LEI Nº 2.172, DE 29 DE OUTUBRO DE 1975
Modifica dispositivo da lei n° 2.097, de 07 de junho de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais - aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam Modificados os artigos n°s. 125, 126, 128, 130 e 158, da Lei n° 2.097, de 07 de junho de 1974, pela forma seguinte:
Art. 2º O caput do art. 125 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 125 - Os funcionários gozarão, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, observada a escala que for organizada".
Art. 3º O art. 126 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 126 - Durante as férias anuais o funcionário terá direito a todas as vantagens como se estivesse em exercício".
Art. 4º O art. 128 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 128 - É proibida a acumulação de férias".
Art. 5º O art. 130 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 130 - O funcionário efetivo ou em comissão poderá ser licenciado::
I - Para tratamento de saúde;
II - Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - Quando acometido das doenças específicas no art. 145;
IV - Por motivo de doenças em pessoa de sua família;
V - No caso previsto no Art. 148;
VI - Quando convocado para o Serviço Militar;
VII - Para tratar de interesses particulares;
VIII - No caso previsto no Art. 157;
IX - Para gozo de licença-prêmio".
Art. 6º O "caput" do Art. 158 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 158 - O funcionário, desde que requeira, terá direito à licença-prêmio de 3(três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Parágrafo único. Não concederá licença-prêmio se houver o funcionário, em cada quinquênio, a partir da publicação desta lei:
I - Sofrido qualquer das penas disciplinares previstas no art. 217;
II - Faltado ao serviço, injustamente, por mais de 10 (dez) dias;
III - Gozado licença:
a) Por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo a licença prevista no Art. 130, VI;
b) Por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
c) Para tratar de interesses particulares, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não.
Art. 7º Revogando-se as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 29 de outubro de 1975.
Jean Mifarreg
Presidente