LEI Nº 2.677
Dá nova redação ao art. 142 da Lei nº 2.097, que dispõe sobre o estatutos dos funcionários públicos municipais, e acrescenta parágrafo único ao art. 188 da mesma lei
A Câmara Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 142 da Lei nº 2.097, de 07 de junho de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, passa a ter a seguinte redação:
Art. 142 Quando licenciado para tratamento de saúde o funcionário perceberá integralmente seu vencimento ou remuneração, até que seja considerado apto a retornar ou aposentado se for considerado definitivamente inválido para o serviço público municipal.
Art. 2º Acrescenta ao art. 188 da Lei nº 2.097, de 07 de junho de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, o Parágrafo Único:
“Parágrafo Único - Se ocorrer falecimento do funcionário em atividade , inativo ou aposentado, a municipalidade deverá complementar ou suprir o pagamento mensal da pensão para que o percebido na ocasião do falecimento , observadas as modificações que sofrerem os vencimentos dos funcionários, em atividade, motivadas pela alteração do poder aquisitivo da moeda”
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário e, especialmente a lei nº 2.281, de 11 de maio de 1977, entrará a presente lei em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 18 de outubro de 1982.
José Fernandes
Prefeito Municipal
José Amora chaves
Sec. Mun. De Administração