LEI Nº 4.514, DE 03 DE JULHO DE 1998
(Revogada pela Lei nº 5000, de 21/06/2002)
Dispõe sobre gratificação de produtividade ao quadro de fiscalização de rendas do município de governador valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro de Fiscalização de Rendas do Município de Governador Valadares é constituído por classe única de Técnico em Tributação.
Art. 2º Será atribuída gratificação de produtividade:
I - aos Técnicos em Tributação no exercício de suas atribuições;
II - aos Técnicos em Tributação no exercício de cargo de provimento em comissão na Divisão de Receita.
Art. 3º A gratificação de produtividade é atribuída sob as seguintes formas:
I - até dois mil pontos, ao Técnico em Tributação, pela realização de tarefas programadas pela chefia;
II - dois mil pontos, ao Técnico em Tributação, pelo exercício de cargo de provimento em comissão na Divisão da Receita.
Art. 4º Às tarefas realizadas pelos Técnicos em Tributação serão atribuídos pontos, através de tabela estabelecida em Decreto.
Parágrafo único. Cada ponto terá remuneração equivalente a 0,075% (zero vírgula zero setenta e cinco por cento) do vencimento do Técnico em Tributação no mês do pagamento ou glosa.
Art. 5º quando a fiscalização for efetuada por dupla, grupo ou formando, o número de pontos atribuídos à ação fiscal será concedido individualmente a cada Técnico em Tributação.
Parágrafo único. Relativamente aos trabalhos desenvolvidos em forma de plantão, aplica-se o "caput" do presente artigo.
Art. 6º Não se atribuirão pontos às tarefas realizadas com incorreção material ou formal, ou ainda de forma incompleta.
Parágrafo único. se a imperfeição mencionada no "caput" do artigo for constatada após o pagamento da gratificação, poderá o servidor optar entre:
I - refazer o trabalho sem recebimento de pontos;
II - glosa de pontos, que serão descontados sob esta forma no mês da constatação.
Art. 7º A gratificação de produtividade será paga com observância dos seguintes critérios:
I - sob forma de adiantamento, juntamente com o vencimento do mês respectivo, na hipótese do inciso I, do art. 3°;
II - juntamente com o vencimento do mês de referência, na hipótese do inciso II, do art. 3°.
Parágrafo único. Serão objeto de relatório as atividades desenvolvidas em função do art. 3°, inciso I, para acerto no mês imediatamente subsequente.
Art. 8º A gratificação de produtividade será incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor que a ela fizer jus.
§ 1° O valor a ser incorporado será apurado em pontos e convertido em dinheiro.
§ 2° Os números de pontos serão equivalentes:
I - para os atuais servidores ocupantes do cargo de Técnico em Tributação na Divisão Receita, à média aritmética dos seis últimos meses de atividade;
II - para os servidores que vierem a ocupar cargo de Técnico em Tributação na Divisão de Receita a partir da publicação desta Lei, ao quociente resultante da divisão do total de pontos realizados durante o período de atividade do servidor, pelo número de meses de trabalho necessários à aposentadoria integral.
§ 3° Os servidores em licença remunerada ou férias de qualquer natureza, farão jus à gratificação de produtividade.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto.
Art. 10 Revogam - se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.341, de 21 de dezembro de 1.990, Lei nº 3.818, de 02 de dezembro de 1.993, Lei nº 3.984, de 20 de outubro de 1994 e Lei nº 4.412, de 17 de novembro de 1997, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 03 de julho de 1998.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Paulo Marcos Costa
Secretário Municipal de Governo
Gilberto de Oliveira Metzker
Secretário Municipal de Administração
José Alaim Lopes
Secretário Municipal da Fazenda