LEI Nº 2.281, DE 11 DE MAIo DE 1977
(Revogada pela Lei nº 2677/1982)
Dá nova redação ao art. 142 da Lei nº 2.097, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos municipais e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 188 da mesma lei.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais aprovou e eu seu Presidente, nos Termos do art. 62, § 5º, da Lei Complementar nº 3, de 28/12/72, promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 142 da Lei nº 2.097, de 07/06/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, passa a ter seguinte redação:
Art. 142 Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá integralmente o vencimento ou remuneração, até que seja considerado apto a retornar ao trabalho ou aposentado ser for considerado definitivamente inválido para o serviço público do Município.
Art. 2º Acrescentem-se ao art. 188 da Lei nº 2.097, de 07/06/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, os seguintes parágrafos:
§ 1º No caso de ocorrer o falecimento do funcionário em atividade, inativo ou aposentado, a Prefeitura Municipal deverá completar o pagamento mensal da Pensão, para que o beneficiário ou beneficiários percebam o total dos proventos percebidos pelo funcionário por ocasião do seu falecimento.
§ 2º O complemento da Pensão previsto no parágrafo anterior, será revisto toda vez que se aumentarem os vencimentos dos funcionários em atividades.
Art. 3º° Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 11 de maio de 1977.
Einer de Oliveira
Andrade Presidente