referir aos servidores da Câmara Municipal.
Art. 241 Este estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e as Lei 2.097 de 07/06/1974, Lei Complementar 09 de 26/06/98, Lei Complementar 10 de 26/06/98, Lei Complementar 16 de 29/12/98, Lei Complementar 23 de 11/04/2000, Lei Complementar 57 de 30/06/2004, Lei Complementar 86 de 26/09/06, Lei Complementar 97 de 15/02/07, Lei Complementar 135 de 23/12/09, Lei 664 de 02/12/57, Lei 973 29/05/62, Lei 1.122 de 02/12/63, Lei 1.187 de 18/11/84, Lei 1.804 de 14/10/71, Lei 2.309 de 19/09/77, Lei 3.300 de 25/09/90, Lei 3.593 de 09/10/92, Lei 3.640 de 18/12/92, Lei 3.817 02/12/93, Lei 5048 de 19/09/02, Decreto 8.058 de 17/06/04, Decreto 3.638 de 19/12/90, Decreto 3.662 de 28/12/90.
Governador Valadares, 17 de dezembro de 2015.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de Governo