LEI Nº 973, DE 28 DE MAIO DE 1962
(Revogada pela Lei complementar nº 204, de 17/12/2015)
Dispõe sobre a concessão de adicionais a funcionários chefes de família e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares decreta, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os adicionais de que trata a Lei n° 664, de 2 de dezembro de 1957, passarão a ser pagos na base de Cr$ 2.000.00 (dois mil cruzeiros) mensais por dependentes do funcionário que for chefe de família.
Art. 1° Os adicionais de que trata a Lei nº 973, de 28/5/62, passarão a ser pagos na base de Cr$ 3.000,00 (treis mil cruzeiros) mensais por dependente de funcionário que for chefe de família. (Redação dada pela lei n° 1122/63)
Parágrafo Único. Os funcionários que forem admitidos a partir da vigência desta lei terão direito à percepção dos adicionais constantes neste artigo somente após 2 (dois) anos de nomeação. (Revogado pela Lei 1210, de 11 de março de 1965)
Art. 2° O adicional ou abono de família a que se refere esta lei será concedido ao funcionário, a saber:
I - pela esposa;
II - por filho menor de 21 anos;
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz qualquer que seja a idade;
IV - por filha solteira.
Parágrafo Único. Por dependente, para os fins estipulados por esta lei, compreende-se os mencionados no artigo 263 do Estatuto dos Funcionários Municipais adotado pela Lei n° 67, de 22 de junho de 1949, bem como os filho adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e sustento do funcionário.
Art. 3° À servidora viúva e à que tiver marido inválido também, se concederá o adicional, provando-se a viuvez pelo atestado de óbito e a invalidez, com o laudo de uma junta médica designada pelo Prefeito, para exame, à requerimento da interessada.
Art. 3° À funcionária também se concederá o adicional pelos filhos, desde que, se casada, o marido não seja funcionário público federal, estadual ou municipal. (Nova Redação dada pela Lei nº 2.280/77)
Art. 4° Para terem direito à percepção dos adicionais mencionados nesta lei, deverão os interessados requerê-los à Prefeitura, juntando certidão de nascimento dos dependentes e atestado de vida dos mesmos, fornecido este último, anualmente, pelo Delegado de Polícia ou Juiz de Direito da Comarca.
Parágrafo Único. A concessão dos adicionais será feita a partir da data da entrada do requerimento devidamente instruído na Prefeitura, isto é, data do protocolo, e findará, em relação a cada dependente, na forma desta lei, independente de qualquer pronunciamento do funcionário.
Art. 5° Para efeito de aposentadoria computar-se-ão os adicionais que o servidora ou servidores estiver percebendo, em virtude desta lei, na época da aposentadoria.
Art. 6° Os adicionais serão pagos com o aumento estipulado pela presente lei a partir de 1° de julho de 1962, ficando o senhor Prefeito autorizado a abrir o necessário crédito suplementar para ocorrer às despesas com o aumento.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 28 de maio de 1962.
Prefeito Municipal
Chefe do Serviço de Administração