LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 26 DE SETEMBRO 2006
(Revogada pela Lei complementar nº 204, de 17/12/2015)
Dispõe sobre alterações na lei nº 2.097, de 07 de junho de 1974, institui o programa destinado ao bem-estar dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.097, de 07 de junho de 1974, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 79
XI - Moléstia devidamente comprovada por Atestado Médico com indicação do Código Internacional de Doença (CID) e firma reconhecida do signatário, até três dias úteis por mês, observado o prazo máximo de dez dias úteis a cada doze meses;
XI - Moléstia devidamente comprovada por Atestado Médico, com indicação do Código Internacional de Doença (CID), até três dias úteis por mês.(Inciso alterado pela Lei Complementar nº 097, de 15/02/2007)
Art. 94
Parágrafo único. O adicional será pago à razão de 10% (dez por cento), na hipótese de o servidor, durante o interregno de que trata este artigo, não haver gozado nenhuma licença ou não se lhe atribuir nenhuma falta injustificada ao serviço, considerando faltas justificadas apenas aquelas listadas no art. 95 desta Lei, exceto seus Incisos III e IV.
Parágrafo único. O adicional será pago à razão de 10% na hipótese do servidor, durante o interregno de que trata esta artigo, não se lhe 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço, considerando faltas justificadas apenas no art. 95 da Lei nº 2.097/74 e as ausências oriundas de paralisações ou greves da (dez por cento), atribuir mais de aquelas listadas categoria.(Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 097, de 15/02/2007).
Art. 131 A concessão de licença é ato da competência do Prefeito ou de quem haja dele recebido a correspondente delegação.
Art. 132 A Licença para Tratamento de Saúde depende de inspeção médica e observará os seguintes parâmetros, sem prejuízo do que estabelece o art. 79, XI, desta Lei:
I - Se por prazo superior a três dias e igual ou inferior a sete dias, dependerá de Atestado Médico, com firma reconhecida do signatário e que indicará o prazo de afastamento;
II - Se por prazo superior a sete dias, dependerá de Perícia e Atestado Médico realizados pelo Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM-GV, com expressa indicação do período de afastamento.
§ 1º Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, o Atestado Médico só será admitido se mencionar o Código Internacional de Doenças - CID e contiver expressa declaração de que o servidor está temporariamente inapto para o trabalho.
§ 2º Qualquer que seja o prazo inicial de afastamento do servidor, a prorrogação da licença só ocorrerá mediante Perícia e Atestado Médico do IPREM-GV.
§ 3º Findo o prazo da licença ou suas prorrogações, até o limite fixado em Lei, o servidor será submetido a nova Perícia e o Laudo Médico concluirá, conforme o caso, pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez permanente, admitida esta hipótese somente quando expressamente declarada a impossibilidade de readaptação do servidor em função compatível com suas condições.
§ 4º O Município, observadas as normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, poderá efetuar a contratação de empresa do ramo pertinente para a realização de perícias médicas destinadas à admissão e dispensa de servidores e à concessão de Licença para Tratamento de Saúde.
§ 5º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 4°, competirá ao IPREM-GV realizar a auditoria dos serviços prestados pela empresa contratada.
§ 6º Durante a vigência da Licença para Tratamento de Saúde ou do afastamento de que trata o art. 79, XI, desta Lei, o servidor não terá direito às vantagens pecuniárias que decorram do efetivo exercício do cargo, especialmente o adicional de produtividade de que trata o art. 214, § 1º e art. 218, XV, da Lei Municipal n° 3.583, de 02 de setembro de 1992, e a gratificação de produtividade de que trata a Lei n° 5.000, de 21 de junho de 2002.(Revogado pela Lei Complementar nº 097/2007)
§ 6º A partir do décimo sexto dia de afastamento, a Licença para Tratamento de Saúde será arcada pelo IPREM/GV, sob a denominação de auxílio-doença.(Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 097, de 15/02/2007)
Art. 140
§ 1º Em um ou outro caso, é indispensável a inspeção médica, observadas as regras do art. 132 desta Lei.
§ 2º Na hipótese de indeferimento da licença, à vista de Laudo Médico, serão computados como falta ao trabalho os dias em que o servidor deixou de comparecer ao serviço sob alegação de doença.
§ 2º Na hipótese de indeferimento da licença, à vista de Laudo Médico, não serão computados como faltas ao trabalho os dias em que o servidor deixou de comparecer ao serviço sob alegação de doença, até o dia da comunicação ao servidor do indeferimento desta licença.(Alterado pela Lei Complementar nº 097, de 15/02/2007).
§ 3º O servidor será expressa e imediatamente comunicado do indeferimento de sua licença para que retome ao trabalho.(Acrescido pela Lei Complementar nº 097, de 15/02/2007).
Art. 141 Será aplicada a pena de suspensão, se à conduta não se atribuir cominação mais grave prevista nesta Lei, com perda dos direitos e vantagens atinentes ao exercício do cargo, ao servidor que:
I - Utilizar-se de Atestado Médico gracioso, assim entendido qualquer documento médico cujos termos não correspondam à real situação de saúde do servidor;
II - Em gozo de Licença para Tratamento de Saúde, estiver em exercício de qualquer atividade laboral, remunerada ou não;
II - Em gozo de Licença para Tratamento de Saúde, estiver em exercício de atividade laboral semelhante à função do cargo, remunerada ou não; (Alterado pela Lei Complementar nº 097, de 15/02/2007).
III - Independentemente de ser ou não em função do exercício do cargo que ocupa, fornecer ou concorrer para que se forneça Atestado Médico gracioso.
IV - Recusar-se à inspeção médica.
§ 1º A reincidência em qualquer das hipóteses listadas neste artigo sujeitará o servidor infrator à pena de demissão.
§ 2º Independentemente da aplicação da pena, os dias de afastamento serão computados como faltas ao trabalho na hipótese de infração a este artigo.
§ 3º Não se caracteriza recusa da inspeção médica, os casos de impossibilidade de comparecimento ao local e data marcados para a referida inspeção. (Acrescido pela Lei Complementar nº 097, de 15/02/2007).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Destinado ao Bem-Estar dos Servidores Públicos Municipais, de caráter curativo e preventivo, observadas as normas da medicina do trabalho, a adequação das condições ergonômicas e ações voltadas para o aproveitamento e readaptação de servidores e que contará, no mínimo, com atuação profissional na área da fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia e enfermagem.
Parágrafo Único. O programa a que se refere o "caput" deste artigo será instituído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 097, de 15/02/2007).
Art. 3º As normas de que cuida esta Lei aplica-se a todos os servidores públicos efetivos municipais, inclusive os do Quadro Único do Magistério Público Municipal, e, no que couber, aos servidores contratados por tempo determinado.
Art. 4º O percentual de que trata o Parágrafo Único do art. 94 da Lei n° 2.097, de 07 de junho de 1974, com a redação dada por esta Lei, só será computado para os quinquênios cujo início se der a partir da vigência desta Lei, tendo por data de referência a data de admissão do servidor.
Art 4º O percentual de que trata o Parágrafo Único do Art. 94 da Lei n° 2097, de 7 de junho de 1974, com a redação dada por esta Lei Complementar, será computado para os quinquênios a partir da sua vigência, tendo por data de referência a data de admissão do servidor. (Alterado pela Lei Complementar nº 097, de 15/02/2007).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às novas redações conferidas ao Inciso II e aos §§ 2°, 5° e 7° do art. 132, da Lei n° 2.097, de 07 de junho de 1974, que entrarão em vigor em 1° de janeiro de 2007.
Governador Valadares, 26 de setembro de 2006.
Dr. José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Darly Alves De Souza
Secretário Municipal de Governo