LEI Nº 5.000, DE 21 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre a gratificação de produtividade ao quadro de técnicos em tributação do Município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será atribuída Gratificação de Produtividade:
I - Aos Técnicos em Tributação no exercício de suas atribuições;
II - Aos Técnicos em Tributação no exercício de cargo em Provimento em Comissão no Departamento de Tributação e Arrecadação.
Parágrafo único. Todos os Técnicos em Tributação terão deveres e direitos iguais, e farão jus a Produtividade em tratamento igualitário para todos.
Art. 2º A Gratificação de Produtividade é atribuída sob a forma de 2400 (dois mil e quatrocentos) pontos, apurados conforme critérios estabelecidos em regulamento:
I - pela realização de tarefas programadas pela chefia, às quais terão prioridade sobre as demais tarefas da fiscalização;
II - pela realização de tarefas não programadas, que demandem pronta ação fiscal, destinadas a coibir sonegação;
III - pelo exercício de cargo de Provimento em Comissão no Departamento de Tributação e Arrecadação.
§ 1º Além do limite previsto no "caput" serão atribuídos 800 (oitocentos) pontos em função do alcance de metas de arrecadação e de resultados de fiscalização.
§ 2º As metas de arrecadação e os resultados de fiscalização referida no parágrafo anterior serão considerados atingidos pelo aumento de arrecadação ocorrida pela comparação dos valores acumulados a cada período de 12 meses, a titulo de Receita Tributária e Divida Ativas, atualizados pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, medido pelo IBGE, e considerados critérios estabelecidos em regulamento.
§ 3º O período de 12 meses de uma série, contados 12º ao 1° meses anteriores ao mês de apuração será comparada com os valores acumulados entre 13° ao 2° meses.
§ 4º Os pontos referidos no "caput" do artigo e seu § 1° podem ser estendidos por Decreto do Executivo, em função de conveniência administrativa.
Art. 3º Às tarefas realizadas pelos Técnicos em Tributação serão atribuídos pontos, através de tabela estabelecida em Decreto.
§ 1° Cada ponto terá remuneração equivalente a 0,0625 % (sessenta e dois e meio milésimos por cento) do vencimento do Técnico em Tributação no mês do pagamento;
§ 2° a base de cálculo da Gratificação de produtividade fiscal será o somatório dos pontos feitos no mês desde que contidos no intervalo a partir de 501 pontos.
Art. 4º Quando a fiscalização for efetuada por dupla, grupo ou comando, o número de pontos atribuídos à ação fiscal será dividido entre os componentes.
Parágrafo único. Relativamente aos trabalhos desenvolvidos em forma de plantão não se aplica o "caput" deste artigo.
Art. 5º não se atribuirão pontos às tarefas realizadas com imperfeição material ou formal, ou ainda de forma incompleta.
Parágrafo único. Se a anomalia mencionada no "caput" do artigo for constatada após o pagamento da Gratificação, poderá o servidor optar entre:
I - refazer o trabalho sem recebimento de pontos;
II - glosa dos pontos, que serão descontados sob esta forma no mês da constatação.
Art. 6º A Gratificação de Produtividade será paga juntamente com o vencimento do mês imediatamente subseqüente ao da realização das tarefas;
Parágrafo único. Será atribuído ao servidor, a titulo provisÓrio, o número de pontos correspondentes aos limites fixados no art. 2°, sendo objeto de acerto, mensalmente.
Art. 7º A Gratificação de Produtividade será incorporada aos proventos da aposentadoria ou pensão do servidor que a ela fizer juz.
§ 1° O valor a ser incorporado será apurado em pontos e convertido em percentual;
§ 2° O número de pontos serão equivalentes à média aritmética dos 6 (seis) últimos meses de atividade;
Art. 8º A Gratificação de produtividade fiscal será devida aos servidores que se afastarem do efetivo exercício de suas funções, nos casos seguintes:
I - férias regulamentares;
II - casamento, até 07 (sete) dias consecutivos, contados da realização do ato;
III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge ou filhos, até 07 (sete) dias consecutivos, a contar do falecimento; no caso de irmão, até 02 (dois) dias;
IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V - licença à servidora gestante;
VI - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de Oficiais da Reserva;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela Prefeitura;
IX - expressa determinação legal, em outros casos.
Parágrafo único. A Gratificação de produtividade fiscal, nas hipóteses de que trata o artigo, será calculada com base na média aritmética dos seis últimos meses de atividade, em relação aos dias de afastamento, observadas as disposições regulamentares.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 4514, de 03 de julho de 1998, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 21 de junho de 2002.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretario Municipal de Governo
Dalmo Joao Ferreguetti
Secretário Municipal da Fazenda