LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
(Revogada pela Lei complementar nº 204, de 17/12/2015)
Dispõe sobre alterações na Lei nº 2.097, de 07 de junho de 1974 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.097, de 07 de junho de 1974, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 79 ...
I - férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério;
Art. 93 ...
Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro do ano 2.000.
Art. 94 Pagar-se-á adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento, a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal”.
Art. 95 ...
II - durante o período de férias anuais, inclusive regulamentares do magistério.
Art. 158 O funcionário, desde que requeira, terá direito à licença-prêmio com duração de 01(um) mês e adquirida a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, admitida a conversão em espécie, no valor correspondente ao vencimento básico, por opção do servidor, para pagamento no mês do seu aniversário, desde que não haja sofrido qualquer das administrativas previstas neste Estatuto”.
Art. 159 A concessão de licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão de pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário.
Parágrafo único. O Funcionário, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá 2 ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão.
Art. 172 O servidor nomeado, em virtude de concurso público, para cargo de provimento efetivo, adquirirá a estabilidade após três anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. Como condição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por omissão instituída para essa finalidade.
Art. 173 O servidor que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial, mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, conforme dispuser Lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa.
Art. 2º Os adicionais a que se referem os artigos 93 e 94, da Lei nº 2.097, de 07 de junho de 1974, se incorporam aos proventos da aposentadoria.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.097, de 07 de junho de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.172, de 29 de outubro de 1975, Lei nº 2.309, de 19 de setembro de 1977, Lei nº 2.677, de 18 de outubro de 1982 e Lei Complementar nº 10 , de 26 de junho de 1998: os arts. 160, 161 e o art. 261.
Art. 4º Revogadas as demais disposições em contrário, entra esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 29 de dezembro de 1998.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal