LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017
Altera o art. 147, da Lei Complementar nº 204 de 17 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico e o estatuto dos servidores públicos do município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 147, da Lei Complementar n° 204 de 17 de dezembro de 2015, no tocante à concessão de licença para tratar de interesses particulares, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147 A critério de cada Poder, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por sucessivos e iguais períodos.
§ 1º O servidor deverá requerer a licença com trinta dias de antecedência, devendo aguardar em exercício, até que a mesma seja deferida.
§ 2º A licença poderá ser negada mediante despacho fundamentado, quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a requerimento do servidor ou ex officio pelo Chefe de cada Poder, no interesse do serviço.
§ 4º O servidor licenciado poderá continuar realizando as contribuições ao Instituto de Previdência Municipal.
§ 5º O servidor que no momento da publicação desta Lei estiver em gozo de licença para tratar de assuntos particulares, fará jus à renovação de sua licença nos moldes previstos neste artigo, sendo que a licença em curso será anotada como sendo por um período de 3 anos.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Governador Valadares, 04 de setembro de 2017.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Tony Marle Diniz Bicalho
Secretário Municipal de Governo