LEI Nº 4.920, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001
Dá nova redação ao artigo 89 do Estatuto dos funcionários públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 89 da Lei nº 2.097, de 07 de junho de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais - passa a ter a seguinte redação:
Art. 89 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento dos funcionários públicos.
§ 1º Mediante autorização escrita do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos e critérios definidos em Decreto do Prefeito.
§ 2º As consignações solicitadas por funcionários sem estabilidade, abrangendo os comissionados e contratados por tempo determinado, somente serão processadas obedecendo o termo final da nomeação ou contrato.
§ 3º Em hipótese alguma o Município responderá pela inadimplência do funcionário perante o destinatário do crédito consignado.
Art. 2º O Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias expedirá Decreto regulamentando o disposto no parágrafo 1º do artigo 89 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 27 de novembro de 2001.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
Ilton Batista da Silva Júnior
Secretário Municipal de Administração