LEI Nº 2.097, DE 07 DE JUNHO DE 1974
(Revogada pela Lei complementar nº 204, de 17/12/2015)
Estatuto dos funcionários públicos municipais.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula as condições de provimentos e vacância dos cargos Públicos Municipais, os direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos funcionários públicos do Município.
Parágrafo único. As suas disposições estendem-se ao magistério no que forem aplicáveis, tendo-se em vista a natureza das respectivas funções.
Art. 2º Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Parágrafo único. Haverá ainda na Prefeitura outra categoria de servidor que é o regido por CLT e como tal se sujeita ao estabelecido naquele estatuto legal.
Art. 3º Os cargos são de carreira ou isolados.
Parágrafo único. São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão, isolados, os que não podem integrar em classes e correspondem em classes a certo e determinada função.
Art. 4º Cargo, funções, carreira, são os definidos pela Lei própria de cargos e salários.
Art. 5º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo, observadas as condições de capacidade prescritas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os cargos públicos, salvo os de recrutamentos amplo e limitado serão preenchidos por concurso de provas.
Art. 6º Os cargos de carreira serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a Lei que os criou.
TÍTULO I
PROVENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
Do Provimento
Art. 7º Compete ao Prefeito Municipal prover os cargos municipais.
Art. 8º Os cargos serão providos por:
I - Numeração;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Transparência;
IV-A – Readaptação (Redação acrescida pela LC 57/2004)
V - Reintegração;
VI - Readmissão;
VII - Reversão;
VIII - Aproveitamento;
Art. 9º São requisitos para o provimento em cargo público:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ter completado 18 anos de idade;
III - haver cumprido as obrigações e encargos para com a segurança nacional;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Ter boa conduta;
VI - Gozar de boa saúde;
VII - Possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.
CAPÍTULO II
Das Nomeações
Art. 10 As nomeações serão feitas :
I - Para estágio probatório, quando se tratar de cargos de provimento efetivo, isolado ou de carreira, observada sempre, a condição do artigo 11;
II - Em comissão, tratando-se de cargo isolado de recrutamento amplo ou cargo executivo do recrutamento amplo conforme definido pela Lei de reclassificação de cargos e salários;
III - Em caráter afetivo quando se tratar do cargo de provimento efetivo, isolado ou classe inicial da carreira, e o candidato for ocupado de cargo de cargo público com estágio probatório completo;
IV - Em substituição, para cargos em comissão, de recrutamento limitado, o funcionário afastado legal e temporariamente:
Art. 11 Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no art. 9º, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado.
Art. 12 Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício de funcionário, durante ao qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - Aptidão;
III - Disciplina;
IV - Assiduidade;
V - Dedicação ao Serv.;
VI - Eficiência.
§ 1º O chefe, a quem o funcionário sujeito a estágio probatório se subordinar, informará ao órgão competente, antes de findo e prazo fixando neste artigo, sobre o mesmo, tendo em vista os requisitos enumerados de I a VI.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração fornecerá ao chefe referido no parágrafo anterior boletim para apuração de movimento de funcionário.
Art. 13 A conclusão do estágio importará na efetivação automática de funcionário.
§1º Para efeito de estágio será contado o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.
§2º Não fica sujeito a novo estágio e candidato nomeado para o cargo de provimento efetivo quando já for ocupado de cargo de provimento efetivo quando já for ocupante de cargo público e tiver concluído o estágio probatório. Nesse caso a nomeação será feita em caráter efetivo.
CAPÍTULO III
Dos Concursos
Art. 14 Os concursos serão de provas e, subsidiariamente, de títulos, na conformidade das leis e regulamentos e de acordo com as instruções expedidas pelo órgão competente.
§ 1º A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos
§ 2º Nos casos em que a Lei exigir conclusão de cursos especializados para provimento de cargo, só serão admitidos os cursos instituídos por Lei.
Art. 15 A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio, observado o regulamento que for expedido.
Art. 16 Os regulamentos determinarão os tipos de concursos que serão:
I - Público
II - Interno: para efeito de enquadramento em cargos públicos sujeitos e este estatuto, bem como para promoção por merecimento e acesso. (Inciso revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
Art. 17 Os limites de idade para a inscrição em concurso e prazo de validade deste serão fixadas de acordo com a natureza das atribuições de cargo, nas instruções respectivas.
Art. 18 Não ficarão sujeitas a limites de idade, para inscrição em concurso os ocupantes efetivos de cargos públicos municipais.
Art. 19 Realizado o concurso, será expedido pelo órgão competente o certificado de habilitação.
CAPÍTULO IV
Da Posse
Art. 20 Posse é o ato que investe o cidadão em cargo. Parágrafo Único – Não haverá posse nos casos de promoção.
Art. 21 A posse será dada pelo Prefeito ou autoridade a quem isto tiver sido delegado, e quanto ao pessoal da Secretaria da Câmara Municipal, pelo seu Presidente.
Art. 22 A posse verificar-se-à mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único. O termo será assinado pela autoridade que der posse e especificará os documentos e título exibidos.
Art. 23 A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Município, em comissão, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 24 Autoridade que der posse deverá verificar, são pena de ser responsabilizada, se forem satisfeitas as condições estabelecida pela Lei ou regulamento, para a investidura no cargo.
Art. 25 A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto.
§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado por trinta dias mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente para dar a posse.
§ 2º O prazo inicial para o funcionamento em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.
CAPÍTULO V
Da Fiança
Art. 26 Aquele que for nomeado para cargo provimento por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.
§ 1º A fiança poderá ser prestada;
1. Em dinheiro;
2. Em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município.
§ 2 º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º O responsável por alcance ou desvio de valores não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber; ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO VI
Do Exercício
Art. 27 O início, interrupção e o início do exercícios serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único. O início e o reinício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicadas pelo chefe imediato de unidade administrativa em que estiver lotado o funcionário, ao órgão competente.
Art. 28 O referido chefe é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
contados:
Art. 29 O exercício do cargo ou função terá início dentro do prazo de trinta dias
I - Da data da posse, nos casos de nomeação;
II - Da data da publicação oficial do ato em qualquer outro caso.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.
§ 2º No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 30 O candidato ou funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na unidade administrativa em cuja lotação houver vaga.
Parágrafo único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na unidade administrativa em que estiver servindo.
Art. 31 Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito.
Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário será permitido para fim determinado e por prazo certo.
Art. 32 Entende-se por lotação o número de funcionário de cada classe e de cargos isolados que devem ter exercício em cada unidade administrativa.
Art. 33 O funcionário deverá apresentar ao competente órgão do pessoal, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 34 O funcionário que não entrar com exercício dentro do prazo estabelecido no Art. 29, será exonerado do cargo mediante ato do Prefeito.
Art. 35 Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, observadas as prescrições do Título III, Capítulo IV.
Art. 36 O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos como de efetivo exercício.
Parágrafo único. Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.
Art. 37 Nenhum funcionário poderá ausentar-se do município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres municipais, sem autorização ou designação expressa do Prefeito.
Art. 38 Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Município, nem exercer outra senão depois de decorrido quatro anos de serviço efetivo no município cotados da data do regresso.
Art. 39 O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado.
§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença se for afinal absolvido.
§ 2º No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até cumprimento total da pena, com direito apenas a um terço do vencimento ou remuneração.
CAPÍTULO VII
Da Promoção
Art. 40 As Promoções obedecerão ao artigo ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido, salvo quando à classe final de carreira. Neste caso, serão feitas somente pelo critério do merecimento.
Art. 40 Promoção é o avanço do servidor, na forma de progressão horizontal por mérito, segundo dispuser regulamento que for expedido. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998)
Parágrafo único. O critério a quem obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.
Parágrafo único. Dar-se-á a progressão pelo posicionamento do servidor em grau de remuneração superior àquele em que esteja, no mesmo nível. (Parágrafo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998)
Art. 41 O órgão competente elaborará as propostas de promoção, observadas as disposições deste Estatuto e do regulamento.
Parágrafo único. O regulamento referido neste artigo será expedido pelo Prefeito, mediante decreto.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
Art. 42 A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo da classe.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
Art. 43 Não poderá ser promovido, inclusive, a classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de exercício na classe.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
Art. 44 O merecimento será apurado objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.
§ 1º O merecimento é adquirido na classe: promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
§ 2º O funcionário transferido para cargo equivalente levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
Art. 45 A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Parágrafo único. Será contando na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
Art. 46 A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único. Se a transferência ocorrer “ex-ofício” no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
Art. 47 Será contado, na antiguidade de classe, o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia o funcionário não promovido em virtude de reclassificação resultante de reestruturação total ou parcial do quadro. (Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
Art. 48 Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência sucessivamente:
I - o que tiver maior tempo de serviço no município;
II - o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
III - casado;
IV - o mais idoso;
§1º Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido neste artigo.
§2º Não considerados, para efeito deste artigo os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§3º Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, deste que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
Art. 49 O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
Art. 50 Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.
Parágrafo único. Até que seja feita a completa apuração dos fatos que determinarem a suspensão, ficará sobrestado o processo de promoção.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
Art. 51 Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caberia de direito a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.
§1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais tiver recebido.
§2º O funcionário a quem caberia a promoção será indenizado na diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
Art. 52 Os funcionários que mostrarem parcialmente no julgamento de merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
Art. 53 A promoção do funcionário em exercício do mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
Art. 54 Não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em Lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da classe.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
CAPÍTULO VIII
Da Transferência
Art. 55 O funcionário poderá ser transferido:
I - De uma para outra carreira:
II - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira;
III - De um cargo de carreira para isolado de provimento efetivo;
IV - De um cargo isolado de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
Art. 56 As transferências de qualquer natureza serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço ou “ex-officio”, respeitada sempre a habitação profissional.
Parágrafo único. A transferência a pedido para o cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.
Art. 57 A transferência “ex-officio” só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração.
(Capítulo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
CAPÍTULO IX
Da Remoção
Art. 58 A transferência será por transformação de cargo, quando não houver vaga em classe de carreira ou classe singular para a qual o funcionário for transferido.
§ 1º Neste caso haverá extinção do cargo de classe de origem e criação de outra classe para onde for transferido.
§ 2º Havendo vaga a transferência se dará sem transformação.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
Art. 59 A remoção se processará a pedido do funcionário ou “ex-officio’ no interesse da administração e só poderá ser feita:
I - De uma para outra unidade administrativa;
II - De um estabelecimento de ensino para outro:
§ Único. No caso referido no inciso II a remoção poderá ser feita de um estabelecimento para outro:
de mesma localidade;
de localidades diferentes
Art. 60 A remoção se dará
Permuta;
Pela existência de vaga na lotação de cada unidade administrativa ou estabelecimento de ensino.
Art. 61 A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados, e de acordo com o prescrito neste e no Capítulo VIII.
Art. 61-A A Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
(Redação acrescida pela LC 57/2004)
CAPÍTULO X
Da Reintegração
Art. 62 A reintegração, que decorrerá de decisão, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos proventos e vantagens que houver deixado de receber durante o período de afastamento e quaisquer prejuízos deste decorrentes.
§ 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e este houver sido transformado no cargo resultante anteriormente ocupado se extinto, em cargo de vencimento, ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.
§ 3º O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado na forma deste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado.
Art. 63 Invalidade por sentença a demissão de funcionário, será ele reintegrado a que lhe houver ocupado o cargo ficará destituído de plano ou será reconduzido ao anterior sem direito a indenização.
CAPÍTULO XI
Da Readmissão
Art. 64 Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria.
Art. 65 O ex-funcionário só poderá ser readmitido a juízo da administração, quando ficar apurado em processo, que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão, ou verificada que não há inconveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha processado a pedido.
Art. 66 A readmissão será feita de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário. Poderá, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira.
Art. 67 A readmissão dependerá sempre da inspeção medica que prove a capacidade para o exercício da função.
(Capítulo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018)
CAPÍTULO XII
Da Reversão
Art. 68 reversão é o ato qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação do processo de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§1º A reversão far-se-á a pedido ou “ex-officio”
§2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e oito anos de idade.
§3º Em nenhum caso poderá efetua-se a reversão, sem que, mediante inspeção fique provada a capacidade para o exercício da função.
§4º Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.
Art. 69 A reversão far-se-á, de preferência ao mesmo cargo.
§1º Em casos especiais, a juízo do prefeito, a respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço de outro cargo.
§2º A reversão “ex-officio” não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao do cargo em que foi aposentado.
§3º A reversão, a pedido, à cargo de carreira dependerá de existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento.
Art. 70 A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO XIII
Do Aproveitamento
Art. 71 Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
§1º O aproveitamento far-se-á “ex-officio”, ou a pedido, a juízo da administração e respeitada sempre a habilitação profissional.
§2º O aproveitamento, dar-se-á, tanto quando possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, as que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
§3º Se o aproveitamento se dar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
§4º em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que mediante inspeção medica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§5º Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, é cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo motivo de força maior perfeitamente justificável.
§6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, da inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.
CAPÍTULO XIV
Das Substituições
Art. 72 Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo de chefia.
Art. 73 A substituição remunerada dependerá da expedição ato de autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.
§1º O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.
§2º O substituto, durante o tempo que exercer o cargo em função, terá direito a perceber o vencimento ou gratificação respectiva.
Art. 74 O tesoureiro em caso de impedimento legal e temporário será substituído pelo ajudante de tesoureiro ou pessoa de sua confiança que indicar, respondendo a sua fiança pela gestão de substituto.
Parágrafo único. Feita a indicação por escrito ao chefe da unidade administrativa competente, este providenciará para que seja expedido o decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.
Art. 75 Quando o ocupante de cargo isolado de chefia estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo e perceberá o vencimento ou remuneração na forma deste Estatuto.
CAPÍTUTLO XV
Da vacância
Art. 76 A vacância de cargo decorrerá de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Promoção; (Inciso revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
IV – Transferência; (Inciso revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
IV-A – Readaptação (Redação acrescida pela LC 57/2004)
V – Aposentadoria;
VI – Nomeação para outro cargo;
VII – Falecimento.
§1º dar-se-á a exoneração:
a) a pedido;
b) a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;
c) quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório
d) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 77 A vacância do cargo em comissão decorrerá de:
a) dispensa a pedido do funcionário;
b) dispensa a critério da autoridade;
c) dispensa por não haver o funcionário designado, assumido o exercício no prazo legal;
d) destituição na forma do artigo 223.
CAPÍTULO XVI
Do tempo de serviço
Art. 78 A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade será feita em dias.
Art. 78 A apuração do tempo de serviço, para os efeitos deste Estatuto, será feita em dias. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998)
§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência ou dias de pagamento.
§ 2º O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número.
Art. 79 Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I – Férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério e férias-prêmio;
I - férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério; (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1998).
I - férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério e licença-prêmio; (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 23, de 11 de abril de 2000).
II – Casamento, até oito dias;
II - casamento, por oito dias, contados da data de sua realização. (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
III – Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão até oito dias;
IV – Exercício de outro cargo público, de provimento em comissão;
V – Prestação de serviço militar, na forma da Lei;
VI – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII – Exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual ou nacional;
VIII – Desempenho de função legislativa federal, estadual e municipal, excluído o período de férias parlamentares e o de não funcionário deverá reassumir o cargo;
IX – Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
X – licença à funcionária gestante;
X - licença à servidora gestante, com duração de cento e vinte dias.(Inciso com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
XI – Moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por mês;
XI - Moléstia devidamente comprovada por Atestado Médico com indicação do Código Internacional de Doença (CID) e firma reconhecida do signatário, até três dias úteis por mês, observado o prazo máximo de dez dias úteis a cada doze meses; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 86, de 26/09/2006)
XI - Moléstia devidamente comprovada por Atestado Médico, com indicação do Código Internacional de Doença (CID), até três dias úteis por mês. (Inciso com redação dada pela Lei nº 097, de 15/02/2007).
XII - Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento haver sido expressamente autorizado pelo prefeito.
Art. 80 Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conjuntar-se-á integralmente:
Art. 80 Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria, computar-se-á integralmente: ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
a) o tempo de serviço em outro cargo ou função público municipal, estadual e federal, anteriormente exercida pelo funcionário;
b) o período de serviço ativo, no exército, na Armanda e nas Forças Aérea e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo na operação de guerra;
b) o período de serviço ativo no Exército, Marinha, Aeronáutica e nas forças auxiliares; (Alínea com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;
d) o período em que o funcionário tiver desempenhado mandato eletivos e, mediante autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, estaduais e municipais;
e) o tempo de serviço prestado pelo funcionário as organizações autarquias do Município;
f) o tempo decorrido anterior e reintegração, nas condições do artigo 62.
g) o período em que o funcionário esteve afastado para tratamento de saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 2.878/1985)
h) o tempo de serviço rias atividades privadas, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição federal.(Alínea com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
Art. 81 O tempo de serviço a que se refere as alíneas “d” e “é” do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de freqüência ou certidão passada pela autoridade competente.
Art. 82 O tempo em que o funcionário houver exercício mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou cargo função da União do Estado ou Município, antes de houver ingressado no funcionalismo do Município, será contado integralmente.
Art. 83 É vedado a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções, a União, Estado ou Município tempo de serviço gratuito, salvo os cargos previstos neste Estatuto.
Art. 84 Não será computado, para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito, salvo os casos previstos neste Estatuto.
Art. 85 O tempo de serviço público prestado pelos funcionários municipais anteriormente de 1967, para efeito de aposentadoria, será contado de acordo com a Lei Estadual nº de 13 de setembro de 1968.
TÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 86 Além do vencimento ou remuneração do cargo o funcionário só poderá ter direitos e montagem previstos em Lei.
Art. 87 Não caberá pagamento de percentagens e quotas-partes, atribuídas em virtude de arrecadação de tributos ou serviço de fiscalização e inspeção.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
Art. 88 Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importância dos cofres municipais, decorrentes de exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovante impossibilitando de locomover-se.
Art. 89 É proibido, fora dos casos expressamente consignadas neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício de função ou cargo público, bem como outorgar, para esse fim, preocupação em causa própria ou com poderes irrevogáveis.
Art. 89 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento dos funcionários públicos.("Caput" com redação dada pela Lei nº 4.920, de 27/11/2001)
§ 1º Mediante autorização escrita do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos e critérios definidos em Decreto do Prefeito.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.920, de 27/11/2001)
§ 2º As consignações solicitadas por funcionários sem estabilidade, abrangendo os comissionados e contratados por tempo determinado, somente serão processadas obedecendo o termo final da nomeação ou contrato.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.920, de 27/11/2001)
§ 3º Em hipótese alguma o Município responderá pela inadimplência do funcionário perante o destinatário do crédito consignado.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.920, de 27/11/2001)
CAPÍTULO II
Da Vencimento e da Remuneração
Art. 90 Vencimento é a retribuição para ao funcionário paga efeito exercício de cargo, correspondente ao nível e padrão fixados pela Lei.
Art. 91 Remuneração é a retribuição para ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo mais as quotas ou percentagens e, outras vantagens que, por Lei lhe tenham sido atribuídas.
Art. 92 Somente nos casos previstos em Lei, poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.
Art. 93 Os funcionários que contam ou viagem a contar mais de 30 anos de serviço públicos municipal terão gratificação de 20% adicional aos vencimentos.
Art. 93 Ao servidor que completar trinta anos de serviços prestados exclusivamente ao Município, é assegurado o adicional de vinte por cento sobre seu vencimento, o qual se incorpora aos proventos da aposentadoria.("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
Parágrafo único. Este artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 1.999. (Parágrafo acrescido pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro do ano 2.000. (Parágrafo com redação dada pela lei complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1998).
II – Casamento, até oito dias;
Art. 94 Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por centos sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco de serviço exclusivamente municipal, observado o disposto no §3º do Art. 153, constituição federal.
Art. 94 Ao servidor é assegurado o adicional por tempo de serviço à razão de dez por cento sobre seu vencimento, a cada cinco anos de efetivo exercício exclusivamente municipal, o qual se incorpora aos proventos da aposentadoria. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
Art. 94 Pagar-se-á adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento, a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1998)
§1º Cada período de cinco anos de efetivo exercício, no magistério municipal, dará direito ao funcionário a adicionais de dez por cento sobre seus vencimentos, os quais a este se incorporarão para efeito de aposentadoria.
§2º os adicionais de que trata este artigo, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
Parágrafo único. O adicional será pago à razão de 10% na hipótese do servidor, durante o interregno de que trata esta artigo, não se lhe 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço, considerando faltas justificadas apenas no art. 95 da Lei nº 2.097/74 e as ausências oriundas de paralisações ou greves da (dez por cento), atribuir mais de aquelas listadas categoria. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 097, de 15/02/2007)
Art. 95 Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
I – Quando faltarem até 8 dias consecutivos por motivos de seu casamento, ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;
II – Durante o período de férias anuais, inclusive, regulamentares do magistério e de férias prêmio;
II - durante o período de férias anuais, inclusive regulamentares do magistério. (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1998).
II - durante o período de férias anuais inclusive regulamentares do magistério e licença prêmio. (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 23, de 11 de abril de 2000).
III – Quando licenciados para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado neste Estatuto;
IV – Quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacadas de doença profissional;
V – Quando atacadas de tuberculose ativa ou alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
VI – Quando convocados para um serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição correspondente.
VII - na hipótese do art. 79, inciso X (Inciso acrescido pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
Parágrafo único. Nenhum descontos sofrerá também, a funcionária gestante, até o limite de três meses de afastamento.
(Parágrafo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
Art. 96 O funcionário perderá:
I – O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo;
II – Um terço do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando retirar dentro da hora anterior à de encerramento do mesmo.
§1º No caso de faltas sucessivas serão computados para efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados.
§2º O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame e atestado.
§3º Se, no atestado subscrito pelo médico que examinar o funcionário, estiver expressamente declarado a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento, ou remuneração, deste que as faltas não excedem a três durante o mês.
§4º Verificado, em qualquer tempo ter sido gracioso o atestado médico, o órgão competente promoverá imediatamente punição dos responsáveis.
Art. 97 Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente a entrada e saída do funcionário em serviço.
§1º Nos registros de ponto deverão ser lançado todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§2º Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§3º Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar as faltas ao serviço.
§4º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.
Art. 98 O Prefeito determinará:
I – Para a repartição, o período de trabalho diário;
II – Para cada cargo, o número de horas diárias de trabalho;
III – Para uma outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês;
IV – Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.
Art. 99 O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição, seção ou serviço a que estiver subordinado.
Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo III deste Título.
Art. 100 Nos dias úteis só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os trabalhos.
Art. 101 Para efeito de pagamento, apurar-se-à a frequência de seguinte modo:
I – pelo ponto;
II – Pela forma determinada, quando aos funcionários não sujeitos a ponto;
Art. 102 As repartições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Municipal serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder à quinta parte da sua importância líquida.
Art. 103 O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I – De prestações de alimentos da lei Civil.
II – de dívidas por impostos se taxa para com a fazenda Pública, em fase da cobrança judicial.
Art. 104 A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário licenciado ou não, ficarão assegurado os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção. (Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
CAPÍTULO III
Das Gratificações
Art. 105 Poderá ser concedida gratificação no funcionário:
I – Pelo exercício em determinadas zonas ou locais; (Inciso revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
II – Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou da saúde;
III – Pela prestação de serviço extraordinário;
III - pela prestação de serviço extraordinário, desde que previamente autorizado pela autoridade máxima da unidade administrativa do servidor. (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
IV – Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
V – A título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município ou quando designado pelo Prefeito, para fazer do órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança.
V - quando designado pelo Prefeito para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva.
Art. 106 A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde, será determinada em Lei. (Inciso com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
Art. 107 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:
Art. 107 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, conforme dispuser a Constituição Federal. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
I - previamente arbitrada pelo Prefeito;
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º A gratificação a que se refere alínea “a” não poderá exceder a um terço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.
§ 2º No caso da alínea “b” a gratificação será para por hora de trabalho antecipado ou prorrogado na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal.
§ 3º Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento do dia.
§ 4º No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.
Parágrafo único. O cálculo para esta gratificação será feito com base no vencimento do servidor (Parágrafo ascrescido pela lei complementar nº 10, de de 26 de junho de 1998).
Art. 108 O Prefeito, no início de cada trimestre, aprovará por decreto, a lista de pessoal incluindo no serviço extraordinário a partir de sugestões dos chefes de cada unidade, sendo a Secretaria Municipal de administração responsável pela sua elaboração. (Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
Art. 109 A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será atribuída pelo Prefeito após sua conclusão.
Art. 109 A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico será arbitrada pelo Prefeito, após sua conclusão. (artigo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
Art. 110 A designação para serviço ou estudo fora do Município só poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em Lei ou regulamento. (Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
Art. 111 A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em Lei.
Art. 112 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo único. O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez.
Art. 113 Será punido com pena de suspensão, e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário:
I – Que atestar falsamente a prestação de serviços extraordinários;
II – Que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário.
Art. 114 O funcionário que exercer o cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.
CAPÍTULO IV
Das Diárias
Art. 115 Ao funcionário que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, poderão ser concedido diárias, a título de indenizações das despesas de alimentação, pousada e transportes.
§1º Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo, ou em caso de estudo e treinamento pessoal de interesse do serviço.
Art. 116 O valor das diárias será concedidas pelo Prefeito, de acordo com a Lei pertinente no limite da respectiva dotação orçamentária a partir de preposição do Secretário Municipal de Administração e da Fazenda.
Art. 117 O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida.
Art. 118 Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços e encargos.
CAPÍTULO V
Das ajudas de Custo
Art. 119 A juízo do Prefeito, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, serviço ou estudo em local diversos, passar a ter exercício em nova sede.
Parágrafo único. A ajuda do custo destina-se a indenizar das despesas de viagem de nova instalação.
Art. 120 A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo e os recursos disponíveis.
§1º Salvo na hipótese do artigo 124, a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento.
§2º No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão do vencimento.
Art. 121 Não será concedida ajuda de custo:
I – Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II – Ao que for posto a disposição do Governo Federal, Estadual ou Municipal;
III – Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.
Parágrafo único. Dentro de período de dois anos, o funcionário novamente obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas um terço de ajuda de custo que lhe caberia.
Art. 122 Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único. A importância dessa ajuda de custo, será fixada na forma do artigo 120, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento.
Art. 123 Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I – O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado;
II – O funcionário que, antes determinado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§1º A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração.
§2º A responsabilidade pela restituição do que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
§3º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior, devidamente comprovada, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
Art. 124 Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para o serviço ou estudo em local diverso de sua sede.
(Capítulo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
CAPÍTULO VI
Das Férias
Art. 125 Os funcionários gozarão, obrigatoriamente, trinta dias de férias, por ano, observada a escala que for organizada e descenalmente, na forma da Lei, 6(seis) meses de férias- prêmio.
férias.
§1º - É proibido levar a conta de férias qualquer alta ao trabalho.
§2º - Somente depois de primeiro ano de exercício, adquira o funcionário direito a
Art. 125 Os funcionários gozarão, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, observada a escala que for organizada. (Nova Redação dada pela lei 2.172/75)
Art. 126 Durante as férias anuais e férias prêmio o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art 126 Durante as férias anuais o funcionário terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício. (Nova Redação dada pela lei 2.172/75)
Art. 127 Caberá ao chefe de pessoal, ouvido o chefe imediato do funcionário, organizar no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniência do serviço.
Art. 128 É proibida a acumulação de férias, salvo as férias prêmio com as anuais.
Art. 128 É proibida a acumulação de férias. (Nova Redação dada pela lei 2.172/75)
Art. 129 O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias não será obrigado a aproveitar-se antes de terminá-las.
Art. 129 O servidor removido não será obrigado a se apresentar antes de terminadas as férias em cujo gozo estiver”. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
CAPÍTULO VIII
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 130 O Funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:
– Para tratamento de sua saúde;
– Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
– Quando cometido das doenças especificadas no artigo 145;
– Por motivo de doença em pessoas de sua família;
– No caso previsto no artigo 148;
– Quando convocado para o serviço militar;
– Para tratar de interesses particulares;
– no caso previsto no artigo 157.
Art. 130 O funcionário efetivo ou em comissão poderá ser licenciado::
I - Para tratamento de saúde;
II - Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - Quando acometido das doenças específicas no art. 145;
IV - Por motivo de doenças em pessoa de sua família;
V - No caso previsto no Art. 148;
VI - Quando convocado para o Serviço Militar;
VII - Para tratar de interesses particulares;
VIII - No caso previsto no Art. 157; (Inciso revogado pela lei complementar nº 10, de de 26 de junho de 1998).
IX - Para gozo de licença-prêmio".
(Nova Redação dada pela lei 2.172/75)
Art. 130 O servidor efetivo poderá ser licenciado: ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
Parágrafo único. Ao servidor que estiver na condição exclusiva de comissionado aplicam-se os incisos I, II, III e V deste artigo. (Parágrafo acrescido pela lei complementar nº 10, de de 26 de junho de 1998).
Art. 131 A concessão da licença é competência do Prefeito, mediante apresentação do atestado médico da prefeitura ou visado.
Art. 131 A concessão de licença é ato da competência do Prefeito ou de quem haja dele recebido a correspondente delegação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86/2006).
Art. 132 A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo único. Findo esse prazo, o funcionário poderá ser submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 132 A Licença para Tratamento de Saúde depende de inspeção médica e observará os seguintes parâmetros, sem prejuízo do que estabelece o art. 79, XI, desta Lei: (Alterado pela Lei Complementar 86/2006).
I - Se por prazo superior a três dias e igual ou inferior a sete dias, dependerá de Atestado Médico, com firma reconhecida do signatário e que indicará o prazo de afastamento; (Acrescido pela Lei Complementar 86/2006).
I - Se por prazo superior a três dias e igual ou inferior a sete dias, dependerá de Atestado Médico, que indicará o prazo de afastamento. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 097, de 15/02/2007).
II - Se por prazo superior a sete dias, dependerá de Perícia e Atestado Médico realizados pelo Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM-GV, com expressa indicação do período de afastamento.(Acrescido pela Lei Complementar 86/2006).
§ 1º Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, o Atestado Médico só será admitido se mencionar o Código Internacional de Doenças - CID e contiver expressa declaração de que o servidor está temporariamente inapto para o trabalho.(Acrescido pela Lei Complementar 86/2006).
§ 2º Qualquer que seja o prazo inicial de afastamento do servidor, a prorrogação da licença só ocorrerá mediante Perícia e Atestado Médico do IPREM-GV.(Acrescido pela Lei Complementar 86/2006).
§ 3º Findo o prazo da licença ou suas prorrogações, até o limite fixado em Lei, o servidor será submetido a nova Perícia e o Laudo Médico concluirá, conforme o caso, pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez permanente, admitida esta hipótese somente quando expressamente declarada a impossibilidade de readaptação do servidor em função compatível com suas condições.(Acrescido pela Lei Complementar 86/2006).
§ 4º O Município, observadas as normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, poderá efetuar a contratação de empresa do ramo pertinente para a realização de perícias médicas destinadas à admissão e dispensa de servidores e à concessão de Licença para Tratamento de Saúde.(Acrescido pela Lei Complementar 86/2006).
§ 5º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 4°, competirá ao IPREM-GV realizar a auditoria dos serviços prestados pela empresa contratada.(Acrescido pela Lei Complementar 86/2006).
§ 6º Durante a vigência da Licença para Tratamento de Saúde ou do afastamento de que trata o art. 79, XI, desta Lei, o servidor não terá direito às vantagens pecuniárias que decorram do efetivo exercício do cargo, especialmente o adicional de produtividade de que trata o art. 214, § 1° e art. 218, XV, da Lei Municipal n° 3.583, de 02 de setembro de 1992, e a gratificação de produtividade de que trata a Lei n° 5.000, de 21 de junho de 2002.(Acrescido pela Lei Complementar 86/2006 e revogado pela Lei Complementar nº 097/2007).
§ 6º A partir do décimo sexto dia de afastamento, a Licença para Tratamento de Saúde será arcada pelo IPREM/GV, sob a denominação de auxílio-doença.(Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 097, de 15/02/2007).
Art. 133 Finda a licença, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo salvo prorrogação.
Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e se a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono de cargo, mediante processo administrativo.
Art. 134 A licença poderá ser prorrogada ex-oficío ou mediante solicitação do funcionário.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença, se indeferido contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data terminação desta e do conhecimento oficial do desempenho denegatório.
Art. 135 As licenças concedidas dentro de sessenta dias, contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação, quando espécie.
Art. 136 O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses consecutivos.
Art. 137 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado se for considerado definitivamente inválido para o serviço público do Município.
Art. 138 Em gozo de licença o funcionário, acidentado não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante, o funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional e nos casos expressamente determinados em Lei.
Art. 139 Os funcionários públicos no desempenho de mandatos eletivos serão considerados licenciados durante o respectivo exercício, salvo tratando-se de vereadores, quando a licença se restringirá ao período as sessões da Câmara.
Parágrafo único. Aos funcionários no desempenho do mandato de vereador, é assegurado, durante licença, a integridade dos vencimentos.
SEÇÃO II
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 140 A licença para tratamento de saúde será:
a) a pedido do funcionário
b) ex-ofício.
Parágrafo único. Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, realizada por médico da Prefeitura ou visado por este.
§ 1º Em um ou outro caso, é indispensável a inspeção médica, observadas as regras do art. 132 desta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar 86/2006).
§ 2º Na hipótese de indeferimento da licença, à vista de Laudo Médico, serão computados como falta ao trabalho os dias em que o servidor deixou de comparecer ao serviço sob alegação de doença.(Acrescido pela Lei Complementar 86/2006).
§ 2º Na hipótese de indeferimento da licença, à vista de Laudo Médico, não serão computados como faltas ao trabalho os dias em que o servidor deixou de comparecer ao serviço sob alegação de doença, até o dia da comunicação ao servidor do indeferimento desta licença.(Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 097, de 15/02/2007)
§ 3º O servidor será expressa e imediatamente comunicado do indeferimento de sua licença para que retome ao trabalho.(Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 097, de 15/02/2007)
Art. 141 O funcionário que qualquer caso se recusar a inspeção médica, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único. A suspensão cessará desde que seja efetuada a inspeção.
Art. 141 Será aplicada a pena de suspensão, se à conduta não se atribuir cominação mais grave prevista nesta Lei, com perda dos direitos e vantagens atinentes ao exercício do cargo, ao servidor que: (Alterado pela Lei Complementar 86/2006).
I - Utilizar-se de Atestado Médico gracioso, assim entendido qualquer documento médico cujos termos não correspondam à real situação de saúde do servidor; (Acrescido pela Lei Complementar 86/2006).
II - Em gozo de Licença para Tratamento de Saúde, estiver em exercício de qualquer atividade laboral, remunerada ou não;(Acrescido pela Lei Complementar 86/2006).
II - Em gozo de Licença para Tratamento de Saúde, estiver em exercício de atividade laboral semelhante à função do cargo, remunerada ou não; (Alterado pela Lei Complementar nº 097, de 15/02/2007).
III - Independentemente de ser ou não em função do exercício do cargo que ocupa, fornecer ou concorrer para que se forneça Atestado Médico gracioso. (Acrescido pela Lei Complementar 86/2006).
IV - Recusar-se à inspeção médica. (Acrescido pela Lei Complementar 86/2006).
§ 1º A reincidência em qualquer das hipóteses listadas neste artigo sujeitará o servidor infrator à pena de demissão. (Acrescido pela Lei Complementar 86/2006).
§ 2º Independentemente da aplicação da pena, os dias de afastamento serão computados como faltas ao trabalho na hipótese de infração a este artigo. (Acrescido pela Lei Complementar 86/2006).
§ 3º Não se caracteriza recusa da inspeção médica, os casos de impossibilidade de comparecimento ao local e data marcados para a referida inspeção. (Acrescido pela Lei Complementar nº 097, de 15/02/2007).
Art. 142 Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou remuneração, caso a licença se prolongue até seis meses; excedendo este sofrerá descontos da metade pelo que exceder de seis meses até um ano, e a dois terços durante o segundo ano.
§ Único – A prorrogação da licença por mais de 180 dias, sem prejuízo dos vencimentos, somente será concedida laudo firmado pó uma junta médica nomeada pelo Prefeito.
Art. 142 Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá integralmente o vencimento ou remuneração, até que seja considerado apto a retornar ao trabalho ou aposentado ser for considerado definitivamente inválido para o serviço público do Município.(Redação dada pela Lei n° 2.281, de 11 de maio de 1977)
Art. 142 Quando licenciado para tratamento de saúde o funcionário perceberá integralmente seu vencimento ou remuneração, até que seja considerado apto a retornar ou aposentado se for considerado definitivamente inválido para o serviço público municipal.(Redação dada pela Lei nº 2.677/1982)
Art. 143 O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimento ou remuneração.
§1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, a condições inerentes, ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
§2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§3º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias.
Art. 144 O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício se for considerado apto em inspeção médica, realizada ex-officio.
Parágrafo único. o funcionário poderá desistir da licença, deste que mediante inspeção médica seja julgado apto para o exercício.
SEÇÃO III
Licença ao Funcionário atacado de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplastia Maligna, Cegueira, Lepra ou Paralisia.
Art. 145 O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração.
Art. 146 O funcionário durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento o tratamento médico adequado a doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo.
Art. 147 A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 137, e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.
SEÇÃO IV
Licença à Funcionária Gestante
Art. 148 à funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença por três meses com vencimento ou remuneração, sendo um mês antes e 2 meses depois, ou a critério médico.
Art. 148 À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por cento e vinte dias, com vencimento ou remuneração. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
§ 1º Mediante requerimento da servidora gestante, a ser efetuado, sob pena de indeferimento, até o trigésimo dia após o parto, ser-lhe-á concedida prorrogação, pelo prazo de sessenta dias, da licença de que trata o caput. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 115/2008).
§ 2º Durante a prorrogação da licença, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 115/2008)
§ 3º A vedação do exercício de atividade remunerada não compreende a acumulação lícita de cargos públicos, nos termos do art. 3 7, XVI, da Constituição Federal.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 115/2008)
SEÇÃO V
Licença por Motivo de Doença em família
Art. 149 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneos ou afim até 3º grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal apo enfermo.
§1º Provar-se-à a doença mediante inspeção realizada por médico designado pelo Prefeito.
§2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até um mês, e daí um mediante com os seguintes descontos:
I – De um terço quando exceder de um até dois meses;
II – De dois terços quando exceder de dois até quatro meses;
III – Sem vencimento ou remuneração, quanto até ao vigésimo quarto mês.
SEÇÃO VI
Licença para Serviço Militar
Art. 150 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que se tornar necessário sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontadas mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.
§1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou dos serviços, acompanhada de documento oficial que prove incorporação.
§2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e se a ausência exceder a trinta dias, de demissão por abandono de cargo.
§3º Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, prazo para a apresentação será o marcado no art. 29.
Art. 151 Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento e remuneração durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
SEÇÃO VII
Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 152 Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
Art. 152 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. prorrogável única vez por período não superior a este limite. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
§ 1º A licença poderá ser negada mediante despacho fundamentado quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço, hipótese em que a autoridade deverá determinar outra ocasião para a sua concessão.
§ 1º A licença poderá ser negada mediante despacho fundamentado, quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço. (Parágrafo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 2º Só poderá ser concedida nova licença após o término ou interrupção da anterior. (Parágrafo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
§ 3º O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença, reassumindo o exercício de seu cargo. (Parágrafo acrescida pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
Art. 153 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 153 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado ou removido, antes de assumir o exercício. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
Art. 154 Só poderá ser concedida nova licença após término ou interrupção anterior, a qualquer tempo.
Art. 155 O funcionário poderá a qualquer tempo reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 156 A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte ao exercício sempre que o exigirem os interesses do serviço público, o funcionário licenciado. (Artigo revogada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
Parágrafo único. As razões da decisão deverão constar de despacho fundamentado.
SEÇÃO VIII
Licença a Funcionária Casada com Funcionário ou Militar
Art. 157 A funcionária casada com funcionário do Município ou com militar, terá direito a licença sem vencimento ou remuneração quando o marido for mandado servir independentemente de solicitação em outro ponto do Município do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.
(Seção revogada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO IV
Da Licença-prêmio
Art. 158 O funcionário terá direito a licença-prêmio de 3(três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer dos penalidades administrativas previstas neste Estatuto.
§ 1º - o período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º - Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição, houver:
- Faltado ao serviço, injustificadamente por mais e 10 ( dez) dias:
– Gozado licença:
- por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista no art. 130,VI;
- por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
- para tratar de interesses particulares.
Art. 158 O funcionário, desde que requeira, terá direito à licença-prêmio de 3(três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Parágrafo único. Não concederá licença-prêmio se houver o funcionário, em cada quinquênio, a partir da publicação desta lei:
I - Sofrido qualquer das penas disciplinares previstas no art. 217;
II - Faltado ao serviço, injustamente, por mais de 10 (dez) dias;
III - Gozado licença:
a) Por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo a licença prevista no Art. 130, VI;
b) Por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
c) Para tratar de interesses particulares, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não.
(Nova Redação dada pela lei 2.172/75)
Art. 158 O funcionário, desde que requeira, terá direito à licença-prêmio com duração de 01(um) mês e adquirida a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, admitida a conversão em espécie, no valor correspondente ao vencimento básico, por opção do servidor, para pagamento no mês do seu aniversário, desde que não haja sofrido qualquer das administrativas previstas neste Estatuto.
(Artigo com redação dada pela lei complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1998).
Art. 159 A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada quinquênio, em período não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para esse fim, o funcionário, no requerimento em que pedir licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar.
Art. 159 A concessão de licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão de pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1998).
§ 1º A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão do pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito se manifestos, favoravelmente, quando à oportunidade, o chefe imediato do funcionário.
§ 2º O funcionário, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias de conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão.
Parágrafo único. O Funcionário, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá 2 ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão. (Parágrafo com redação dada pela lei complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1998).
Art. 160 O funcionário que preferir não gozar, integralmente a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratável declaração, pelo gozo de metade do período, recebendo os vencimentos do seu cargo, correspondentes à outra metade.
Parágrafo único. Poderá, ainda o funcionário optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1998).
Art. 161 Mediante requerimento, poderá o funcionário desistir, em caráter irretratável, de gozar licença-prêmio relativa a um ou a todos os quinquênios a que já tiver direito, hipótese em que o tempo de duração da licença será acrescida, em dobro, se seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais, excluindo o de antiguidade de classe.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1998).
CAPÍTULO VIII
Das Concessões
Art. 162 O funcionário poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais a despesa realizada. (Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
Art. 163 Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.
§1º - A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário quando este, falecido no estrangeiro.
§2º - Só serão atendido os pedidos de transporte formulado dentro do prazo de um ano, a partir da data em houver falecido o funcionário.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
Art. 164 Ao funcionário que, no desempenho do suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um adicional fixado em lei, para compensar as diferença de caixa.
Parágrafo único. O adicional não poderá exceder a dez por cento ao padrão de vencimento.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
Art. 165 As casas de propriedade do Município que não forem necessárias aos serviços públicos poderão ser cedidas por aluguel, aos funcionários, na forma que a lei determinar.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
Art. 166 Ao cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedida, a título de funeral, a importância de um mês de vencimento ou remuneração.
§1º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por este motivo o novo ocupante entrar em exercício antes dos trinta dias.
§2º - O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral ou procurador legalmente habilitado, feito a prova de identidade.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
Art. 167 O funcionário com cinco ou mais filhos, terá direito para si ou para um de seus dependente, a uma bolsa de estudo em externato dos estabelecimentos de ensino normal, secundário ou superior mantidos pelo Município e nas mesmas condições, preferência nas vagas postas à disposição de governo municipal pelos estabelecimentos subvencidos.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
Art. 168 O Prefeito poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados se interesse público, ou de utilidade para administração.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
Art. 169 A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações no vencimento, remuneração ou provento da inatividade.
Art. 170 O vencimento, a remuneração ou provento do funcionário não poderão sofrer descontos que não foram os obrigatórios e os autorizados ou previstos em Lei.
Art. 171 A concessão do abono de família é regulada em lei especial. (lei nº 973, de 28 .05.62)
Parágrafo único. Serão beneficiados por este artigo desde que requerem e juntem a necessária documentação, todos os funcionários municipais, inclusive os aposentados cujos familiares constam do artigo 255.
CAPÍTULO IX
Da estabilidade
Art. 172 O funcionário nomeado em virtude de concurso adquirirá estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício.
Art. 172 O servidor nomeado, em virtude de concurso público, para cargo de provimento efetivo, adquirirá a estabilidade após três anos de efetivo exercício. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1998).
Parágrafo único. Como condição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por omissão instituída para essa finalidade. (Parágrafo acrescido pela lei complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1998).
Art. 173 O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que não impedirá em que lhe assegure ampla defesa.
Art. 173 O servidor que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
Art. 173 O servidor que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial, mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, conforme dispuser Lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1998).
§ 1º - A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz.
§ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se a administração e direito de aproveitar o funcionário em outro cargo com as suas aptidão e sem prejuízo nos vencimentos.
Parágrafo único. A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz. (Parágrafo acrescido pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
CAPÍTULO X
Da DisponibilidadE
Art. 174 O funcionário será posto em disponibilidade quando o cargo for extinto por lei.
Art. 174 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado exclusivamente ao Município, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
Art. 175 A disponibilidade será remunerada com vencimentos integrais se o funcionário for estável, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatível com o que ocupava e com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço não o sendo. (Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
Art. 176 O período relativo a disponibilidade é considerado como de exercício para efeito de aposentadoria.
CAPÍTULO XI
Da aposentadoria
Art. 177 O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado compulsoriamente:
I – Quando atingir a idade de 70 anos ou outra que inferior que a Lei estabelecer para determinar cargos ou carreiras tendo em vista a natureza especial de suas atribuições;
II – Quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
III – Quando inválido em conseqüência de acidente ou agressão não provocada no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
IV – Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia malígna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de locomover;
V – Quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo mínimo admitido neste Estatuto, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício de cargo.
Parágrafo único. A aposentadoria depende de inspeção por junta médica e só será decretada depois de verificada a impossibilidade do aproveitamento do funcionário em outro cargo.
Art. 178 Desde que o requeira, será aposentado o funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, se do sexo masculino e 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino.
Parágrafo único. O professor primário será aposentado compulsoriamente quando completar 60 anos de idade.
Art. 179 Poderá ser aposentado nas condições que a Lei determinar o funcionário que menos de 30 anos de serviço.
Art. 180 O provento da aposentadoria será:
I – Igual ao vencimento ou remuneração da atividade nos casos do art. 177, itens III e IV, e o art. 178;
II – Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos.
§ 1º A lei poderá permitir a aposentadoria com proventos igual ao vencimento ou remuneração da atividade, antes de 30 ou 35 anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.
§ 2º O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.
§ 3º Lei 2390.
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão, permanentemente, equiparado e igualados aos funcionários em atividades no cargo ou função correspondente ao da aposentadoria.
(Parágrafo com redação dada pela Lei 2390/78)
§ 4º Sendo extinto ou modificado o cargo ou função pelo qual foi aposentado o servidor, os proventos serão iguais aos vencimentos do novo cargo criado (Parágrafo acrescido pela Lei 2694/1982)
Art. 181 As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se funcionário em comissão, que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e interrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 182 O servidor contratado não poderá ser aposentado salvo os que tiverem adquirido estabilidade por força de disposição constitucional.
Art. 183 durante o período do estágio probatório, o funcionário só terá direito à aposentadoria nos casos dos itens III e IV do artigo 177.
Art. 184 A aposentadoria nos casos dos itens III e IV do artigo 177, procederá sempre, de licença para tratamento de saúde.
Art. 185 O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
Parágrafo único. Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado do exercício de cargo, a partir da data do respectivo laudo.
Art. 186 O funcionário que se recusar a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único. A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.
Art. 187 A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto.
Art. 188 Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
§ 1º No caso de ocorrer o falecimento do funcionário em atividade, inativo ou aposentado, a Prefeitura Municipal deverá completar o pagamento mensal da Pensão, para que o beneficiário ou beneficiários percebam o total dos proventos percebidos pelo funcionário por ocasião do seu falecimento.
§ 2º O complemento da Pensão previsto no parágrafo anterior, será revisto toda vez que se aumentarem os vencimentos dos funcionários em atividades.
(Parágrafos acrescidos pela Lei n° 2.281, de 11 de maio de 1977)
Parágrafo Único - Se ocorrer falecimento do funcionário em atividade , inativo ou aposentado, a municipalidade deverá complementar ou suprir o pagamento mensal da pensão para que o percebido na ocasião do falecimento , observadas as modificações que sofrerem os vencimentos dos funcionários, em atividade, motivadas pela alteração do poder aquisitivo da moeda. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2677/1982)
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
Art. 189 Serão incorporados ao vencimento ou remuneração para efeito de aposentadoria os adicionais por tempo de serviço, e demais vantagens.
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
CAPÍTULO XII
Da Acumulação
Art. 190 É vedada a acumulação remunerada. Parágrafo Único – Essa proibição compreende:
– A acumulação de cargos do mesmo quadro, bem como a de cargos e funções do Município com os da União, do Estado ou outros Municípios, e com das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administrativas;
– A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de uma outra com cargo ou função.
Art. 191 Não é vedada a acumulação prevista na constituição Estadual e a dois cargos magistérios ou a um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
Art. 192 Não se compreende de proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:
I – Ajudas de custo; (Inciso revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
II – Diárias;
III – Quebras de caixa; (Inciso revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
IV – Função gratificada prevista em lei; (Inciso revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
V – Gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou legais; (Alínea revogada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
b) pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou de saúde;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município ou quando designado pelo Prefeito, para função de sua confiança.
Art. 193 Ao funcionário é permitido a recebimento de gratificações fixadas em lei, por designação para orgão legal de deliberação coletiva.
Art. 194 É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
Art.195 O funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo durante o exercício desde cargo e vencimento ou remuneração do cargo efetivo, aposentado ou o provento da inatividade, salvo se optar pelos mesmos.
Art. 195 O funcionário ocupante de cargo efetivo ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para um cargo em comissão, perdendo, durante o exercício deste cargo, o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo ou os proventos da inatividade, salvo se optar pelos mesmos.
Parágrafo único. O funcionário aposentado poderá ser nomeado para o cargo em comissão, podendo acumular os vencimentos deste cargo com os proventos da inatividade.(Redação dada pela Lei n° 2.309/77)
Art. 196 Poderá também optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade, o ocupante de cargo efetivo aposentado ou em disponibilidade, que por nomeação do Presidente da República, ou Governo do Estado, exercer outras funções do governo ou administração.
Art. 196 Poderá também optar pelos vencimentos ou remuneração do respectivo cargo, ou pelos proventos da inatividade, o funcionário ocupante de cargo efetivo ou em disponibilidade que, por momeação do \Presidente da República ou do Governo do Estado, exercer outras funções do Governo ou Administração.(Redação dada pela Lei n° 2.309/77)
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
Art. 197 Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer em comissão, outro cargo ou função sem prévia e expressa autorização do Prefeito.
§1º Se o cargo ou função for de chefia ou direção, o funcionário perderá apenas durante o exercício do mesmo, o vencimento ou remuneração e se for aposentado ou disponibilidade, o respectivo provento.
§2º Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo apenas para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 197 Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo ou em disponibilidade, poderá exercer em comissão, outro cargo ou função sem prévia ou expressa autorização do autorização do Prefeito.
Parágrafo único. O Funcionário perderá, durante o exercício do cargo em comissão, o vencimento ou a remuneração e, se em disponibilidade, o respectivo provento, ressalvado o disposto no artigo 195 e seu parágrafo único, contando o tempo para efeito de aposentadoria.(Redação dada pela Lei n° 2.309/77)
(Artigo revogado pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 2018).
Art. 198 O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva além do provento da inatividade.
Art. 199 Verificado, mediante processo administrativo que o funcionário está acumulando, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
§1º Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.
§2º Em caso contrário o funcionário demitido ficará ainda inabilidade pelo prazo de cinco anos, para o exercício de função ou cargo público inclusivo em entidades que exercem função delegada do poder público, ou são este ou administradas.
Art. 200 As autoridades civis e os chefes de serviço bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2º do artigo anterior e os representantes dos poderes públicos junto as mesmas que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresa sujeita à fiscalização esteja exercendo acumulação proibida farão a devida comunicação ao órgão competente para os fins indicados no artigo anterior.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.
CAPÍTULO XIII
Da Assistência ao Funcionário
Art. 201 O Governo Municipal promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e normal dos funcionários e de suas famílias.
Art. 202 Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes recreativos e de economia ou cooperativismo.
CAPÍTULO VIX
De Direito de Petição
Art. 203 É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer desde o que dentro das normas de urbanidade e em termos.
Art. 204 Caberá recurso dos atos e decisões do Prefeito para a Câmara Municipal.
§1º O recurso será interposto no prazo de vinte dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato ou decisão, acompanhado de certidão ou cópia autenticada de ato recorrido, ou qualquer prova admissível em deposito direito.
§2º A Câmara Municipal decidirá sobre o recurso no prazo de trinta dias, aplicando as disposições deste Estatuto.
§3º A decisão será imediatamente comunicada ao Prefeito para que este lhe dê execução.
Art. 205 O pedido de reconsideração será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato proferido a decisão.
§ 1º - A decisão do pedido de que trata este artigo, será proferida no prazo máximo de oito dias.
§ 2º - Não se admitirá a renovação do pedido, salvo se contiver novos argumentos.
§ 3º - A renovação, nas condições do parágrafo 2º, não poderá ser repetido, observando o prazo de decisão do §1º.
Art. 206 Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, os que forem providos porém, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado desde que outra providência não determina a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 207 O direito de pleitear, na esfera administrativa preserva a partir da data de publicação do ato impugnado ou quando este for de natureza reservada da data que dele tiver conhecimento o funcionário:
I – Em cinco anos, quando aos atos de que decorrerem a demissão, aposentadoria ou disponibilidade de funcionário;
II – Em cento e vinte dias, nos demais casos.
Parágrafo Único. Os pedidos de reconsideração e as representações, apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prestação até duas no máximo, determinado a contagem de novos prazos e partir da data em que houver a publicação oficial do despacho denegatório ou restrito do pedido.
TÍTULO III
Dos Deveres e da Ação Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos deveres
Art. 208 São deveres do funcionário:
I – Comparecer à repartição as horas de trabalho, executando e às de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II – Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestados ilegais;
III – Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV – Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;
V – representar aos seus chefes imediatos, sobre todas as irresponsabilidades de que tiver conhecimento e que ocorrem na repartição em que servir, ou as autoridades superiores por intermédio ou não dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações.
VI – Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VII – Freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
VIII – providencias para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX – Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
X – manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordem de serviço, relativos ao desempenho de suas atribuições;
XI – Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XII – Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;
XIII – Apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XIV – Atender prontamente com preferência, sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias para defesa do Município, em juízo;
XV – Sugerir providências tendentes a melhoria dos serviços.
Art. 209 Ao funcionário é proibido:
I – Censurar ou criticar pela imprensa ou outro qualquer meio, os atos da administração, podendo todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário com o fito de colaboração e cooperação;
II – Retirar sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III – Entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;
IV – Atender as pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
V – Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou torna- se solidário com elas;
VI – Exercer comércio entre companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
VII – Deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifestar sua ilegalidade;
VIII – Empregar material do serviço público em serviço particular;
Art. 210 É ainda proibido ao funcionário:
I – Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o governo, por si, como representante de outrem;
II – Requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais e municipais exceto privilégio de invenção própria;
III – Exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade do órgão em que esteja lotado;
IV – Aceitar representação de Estado estrangeiro;
V – Iniciar greves ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;
VI – Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente, até segundo grau;
VII – Praticar usura;
VIII – Receber estipêndios de firmas fornecedores ou de entidades fiscalizadas no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou finalização de qualquer natureza;
IX - Valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Art. 211 O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade.
I - Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas ou por as tornar, na forma e nos prazos estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob a sua guarda, ou sujeitos aos seus exame ou fiscalização;
III - Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação;
IV - Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda do Municipal.
Art. 212 Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez , a importância do prejuízo causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
Art. 213 Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância líquida.
Parágrafo único. No caso do item IV do parágrafo único do art. 211, não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão e no reincidência, a de suspensão.
Art. 214 Será igualmente responsabilizado o funcionário, que fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer e a pessoas estranhas às repartições, e desempenho de encargos que lhe competirem aos seus subordinados.
Art. 215 A responsabilidade civil ou criminal que não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado na forma dos artigos 212 e 213, o exime da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 216 Nos casos de alcance e extravios de dinheiros públicos, aplicam-se aos funcionários municipais as disposições relativas aos exatores estaduais, constantes da lei.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 217 São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Multa;
V - Destituição de função;
VI - Demissão;
VII - Demissão a bem do serviço público.
Art. 218 A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência.
Art. 219 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 220 Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão.
Parágrafo único. Esta penalidade, que excederá de noventa dias aplica-se igualmente à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como a reincidência e falta já punida com repreensão.
Art. 221 O funcionário suspenso perderá durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito apenas a metade do seu vencimento ou remuneração.
Art. 222 a pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Art. 223 A destituição de função dar-se-á:
I - Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;
II - Quando se verificar que por negligência ou benevolência, o funcionário contribuir para que não apurasse, no devido tempo a falta de outrem.
Art. 224 Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Abandono do cargo;
II - Abandono da função, se o ato de designação houver sido do prefeito;
III - Procedimento irregular, considerando-se caso tal o que se caracteriza pela sua continuidade e oposto à Justiça ou a lei, e contrário aos princípios da moral com que se deve conduzir o funcionário no exercício ou não da função;
IV - Aplicação indevida de dinheiro público;
V - Ausência ao serviço sem causa justificável, por mais de sessenta dias interpoladamente durante o ano.
§ 1º Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento de funcionário por mais de trinta dias consecutivos, na forma do artigo 35.
§2º A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada, comprovadamente a impossibilidade de readaptação.
Art. 225 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - Praticar crimes contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou prevista nas leis relativas a segurança e a defesa nacional;
II - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízos para o Município ou particulares;
III -Praticar insubordinação grave;
IV - Praticar em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa;
V - Lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Município;
VI - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VII - Pedir por empréstimo, dinheiro ou qualquer valor a pessoas que tratem de interesses ou o tenha na repartição ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
VIII - Exercer advocacia administrativa.
Art. 226 O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamente.
Parágrafo único. Uma vez submetido a processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.
Art. 227 à primeira infração e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 217.
Parágrafo único. A aplicação da pena corresponderá à gravidade da falta, considerando-se as circunstâncias atenuantes ou agravantes que se verificarem.
Art. 228 Para aplicação das penas do artigo 247 são competentes:
I - O Prefeito em qualquer caso;
II - Os chefes de repartição u de serviço, nos casos de advertência e repreensão.
Parágrafo único. A pena de repreensão quando aplicada pelo chefe de repartição ou serviço, para ser anotada nos assentamentos do funcionário . dependerá de prévia aprovação do Prefeito.
Art. 229 O funcionário que, sem justa causa deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça a exigência.
Art. 230 Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às seções do júri para que for sorteado.
Parágrafo único. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias que o funcionário deixar de atender as convocações do juiz.
Art. 231 Será cassada por decreto do Prefeito, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:
I - Praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional à defesa do Estado;
II - Praticar, quando em atividade qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
III - Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;
IV - Exercer ilegalmente cargo ou função pública desde que provado o dolo ou má fé;
V - Aceitar representação do Estado estrangeiro sem prévia autorização do Prefeito;
VI - Praticar usura;
VII - Exercer a advocacia administrativa.
Parágrafo único. nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação de aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 232 A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.
Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre a demissão do funcionário.
Art. 233 Compete ao prefeito determinar a instauração do processo administrativo.
Art. 234 O processo administrativo será dirigido e orientado por uma comissão designada pelo Prefeito e composto de três funcionários, sendo possível ou, na impossibilidade de três pessoas idôneas, com capacidade para desempenho daquelas atribuições.
§1º O Prefeito indicará no ato da designação, um dos membros para dirigir, como presidente, os trabalhos de comissão.
§2º O presidente da comissão designará um dos membros para secretariá-lo.
Art. 235 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de setenta dias, também improrrogável, a contar da data de seu início.
Art. 236 A comissão procederá a todas as diligências que julgar conveniente, ouvindo quando necessário a opinião de técnicos ou peritos.
Art. 237 Instaurado o processo administrativo notificar-se-á o funcionário indiciado para acompanhar o desenvolvimento do processo.
Art. 238 Ultimado o processo administrativo a comissão mandará dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita.
Parágrafo único. Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, publicado no órgão oficial do Estado, por duas vezes consecutivas com intervalo de 8 dias. Neste caso o prazo de dez dias para apresentação da defesa será contado da data da última publicação do edital.
Art. 239 No caso de revelia, será designado “ex-offício”, pelo Presidente da Comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.
Art. 240 Esgotado o prazo referido no art. 238, a comissão apreciará a defesa produzida e, então apresentará o seu relatório dentro do prazo de dez dias.
§1º Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo então justificadamente a absolvição ou a punição, e indicando neste caso, a pena que couber.
§ 2º Deverá também, a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
Art. 241 apresentando o relatório, a comissão ficará a disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-os dez dias após a data em que for proferido o julgamento.
Art. 242 Entregue ao Prefeito o relatório da comissão, acompanhado do processo, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de vinte dias.
Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício, o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
Art. 243 O Prefeito mandará publicar na imprensa local ou por edital, dentro do prazo de oito dias a decisão que proferir e promoverá ainda, a expedição dos atos de correntes do julgamento e as providências necessárias e sua execução.
Art. 244 quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, o Prefeito providenciará para que se instaure simultaneamente, o inquérito policial.
Art. 245 quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido a autoridade competente.
Art. 246 No caso de abandono do cargo ou função o órgão de pessoal promoverá a publicação do edital de chamamento no órgão oficial, pelo prazo de 20 dias, nele intimando o acusado para provar a existência de força maior ou coação ilegal.
§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo, se o acusado apresentar as provas pedidas, instaurar-se-á processo administrativo, na forma regulada neste Capítulo.
§ 2º Não atendendo o acusado ao chamamento nas condições referidas neste artigo, dentro do prazo marcado, o órgão de pessoal atestará a circunstância em processo sumário e providenciará a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art. 35.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 247 Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º O Prefeito comunicará o fato imediatamente a autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2º O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.
Art. 248 O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário, até noventa dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguação das faltas cometidas, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Art. 249 Durante o período de prisão ou da suspensão preventivo o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.
Art. 250 O funcionário terá direito:
I - A diferença de vencimento ou remuneração e a contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;
II - A diferença de vencimento u remuneração e a contagem de tempo de serviço correspondente ao período do de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 251 O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 252 É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes, até segundo grau, salvo se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo a dois o número de auxiliares nessas condições.
Art. 253 Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.
Art. 254 O órgão do pessoal fornecerá gratuitamente ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos de sua vida funcional.
Art. 255 Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I - O cônjuge;
II - As filhas, enteadas, sobrinhas, irmãs solteiras ou viúvas;
III - Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores e incapazes;
IV - Os pais;
V - Os netos;
VI - Os avós.
Art. 256 Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos na forma da Lei Civil.
Art. 257 É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes à carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e os casos previstos em Lei.
Art. 258 O provimento nos cargos e a transferência, à substituição e as férias dos membros do magistério municipal, continuam a ser regulados pela respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente às disposições deste Estatuto.
Art. 258 Ao magistério público municipal aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições deste Estatuto. ("Caput" do artigo com redação dada pela lei complementar nº 10, de 26 de junho de 1998).
Art. 259 Nenhum tributo municipal gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.
§ 1º Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente sofrer qualquer desconto por cobrança de tributo municipal.
§ 2º A isenção não compreende os requerimentos e as certidões fornecidas para qualquer outros fins.
Art. 260 Ao Prefeito ou ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa.
Art. 261 Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea b do art. 80 e aqueles que a lei determinar, não será contado, em nenhuma hipótese, tempo em dobro.
Art. 262 Os chefes de unidades administrativas, independentemente de qualquer despacho e sob pena de responsabilidade, fornecerão mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, as certidões do que constar nos serviços e seu cargo, ressalvando os casos expressos em que o interesse público imponha sigilo.
Art. 263 São consideradas estáveis, a partir da data de promulgação da Constituição Estadual, os servidores do Município que tenham participado das Forças Expedicionárias Brasileiras.
Art. 264 Os funcionários interino dos Municípios, que à data da promulgação da Constituição Estadual, contavam pelo menos cinco anos de exercício, são considerados efetivos nos respectivos cargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos que tiverem sido inabilitados em concurso para o cargo exercido.
Art. 265 São considerados estáveis os funcionários contratados, que à data da promulgação da Constituição Estadual, contavam mais de dez anos de efetivo exercício.
Art. 266 Os atuais interinos deverão se submeter a concurso, salvo os referidos no artigo 264, e se não satisfazerem as exigências do mesmo, serão exonerados ex-officio.
Art. 267 Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e os Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 268 Compete ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação da presente lei, no que se referir aos servidores da Câmara Municipal.
Art. 269 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente, Lei 634 de 15/06/57, Lei 850 de 25/06/60, Lei 1.194 de 18/11/64, Lei 1568 de 17/09/69.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 07 de junho de 1974.
Hermírio Gomes da Silva
Prefeito Municipal
Dr. Francisco Luiz Teixeira
Secretário Municipal de Administração