LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 7 DE MAIO DE 2008
Altera o art. 148 da Lei n°. 2.097, de 7 de junho de 1.974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 148 da Lei nº. 2.097, de 7 de junho de 1.974, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 148 Omissis.
§ 1º Mediante requerimento da servidora gestante, a ser efetuado, sob pena de indeferimento, até o trigésimo dia após o parto, ser-lhe-á concedida prorrogação, pelo prazo de sessenta dias, da licença de que trata o caput.
§ 2º Durante a prorrogação da licença, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
§ 3º A vedação do exercício de atividade remunerada não compreende a acumulação lícita de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Art. 2º As servidoras que, na data de publicação desta Lei Complementar, já estiverem em gozo de licença-maternidade, poderão requerer a sua prorrogação, desde que o façam até o término do prazo da licença.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 1º de abril de 2008.
Governador. Valadares, 7 de maio de 2008.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo