LEI Nº 2.309
(Revogada pela Lei complementar nº 204, de 17/12/2015)
Dá nova redação aos artigos 195, 196 e 197 da Lei nº 2.097 de 7 de julho de 1974.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 195, 196 e 197 da lei nº 2.097 de 7 de julho de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) passam a ter a seguinte redação:
Art. 195 O funcionário ocupante de cargo efetivo ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para um cargo em comissão, perdendo, durante o exercício deste cargo, o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo ou os proventos da inatividade, salvo se optar pelos mesmos.
Parágrafo único. O funcionário aposentado poderá ser nomeado para o cargo em comissão, podendo acumular os vencimentos deste cargo com os proventos da inatividade.
Art. 196 Poderá também optar pelos vencimentos ou remuneração do respectivo cargo, ou pelos proventos da inatividade, o funcionário ocupante de cargo efetivo ou em disponibilidade que, por momeação do \Presidente da República ou do Governo do Estado, exercer outras funções do Governo ou Administração.
Art. 197 Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo ou em disponibilidade, poderá exercer em comissão, outro cargo ou função sem prévia ou expressa autorização do autorização do Prefeito.
Parágrafo único. O Funcionário perderá, durante o exercício do cargo em comissão, o vencimento ou a remuneração e, se em disponibilidade, o respectivo provento, ressalvado o disposto no artigo 195 e seu parágrafo único, contando o tempo para efeito de aposentadoria.
Art. 2º Ficam excluídas da Lei nº 2097 de 7 de julho de 1974 os parágrafos 1º e 2º do artigo 197.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 19 de setembro de 1977.
Dr. Raimundo Monteiro de Rezende
Prefeito Municipal
José Amora Chaves
Secretário Municipal de Administração