LEI COMPLEMENTAR Nº 097, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
(Revogada pela Lei complementar nº 204, de 17/12/2015)
Dispõe sobre alterações na Lei nº 2.097, de 7 de junho de 1974, alterada pela lei complementar nº 86, de 26 de setembro de 2006, que institui o programa destinado ao bem-estar dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, seu Presidente, nos termos do art. 37, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, cIc. o art. 70, §8º da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.097, de 7 de junho de 1974, alterados pela Lei Complementar nº 86, de 26 de setembro de 2006, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos seguintes parágrafos:
Art. 79
XI - Moléstia devidamente comprovada por Atestado Médico, com indicação do Código Internacional de Doença (CID), até três dias úteis por mês.
Art 94
Parágrafo Único. O adicional será pago à razão de 10% na hipótese do servidor, durante o interregno de que trata esta artigo, não se lhe 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço, considerando faltas justificadas apenas no art. 95 da Lei nº 2.097/74 e as ausências oriundas de paralisações ou greves da (dez por cento), atribuir mais de aquelas listadas categoria.
Art 132
I - Se por prazo superior a três dias e igual ou inferior a sete dias, dependerá de Atestado Médico, que indicará o prazo de afastamento.
§ 6º A partir do trigésimo primeiro dia de afastamento, a Licença de Tratamento de Saúde será arcada pelo IPREM/GV, sob a denominação de auxílio-doença.
Art 140
§ 2º Na hipótese de indeferimento da licença, à vista de Laudo Médico, não serão computados como faltas ao trabalho os dias em que o servidor deixou de comparecer ao serviço sob alegação de doença, até o dia da comunicação ao servidor do indeferimento desta licença.
§ 3º O servidor será expressa e imediatamente comunicado do indeferimento de sua licença para que retome ao trabalho.
Art 141
II - Em gozo de Licença para Tratamento de Saúde, estiver em exercício de atividade laboral semelhante à função do cargo, remunerada ou não;
§ 3º Não se caracteriza recusa da inspeção médica, os casos de impossibilidade de comparecimento ao local e data marcados para a referida inspeção.
Art. 2º Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 2º e altera a redação do Art. 4º da Lei Complementar nº 86, de 26 de setembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º
Parágrafo Único. O programa a que se refere o "caput" deste artigo será instituído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art 4º O percentual de que trata o Parágrafo Único do Art. 94 da Lei n° 2097, de 7 de junho de 1974, com a redação dada por esta Lei Complementar, será computado para os quinquênios a partir da sua vigência, tendo por data de referência a data de admissão do servidor.
Art. 3º Fica revogado o § 6° do Art. 132 da Lei Complementar n° 86, de 26 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a redação do seu § 7º.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 15 de fevereiro de 2007.
Paulinho Costa
Presidente
Ananias Camelô
Secretário