Lei Complementar nº 009, de 26 de junho de 1998
(Revogada pela Lei Complementar nº 35, de 03/04/02)
(Revogada pela Lei complementar nº 204, de 17/12/2015)
Dispõe sobre alterações na Lei n0 3.300, de 25 de setembro de 1990, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º-. Os artigos da Lei nº 3.300, de 25 de setembro de 1.990. abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 1º...
III - promoção dos servidores por mérito, conforme dispuser regulamento;
“Art. 6º ...
“IV - Vencimento - é a retribuição pecuniária pelo .efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei;
“Art. 12. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei”.
Art. 14. Os adicionais e as gratificações a que fizer jus o servidor serão pagos conforme estabelecer o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. o Estatuto dos Servidores do Quadro Único do Magistério Público Municipal e legislação especifica.”
CAPÍTULOVI
DA PROMOÇÃO
“Art. 21. Promoção é o avanço do servidor, na forma de progressão horizontal por mérito, segundo dispuser regulamento que for expedido.”
“Art. 22. Dar-se-á a progressão pelo posicionamento do servidor em grau de remuneração superior àquele em que esteja, no mesmo nível”.
Art. 2º. O Executivo encaminhará à apreciação da Câmara Municipal, até a data de 31 de março de 1.999, projeto de lei de novo plano de cargos, remuneração e carreira dos servidores públicos municipais, incluindo os do magistério.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições . em contrário, especialmente os arts. 23, 24, 25, 26 , 27,33 e 42 da Lei 3.300, de 25 de setembro de 1.990, e a Lei nº 3.860, de 30 de dezembro de 1.993, assegurandose aos ocupantes de cargo de provimento em comissão nomeados até a data da publicação desta Lei, que venham a ser exonerados, o direito a apostilamento e à continuidade de percepção do vencimento integral dos referidos cargos desde que seu exercício compreenda período igual ou superior a seis(06) anos, consecutivos ou não; assegurando-se ainda aos servidores, ocupantes de cargos de provimento em comissão, nomeados até a data da publicação desta Lei, que venham a ser exonerados posteriormente, o direito a ter acrescido vencimento do cargo efetivo, a título de vantagem pecuniária. por ano de exercício, a importância equivalente a 1/6 (um sexto) da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do cargo efetivo, inclusive para efeito de adicional por tempo de serviço, se o período de exercício nos citados cargos for inferior a seis (06) anos.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Governador Valadares, 26 de junho de 1998.
JOSE BONIFACIO MOURAO
Prefeito Municipal
PAULO MARCOS COSTA
Secretário Municipal de Governo
GILBERTO OLIVEIRA METZKER
Secretário Municipal de Administração