Lei Complementar nº 010, de 26 de junho de 1998
Dispõe sobre alterações na Lei nº 2.097, de 07 de junho de 1974 (Estatuto dos Públicos Municipais) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.097, de 07 de junho de 1.974, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 40 Promoção é o avanço do servidor, na forma de progressão horizontal por mérito, segundo dispuser regulamento que for expedido.
Parágrafo único. Dar-se-á a progressão pelo posicionamento do servidor em grau de remuneração superior àquele em que esteja, no mesmo nível.
Art. 78 A apuração do tempo de serviço, para os efeitos deste Estatuto, será feita em dias.
Art. 79 ...
II - casamento, por oito dias, contados da data de sua realização.
X - licença à servidora gestante, com duração de cento e vinte dias.
Art. 80 Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria, computar-seá integralmente:
b) o período de serviço ativo no Exército, Marinha, Aeronáutica e nas forças auxiliares;
h) o tempo de serviço rias atividades privadas, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição federal.”
Art. 93 Ao servidor que completar trinta anos de serviços prestados exclusivamente ao Município, é assegurado o adicional de vinte por cento sobre seu vencimento, o qual se incorpora aos proventos da aposentadoria.
Parágrafo único. Este artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 1.999.
Art. 94. Ao servidor é assegurado o adicional por tempo de serviço à razão de dez por cento sobre seu vencimento, a cada cinco anos de efetivo exercício exclusivamente municipal, o qual se incorpora aos proventos da aposentadoria.
Art. 95 ...
VII - na hipótese do art. 79, inciso X
Art. 105 ...
III - pela prestação de serviço extraordinário, desde que previamente autorizado pela autoridade máxima da unidade administrativa do servidor.
V - quando designado pelo Prefeito para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva.
Art. 106 A gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde, será determinada em lei.
Art. 107 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, conforme dispuser a Constituição Federal.
Parágrafo único. O cálculo para esta gratificação será feito com base no vencimento do servidor.
Art. 109 A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico será arbitrada pelo Prefeito, após sua conclusão.
Art. 129 O servidor removido não será obrigado a se apresentar antes de terminadas as férias em cujo gozo estiver”.
Art. 130 O servidor efetivo poderá ser licenciado:
Parágrafo único. Ao servidor que estiver na condição exclusiva de comissionado aplicam-se os incisos I, II, III e V deste artigo.
Art. 148 À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por cento e vinte dias, com vencimento ou remuneração.
Art. 152 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. prorrogável única vez por período não superior a este limite.
§ 1º A licença poderá ser negada mediante despacho fundamentado, quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º Só poderá ser concedida nova licença após o término ou interrupção da anterior.
§ 3º O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença, reassumindo o exercício de seu cargo.
Art. 153 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado ou removido, antes de assumir o exercício.
Art. 173 O servidor que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.
Parágrafo único. A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz.
Art. 174 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado exclusivamente ao Município, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 258 Ao magistério público municipal aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições deste Estatuto.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.097, de 07 de junho de 1.974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.172, de 29 de outubro de 1.975, Lei nº 2.309, de 19 de setembro de 1.977 e Lei nº 2.677, de 18 de outubro de 1.982: os incisos III , IV e VI do art. 80; inciso II do art. 16; os arts. 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54; o e capítulo VIII do Título I, integrado pelos arts. 55, 56 e 57; o art. 58; o Capítulo XI do Título I, integrado pelos arts. 64, 65, 66 e 67; os incisos III e IV do art. 76; o § 3º do artigo 87; o parágrafo único do art. 95; o art. 104; o inciso I ao art.105; os arts. 108 e 110; o Capítulo V do Título II, integrado pelos arts. 119, 120, 121, 122 , 123 e 124; o inciso VIII do art. 130; os arts. 154 , 155 e 56; a Seção VIII, do Capítulo VII, do Titulo II, integrada pelo art. 157; os arts. 162, 163, 164, 165, 167 , 168 , 175, 188 e 189; os incisos I, III e IV, e as alíneas a e do inciso V do art. 192; os arts. 196 e 197.
Art. 3º Aos servidores municipais ficam assegurados os direitos adquiridos em decorrência da legislação anterior à presente Lei Complementar, assegurando-se ainda aos ocupantes de cargos de provimento em comissão nomeados até a data de sua publicação, que venham a ser exonerados, o direito a apostilamento e à continuidade de percepção do vencimento integral dos referidos cargos desde que seu exercício compreenda período igual ou superior a seis(06) anos, consecutivos ou não; assegurando-se ainda aos servidores, ocupantes de cargos de provimento em comissão, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, que venham a ser exonerados posteriormente, o direito a ter acrescido ao vencimento do cargo efetivo, a título de vantagem pecuniária, por ano de exercício, a importância equivalente a 1/6 (um sexto) da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do cargo efetivo, inclusive para efeito de adicional por tempo de serviço, se o período de exercício nos citados cargos for inferior a seis (06) anos.
Art. 4º Revogadas demais disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 26 de junho de 1998.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Paulo Marcos Costa
Secretário Municipal de Governo